Legislator Case Law & Legislation
411/05 AI generated

411/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 411/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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“1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, de 5 de Maio de 2003, foi o arguido A., melhor identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 109 (cento e nove) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de €545 (quinhentos e quarenta e cinco euros), a que corresponde a pena de 72 (setenta e dois) dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Legislator headnote

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art.º 27.º n.º 4 da CRP; 411/05 · Tribunal Constitucional: «5 - Considerando o Tribunal a quo que, o disposto no art.º 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, tem carácter meramente indicativo, porque “álcool ingerido sob a forma de bebida alcoólica é absorvido pela mucosa gástrica e intestinal para a corrente sanguínea. . . sendo depois. . . distribuído por todo o organismo. . . Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração de álcool no sangue segundo uma curvatura ascendente cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão...", nos termos da argumentação supra apontada, viola claramente o disposto nos art.ºs 151.º, ex vi, art.º 355.º, n.º 1, ambos do CPP; e, art.ºs 203º, 204.º, e 205.º, n.º 1, todos da CRP.

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repeated driving under influence driving whilst disqualified driving ban illegal overtaking manoeuvre traffic contravention alcohol abuse

Cited Legislation

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art.º 27.º n.º 4 da CRP
4 - É obvio que em causa, também tem que resultar impugnado por violação de Lei e Princípios Constitucionais, quanto a parte do Código da Estrada e legislação conexa, que permita deter ou fazer acompanhar um cidadão a um posto policial, sem que de imediato se cumpra o disposto no art.º 27.º n.º 4 da CRP.
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153/11.2GAGLG.E1-A.S1
AA, arguido no Processo nº 153/11.2GAGLG.E1, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 13.05.2014 do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, e que, negando provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida em 1ª instância, manteve a mesma na íntegra e, em consequência, a sua condenação, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, número 1, e 69.º, número 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,50, e bem assim na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
233/2024
A. (ora recorrente) foi condenado, por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2 – da Comarca de Santarém, em 19 de junho de 2023, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 e 2, do CP, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) anos.
7/19.4PTSTR.E1
O tribunal tem de decidir as questões que lhe são suscitadas, fundamentando as suas opções decisórias (o que fez na situação agora em apreço), e não apreciar as razões, os argumentos e as opiniões dos sujeitos processuais a propósito dessas mesmas questões. Os tribunais, entre eles este Tribunal da Relação, existem para decidir questões, fundamentando devidamente as suas decisões, e não para apreciar argumentos esgrimidos pelos sujeitos processuais.
55/14.0PTPRT.P1
I – Recai sobre o agente que faz da condução automóvel profissão um especial dever de cuidado de não conduzir sob influência do álcool.
190/16
Por decisão sumária n.º 161/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo arguido A., nos seguintes termos: «1.

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Acórdão 476/05

ACÓRDÃO N.º 476/05

Processo n.º 411/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama da seguinte decisão sumária:

“1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, de 5 de Maio de 2003, foi o arguido A., melhor identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 109 (cento e nove) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de €545 (quinhentos e quarenta e cinco euros), a que corresponde a pena de 72 (setenta e dois) dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 29 de Março de 2005, negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

2. Notificado deste aresto e não se conformando com o mesmo “relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas”, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

3. Não obstante o recurso ter sido admitido, o que não vincula este Tribunal (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entende-se não poder conhecer-se do objecto do recurso, sendo de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissibilidade.

4. Na verdade, e independentemente de o requerimento de interposição de recurso não cumprir os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, facto que poderia ser suprido com recurso ao convite previsto no n.º 5 daquele preceito, certo é que tal convite redundaria na prática de acto inútil, uma vez que se entende que o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa e, como se sabe, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, além do mais, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja (in)constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada na decisão.

5. Nas alegações de recurso para a Relação o recorrente aludiu à violação de preceitos constitucionais, condensando a sua argumentação nas conclusões 5ª e 6ª da respectiva motivação, que se transcrevem:

«5 - Considerando o Tribunal a quo que, o disposto no art.º 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, tem carácter meramente indicativo, porque “álcool ingerido sob a forma de bebida alcoólica é absorvido pela mucosa gástrica e intestinal para a corrente sanguínea. . . sendo depois. . . distribuído por todo o organismo. . . Durante a absorção e distribuição aumenta a concentração de álcool no sangue segundo uma curvatura ascendente cujo pico máximo é alcançado cerca de 45 minutos a 90 minutos após a última ingestão...", nos termos da argumentação supra apontada, viola claramente o disposto nos art.ºs 151.º, ex vi, art.º 355.º, n.º 1, ambos do CPP; e, art.ºs 203º, 204.º, e 205.º, n.º 1, todos da CRP.

6 - Porque o ora Recorrente foi detido e posteriormente levado para um posto policial, sem que imediatamente após a detenção, no local, lhe tivessem sido lidos e explicados os seus direitos, maxime, tivesse sido constituído Arguido assim que lhe foi dada voz de prisão para acompanhamento a um posto policial, pelos motivos largamente supra enumerados, violou o Tribunal a quo o dispositivo legal previsto no art.º 61.º, n.º 3, al. d), ex vi, art.º 3.º, ambos do CPP; e ainda 27.º, n.º 4, da CRP. Logo, com a consequente nulidade de todos os actos processuais levados a cabo posteriormente à omissão do dever previsto no art.º 27.º, n.º 4, da CRP, por via do disposto no art.º 61.º, n.º 3, al. d), do CPP; Pois que, o ora Recorrente teve que se sujeitar a um meio de prova, sem que tivesse previamente sido constituído como tal.»

6. Ora, resulta evidente do teor das ditas alegações que o que se questiona é o valor da prova obtida quanto à determinação da “TAS” apurada e a eventual falta, deficiência ou contradição na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, como sintetizou o recorrente na conclusão 5ª, e, bem, assim, a violação, por parte do tribunal recorrido dos princípios constitucionais vertidos no artigo 27.º, n.º 4 (cfr. conclusão 6ª), não se suscitando qualquer questão de constitucionalidade reportada a normas ou interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida.

Tanto basta, pois, para que não se possa tomar conhecimento do objecto do recurso.

7. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.”

2. A reclamação tem os seguintes fundamentos:

“1 - Até se pode não discordar de todo quanto à parte do Douto despacho ora reclamado que refere que nenhuma norma concretamente foi posta em crise ou expressamente indicada. Contudo,

2 - Certo é que, pelo menos todo um conjunto de normas (por acaso foram dois) foi expressamente referido no recurso que se interpôs para a Veneranda Relação de Évora. Designadamente um Decreto Regulamentar e uma Portaria, com indicação expressa preciso e concisa quanto às normas constitucionais que entendíamos violadas.

3 - Na verdade, O Mm.º Juiz a quo (ainda na 1.ª instância), não pode fazer uma interpretação de norma/diploma legal, contrária a essa mesma norma ou diploma, como fez. Se assim fosse o próprio legislador teria feito tal menção ou ressalva, sob pena de violar lei constitucional (art.º 203.º in fine e art.º 205.º n.º 1 in fine) ou mesmo o EMJ (art.º 3.º n.º 1). Não se pode fundamentar uma decisão em desconformidade manifesta com o que vem previsto numa Portaria assinada por 3 Ministros – ­Administração Interna, Justiça e Saúde, que, a final, vincula todos os Órgãos de Soberania da República Portuguesa (talvez não a R. A. da Madeira... ou do Sr. B.... mas dos Tribunais...).

4 - É obvio que em causa, também tem que resultar impugnado por violação de Lei e Princípios Constitucionais, quanto a parte do Código da Estrada e legislação conexa, que permita deter ou fazer acompanhar um cidadão a um posto policial, sem que de imediato se cumpra o disposto no art.º 27.º n.º 4 da CRP. Não é por nada,

5 - Mas não se pode acreditar que alguém se dirija a uma Esquadra de Polícia, por imposição legal – art.º 158.º n.º 1 do Código da Estrada (em vigor à data da prática dos factos), de livre e espontânea vontade. Se é obrigado a tal, é porque certamente é suspeito da prática de qualquer crime.

Salvo o devido respeito, que é muito, pelos nossos Tribunais,

6 - Não pode continuar a fazer-se vista grossa à sistemática violação da Constituição e dos princípios nela contidos, designadamente quando manifestamente se validam decisões que apontam em sentido exactamente contrário ao disposto expressamente na nossa lei ordinária. Que, no nosso modesto entendimento, tem sido o caso dos presentes autos. Ou seja,

7 - Entendemos que a apreciação da questão de fundo é muito mais importante, que saber-se se a indicação de uma ou mais normas concretas, ao invés de todo um diploma legal, é fundamento para rejeição de um recurso oportunamente interposto para esse Egrégio Tribunal.

Resumindo e concluindo, ao longo dos diversos articulados apresentados nos presentes autos, foram indicadas expressamente normas legais cuja (e diplomas legais) legalidade e respectiva interpretação à luz da CRP e dos seus princípios, se pretendia ver apreciada. Por isso,

Requer-se mui respeitosamente a Vossas Excelências que, no mínimo, profiram Douta deliberação que permita ao Arguido cumprir com o disposto no art.º 75.º-A n.º 1 e 2 da LTC.”

O Ministério Público responde que a reclamação é manifestamente improcedente, em nada abalando os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à não verificação dos pressupostos do recurso.

3. Aquilo que o reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional não respeita à conformidade com a Constituição de qualquer norma de direito ordinário que tenha suscitado, como tal, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – ainda que em determinada dimensão ou interpretação que tenha sido adoptada como critério normativo da decisão –, mas a constitucionalidade da própria decisão, o que não pode constituir objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, como a decisão sumária refere (n.º 4).

Sendo manifesto que o recorrente não colocara, nas alegações perante o Tribunal da Relação, designadamente nas conclusões 5 e 6 onde se faz referência a preceitos constitucionais, qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas apenas discordara do apuramento dos factos e da interpretação e aplicação do direito ordinário por parte do tribunal de 1ª instância, a falta desse pressuposto do recurso era evidente, pelo que qualquer convite a completar o requerimento de interposição seria inútil. Aliás, o recorrente nem agora, na reclamação, propõe qualquer norma à fiscalização do Tribunal. O que entende é “não pode continuar a fazer-se vista grossa à sistemática violação da Constituição e dos princípios nela contidos, designadamente quando se validam decisões que apontam exactamente contrário ao disposto expressamente na lei ordinária”. Censura o acórdão recorrido por, ao confirmar a decisão de primeira instância, ter violado o dever constitucional de sujeição à lei e ignorado a tutela constitucional do indivíduo perante a privação policial da liberdade. Essa pretensão de tutela poderia caber num sistema que consagrasse o chamado recurso de amparo ou queixa constitucional, mas não no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tal como se encontra gizado no nosso sistema jurídico.

Consequentemente, a reclamação improcede.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 Ucs.

Lisboa, 26 de Setembro de 2005

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício