632/03 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão datado de 18 de Junho de 2003, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. nos autos de oposição à execução fiscal movida pela Fazenda Pública, e nessa medida, manter a decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo, a qual não conheceu do objecto do recurso, nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, que, por sua vez, julgara improcedente a mencionada oposição.
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AI generatedart.º 456.º do CPC, artigo 20.º da Constituição, artigo 690.º do Código de Processo Civil, artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 32º da Constituição; 632/03 · Tribunal Constitucional: Por isso e como vem de relatar-se, já de harmonia com o invocado art.º 690.º, n.º 4, do CPC, considerou-se que a recorrente não cumprira o anterior despacho e, em consequência, já perante a cominação legal estabelecida pelo referido preceito legal, cominação que, com a notificação/transmissão daquele convite, lhe fora também anunciada, e mais se considerando que não era caso de voltar a notificar a recorrente, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
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Acórdão 463/05
ACÓRDÃO N.º 463/05
Processo n.º 632/03
2ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Por acórdão datado de 18 de Junho de 2003, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. nos autos de oposição à execução fiscal movida pela Fazenda Pública, e nessa medida, manter a decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo, a qual não conheceu do objecto do recurso, nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, que, por sua vez, julgara improcedente a mencionada oposição.
Na respectiva fundamentação, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que:
«O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
a) Pelo M. Juiz do 4.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Tributário de Lisboa foi proferida a sentença constante de fls. 279 a 287 dos autos, julgando improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora recorrente;
b) De tal sentença foi interposto o recurso cujas alegações constam minutadas de fls. 293 e segs. e conclusões de fls. 317 a 341 dos autos, correspondendo estas a 117 alíneas, duas delas com várias sub-alíneas;
c) Pelo nosso despacho de fls. 400 verso, foi a recorrente notificada para apresentar as suas conclusões de uma forma clara e sintetizada, onde dessa forma resumida expressasse as razões da sua discordância com a sentença recorrida, a promoção do Ex.m.º R.M.P., junto deste Tribunal;
d) Veio então a recorrente juntar as conclusões das suas alegações de fls. 402 a 426 dos autos, delas constando 125 alíneas de conclusões.
E, com base nela, houve por bem julgar procedente a questão prévia antes suscitada pelo Ex.m.º Magistrado do Ministério Público - cfr. parecer de fls. 428 -, e, em consequência, não tomar conhecimento do objecto do respectivo recurso jurisdicional.
É contra o assim decidido que se insurge agora a Recorrente, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, perseguindo antes julgado que determine a revogação do decretado não conhecimento do objecto do recurso e imponha antes ao tribunal ad quem o perseguido conhecimento de mérito.
Não lhe assiste qualquer razão e o impugnado julgado impõe-se antes pela bondade e irrepreensibilidade jurídicas que o caracterizam, quer olhando-o à luz da bem criteriosa apreciação da conduta processual da Recorrente, quer vendo-o já em função da interpretação e aplicação do direito e da consagração da jurisprudência.
Convidada a sintetizar os 117 artigos de conclusões que formulara nas alegações apresentadas em sede de recurso jurisdicional que, do T.T. de 1.ª Instância, levava ao Tribunal Central Administrativo, questionando a bondade de sentença que lhe julgara improcedente a oposição à execução fiscal n.º 95/102330.6, da Repartição de Finanças do Cacém, execução que contra si revertera, enquanto responsável subsidiária pela dívida fiscal de B., no valor de 25.665.622$00, referente a IVA dos períodos de 1 a 31 de Dezembro de 1994,
Convidada, dizíamos, a sintetizar os 117 artigos de conclusões que formulara, nos termos, para os efeitos e com a cominação legal, que o então invocado art. 690.º, n.º 4, do CPC expressamente estabelecia e ainda estabelece - cfr. promoção de fls. 400, notificação de fls. 401 -, a Recorrente fê-lo nos apontados termos - cfr. requerimento de fls. 402 - apresentando agora 125 artigos de conclusões!!!
Por isso e como vem de relatar-se, já de harmonia com o invocado art.º 690.º, n.º 4, do CPC, considerou-se que a recorrente não cumprira o anterior despacho e, em consequência, já perante a cominação legal estabelecida pelo referido preceito legal, cominação que, com a notificação/transmissão daquele convite, lhe fora também anunciada, e mais se considerando que não era caso de voltar a notificar a recorrente, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Decisão que agora, em sede de recurso jurisdicional e pelas apontadas razões, importa integralmente confirmar.
Tanto mais que, tal como bem proficientemente evidencia o Ilustre Procurador Geral junto deste Supremo Tribunal e ao contrário do perseguido e sustentado pela Recorrente, aqui, no caso sub judicibus, não cabe o julgado de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional no invocado acórdão de 05.05.1999, n.º 275/99, relativamente ao controvertido preceito (art.º 690º, n.º 4, do CPC) do direito adjectivo comum.
No nosso caso e independentemente do número das conclusões formuladas, valorizou-se e atendeu-se, para decidir como se decidiu, à apontada circunstância de a Recorrente não ter satisfeito ou respeitado o convite que lhe fora transmitido com a anunciada cominação legal (sintetizar as formuladas 117 conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional).
E assim porque, sem invocar qualquer razão ou circunstância que porventura tal justificasse, procurando ainda assim justificar o injustificável, no suposto cumprimento e satisfação daquele convite a que não pode ser naturalmente estranho o dever de cooperação que, como princípio angular e exponencial do processo civil, destinado, além do mais, a propiciar se alcance, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, como se acentua no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e depois se manteve no DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, diplomas que operaram a mais profunda e recente alteração do nosso direito adjectivo comum,
A Recorrente apresentou em juízo o documento de fls. 402 e seguintes nele tendo formulado agora 125 conclusões!!!, não sem que antes, no intróito do respectivo requerimento, expressamente afirme assim procurar “...ir ao encontro da douta promoção do Ex.m.º Senhor Procurador, sem, naturalmente, desvirtuar ou retirar sentido às referidas conclusões”.
O impugnado julgado se de alguma censura é susceptível ela é antes a da não ponderação e eventual aplicação das regras de responsabilidade processual das partes, tal como a definem agora as alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 456.º do CPC, mediante prévia averiguação e fixação dos necessários factos materiais que a apontada conduta processual da Recorrente parece susceptível de evidenciar.»
Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo, com isso, “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 1 e 4 do artigo 690.º do Cód. de Processo Civil com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida”, por considerar que a interpretação dada nessa decisão fora “violadora dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º da Constituição da República”.
Nas alegações que apresentou perante este Tribunal, a recorrente concluiu nos seguintes termos:
«1.ª A decisão de não conhecer do objecto do recurso por alegado incumprimento do disposto no artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil funda-se, exclusivamente, na extensão das conclusões, na perspectiva do número de páginas e de artigos que as mesmas contêm.
2.ª A lei adjectiva não fixa em lado algum um limite numérico, máximo ou mínimo, para as conclusões que integrem as alegações de recurso, tudo dependendo da complexidade das mesmas.
3.ª Sintetizar, no contexto da própria lei, pode não querer significar reduzir o número de artigos mas, sim, apresentar proposições mais curtas.
4.ª A Constituição da República não consente a existência de normas processuais - ou de interpretações normativas - que se traduzam numa limitação inadmissível ou injustificada dos direitos de defesa dos cidadãos.
5.ª As conclusões apresentadas, para além de indicarem as normas jurídicas violadas, foram alinhadas pelos vários vícios que inquinam a decisão recorrida e de forma sintetizada, sendo muito claras quanto ao sentido em que aquelas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
6.ª O Tribunal, podendo, embora, se o entendesse, deixar de conhecer do objecto do recurso em parte, eventualmente, afectada, como previsto no artigo 690.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, não conheceu do mesmo na sua totalidade.
7.ª A decisão proferida de não conhecer do objecto do recurso, pelas razões invocadas, viola frontalmente princípios que devem ser seguidos em matéria de recursos, nomeadamente, o ‘princípio amplianda et non restringenda’ e a filosofia subjacente a vários Acórdãos do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que decidem em sentido oposto relativamente à questão que determinou o não conhecimento do recurso, a saber:
- Ac. n.º 275/99, de 5.5.1999, do Trib. Constitucional: BMJ, 487º-61
- Ac. STJ, de 26.3.1985: BMJ, 345º-362
- Ac. STJ, de 6.1.1988: BMJ, 373°-538
- Ac. STJ, de 12.12.1990: BMJ, 402º-514
- Ac. STJ, de 21.3.1991: AJ, 17°-14
- Ac. STJ, de 2.2.1991: AJ, 17º-14
- Ac. STJ, de 10.7.1996: BMJ, 459º-462
8.ª Por imperativos constitucionais (artigos 18.º e 20.º da Constituição) os tribunais estão limitados na escolha dos critérios que hão-de presidir à sua decisão ou nas interpretações normativas, à salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos que a eles recorrem.
9ª As normas do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso, por alegado incumprimento por parte da Recorrente, são inconstitucionais, por violadoras do artigo 20.º da Constituição da República, quando interpretadas no sentido de considerar relevante - para efeitos de decidir se um determinado conteúdo integrante de uma alegação de recurso tem ou não a natureza de ‘conclusões’ - qualquer outro critério normativo de decisão - designadamente um critério puramente formal traduzido no número de artigos ou de páginas utilizadas pela recorrente - que não seja um critério funcional.
10.ª O que importa é que o conteúdo da peça processual apresentada permita realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, sob a cominação de não se conhecer do objecto do recurso, e que são as de determinar claramente as questões em que o recorrente discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos da mesma.
11.ª Também as normas do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil deverão considerar-se inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, quando interpretadas no sentido de que não incorporam, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efectivamente afectada.
11.ª [12.ª] Tendo as normas do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil sido interpretadas e aplicadas com o condicionalismo e alcance referidos nos artigos anteriores, mostram-se as mesmas afectadas de inconstitucionalidade material.
12.ª [13.ª] Normas jurídicas violadas: Foram violados, entre outros:
- O artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil;
- Os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República;
O douto Acórdão decidiu em sentido oposto à jurisprudência fixada pelos doutos Acórdãos seguintes:
- Ac. n.º 275/99, de 5.5.1999, do Trib. Constitucional: BMJ, 487°-61
- Ac. STJ, de 26.3.1985: BMJ, 345º-362
- Ac. STJ, de 6.1.1988: BMJ, 373º-538
- Ac. STJ, de 12.12.1990: BMJ, 402º-514
- Ac. STJ, de 21.3.1991:AJ, 17º-14
- Ac. STJ, de 2.2.1991: AJ, 17º-14
- Ac. STJ, de 10.7.1996: BMJ, 459º-462
Sentido de interpretação e aplicação do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil:
As normas constantes do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido apontado pela jurisprudência citada, tendo em conta o ‘princípio amplianda e non restringenda’ aplicável ‘in casu’ e em matéria de recursos e em obediência aos princípios constitucionais constantes dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República.»
Notificada para alegar, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
Está em causa no presente recurso uma dimensão normativa atinente à consequência de rejeição liminar do recurso para o não cumprimento do convite para apresentação de conclusões das alegações que, de forma clara e sintética, exprimam e resumam as razões da sua discordância com a sentença recorrida. No acórdão n.º 259/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 53.º vol., págs. 415‑441), procedeu-se ao seguinte relato da “jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa aos ónus das partes nos recursos de natureza não penal (ou contra-ordenacional)”:
«11.1. No acórdão n.º 715/96, de 22 de Maio (publicado no Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997, p. 3271), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 690.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, que exigem que as alegações terminem pela formulação de conclusões em que se indiquem os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil) e que permitem que, caso as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou relator convide “o recorrente a apresentá‑las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso” (n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil), por entender que elas não afectam substancialmente a defesa contra actos jurisdicionais, apenas impondo uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização.
11.2. No acórdão n.º 40/2000, de 26 de Janeiro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 243, de 20 de Outubro de 2000, p. 16995), em que estava em causa um recurso interposto em processo administrativo, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), “quando interpretada no sentido de que a falta de concisão das conclusões poderá levar à rejeição do recurso, sem que exista um novo convite ao recorrente para o seu aperfeiçoamento”. Nesse aresto, disse o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que “não existe seguramente em nenhum caso tal direito constitucionalmente garantido a um segundo convite. E isto é tanto mais assim, fora do processo penal e contra-ordenacional, quando não há sequer um direito constitucionalmente garantido ao recurso de decisão jurisdicional”.
11.3. No acórdão n.º 374/2000, de 13 de Julho (publicado no Diário da República, II Série, n.º 285, de 12 de Dezembro de 2000, p. 19897), proferido num processo de natureza administrativa, considerou o Tribunal Constitucional não ser inconstitucional a norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, com referência ao n.º 4 do artigo 690.º do mesmo Código, tendo dito nomeadamente o seguinte:
“[...] no caso em apreço - o que está em causa é o conteúdo mesmo das conclusões da alegação, ou seja, o facto de elas visarem, não a sentença recorrida, mas o acto administrativo inicialmente impugnado por via contenciosa, facto de onde o STA extraiu a conclusão de que o recurso não tinha por referência aquele que, no entender desse Tribunal, seria o objecto admissível de um recurso jurisdicional - já que são as conclusões finais que delimitam o objecto do recurso.
Ora, pretende o recorrente, em todo o caso, e no fundo, que uma interpretação do artigo 690.º, n.º 4, do CPC, que não abranja, na obrigação de convite aí referida, esta situação, é inconstitucional, pelo que da omissão desse convite resulta a violação de um dever do tribunal, implicando a ocorrência da nulidade processual prevista e sancionada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Esta a questão de constitucionalidade agora em apreço.
No entanto, a verdade é que há todo o lugar para distinguir entre os dois tipos de situações, postos em evidência, a saber: um, em que (para além de se tratar de processo punitivo) se está perante deficiências relativas apenas à ‘formulação’ das conclusões; e o outro, em que as ‘deficiências’ são imputadas ao próprio conteúdo daquelas, resultando naturalmente de considerações que lhes são logicamente anteriores e são relativas à definição do objecto do recurso. Ora, nesta segunda situação (que é a do caso presente) tendo ela a ver com a identificação da questão posta ao tribunal - identificação essa que se não afigura deficiente, ambígua, obscura, complexa ou contraditória, e, a esse nível, não põe ao mesmo tribunal qualquer dificuldade de entendimento - não se vê que a Constituição possa impor àquele qualquer dever de convidar o interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa (ou as suas conclusões). O tribunal há-de, naturalmente, poder extrair dessa peça as ilações que, em seu critério, ela impõe: isto é, há-de logo poder, a partir dela, emitir o seu julgamento. E se o tribunal conclui, porventura, em termos ou num sentido que o interessado julga juridicamente incorrecto, o que então ocorrerá (do ponto de vista deste último) é um ‘erro de julgamento’: do facto, porém, de este haver eventualmente decorrido do modo como o mesmo interessado enunciou ou pôs certa questão numa peça processual, não pode ele (o interessado) pretender que, antes da decisão, haveria de ter sido convidado a corrigir tal peça.
Assim, em qualquer caso, e por último, não colhe a arguição de inconstitucionalidade das normas do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no entendimento que lhe foi dado no caso, pelo acórdão do STA de 6 de Março de 1998, sub judicio. Na verdade, não se vê como tais normas, nesse entendimento, violem, seja o artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais), seja, muito menos, o artigo 205.º, n.º 1 (fundamentação das decisões judiciais), da Constituição.
[...].”
11.4. No acórdão n.º 403/2000, de 27 de Setembro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000, p. 19953), em que se apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade, disse o Tribunal Constitucional o seguinte:
“[...]
Sem prejuízo de, nas suas alegações, invocar tais nulidades como fundamentos do recurso, a exigência dessa invocação no próprio requerimento possibilita ao tribunal recorrido a sua mais rápida e clara detecção e consequente suprimento. Trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual.
Em terceiro lugar, refira-se que, além de não ser anómala face ao sistema processual civil e de se justificar por razões de economia e celeridade processual, a interpretação acolhida no acórdão recorrido não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus, que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso. Ao interpor o recurso, sabe certamente a parte vencida quais os fundamentos do recurso que pretende invocar: assim sendo, a exigência de que os indique no próprio requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa levar a cabo ao interpor o recurso. Tanto mais que, se se considerarem os prazos de interposição dos recursos, eles são perfeitamente razoáveis (artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho de 1981).
Finalmente, alega o recorrente que a solução do acórdão recorrido é drástica, dado que optou pela solução do não conhecimento do objecto do recurso, por extemporaneidade, em vez de ter ‘admitido a possibilidade de o recorrente aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso’, ou de ‘começar por dar ao recorrente a possibilidade de regularizar o requerimento’ (cfr. parecer junto a fls. 1218 e segs.). Simplesmente, não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso aos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso: casos há (vários, aliás, no Código de Processo Civil: cfr., por exemplo, artigos 687.º, n.º 3, 1.ª parte, ou 690.º, n.º 3) em que, por impossibilidade de suprimento do vício, pela gravidade deste, ou por razões de disciplina da própria actividade processual, se justifica que o recorrente sofra imediatamente as consequências do inadequado exercício do direito ao recurso, sem lhe ser dada uma segunda oportunidade para o exercer adequadamente.
Não se verificando qualquer justo impedimento para a não arguição atempada das nulidades da sentença, a possibilidade de convite à parte para sanar o vício, que o recorrente reivindica como corolário do princípio pro actione, enquadra-se ainda dentro da liberdade de conformação do legislador.
[...].”
11.5. No acórdão n.º 122/2002, de 14 de Março (Proc. n.º 447/01), ainda inédito, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de o recorrente, sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em separado da alegação que produz, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas. Lê-se o seguinte, no texto desse acórdão:
“[...]
Cumprirá, desde logo, assinalar que, por se situar fora dos seus poderes cognitivos, este Tribunal não se pode pronunciar sobre a questão de saber se a interpretação levada a efeito pelo acórdão recorrido é a única, ou, ao menos, a mais consonante com o teor do n.º 2 do art.º 690.º-A em apreço.
Incumbe-lhe, isso sim, saber se a norma resultante daquela interpretação é ofensiva do Diploma Básico, o que equivale a dizer que a questão ora sub iudicio consiste em dilucidar se será conflituante com a Constituição – designadamente por violação do que se preceitua no seu artigo 20.° – um preceito que exija ao recorrente que impugna a matéria de facto em processo cujos meios probatórios constaram de gravação nele realizada e sob pena de rejeição do recurso, que proceda à transcrição, em escrito separado da alegação das passagens da gravação em que se esteia.
5. O direito processual constitui um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio o que, consequentemente, impõe, por um lado, que as ‘partes’ assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas por uma e outra (cfr., sobre o ponto, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil I, 364 e 365, e Acórdão deste Tribunal n.º 223/95, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 27 de Junho de 1995); e, por outro lado, para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio se não ‘perca’ por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas ‘partes’, alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma ‘eternização’ de actos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil.
Daí que o processo, todo o processo – aqui se incluindo obviamente, o processo civil –, para além de dever ser um due process of law (vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 249/97 e 514/98, publicados na 2.ª Série do jornal oficial de, respectivamente, 17 de Maio de 1997 e 10 de Novembro de 1998), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspectiva, como constituindo, inclusivamente, factores ou meios de segurança, quer para as ‘partes’, quer para o próprio tribunal.
As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, requisitos de apresentação das peças processuais e efeitos cominatórios, são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n.º 1 do artigo 20.° da Constituição.
Afora casos como esse, a exigência das formalidades processuais não poderá, desta arte, ser vista como a prescrição de obstáculos à livre e desmedida actuação processual das ‘partes’.
Na interpretação conferida pelo aresto sub specie à norma ínsita no n.º 2 do art.° 690.º-A do Código de Processo Civil (e viu-se já que este Tribunal não poderá, no caso, aquilatar da sua ‘bondade’ em sede de direito ordinário), o mesmo entendeu que, como acima se transcreveu, a transcrição em escrito dactilografado a apresentar em separado da alegação tinha um intuito louvável, justamente porque evitaria ‘a confusão que resultaria da sua inclusão na alegação de recurso’, o que vale por dizer que, na óptica do tribunal a quo, aquela apresentação, no fundo, tinha por escopo facilitar a tarefa, quer do tribunal, quer dos próprios intervenientes processuais, maxime as ‘partes’, que, dessa sorte, mais facilmente descortinariam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente.
Sendo isto assim, então há-de concluir-se que a exigência alcançada pela interpretação sub specie constitucionis não se revela:
– por uma banda, desprovida de qualquer sentido útil, antes apresentando uma finalidade disciplinadora do processo, com o escopo de facilitar a missão do tribunal e dos próprios intervenientes processuais;
– por outra, como constituindo uma acentuada dificuldade imposta às ‘partes’, por isso que, na realidade das coisas, o labor de transcrição em escrito dactilografado das passagens da gravação em que o recorrente se funda é equivalente, quer ela ocorra em escrito separado, quer na própria peça processual da alegação;
– por outra, ainda, que seja desconforme com a justiça e equidade que devem ser apanágio do processo, como vertente do direito de acesso aos tribunais, ou uma diminuição das garantias dos recorrentes, pois que a dita exigência, de todo em todo, não coarcta a possibilidade de eles desfrutarem da possibilidade de acesso à impugnação da matéria fáctica.
[...]”.»
E mais recentemente, no acórdão n.º 488/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), também se disse:
«A questão da conformidade constitucional das diversas normas do artigo 690.º do Código de Processo Civil, antes e depois da redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi já decidida por este Tribunal.
Foi-o, a maioria das vezes, enquanto tais normas eram aplicáveis subsidiariamente ao processo penal – v.g. Acórdãos n.ºs 275/99 e 532/01, publicados, respectivamente, no Diário da República (DR), II Série, de 13 de Julho de 1999 e de 28 de Janeiro de 2002; e n.ºs 184/01 e 101/02, não publicados); mas também, outras vezes, enquanto aplicáveis subsidiariamente ao processo administrativo – Acórdãos n.ºs 40/00 e 374/00, publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 20 de Outubro de 2000 e de 12 de Dezembro de 2000; e, ainda outras vezes, enquanto normas directamente aplicáveis em processo civil – Acórdãos n.ºs 715/96 e 4/97, publicado, o primeiro, no DR, II Série, de 27 de Fevereiro de 1996, que não julgaram inconstitucionais “as normas constantes do artigo 690.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil”.
Mesmo sem entrar na análise detalhada das várias questões de constitucionalidade que, a propósito dessas normas, se suscitaram, resulta, porém, destes últimos acórdãos que é logo a diferença de parâmetros constitucionais convocáveis em processo penal (ou contra-ordenacional) e em outros ramos de direito processual que impede uma simples transposição de soluções obtidas em matéria de processo criminal e contra-ordenacional – por confronto com o artigo 32º da Constituição – para o exterior do âmbito de aplicação desta norma.”
Das alegações apresentadas pela recorrente parece resultar que o que leva a pugnar por um juízo de inconstitucionalidade seria, como se escreveu no acórdão n.º 189/2003 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 55.º vol., págs. 795‑807), ter-se atendido “a critérios de pura extensão material (e, logo, meramente formal)”, “baseados, nomeadamente, no número das [conclusões] ou das páginas ocupadas”, para “se apurar se as ‘conclusões’ da motivação de um recurso em processo criminal eram prolixas.”
Efectivamente, no caso decidido pelo referido acórdão n.º 189/2003, tal tinha ocorrido numa primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 417/99 (publicado no DR, II Série, de 13 de Março de 2000) julgado inconstitucional as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (versão originária do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das “conclusões” da motivação de recurso implicar a rejeição liminar deste, sem que ao recorrente fosse previamente dada oportunidade de suprir o vício decorrente dessa falta de concisão. Formulado convite aos recorrentes “para suprirem o vício da falta de concisão das conclusões da sua motivação”, em obediência ao decidido por este Tribunal, vieram estes, porém, a reincidir na apresentação de conclusões “bastante extensas e complexas”, levando a nova rejeição liminar do recurso. E, trazido o caso a reapreciação deste Tribunal, foi decidido, por maioria, nesse acórdão n.º 189/2003, que
«o acórdão pretendido recorrer não levou a efeito uma interpretação dos preceitos ínsitos nos já citados n.º 1 do art.º 412.º e n.º 1 do art.º 420.º, por forma a que dos mesmos se retire a possibilidade de o tribunal a que foi dirigido um recurso de uma decisão condenatória imposta a um arguido poder liminarmente rejeitá-lo por entender que as “conclusões” constantes da motivação desse recurso são extensas e complexas, com base num critério meramente formal (e, consequentemente, não substancial ou funcional) assente exclusivamente na extensão material dessas “conclusões” e no seu aspecto gráfico.
Na esteira desse entendimento, seria curial a perspectiva de harmonia com a qual aquele aresto, na realidade das coisas, considerou que as asserções utilizadas nas “conclusões” apresentadas pelos recorrentes - após lhes ter sido endereçado o convite para formularem novas “conclusões”, que constituíssem “um resumo dos fundamentos porque” se pedia o provimento do recurso, por forma a tornarem “fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ‘ad quem’” a “delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir”, pois que “conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações” (cfr. aquilo que, no acórdão de 24 de Setembro de 1998, foi considerado como deficiências que se surpreendiam nas “conclusões” da motivação do recurso e que o acórdão de 17 de Fevereiro de 2000 determinou, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 417/99, que fossem supridas) - não constituíam, de um ponto de vista lógico-discursivo, uma síntese das razões, quer de facto, quer de direito, explanadas ao longo do “teor” da alegação e que, na óptica dos impugnantes, deveria conduzir ao provimento do recurso, e, dessa arte não representando uma síntese dessas razões.»
Ora, no presente caso, a mais de se não se tratar de matéria penal e, portanto, de serem diferentes os parâmetros de aferição constitucional, o tribunal que primeiro recusou o recurso (o Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 18 de Junho de 2002), com fundamento no não cumprimento do despacho de apresentação de conclusões formulou de facto, um juízo “de apreciação da substancialidade”, transcrevendo a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, p. 359”), invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, e apelando à própria norma do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, então aplicável por força do artigo 2.º, alínea f), do Código de Processo Tributário:
«O que sejam conclusões das alegações de um recurso, logo a citada norma nos dá a primeira aproximação…conclusão de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão…ou seja, estas devem exprimir, tal como as próprias alegações anteriormente formuladas, as razões, os motivos por que se pede a anulação ou alteração da decisão recorrida, com uma importante diferença relativamente àquelas: as conclusões devem ser formuladas de forma sintética, abreviada, consistindo como que num resumo do que naquelas se invocou. Aliás, era este mesmo o termo “indicação resumida” que do anterior CPC no seu art.º 690.°, constava como sendo o conteúdo das conclusões do recurso.»
Notando que às alegações de 25 páginas correspondiam, inicialmente, outras 25 páginas de conclusões, escreveu-se na decisão do Tribunal Central Administrativo:
“Foi assim oportuna a promoção do Ex.m.º R.M.P., junto deste Tribunal, no seu parecer, acolhida pelo nosso despacho de fls. 400 verso, que ordenou a notificação da recorrente para apresentar as conclusões do seu recurso, de forma clara e sintética, tendo em vista que tais conclusões se reconduzissem à sua verdadeira forma e função, de exprimirem as razões vazadas na anterior alegação por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, de uma forma sintética, resumida, e em obediência ao disposto no art.º 690.°, n.ºs 1 e 4, do CPC.
E não tendo a recorrente acolhido tal despacho, já que veio juntar uma peça de conclusões, correspondente a 25 folhas do processado – 402 a 426 dos autos – não de menor dimensão mas ainda maior, e também com maior número de alíneas – 125 contra 117 das primitivas conclusões – de modo nenhum se pode considerar que a recorrente cumpriu o despacho para que foi notificada de vir apresentar as conclusões das suas alegações de uma forma sintetizada.
Assim, não resta a este Tribunal em aplicação da norma do art.º 690.°, n.° 4, do CPC, outra solução que não seja não conhecer do recurso, já que também não é de voltar a notificar a recorrente, para, de novo, vir apresentar conclusões sintetizadas das suas alegações.”
Conclui-se, pois, que não procedem as razões invocadas pela recorrente esteadas num critério de apreciação meramente formal, relativo à extensão das alegações, e não material ou funcional.
Porém, na decisão do Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a dita decisão do Tribunal Central Administrativo, e tal como neste também se fizera, considerou-se antes que a dimensão interpretativa que obstava ao conhecimento do recurso era menos a deficiência das conclusões do que o não cumprimento do convite para suprir tal deficiência:
“No nosso caso e independentemente do número das conclusões formuladas, valorizou-se e atendeu-se, para decidir como se decidiu, à apontada circunstância de a Recorrente não ter satisfeito ou respeitado o convite que lhe fora transmitido com a anunciada cominação legal (sintetizar as formuladas 117 conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional).”
Uma vez que a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida a norma dos n.ºs 1 e 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil foi a de rejeição do recurso, não directamente por ineptidão das conclusões, mas por “incumprimento do convite que lhe fora transmitido com a anunciada cominação legal”, perde, assim, sentido grande parte das alegações da recorrente.
Por outro lado, encontram-se dois precedentes mais próximos nos casos decididos por este Tribunal nos acórdãos n.ºs 40/2000 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º vol., págs. 307-318) e 488/2003, já citado.
No primeiro aresto escreveu-se o seguinte, depois de se referir que “nem a jurisprudência firmada no acórdão n.º 193/97, nem a dos acórdãos n.ºs 43/99, 303/99, 319/99 e 417/99” valia no caso então objecto de recurso:
“naqueles citados arestos esteve em causa o direito a um primeiro convite, enquanto que no caso presente se trata da pretensão a um segundo convite de aperfeiçoamento. Ora, não existe seguramente em nenhum caso tal direito constitucionalmente garantido a um segundo convite. E isto é tanto mais assim, fora do processo penal e contra-ordenacional, quando não há sequer um direito constitucionalmente garantido ao recurso de decisão jurisdicional.”
Podia pensar-se tratar-se aí de uma situação algo diversa da que está agora em apreciação, na medida em que o (primeiro) convite de aperfeiçoamento resultara, nesse caso, da total ausência de conclusões. De um ponto de vista substancial, porém, o caso era inteiramente idêntico ao presente, como resulta do que então se escreveu:
«Desde logo parece-nos questionável a interpretação “restritiva” do despacho/convite do Relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo (fls. 81 dos autos), que é pressuposta pelo raciocínio do recorrente, no sentido de que esse despacho consubstanciaria apenas um convite para que o recorrente apresentasse “qualquer coisa” a que formalmente chame conclusões.
Parece-nos, pelo contrário, que o sentido do convite do Relator é para que o recorrente apresente da forma completa, clara e concisa exigida por aquele n.º 3 os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; ou seja, para que cumpra integralmente o ónus previsto naqueles n.ºs 1 e 3 do artigo 690.º.
Numa frase: parece-nos que o sentido lógico do despacho/convite de fls. 81 dos autos é para que o recorrente dê integral - e não apenas parcial - cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, apresentando, de forma completa, clara e concisa as suas conclusões.»
No segundo dos referidos acórdãos, proferido em recurso civil (não já administrativo, como no primeiro), pode, assim, retomar-se uma formulação da norma objecto de recurso muito próxima da identificada pelo Tribunal no acórdão n.º 40/2000 (que era a seguinte: “é inconstitucional a norma do artigo 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que a falta de concisão das conclusões poderá levar à rejeição do recurso, sem que exista um novo convite ao recorrente para o seu aperfeiçoamento ?”), a saber, a
“norma do artigo 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), quando interpretada no sentido de que uma vez convidado o recorrente, ao abrigo daquele n.º 3, a formular e apresentar conclusões (que não existiam), se as mesmas, quando apresentadas, não cumprirem integralmente os requisitos de completude, clareza e concisão ali exigidos, haverá desde logo lugar à rejeição do recurso, sem que seja necessário previamente efectuar um segundo convite ao recorrente, desta vez destinado ao aperfeiçoamento das conclusões que apresentou.”
E também aí se concluiu que era improcedente o recurso e que a inexistência de novo convite para aperfeiçoamento das conclusões, quando já fora feito um anterior, não merecia censura constitucional.
Também no presente caso, a interpretação adoptada na decisão recorrida não merece censura constitucional, nem é susceptível de ser reduzida a uma parte das conclusões, como também solicitado. É que fazer a triagem do que fica e não fica prejudicado no conhecimento do tribunal é o próprio objectivo da imposição do ónus da apresentação de conclusões, que deve ser cumprido pelo recorrente. Se acaso se pudesse restringir a deficiência da não apresentação de indicação resumida das questões a apreciar a uma parte destas, então não faria verdadeiramente sentido considerar incumprido o despacho de aperfeiçoamento proferido. Aliás, sobre essa mesma questão se pronunciou deste modo o referido acórdão n.º 488/2003:
«Acontece, porém, que a norma em causa – a do n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil – prevê expressamente que o relator deve convidar o recorrente “a apresentar, completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada”.
Ou seja: a norma em causa não é, em rigor, passível do entendimento desconforme à Constituição que lhe é imputado, porque ela prevê isso mesmo que a recorrente pretende. E, em aplicação dessa norma, o que, segundo o tribunal recorrido, obstou a esse efeito pretendido – a redução do não conhecimento do recurso àquela sua parte afectada pela ausência de conclusões (já que, segundo a decisão recorrida, elas correspondiam a “uma reprodução das alegações, embora com alguns pequenos cortes”) – foi, precisamente, o juízo efectuado sobre a extensão da parte afectada, pela ausência de cumprimento do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil. A decisão do tribunal a quo assentou, pois, numa certa avaliação, que lhe competia, sobre a extensão da conclusões que era afectada. Por isso disse o Conselheiro-relator no tribunal recorrido, para fundamentar a rejeição do recurso devido à extensão das novas alegações:
“(...)
Dir-se-á que a questão não se resume a linhas. Também entendemos que a síntese não pode resumir-se a uma contagem de linhas.
Mas o que ela não pode, decerto, ser é uma reprodução das alegações, embora com alguns pequenos cortes.
Entendemos que não foi cumprido o art.º 690.º do C.P.C. e, ao abrigo do disposto no art.º 690.º, n.º 4 não tomamos conhecimento do recurso”
Ora, como já se referiu a propósito da primeira questão de constitucionalidade que se quis trazer a este Tribunal, estamos perante um juízo que – independentemente da maior ou menor pormenorização da sua fundamentação (na qual, porém, se afastou expressamente um puro critério formal, de contagem de linhas) – não pode ser reapreciado pelo Tribunal Constitucional em recurso de constitucionalidade.
E, aliás, está-se aqui perante uma situação em que “não há sequer um direito constitucionalmente garantido ao recurso de decisão judicial” (Acórdão n.º 40/00, já citado), tendo este até já sido exercido (trata-se aqui de recurso de uma 2.ª decisão: a do Tribunal da Relação).
Ora, não havendo consagração constitucional do direito a um segundo grau de recurso em matéria civil, um entendimento restritivo da norma que o admita não pode ter-se por constitucionalmente censurável, nem o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição pode ser invocado – mais a mais depois de se ter já convidado uma vez a recorrente a cumprir as regras do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
Como também se não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição, e o previsto no seu artigo 13.º não tem cabimento, face às circunstâncias em que veio invocado, claudicam na totalidade os argumentos da recorrente.
7. Aliás, também o mesmo se concluiria fazendo apelo ao que se afirmou, para apreciação da conformidade constitucional de ónus processuais, no citado Acórdão n.º 259/02:
“Ao analisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem o Tribunal Constitucional procurado averiguar se, por um lado, a consagração desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da proporcionalidade.”
Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 184/01, já citado (invocando o Acórdão n.º 715/96, publicado no DR, II Série, de 18 de Março de 1997), normas “como a do artigo 690.º do Código de Processo Civil”,
“não afectam, só por si, e substancialmente, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais. Como se sustentou naquele Acórdão, tais normas ‘apenas impõem uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização’.
Desempenham assim essas normas uma função importante não apenas na perspectiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspectiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente.
E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar – tida como um valor, quer na perspectiva da realização da justiça quer na perspectiva das garantias de defesa do arguido – que, em última análise, legitima do ponto de vista constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso.”
E é evidente que o cumprimento desse ónus não implica excessiva dificuldade para a recorrente, dotada de patrocínio especializado e beneficiando de duas oportunidades para o fazer devidamente, tendo sido alertada uma vez para a questão da extensão das conclusões.
Estão, pois, preenchidas as duas referidas condições, pelo que não resulta “violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da proporcionalidade”.»
E conclui-se, assim, que deve ser negado provimento ao presente recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma dos n.ºs 1 e 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que implica a imediata rejeição do recurso o não cumprimento do convite formulado ao recorrente para apresentação de conclusões das alegações que, de forma clara e sintética, exprimam e resumam as razões da sua discordância com a sentença recorrida;
b) Por conseguinte, confirmar a decisão recorrida e condenar o recorrente em custas, fixando em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos