Legislator Case Law & Legislation
688/2005 AI generated

688/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 688/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelo acórdão n.º 444/05 deste Tribunal, foi decidido não conhecer do recurso interposto pelo mandatário do MIFT – Movimento Independente da Freguesia de Tremez, grupo de cidadãos eleitores candidatos à eleição à Assembleia de Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, por ter sido julgado intempestivo.

Legislator headnote

AI generated

688/2005 · Tribunal Constitucional: O recorrente coloca duas questões fundamentais. Em primeiro lugar, alega que não “cumpriu o prazo para a entrega do suprimento dos vícios da lista do MIFT” por justo impedimento.

Keywords

AI generated
timely postal transmission timeliness of recusal request time limit for revision late procedural objections appealability of remand decision postponement of trial
AI generated
612/03
Os recorrentes A. e B. vêm, ao abrigo do dis­posto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 16 de Outubro de 2003, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do recurso.
566/09.0TBBJA.E1-A.S1
1.Rejeitado, no tribunal da Relação, com fundamento em intempestividade, o recurso de revista excepcional interposto pela parte vencida, apesar da existência de dupla conforme, e impugnado tal despacho de rejeição através da pertinente reclamação, endereçada ao relator do processo no STJ, é a este que compete apreciar tal reclamação, decidindo se ocorre ou não a referida intempestividade, por a competência da formação a que alude o art.721º-A, nº3, se restringir à apreciação preliminar sumária dos pressupostos específicos da revista excepcional, não abrangendo a apreciação do referido procedimento, prévio e autónomo, de reclamação contra o indeferimento do recurso, expressamente cometido ao relator pelo art.688º, nº4, do CPC.
03B3647
I - A apresentação de alegações só vale como acto processual quando se encontre integralmente realizada.
0232616
Não é intempestiva a prática de acto processual - requerimento em que se invoca o justo impedimento para a apresentação de contestação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para a deduzir - através de telecópia enviada ao tribunal já depois do encerramento da secretaria judicial.
309/08
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que são recorrentes A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 467/05

ACÓRDÃO N.º 467/2005

Processo n.º 688/2005

Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Pelo acórdão n.º 444/05 deste Tribunal, foi decidido não conhecer do recurso interposto pelo mandatário do MIFT – Movimento Independente da Freguesia de Tremez, grupo de cidadãos eleitores candidatos à eleição à Assembleia de Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, por ter sido julgado intempestivo.

Deu-se para o efeito como assente que o recurso tinha dado entrada no dia 5 de Setembro, por telecópia enviada às 16h40m desse mesmo dia.

Vem agora o referido mandatário pedir a reforma do acórdão, alegando que a telecópia tinha sido enviada, não a 5, mas a 2 de Setembro, pela Estação de Correios de Santarém, e que só por lapso no acórdão n.º 444/05 se poderia ter entendido o contrário.

Junta, para o efeito, documentos comprovativos da data do envio.

2. Dos referidos documentos consta, efectivamente, que a telecópia foi enviada no dia 2 de Setembro de 2005. Torna-se, assim, desnecessário requerer novo envio do processo ao Tribunal Constitucional, dando-se por verificada a tempestividade da interposição do recurso.

3. Passa-se, então, ao respectivo conhecimento, já que não existem outros obstáculos que o impeçam.

O recorrente coloca duas questões fundamentais. Em primeiro lugar, alega que não “cumpriu o prazo para a entrega do suprimento dos vícios da lista do MIFT” por justo impedimento.

O Tribunal Constitucional já teve todavia a oportunidade de observar que tal instituto não é compatível com a celeridade que o contencioso eleitoral deve decorrer, no seu acórdão n.º 479/2001 (Diário da República, II série, de 28 de Novembro de 2001), para cujos termos se remete.

Não se torna pois necessário averiguar se seria admissível a invocação de justo impedimento nos termos em que se verificou neste processo.

4. Assim, passa-se ao conhecimento da segunda questão, que se traduz em saber se pode ou não considerar-se preenchida a exigência, constante do n.º 3 do artigo 23º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, de juntar, com a apresentação da candidatura, a declaração de concordância com o mandatário “indicado na mesma”.

Note-se que o recorrente, para a hipótese de não ser considerada a alegação de justo impedimento, não inclui no recurso a rejeição da candidatura de Maria Emília Serrão Massena Santos, razão pela qual se considera assente tal exclusão.

5. Na decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – que indeferiu a reclamação apresentada contra a rejeição da lista, e que está transcrita, na parte relevante, no acórdão n.º 444/05 – dá-se como assente que “essa concordância resulta porém expressa nas declarações de apresentação de candidatura também subscritas pelos candidatos à excepção do que se refere à candidatura efectiva indicada em segundo lugar, Maria Emília Serrão Massena Santos”.

Admite-se que a decisão se pretenda referir às declarações de propositura da candidatura. Assim sendo, e na medida em que são os mesmos os proponentes e os candidatos, entende-se – tal como aliás pareceria decorrer da decisão recorrida – que se pode considerar preenchida a referida exigência de declaração de concordância com o mandatário.

6. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é de 9 o número de membros da assembleia de freguesia de Tremez. Verifica-se, portanto, conjugando este preceito com o disposto nos artigos 12º, n.º 1, 23º, n.º 9, e 27º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que a exclusão da candidata Maria Emília Serrão Massena Santos não prejudica a admissibilidade da lista apresentada pelo MIFT.

7. Nestes termos, decide-se reformar o acórdão n.º 444/05 e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e admitir a lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIFT – Movimento Independente da Freguesia de Tremez, com exclusão da candidata Maria Emília Serrão Massena Santos.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Fernanda Palma

Maria João Antunes

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício