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367/05 AI generated

367/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 367/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão de 17 de Junho de 2004, proferida nos autos de intimação em que é requerente A. e requerido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, ambos identificados nos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu não conhecer do pedido de intimação, absolvendo o requerido da instância, com fundamento no facto de o requerente, que tem suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados por motivos disciplinares, não ter apresentado a necessária procuração forense constitutiva de mandatário, apesar de ter sido notificado para o efeito.

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artigo 150.º do CPTA, artigo 668.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 668.º do Código de Processo Civil; 367/05 · Tribunal Constitucional: Seja como for, ainda hoje pende a minha tempestiva reclamação CPC, art.º 688.º, e LTC, artºs. 76.º, 4, e 77º, apresentada em 25.2.2004 no STA, 1ª Secção, 2ª Subs, Proc.º n.º 37/2003 [Suspensão de Eficácia (LPTA, artº.s 76.º e segs.) da – pretensa – suspensão minha de advogar], para o Tribunal Constitucional, em Secção.

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lack of prosecutorial standing disqualification of attorney proper legal representation mandatory legal representation attorney disciplinary proceedings missing case documents

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artigo 150.º do CPTA
Acontece, precisamente, que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA.
artigo 668.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil
Notificado desta decisão veio o recorrente arguir a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil, por, alegadamente, enfermar de excesso e, também, de omissão de pronúncia, a qual foi desatendida por acórdão de 7 de Abril de 2005.
artigo 668.º do Código de Processo Civil
E, o mesmo sucede em relação à norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pois o que se pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre as alegadas omissões de pronúncia por parte das decisões recorridas.
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367-A/05
Os autos em que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é recorrente A.
483
A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.
7/24.2YFLSB-A
I - O ofendido/denunciante que não se tenha constituído assistente não tem legitimidade para recorrer.
15129/15.2T8PRT-A.S1.P1
I - Os tribunais judiciais não podem declarar a nulidade de actos administrativos por ser reserva da jurisdição administrativa.
211
A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimento em que recla­mava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 305/2007 e, alternativamente, soli­citava a suspensão da instância –, reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição.

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Acórdão 475/05

ACÓRDÃO N.º 475/05

Processo n.º 367/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama da seguinte decisão sumária:

1. Por decisão de 17 de Junho de 2004, proferida nos autos de intimação em que é requerente A. e requerido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, ambos identificados nos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu não conhecer do pedido de intimação, absolvendo o requerido da instância, com fundamento no facto de o requerente, que tem suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados por motivos disciplinares, não ter apresentado a necessária procuração forense constitutiva de mandatário, apesar de ter sido notificado para o efeito.

Através do requerimento de fls. 119, o requerente pediu a aclaração da decisão, pedido este que foi indeferido por despacho de 1 de Julho de 2004.

Inconformado, interpôs o requerente recurso da decisão de 17 de Junho de 2004, do despacho que indeferiu o pedido de aclaração, de 1 de Julho de 2004, e de outros dois despachos, estes datados de 13 de Fevereiro de 2004 e de 30 de Março do mesmo ano, referentes à regularização do mandato.

Por acórdão de 2 de Dezembro de 2004, o Tribunal Central Administrativo do Sul decidiu em não tomar conhecimento do recurso interposto da decisão de 1 de Julho de 2004, por ser irrecorrível, e em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando as restantes decisões recorridas.

2. Deste aresto pretendeu o requerente recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento no disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do n.º1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Para tanto, fundamentou-se este aresto no seguinte:

«2.1. O recurso de revista previsto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Temos, assim que, como bem assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.

Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicional a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA sem sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.

Vide, nesta linha, Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 322/323.

Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo), mas o critério (qualitativo) definido no já aludido n.º 1, do artigo 150.º do CPTA.

Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como, de resto decorre do n.º 5, do dito artigo 150.º, através de uma apreciação preliminar sumária.

Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 23-9-04 – Rec. 904/04, de 9‑11‑04 – Rec. 1121/04 e de 9-12-04 – Rec. 01257/04.

2.2. Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Acontece, precisamente, que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA.

De facto, a situação em análise, atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância, susceptível de se justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar.

Aliás, em recurso que, como o dos autos, se reportam a Acórdãos do TCA proferidos no âmbito de pedidos de intimação, esta mesma “formação” tem decidido no sentido da sua não admissibilidade, não se vendo razões para aqui divergir de tal entendimento.

Ver, entre outros, os Acórdãos de 23-9-04 – Rec. 0869/04, de 23-9-04 – Rec. 0889/04, de 23-9-04 – Rec. 904/04 e de 9-11-04 – Rec. 1121/04.

E, isto, ainda que no recurso em causa se pretenda discutir também, por exemplo, sobre se ocorre ou não qualquer nulidade processual ou nulidade de decisões judiciais atribuídas às instâncias.

Confrontar, nesta linha, em especial, os Acs. deste STA, de 23-9-04 – Rec. 0889/04 e de 2-12-04 – Rec. 01247/04.

O mesmo sucedendo quando se vise discutir questões atinentes com a obrigatoriedade ou não obrigatoriedade da constituição de mandatário judicial (Advogado).

É que, convenhamos, nas situações atrás descritas e que correspondem, no essencial, às abordadas no presente recurso, bem como nas demais questões neste suscitadas, os temas a apreciar não se apresentam como de “importância fundamental” no âmbito da ordem jurídica, nem a intervenção do tribunal de revista se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não se evidenciando, designadamente, uma qualquer especial complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso.

Temos, assim, que, na situação em análise, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.»

Notificado desta decisão veio o recorrente arguir a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil, por, alegadamente, enfermar de excesso e, também, de omissão de pronúncia, a qual foi desatendida por acórdão de 7 de Abril de 2005.

3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos [segue transcrição do requerimento de interposição de recurso]:

«1. Desde a 1ª Instância, sempre ininterruptamente tenho pugnado auto-patrocionar-me na causa própria dos autos, porquanto “maxime”, nunca me nomeado advogado cujos meus tempestivos e esgotados requerimentos então juntei.

2. Contexto em que sempre previamente questionei a extensão e o alcance das normas e princípios por cuja inconstitucional interpretação e/ou aplicação me tem sido oposto impedimento de me auto-advogar em tal causa, a saber:

Inexistente decisão judicial, por sem facultado contraditório prévio; actos tácitos que, sem advogado, impossível é rebater; direito de efectivo acesso ao direito e aos tribunais, mesmo sem patrocínio; interdita intervenção do Ministério Público, demais se induz infirmação cujo errado motivo promove; etc.

Tão pouco não será jurídica e socialmente relevante que, à míngua económica-financeira, a falta de pagamento de quotas não suspenda o direito fundamental do exercício da advocacia?!; ou o auto-patrocínio não depende de inscrição na Ordem dos Advogados?!

Visto nenhum outro motivo obstar a que se conhecesse do mérito da causa e a decisão me deva ser integralmente favorável, porquê se me não concedeu CPC, art.º 288.º, 3, II?!, aliás contra que outrossim sempre suscitei nos autos. Enfim, qual o verdadeiro e preciso âmbito do CPTA, art.º 11.º, 1?

3. Seja como for, ainda hoje pende a minha tempestiva reclamação CPC, art.º 688.º, e LTC, artºs. 76.º, 4, e 77º, apresentada em 25.2.2004 no STA, 1ª Secção, 2ª Subs, Proc.º n.º 37/2003 [Suspensão de Eficácia (LPTA, artº.s 76.º e segs.) da – pretensa – suspensão minha de advogar], para o Tribunal Constitucional, em Secção.

Onde (Susp. de Eficácia) só eu me advogo, que o requerido, em resolução fundamentada, não reconheceu grave urgência para o interesse público na imediata execução o que logo sem mais e pelo menos até ao trânsito em julgado dela suspendeu a (pretensa) suspensão minha de advogar (LPTA, artºs. 79.º, e, e 80.º, 1).

Assim, cujo recurso contencioso – a que por igual sorte me é recusado aceder mas que também só eu arrazoo – outrotanto está suspenso. Pendências estas plena e estancadamente provadas nestes autos, aliás antes de proferido o Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004, talqual exaustivamente referi nas alegações adiante STA, de 20.12.2004.

4. Mediante aquele Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004, foi-me mantida anterior imposição 1ª Instância de constituir advogado (CPTA, art. 11º, 1), erradamente porque eu não provasse inscrição na válida e em vigor na Ordem dos Advogados, isto é fosse efectiva a (pretensa) suspensão minha de advogar que de todo é manifestamente falso.

5. Quanto a 2. “supra”, aquele Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004, não se pronunciou sobre que devia mas conheceu de que não podia. Daqui e dali (4.), as contextuais nulidades CPC, artºs. 201.º, 668.º, 1, b), e 668.º, 1, d), I e II, daquele Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004, outrossim por mim adiante, em 20.12.2004, impugnadas para o STA.

6. Não definitiva nem transitada a (pretensa) suspensão minha de advogar, ai da pelo menos efectivamente de direito não estou suspenso, donde manter-se válida e em vigor a minha inscrição na OA, pois nãos e pode obrigar-me a constituir advogado que ainda pelo menos sou e aliás por isto é que como tal tenho sinais nos autos.

7. Inclusive e sobretudo, Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004, do qual em 20.12.2004 levei recurso de revista (CPTA, art. 150.º) – causa dos apreçados Acs. STA, de 3.2.2005 e 7.4.2005-, em cujas alegações, por de todo provada actual pendência da suspensão de eficácia da (pretensa) suspensão minha de advogar, nomeadamente:

Pedi se declarasse bom o meu auto-patrocínio nos autos e, portanto, se anulasse senão revogasse tal recorrido Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004. Como repeti que, se enquanto não suspenso, a interpretação e /ou aplicação CPTA, artº 11º, 1, me impedisse de advogar, “maxime” em causa própria, então e nos autos ela no mínimo viola;

CRP: artº 13º (igualdade e não discriminação, até em função da situação económica); artºs. 20º, 1 e 5, e 268º, 4 (acesso ao direito e aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva); e artºs. 20º, 2, e 32º, 3 (informação e consulta jurídicas, patrocínio judiciário, e escolha e assistência de advogado face a actos processuais e autoridades).

8. Evidente é que se o recurso de revista, polemicamente embora, possa ser preliminarmente rejeitado quanto às questões de 2. “supra” (CPTA, artº 150º, 1, 5), e já o não pode quando, como no caso, questão é a violação da força legal da prova de que e afinal ainda possa advogar, “maxime” em causa própria (CPTA, artº 150.º, 4, II).

Questão aquel’última que por sinal suscitei e cuja manifesta não pronúncia alguma é causa da nulidade de sentença CPC, art.º 668.º, 1, d), e nunca erro de julgamento, senão então sob pena de inconstitucional interpretação e/ou aplicação CPTA, artº 150º, 1 (4, II), como, aliás, por maioria de razão, do CPC, artº 668.º, 1, d).

9. Inconstitucionais interpretações e/ou aplicações aquelas contra que me rebelei: a do CPTA, artº 150º, 1 (e 4, II), na arguição de nulidade CPC, artº 668.º, 1, d) – do Ac. STA, de 3.2.2005 -, em 14.2.2005; e a do CPC, artº 669º, 1, d), por ora ainda só neste requerimento interposição recurso para o Tribunal Const., em Secção.

10. Pois, então e nos autos, tais interpretações e /ou aplicações CPTA, artº 150º, 1 (e 4, II), e CPC, artº 668º, 1, d), por igual modo violam: CRP, artºs. 2º, 3º, 8º, 1 e 2, 13º, 16º a 18º, 20º, 32º, 3, 47º, 62º, 110º, 1, 203º e 268º, 4; CEDH, artºs. 5º, 4, 6º, 1 e 3, c), 13º, 14º, 53º; Prot. Adic. À CEDH, de 20.3.1952, artº 1º; e Cód. Civil, artº 9º, 2.

11. Mas, que tempestivamente argui, porquanto: ambas suscitadas antes de esgotada a jurisdição das matérias a que respeitam ou ainda relevantes para a decisão das questões então sujeitas à jurisdição do STA; demais, cujas normas, por tal claras, de todo tornam inexigível prever tal inconstitucional interpretação e/ou aplicação delas.»

4. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso – n.º3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82 – entende-se não poder conhecer do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

5. Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.

No caso dos autos, e independentemente de se apurar se o recorrente suscitou durante o processo as questões que agora pretende ver apreciadas, certo é que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2005, só fundamentou a sua decisão de não admissibilidade do recurso na norma do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, e o acórdão do mesmo Tribunal de 7 de Abril de 2005, que indeferiu a arguição de nulidades, além daquela norma, apenas invocou a da alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

Assim, estas seriam as únicas normas que o recorrente poderia ver apreciadas em sede de recurso de constitucionalidade, caso se verificassem os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do tipo de recurso em causa, o que, adianta-se, não ocorre no caso sub judice.

Na verdade, o recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e no requerimento de arguição de nulidades (independentemente de se cuidar de saber se esse requerimento ainda era momento oportuno para o efeito) também não invocou qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada às normas em apreço, antes, questionou a decisão recorrida.

No que toca à primeira das normas, como resulta do requerimento de arguição de nulidades e do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a discordância do recorrente radica no facto de, contrariamente ao por si pretendido, o Supremo Tribunal Administrativo ter considerado que o caso dos autos não justifica a intervenção daquele Supremo por não se mostrarem preenchido os requisitos previstos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ora, a apreciação dos fundamentos da decisão recorrida que levaram à não admissibilidade do recurso em causa não constitui questão de que o Tribunal Constitucional possa conhecer, por não se tratar de uma questão de constitucionalidade normativa, mas, sim, de uma forma de fiscalização dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada.

E, o mesmo sucede em relação à norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pois o que se pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre as alegadas omissões de pronúncia por parte das decisões recorridas.

Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do recurso.

5. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta.”

2. A reclamação tem os seguintes fundamentos:

“1. Julga aquele ora reclamado despacho, de 14 de Junho de 2005, não poder o Tribunal Constitucional, em Secção, conhecer do objecto do recurso, diz porque:

1.1. O recorrente não invocasse qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas antes questionasse os fundamentos da decisão recorrida, ou apenas se trate de fiscalizar a decisão judicial “a quo”, em si mesma considerada.

1.2. Nem o recorrente, tão pouco no requerimento de arguição de nulidades “a quo”, suscitasse as únicas inconstitucionalidades possíveis apreciar em sede deste recurso, qual as das normas CPTA, art.º 150.º, 1, e CPC, art.º 668.º, 1, d).

2. Continua tal ora reclamado despacho, de 14 de Junho de 2005, que, como resulte daquele requerimento de arguição de nulidades “a quo” e do requerimento de interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional:

2.1. Quanto àquela 1ª norma, a discordância do recorrente radica no facto do STA não ter considerado justificada a sua intervenção no caso dos autos, por não se mostrarem preenchidos os requisitos do CPTA, art.º 150.º, 1.

2.2. E o mesmo, afirma, sucede em relação ao CPC, art.º 668.º, 1, d), pois o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre as suas alegadas omissões de pronúncia por parte das decisões recorridas.

3. Mas, (1 e 2 “supra”) que de todo não é verdade:

4. Apodíctico é qualquer recurso de constitucionalidade concreta sempre a final indirectamente visar corrigir decisão judicial por cujas normas, ou interpretação/aplicação delas, não tivesse sido provida pretensão constitucionalmente legítima então também o STA, ostensivamente atribuiu a este normativo alcance que manifestamente exorbita da sua letra e sentido, arbitrariamente, que a CRP, sempre repudia e expressa claramente proíbe.

8. Daqui, a execração deste meu recurso para o Tribunal Constitucional, em Secção, de modo nenhum directamente visa a decisão judicial “a quo”, em si mesma considerada, mas, indubitavelmente, dirige-se à arbitrária e pois inconstitucional interpretação/aplicação “a quo” (STA) do CPTA, art.º 150.º, 1 e 4, II, e CPC, art.º 668.º, 1, d).

9. Mais, a verdade é que:

9.1. Na arguição de nulidades “a quo” (STA), expressamente suscitei a inconstitucional interpretação/aplicação CPTA, art.º 150.º, 1 e 4, II, cuja incindível, integrada/conjunta, leitura mutuamente se aplica – necessariamente –.

9.2. E, sob o n.º 11 da interpretação deste recurso de constitucionalidade concreta, justifico porquê suscitei tempestivamente, ou ainda durante o processo, a inconstitucional interpretação/aplicação “qa quo” (STA) do CPTA, art.º 150.º, 1 e 4, II, e do CPC, art.º 668.º, 1, d). Nestes precisos termos:

“Que tempestivamente arguí, porquanto: ambas suscitadas antes de esgotada a jurisdição das matérias a que respeitam ou ainda relevantes para a decisão das questões então sujeitas à jurisdição do STA; demais, cujas normas, por tão claras, de todo tornam inexigível prever tal inconstitucional interpretação e/ou aplicação delas.”

9.2.1. Todavia, sobre cuja procedibilidade, o aqui ora reclamado despacho do Senhor Juiz Conselheiro-Relator, de 14 de Junho de 2005, nada disse – absolutamente.”

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social não respondeu à reclamação.

3. A reclamação do recorrente, aliás de difícil inteligibilidade, não logra infirmar os fundamentos da decisão reclamada, que se mantém.

Acrescentar-se-á, apenas porque o reclamante censura à decisão sumária ter negligenciado este aspecto da questão, que mesmo que, por hipótese, se considerasse que, atendendo ao tipo e circunstâncias da decisão que considerou não preenchidos os pressupostos do n.º1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o recorrente não dispusera de oportunidade para suscitar a questão de inconstitucionalidade dessa norma antes de ser proferido o acórdão de fls.239 e segs. e se extraísse do arrazoado do recorrente no n.º 7 do requerimento de fls. 247 um vislumbre de suscitação de uma questão dessa natureza, é patente que não foi esse o sentido com que o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA foi aplicado.

Nesse ponto da reclamação do acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, disse o recorrente:

“7. Senão, CPTA, art.º 150.º, 1, cuja interpretação e aplicação então mantém e agora, directa, articulada e nomeadamente mais viola: CRP, art.ºs 2.º, 3.º, 8.º, 1 e 2, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 32.º, 3, 47.º, 62.º, 110.º, 1, 203.º, e 268.º, 4; CEDH, art.ºs 5.º, 4, 6.º, 1 e 3, c), 13.º, 14.º e 53.º; e Protocolo Adicional à CEDH, de 20.3.1952, art.º 1.º.

Isto é, CPTA, art.º 150.º, 1, cuja interpretação e aplicação, segundo a opção do ora arguido Ac. de Vªs Exªs, , de 3.2.2005, sem lei nem indemnização me discrimina e arbitrariamente cassa advogar, direito fundamental, demais quando pobre e em causa própria e sem outrem que me patrocine, portanto inconstitucionalmente.”

Ora, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a considerar que não era uma questão de “importância fundamental, para efeitos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, a de saber “se ocorre ou não qualquer nulidade processual ou nulidade de decisões judiciais” ou “quando se vise discutir questões atinentes com a obrigatoriedade ou não obrigatoriedade da constituição de advogado”. Não fez de tal preceito uma interpretação e aplicação com a qual possa ter alguma conexão a afirmação de que “sem lei nem indemnização me discrimina e arbitrariamente cassa advogar, direito fundamental, demais quando pobre e em causa própria e sem outrem que me patrocine”. Dito de outro modo, o STA extraiu do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA uma norma referente à questão (processual) dos pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, não uma norma relativa à questão (substantiva) do direito a exercer a advocacia.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Setembro de 2005

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício