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435/05 AI generated

435/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 435/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tendo-se verificado a existência de um lapso material no acórdão n.º 418/2005, tirado pelo Tribunal Constitucional em 4 de Agosto de 2005, procede-se à sua rectificação, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

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435/05 · Tribunal Constitucional: Tendo-se verificado a existência de um lapso material no acórdão n.º 418/2005, tirado pelo Tribunal Constitucional em 4 de Agosto de 2005, procede-se à sua rectificação, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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inadequate constitutional complaint unjustified procedural delay objection of unconstitutionality time limits for seeking redress rectification of judgment constitutional revision
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1031/08
Notificada do Acórdão nº 40/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, vem agora a reclamante A.
187/95
I - No acórdão nº 753/96, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação que A.
283/2013
O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/2013, que indeferiu, por infundada, a reclamação que deduziu para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requer que este Tribunal esclareça a fundamentação do julgado, na parte em que ignora a prévia suscitação, pelo recorrente, da inconstitucionalidade dos artigos 399.º, 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, sendo que a ausência de especificação, por referência aos respetivos números e alíneas pertinentes, da concreta norma sindicada, a verificar-se, foi suprida pela decisão recorrida, que apenas aplicou os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), tratando-se, de todo o modo, de omissão suprível pelo recorrente por via do mecanismo de aperfeiçoamento previsto nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC.
41/2023
Nos presentes autos, em que é reclamante A.
731/17
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 441/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, vem dela reclamar para a conferência. O ora reclamante é arguido em processo-crime no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Na sequência da elaboração do relatório a que alude o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, por si requerida, e após a apreciação e discussão do mesmo, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, por despacho de 24 de fevereiro de 2017, revogou a medida de prisão preventiva e substitui-a pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Inconformado, o Ministério Público recorreu de tal decisão, tendo o arguido, na sua resposta, sustentado, entre o mais, que a manutenção da prisão preventiva seria ilegal, «por violar a CRP, nomeadamente o Art. 27.º e 28.º e os Arts. 193.º e 212.º do CPP, pois que, nesse caso, a prisão preventiva em causa seria ilegal, por absoluta falta de fundamento e por indiscutível violação do seu caráter precário, extraordinário e pontual» (fls. 68).

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Full text

Acórdão 466/05

ACÓRDÃO N.º 466/05

Processo n.º 435/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

(Conselheiro Benjamim Rodrigues)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Tendo-se verificado a existência de um lapso material no acórdão n.º 418/2005, tirado pelo Tribunal Constitucional em 4 de Agosto de 2005, procede-se à sua rectificação, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, na respectiva decisão, onde se lê:

“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;”

Deverá passar a ler-se:

“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;”

Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos