1005/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de execução instaurado por A., contra B., foi determinada, por despacho de 2 de Abril de 2004 do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a penhora de 1/3 do vencimento da executada, até ao montante da quantia exequenda e legais acréscimos.
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AI generatedartigo 1.º da Constituição, artigo 1.º da CRP, artigo 145.º do CPC, artigo 824.º do CPC; 1005/04 · Tribunal Constitucional: E no n.º 2 do citado artigo [na redacção do Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro] diz-se que: «A parte penhorável dos rendimentos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado».
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Acórdão 464/05
ACÓRDÃO N.º 464/2005
Processo n.º 1005/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
Em processo de execução instaurado por A., contra B., foi determinada, por despacho de 2 de Abril de 2004 do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a penhora de 1/3 do vencimento da executada, até ao montante da quantia exequenda e legais acréscimos.
A executada veio deduzir oposição à penhora, aduzindo ser o seu agregado familiar constituído por si e por seu filho menor e não ter outros rendimentos ou bens além do seu salário mensal líquido de € 387,91, com o qual tem de alimentar-se, vestir‑se e tratar‑se, quer na saúde quer na doença, e tem de alimentar, vestir, educar e tratar, quer na saúde quer na doença, o seu filho menor, que está a seu cargo. Por isso, a penhora de qualquer quantia daquele salário põe em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, ficando no limiar da pobreza, e ofende o princípio da dignidade humana, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo o artigo 824.º, n.º 3 [sic], do Código de Processo Civil (CPC) inconstitucional, na interpretação dada pelo tribunal, por ofender aquele princípio constitucional e ainda os artigos 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, invocando o decidido no Acórdão n.º 62/2002 do Tribunal Constitucional.
A oposição foi indeferida por despacho de 7 de Junho de 2004, com a seguinte fundamentação:
“Dispõe o artigo 863.°‑A do CPC [aditado pelo Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro, e na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de Março] que: «Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem: a) À admissibilidade de penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada; (...)».
Por seu turno, estatui o artigo 824.°, n.° [1], alínea [a)], do citado diploma legal [na redacção do Decreto‑Lei n.º 329‑A/95] que: «Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pela executado.»
E no n.º 2 do citado artigo [na redacção do Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro] diz-se que: «A parte penhorável dos rendimentos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado».
Compulsados os autos, verifica‑se que a executada invoca na sua oposição a ausência de um salário que lhe permita a si e ao seu agregado familiar viver com dignidade.
Salvo melhor opinião, e reconhecendo que a executada não viverá, seguramente, numa situação desafogada, o certo é que a mesma tem um salário mensal superior ao salário mínimo nacional, sendo certo, ainda, que a mesma não demonstrou, documentalmente, que vive com o filho menor.
Destarte, e sem necessidade de outras considerações, indefere‑se a requerida oposição.”
Notificada deste despacho, veio dele a executada interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, da norma do artigo 824.º, n.ºs 3 e 4 [sic], do CPC.
Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões:
“1.ª – O valor sobre que incide a penhora do salário mensal, que o artigo 824.º, n.º 1, alínea a), do CPC permite, é aquele que vai para além da quantia mensal que permite a uma pessoa viver com o mínimo de dignidade, ou seja, que não retire salário sem o qual não pode alimentar‑se e vestir‑se.
2.ª – A executada necessita do seu salário mensal para ela e seu filho menor se alimentarem, vestirem-se, cuidar do seu aspecto higiénico, da saúde e tratar‑se na doença.
3.ª – O Tribunal, ao ordenar e manter a penhora de 1/3 do salário mensal que a executada aufere, deixou‑a sem possibilidades económicas de manter a si e ao seu filho o mínimo de dignidade.
4.ª – Daí que a norma do artigo 824.º, n.º 1, alínea a), do CPC seja inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal, ao permitir que a executada fique privada de salário mensal sem o qual não pode, ela e o seu filho menor, manter o mínimo de dignidade que o Estado de direito, consagrado no artigo 1.º da CRP, garante a qualquer cidadão.
5.ª – É, ainda, inconstitucional, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, por violação dos artigos 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, ambos da CRP.”
A recorrida contra‑alegou, preconizando o improvimento do recurso.
Proferiu então o relator, em 20 de Maio de 2005, despacho no qual, após referir que, “face ao teor das alegações da recorrente, é sustentável que ela, em rigor, suscita, não uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas de inconstitucionalidade da própria decisão judicial, em si mesma considerada, o que, como é sabido, não constitui objecto adequado do recurso de constitucionalidade” e que, “por outro lado, também é sustentável que a decisão recorrida não terá feito aplicação da interpretação do artigo 824.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, no sentido de «permitir que a executada fique privada de salário mensal sem o qual não pode, ela e o seu filho menor, manter o mínimo de dignidade que o Estado de direito, consagrado no artigo 1.º da CRP, garante a qualquer cidadão”, determinou a notificação da recorrente “para se pronunciar, querendo, sobre estas questões, eventualmente conducentes ao não conhecimento do objecto do recurso”.
Notificada deste despacho, a recorrente apresentou resposta no primeiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo e, apesar de avisada para o efeito, não procedeu ao pagamento da multa prevista no n.º 6 ao artigo 145.º do CPC, pelo que aquela resposta não pode ser considerada.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
Como se referiu no despacho do relator, de 20 de Maio de 2005, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação alegadamente acolhida pelo tribunal recorrido, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou similares. Com efeito, para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94: “Ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”
Ora, no presente caso – e mesmo não atribuindo relevância à invocação, pela recorrente, como preceito legal a que reportou a interpretação arguida de inconstitucional, do n.º 3 (que respeita à penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem), quando se afiguraria mais correcta a invocação da alínea a) do n.º 1 (que respeita à penhora de vencimentos e salários) do artigo 824.º do CPC –, não só a recorrente não logrou identificar, com precisão, qual a interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção, que o tribunal teria erigido em critério decisório e a que depois teria subsumido o caso concreto, como a inconstitucionalidade surge directamente imputada à própria decisão judicial, em si mesma considerada e inseparável das especificidades do caso concreto.
Por outro lado, a decisão recorrida não deu como provado que, com a efectivação da penhora decretada, a recorrente, que tem um salário mensal superior ao salário mínimo nacional, ficasse desprovida de meios para se manter com o mínimo de dignidade, mas tão‑só que não viverá numa situação desafogada, e também não deu como provado que ela viva com o seu filho menor. Assim, mesmo que fosse possível descortinar na formulação da 4.ª conclusão da alegação da recorrente a identificação de um critério normativo, ele não teria sido o adoptado pela decisão recorrida, pelo que, também por esta razão, não se poderia conhecer do objecto do presente recurso.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pela recorrente, que beneficia de apoio judiciário, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos