435/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedTendo-se verificado a existência de um lapso material no acórdão n.º 418/2005, tirado pelo Tribunal Constitucional em 4 de Agosto de 2005, procede-se à sua rectificação, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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AI generated435/05 · Tribunal Constitucional: Tendo-se verificado a existência de um lapso material no acórdão n.º 418/2005, tirado pelo Tribunal Constitucional em 4 de Agosto de 2005, procede-se à sua rectificação, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 466/05
ACÓRDÃO N.º 466/05
Processo n.º 435/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
(Conselheiro Benjamim Rodrigues)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Tendo-se verificado a existência de um lapso material no acórdão n.º 418/2005, tirado pelo Tribunal Constitucional em 4 de Agosto de 2005, procede-se à sua rectificação, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, na respectiva decisão, onde se lê:
“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;”
Deverá passar a ler-se:
“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;”
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos