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1005/04 AI generated

1005/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1005/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em processo de execução instaurado por A., contra B., foi determinada, por despacho de 2 de Abril de 2004 do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a penhora de 1/3 do venci­mento da executada, até ao montante da quantia exequenda e legais acréscimos.

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artigo 1.º da Constituição, artigo 1.º da CRP, artigo 145.º do CPC, artigo 824.º do CPC; 1005/04 · Tribunal Constitucional: E no n.º 2 do citado artigo [na redacção do Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro] diz-se que: «A parte penhorável dos rendimentos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado».

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Acórdão 464/05

ACÓRDÃO N.º 464/2005

Processo n.º 1005/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Em processo de execução instaurado por A., contra B., foi determinada, por despacho de 2 de Abril de 2004 do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a penhora de 1/3 do venci­mento da executada, até ao montante da quantia exequenda e legais acréscimos.

A executada veio deduzir oposição à penhora, aduzindo ser o seu agregado familiar constituído por si e por seu filho menor e não ter outros rendimentos ou bens além do seu salário mensal líquido de € 387,91, com o qual tem de alimentar-se, vestir‑se e tratar‑se, quer na saúde quer na doença, e tem de alimentar, vestir, educar e tratar, quer na saúde quer na doença, o seu filho menor, que está a seu cargo. Por isso, a penhora de qualquer quantia da­quele salário põe em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, ficando no limiar da pobreza, e ofende o princípio da dignidade humana, ínsito no princípio do Estado de di­reito, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo o artigo 824.º, n.º 3 [sic], do Código de Processo Civil (CPC) inconstitucional, na interpretação dada pelo tribunal, por ofender aquele princípio constitucional e ainda os artigos 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, invocando o decidido no Acórdão n.º 62/2002 do Tribunal Constitucional.

A oposição foi indeferida por despacho de 7 de Junho de 2004, com a seguinte fundamentação:

“Dispõe o artigo 863.°‑A do CPC [aditado pelo Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro, e na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de Março] que: «Sendo penhorados bens perten­centes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levanta­mento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem: a) À admissibilidade de penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada; (...)».

Por seu turno, estatui o artigo 824.°, n.° [1], alínea [a)], do citado di­ploma legal [na redacção do Decreto‑Lei n.º 329‑A/95] que: «Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pela execu­tado.»

E no n.º 2 do citado artigo [na redacção do Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro] diz-se que: «A parte penhorável dos rendimentos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado».

Compulsados os autos, verifica‑se que a executada invoca na sua oposi­ção a ausência de um salário que lhe permita a si e ao seu agregado familiar vi­ver com dignidade.

Salvo melhor opinião, e reconhecendo que a executada não viverá, se­guramente, numa situação desafogada, o certo é que a mesma tem um salário mensal superior ao salário mínimo nacional, sendo certo, ainda, que a mesma não demonstrou, documentalmente, que vive com o filho menor.

Destarte, e sem necessidade de outras considerações, indefere‑se a re­querida oposição.”

Notificada deste despacho, veio dele a executada interpor recurso para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Cons­titucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, da norma do artigo 824.º, n.ºs 3 e 4 [sic], do CPC.

Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, que terminam com a for­mulação das seguintes conclusões:

“1.ª – O valor sobre que incide a penhora do salário mensal, que o ar­tigo 824.º, n.º 1, alínea a), do CPC permite, é aquele que vai para além da quantia mensal que permite a uma pessoa viver com o mínimo de dignidade, ou seja, que não retire salário sem o qual não pode alimentar‑se e vestir‑se.

2.ª – A executada necessita do seu salário mensal para ela e seu filho menor se alimentarem, vestirem-se, cuidar do seu aspecto higiénico, da saúde e tratar‑se na doença.

3.ª – O Tribunal, ao ordenar e manter a penhora de 1/3 do salário men­sal que a executada aufere, deixou‑a sem possibilidades económicas de manter a si e ao seu filho o mínimo de dignidade.

4.ª – Daí que a norma do artigo 824.º, n.º 1, alínea a), do CPC seja in­constitucional, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal, ao permitir que a executada fique privada de salário mensal sem o qual não pode, ela e o seu filho menor, manter o mínimo de dignidade que o Estado de direito, consa­grado no artigo 1.º da CRP, garante a qualquer cidadão.

5.ª – É, ainda, inconstitucional, na interpretação dada pelo Tribunal re­corrido, por violação dos artigos 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, ambos da CRP.”

A recorrida contra‑alegou, preconizando o improvimento do recurso.

Proferiu então o relator, em 20 de Maio de 2005, despacho no qual, após referir que, “face ao teor das alegações da recorrente, é sustentável que ela, em rigor, suscita, não uma questão de incons­titucionalidade normativa, mas de inconstitucionalidade da própria decisão judicial, em si mesma considerada, o que, como é sabido, não constitui objecto ade­quado do recurso de constitucionalidade” e que, “por outro lado, também é sustentável que a decisão recorrida não terá feito aplicação da interpretação do artigo 824.º, n.º 1, alínea a), do Código de Pro­cesso Civil, no sentido de «permitir que a executada fique privada de salário mensal sem o qual não pode, ela e o seu filho menor, manter o mínimo de dignidade que o Estado de di­reito, consagrado no artigo 1.º da CRP, garante a qualquer cidadão”, determi­nou a notifica­ção da recorrente “para se pronunciar, querendo, sobre estas questões, even­tualmente condu­centes ao não conhecimento do objecto do recurso”.

Notificada deste despacho, a recorrente apresentou resposta no primeiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo e, apesar de avisada para o efeito, não procedeu ao pagamento da multa pre­vista no n.º 6 ao artigo 145.º do CPC, pelo que aquela resposta não pode ser considerada.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Como se referiu no despacho do relator, de 20 de Maio de 2005, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Cons­titucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpre­tação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titucionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é impu­tada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na deci­são recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situa­ções, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada “durante o pro­cesso”, “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação alegadamente acolhida pelo tribunal recorrido, deve identificar essa inter­pretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou similares. Com efeito, para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94: “Ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”

Ora, no presente caso – e mesmo não atribuindo relevância à invocação, pela recorrente, como preceito legal a que reportou a interpretação arguida de inconstitucional, do n.º 3 (que respeita à penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem), quando se afiguraria mais correcta a invocação da alínea a) do n.º 1 (que respeita à penhora de venci­mentos e salários) do artigo 824.º do CPC –, não só a recorrente não logrou identificar, com precisão, qual a interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção, que o tribunal teria erigido em critério decisório e a que depois teria subsumido o caso concreto, como a inconstitucionalidade surge directamente imputada à própria decisão judicial, em si mesma considerada e inseparável das especificidades do caso concreto.

Por outro lado, a decisão recorrida não deu como provado que, com a efectiva­ção da penhora decretada, a recorrente, que tem um salário mensal superior ao salário mínimo nacional, ficasse desprovida de meios para se manter com o mínimo de dignidade, mas tão‑só que não viverá numa situação desafogada, e também não deu como provado que ela viva com o seu filho menor. Assim, mesmo que fosse possível descortinar na formulação da 4.ª conclu­são da alegação da recorrente a identificação de um critério normativo, ele não teria sido o adoptado pela decisão recorrida, pelo que, também por esta razão, não se poderia conhecer do objecto do presente recurso.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas pela recorrente, que beneficia de apoio judiciário, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos