389/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado da decisão sumária proferida a fls. 592/595, veio deduzir reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78º.-A, nº. 3 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC). pretendendo recorrer para este Tribunal, formula tal pretensão nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 20º da Constituição, artigo 678º do Código de Processo Civil, artigo 700º, nº 1 alínea e) do CPC, artigo 700º, nº 5 do CPC; 389/05 · Tribunal Constitucional: A interpretação que é feita das normas contidas nos artigos 668º, nº 1, alínea d) e 700º, nº 5 ambas do Código de Processo Civil, viola o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Além disso, a douta decisão sob censura, viola, também, o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental. A rejeição de tal recurso constitui decisão nova, não tendo, por isso, sido possível ao recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade das referidas normas no decurso do processo.
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Acórdão 472/05
ACÓRDÃO N.º 472/2005
Processo n.º 389/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A., notificado da decisão sumária proferida a fls. 592/595, veio deduzir reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78º.-A, nº. 3 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
É o seguinte o teor da decisão sumária impugnada:
“[...]
A. pretendendo recorrer para este Tribunal, formula tal pretensão nos seguintes termos:
“[...]
vem, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão de fls. (...), que rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente.
A interpretação que é feita das normas contidas nos artigos 668º, nº 1, alínea d) e 700º, nº 5 ambas do Código de Processo Civil, viola o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Além disso, a douta decisão sob censura, viola, também, o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental. A rejeição de tal recurso constitui decisão nova, não tendo, por isso, sido possível ao recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade das referidas normas no decurso do processo.
“[...]
1.1. Para compreensão da situação há que ter presente a inserção deste recurso (do recurso de constitucionalidade que se pretende interpor) numa tramitação processual da qual importa reter os seguintes aspectos:
– Em primeira instância (fls. 319/335) foi o aqui recorrente absolvido, no essencial, de um pedido de denúncia de um contrato de arrendamento respeitante a uma garagem, pedido este que contra ele havia sido formulado por B. e mulher C., os aqui recorridos;
– Em segunda instância (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 415/428), na sequência de recurso interposto pelos ora recorridos, foi alterada a decisão da primeira instância, julgando-se extinto por denúncia o sobredito contrato de arrendamento;
– Desta decisão interpôs A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando o nº 6 do artigo 678º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, que a decisão da Relação teria sido proferida contra jurisprudência uniformizada pelo STJ (v. o requerimento de interposição a fls. 430/431),
– Recaiu sobre tal recurso o Acórdão do STJ (Conferência) de fls. 535/538, no qual foi entendido que – por não respeitar a situação resolvida pelo Acórdão da Relação à mesma questão em causa nos Acórdãos invocados para fundamentar a oposição – não era admissível a revista pretendida e, consequentemente, foi o recurso julgado findo, nos termos do artigo 700º, nº 1 alínea e) do CPC;
– Veio, então, A. (v. fls. 563/564) invocar a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão do STJ, acrescentando que, “[a] não se entender assim [...] à cautela [desse Acórdão do STJ] pretende interpor recurso de agravo, nos termos do artigo 700º, nº 5 do CPC”;
– Perguntado, então (v. despacho do Relator de fls. 567), sobre “qual a norma [relativamente à ] qual [...] o tribunal não se pronunciou” e sobre “qual o recurso a que se reporta ao invocar o artigo 700º, nº 5 do CPC, uma vez que foi proferido o Acórdão de fls. 535/538”, veio A. apresentar o requerimento de fls. 569/572, no qual atribui a alegada omissão de pronúncia às questões de fundo discutidas na acção em causa, acrescentando (v. fls. 576) que, desse Acórdão do STJ, “pretende interpor recurso de agravo, nos termos do artigo 700º, nº 5 do CPC, uma vez que desse Acórdão da Conferência se pode recorrer, em virtude de o mesmo não se pronunciar sobre questão suscitada pelo recorrente e isso configurar a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d)”;
– Surge, então, o Despacho do Exmo. Conselheiro Relator de fls. 578 e vº, que indefere o requerido e contém os seguintes fundamentos: “[...] 1) já foi decidido que não é admissível recurso de revista da matéria julgada pela Relação (fls. 535/537). Não importa discutir o que é irrecorrível, por muitas que possam ser as razões do requerente [...]. 2) O recurso a que se refere o artigo 700º, nº 5 (em sede, claro, de apelação) não tem, em sede de Supremo, qualquer sentido útil (recurso para quem?). 3) Com o devido respeito, e considerando que todas as «armas processuais» devem ser usadas, mas razoavelmente, os requerimentos atravessados pelo requerente revelam-se manobras dilatórias, com as quais o Tribunal não pode transigir [...]”.
1.2. É culminando esta sequência processual que aparece o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade referido no item 1. desta decisão. A notória ausência de diversos pressupostos deste recurso, tornam adequada a prolação de uma decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2. Com efeito, sublinha-se, desde logo, que ao longo de todo o iter processual anteriormente relatado, descontado o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o ora recorrente jamais efectuou qualquer suscitação de uma questão de inconstitucionalidade (e o requerimento de interposição do próprio recurso não serve aqui para tal efeito). E note-se que, contra o que parece ser a ideia do requerente no trecho final do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, a interpretação feita no despacho de fls. 378 do artigo 700º, nº 5 do CPC (não ter este, em sede de recurso de decisão do STJ, sentido útil: “[...] pode recorrer, nos termos gerais [...]”) corresponde ao sentido corrente desta disposição não podendo pois a sua aplicação constituir decisão surpresa. Frisar-se-á, ainda, que a pretensão do recorrente é (basta atentar nos termos do requerimento de fls. 580) a de que o Tribunal Constitucional aprecie a própria decisão recorrida, por alegada violação de normas e princípios constitucionais, uma vez que se não imputa a inconstitucionalidade a um preciso sentido normativo aplicado na decisão recorrida. Tal pretensão, como é sabido, por estar fora do âmbito do controlo normativo cometido a este Tribunal, não pode fundar um recurso de constitucionalidade. Tanto basta, como já se referiu, para que o recurso não possa ser admitido.
3. Assim, face ao exposto, decide-se, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da LTC, não tomar conhecimento do recurso pretendido interpor.
[...]”
1.1 São os seguintes os fundamentos da reclamação do recorrente (cfr. fls. 599/601).
“[..]
1. O recorrente, ora reclamante, veio ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº1, alínea b) da LTC, interpor recurso, para este Tribunal, da douta decisão que rejeitou o recurso interposto pelo recorrente.
2. E fê-lo por entender que a interpretação que é feita das normas contidas nos artigos 668º, nº1, alínea d) e 700º, nº5, ambos do CPC, viola, frontalmente, o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
3. Além disso, a aludida decisão viola, também, o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no nº1 do artigo 205º da Lei Fundamental.
4. Mais referiu o ora reclamante que a rejeição do recurso constitui decisão nova, não tendo, por isso, sido possível ao recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade das referidas normas no decurso do processo.
5. Com o devido respeito por opinião diversa, entende o reclamante que, face ao supra referido, estão reunidos todos os pressupostos para aceitar o presente recurso para o TC.
6. O recurso para o TC é sempre restrito a uma questão de inconstitucionalidade, que se cifra em saber se certa norma aplicável a um processo pendente em tribunal é ou não inconstitucional.
7. Para que se verifique o pressuposto da interposição do recurso é necessário que a alegada recusa de aplicação de norma, tenha determinado o sentido da decisão recorrida, que tenha funcionado como sua ratio decidendi.
8. O reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para o TC, identifica as normas cuja interpretação conduziu à sua não aplicação, reputa inconstitucional.
9. Menciona as normas e os princípios constitucionais que considera violados e justifica a inconstitucionalidade arguida.
10. Refere, ainda, que tal inconstitucionalidade é questão nova [,] razão pela qual não teve oportunidade processual de suscitar a […] inconstitucionalidade.
11. Tendo, por isso, suscitado a referida inconstitucionalidade, apenas no seu requerimento de interposição de recurso para o TC.
12. Assim, sendo pertinentes as invocadas inconstitucionalidades [e] tendo o recurso para esse douto tribunal sido apresentado tempestivamente, [r]eúne, assim, todos os pressupostos para ser admitido.
[…]”
2. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade pretendeu o recorrente apresentar como objecto deste o que afirmou ser “[a] interpretação que é feita das normas contidas nos artigos 668º, nº1, alínea d) e 700º, nº5, ambas do Código de Processo Civil”, adiantando que essa «interpretação» – que em local algum indicou qual era – “viola[ria] o princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”. No mesmo requerimento, acrescentou ainda o recorrente que a decisão recorrida “viola[ria], também, o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no nº1 do artigo 205º da Lei Fundamental”.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma em determinada interpretação, implica, desde logo, precisar (o recorrente) qual a interpretação que se tem por ofensiva do texto constitucional: “[…] ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa […] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (Acórdão nº 367/94 ; cfr. no mesmo sentido os Acórdãos nºs 269/94 e 178/95, todos disponíveis em www.tribunalconstitucinal.pt/acordaos ).
Sendo evidente que o recorrente em lugar algum indicou – continuando, aliás, a não o fazer na presente reclamação – qual a dimensão interpretativa dos artigos 668º, nº1, alínea d) e 700º, nº5, ambos do Código do Processo Civil (CPC) que entende violadora da Constituição, não oferece qualquer duvida a inadmissibilidade do recurso.
A isto acresce, relativamente ao trecho do recurso onde se afirma que “a […] decisão […] viola, também, o princípio constitucional da fundamentação das decisões […]”, que o sistema de controlo normativo vigente entre nós, exclui a apreciação das próprias decisões jurisdicionais (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003, pp. 942/943; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 2ª ed., Coimbra, 2005, p. 217).
É este o sentido da decisão sumária ora impugnada, cujos fundamentos não são minimamente abalados pelo recorrente. Não se vislumbram, assim, quaisquer razões para modificar o decidido.
3. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício