Legislator Case Law & Legislation
539/02 AI generated

539/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 539/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e outros, todos melhor identificados nos autos, deduziram impugnação do acto tributário resultante da fixação, pela Câmara Municipal do Porto, de uma taxa de urbanização no valor de 14 855 468$00, pelo projecto de construção com alvará de licença n.º 147/96, com fundamento em que tal “taxa”, prevista no artigo 97.º do Regulamento Municipal de Obras aprovado por deliberação camarária de 6 de Abril de 1986 e homologada pela Assembleia Municipal em 5 de Junho de 1989 (edital n.º 11/89, com as alterações dos editais n.ºs 1/92 e 14/95), constituía, de facto, um “verdadeiro imposto”, consequentemente inconstitucional.

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artigo 744.º do Código de Processo Civil, artigo 203.º da Constituição, artigo 765.º do Código de Processo Civil; 539/02 · Tribunal Constitucional: 3 – Mesmo a considerar-se a receita em apreço uma verdadeira Taxa, o “Princípio da Separação de Poderes” e o art.º 62.º, n.º 1, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais admitiriam o recurso directo para o supra referido Tribunal Tributário.

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artigo 744.º do Código de Processo Civil
artigo 203.º da Constituição
Inconformados, os impugnantes reclamaram para a conferência suscitando também a inconstitucionalidade do artigo 102.º da L.P.T.A., por força do artigo 203.º da Constituição, na interpretação, adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que “manda aplicar os revogados artigos 763.º a 770.º do C.
artigo 765.º do Código de Processo Civil
Quando interpuseram o seu recurso, os recorrentes não podiam, pois, deixar de conhecer esta orientação, no sentido da manutenção da aplicabilidade do artigo 765.º do Código de Processo Civil ao recurso por oposição de julgados nos tribunais administrativos.
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TC_19990582
A... (ora recorrido) interpôs recurso do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto que indeferiu a impugnação da liquidação da taxa por deficiência de aparcamento no montante de 300.000$00, alegando, designadamente, que aquela denominada taxa, prevista no Regulamento Municipal de Obras (RMO) da Câmara Municipal do Porto tem as características de um imposto para cuja criação os municípios carecem de competência.
00144/01-Porto
S… – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção no processo de impugnação apresentado da liquidação de taxa de urbanização, emitida pela Câmara Municipal do Porto, no processo camarário n.º 1.../97.
65/00
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 3º, nº 1, al.
04670/00
A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo.
384/99
1.. O Ministério Público, limitando-se a invocar o "artº3°, n° 1 al. f), nº2 da Lei n° 60/98 de 27/8 e artº 72° n° 3 da Lei n° 28/82 de 15/11", veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1° Juízo), de 22 de Janeiro de 1999, que decidiu julgar "a impugnação parcialmente procedente no que respeita ao agravamento liquidado relativamente à taxa devida pela licença de construção e no que respeita à taxa de urbanização e agravamento, condenando-se a Câmara Municipal da Póvoa do Varzim a proceder à restituição dos respectivos montantes à impugnante acrescidos dos juros indemnizatórios a contar nos termos do artº 24° do CPT e improcedente na parte relativa à taxa devida pela licença de construção em singelo" (a impugnante e ora recorrida "IC, S.A." sociedade anónima com sede na cidade da Póvoa do Varzim).

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Acórdão 462/05

ACÓRDÃO N.º 462/05

Processo n.º 539/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A. e outros, todos melhor identificados nos autos, deduziram impugnação do acto tributário resultante da fixação, pela Câmara Municipal do Porto, de uma taxa de urbanização no valor de 14 855 468$00, pelo projecto de construção com alvará de licença n.º 147/96, com fundamento em que tal “taxa”, prevista no artigo 97.º do Regulamento Municipal de Obras aprovado por deliberação camarária de 6 de Abril de 1986 e homologada pela Assembleia Municipal em 5 de Junho de 1989 (edital n.º 11/89, com as alterações dos editais n.ºs 1/92 e 14/95), constituía, de facto, um “verdadeiro imposto”, consequentemente inconstitucional.

Remetido o processo ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, no seu 3.º Juízo veio a impugnação a ser liminarmente indeferida, em 11 de Abril de 1997, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, por não ter sido precedida de decisão dos órgãos executivos da autarquia e o tribunal se ter considerado absolutamente incompetente.

Inconformados, os impugnantes apresentaram recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, encerrando deste modo as suas alegações:

«1 – A receita camarária cujo acto de liquidação foi impugnado, prevista no Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto assume natureza jurídica de Imposto e não de Taxa, sendo irrelevante o “nomen iuris” que lhe foi atribuído.

2 – Constituindo um imposto, o recurso contra os respectivos actos de liquidação há-de ser interposto directamente para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º da Lei n.º 1/87, de 6/1.

3 – Mesmo a considerar-se a receita em apreço uma verdadeira Taxa, o “Princípio da Separação de Poderes” e o art.º 62.º, n.º 1, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais admitiriam o recurso directo para o supra referido Tribunal Tributário.

4 – Ao absolver da instância a Câmara Municipal do Porto, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 62.º, n.º 1, a), do ETAF e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.»

Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, pugnando pela manutenção da decisão, após o que a juíza do 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto decidiu reparar a decisão agravada, nos termos do artigo 744.º do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial mas agora com fundamento em “não haver a impugnante esgotado os meios de reacção perante os órgãos executivos autárquicos já referidos, faltando, assim, um pressuposto de procedência que torna ilegal a impugnação deduzida.”

«1 – O douto despacho em recurso que diz reparar o agravo interposto do despacho que julgou absolutamente incompetente o Tribunal, quando não se trata de recurso de agravo mas de recurso processado como o de agravo e que o substituiu por outro despacho que indefere liminarmente a petição, ofendeu desde logo os artigos 102.º da LPTA, 169.º do C. P. Tributário e 666.º e 744.º do C. P. Civil.

2 – A receita camarária cujo acto de liquidação foi impugnado, prevista no Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, assume natureza jurídica de Imposto e não de Taxa, sendo irrelevante o “nomen iuris” que lhe foi atribuído.

3 – Constituindo um imposto, o recurso contra os respectivos actos de liquidação há-de ser interposto directamente para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º da Lei n.º 1/87, de 6/1.

4 – Mesmo a considerar-se a receita em apreço uma verdadeira Taxa, o “Princípio da Separação de Poderes” e o art.º 62.º, n.º 1, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais admitiriam o recurso directo para o supra referido Tribunal Tributário.

5 – Ao indeferir liminarmente a petição, o douto despacho em recurso violou, entre outros, os artigos 62.º, n.º 1, a), do ETAF e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.»

Não houve outras intervenções processuais e subiram os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão de 10 de Maio de 2000, esse Supremo Tribunal, pela sua Secção de Contencioso Tributário, decidiu revogar “o despacho, dito de reparação de agravo”, por ter deixado intocada a questão da competência do Tribunal Tributário, e revogar também o primeiro despacho de indeferimento liminar, determinando a sua substituição “por outro que não seja de indeferimento liminar por incompetência em razão da matéria do Tribunal”.

por não haver a impugnante esgotado os meios de reacção perante os órgãos executivos autárquicos já referidos, faltando assim, um pressuposto de procedência que torna ilegal a impugnação deduzida”, de novo os impugnantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, encerrando as suas alegações deste modo:

«1 – A receita camarária cujo acto de liquidação foi impugnado, prevista no Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, assume a natureza jurídica de Imposto e não de Taxa, sendo irrelevante o “nomen iuris” que lhe foi atribuído.

2 – Constituindo um imposto, o recurso contra os respectivos actos de liquidação há-de ser interposto directamente para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º da Lei n.º 1/87, de 6/1.

3 – De resto, o n.º do artigo 22.º da Lei n.º 1/87 não quis consagrar, para as reclamações e impugnações de taxas, regime diferente do previsto no n.º 1 da mesma disposição para as reclamações e impugnações de impostos, apenas se explicando diferentes disposições na medida em que as taxas, sendo liquidadas pelas autarquias, impõem que as reclamações e impugnações sejam deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, como se dispõe naquele n.º 2, enquanto os impostos previstos no artigo 4.º e a derrama, cuja liquidação e cobrança o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio, previa deixaram de ser feitas pelos respectivos serviços das câmaras municipais, sendo liquidado e cobrados hoje por serviços da Administração Fiscal, impõem que as respectivas reclamações e impugnações sejam deduzidas perante a entidade competente para a liquidação.

4 – O regime de reclamação e impugnação dos referidos impostos e das taxas era exactamente o mesmo, como resulta do artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 163/79, que prescrevia que “o disposto nos artigos anteriores aplica-se às reclamações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias” e, se a Lei n.º 1/87 tivesse pretendido inovar a este respeito e quebrar uma longa tradição jurídica, tê-lo-ia dito explicitamente.

5 – Nem se entende bem o que seja uma aberrante impugnação graciosa a que se é conduzido pela interpretação do n.º 2 do citado artigo 22.º consagrada pela douta sentença em recurso e por alguma outra Jurisprudência no mesmo sentido.

6 – Contra tal interpretação e a favor do ponto de vista aqui sustentado podem invocar-se também disposições legais ulteriores, como o artigo 68.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, que republicou aquele com as alterações nele introduzidas, e o artigo 32.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, cujos preceitos são incompatíveis com qualquer prévia impugnação graciosa, de cuja decisão caberia recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância, pois o que naqueles preceitos se dispõe é que da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.

7 – E pode invocar-se também o douto acórdão pelo qual esta mesma questão já foi apreciada e decidida por este Venerando Tribunal, a propósito da impropriamente chamada “taxa de aparcamento” – Recurso n.º 17331 – DOCUMENTO JUNTO ao recurso do despacho que julgou absolutamente incompetente o tribunal – e no qual foi aí perfilhada a tese acabada de expender.

8 – Acresce que, hoje, o artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, correspondente ao anterior artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, manda aplicar as normas do Código de Processo Tributário à reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos das alíneas a) e b) do artigo 16.º bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, constituindo disposição verdadeiramente interpretativa dos anteriores preceitos da Lei n.º 1/87, que nada inovou em relação ao regime do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio, regime que é exactamente igual ao actualmente vigente, nada justificando que se continue a sustentar como sustenta o douto despacho em recurso que ao caso dos autos se aplica a Lei n.º 1/87 como se esta, quando devidamente interpretada, dispusesse diferentemente…

9 – Mesmo a considerar-se a receita em apreço uma verdadeira Taxa, o “Princípio da Separação de Poderes” e o art.º 62.º, n.º 1, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais admitiriam o recurso directo para o supra referido Tribunal Tributário.

(10) – Ao indeferir liminarmente a petição, o douto despacho em recurso violou, entre outros, os artigos 62.º, n.º 1, a), do ETAF e 22.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.»

Em vista aos autos, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo invocou o acórdão n.º 639/95, do Tribunal Constitucional (Diário da República [DR], II Série, de 19 de Março de 1996) para considerar taxas as receitas em causa e concluir pela “falta de um pressuposto de procedibilidade impugnatória”, concluindo pelo não provimento do recurso, e, por acórdão de 16 de Maio de 2001, assim se decidiu, invocando-se os acórdãos do Tribunal Constitucional de 21 de Junho de 2000 e de 23 de Fevereiro de 2000, publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 8 de Novembro de 2000 e de 24 de Outubro de 2000.

b), do E.T.A.F. e do artigo 102.º da L.P.T.A.” com fundamento em oposição de tal acórdão com o proferido pela mesma Secção em 11 de Maio de 1994, no processo n.º 17 311, e de que já fora junta cópia aos autos.

Em 10 de Outubro de 2001, a escrivã auxiliar lavrou informação nos autos dando conta de que lhe parecia “que as alegações deram entrada fora de prazo”, pois que

“O requerente foi notificado da admissão de recurso em 12-7-2001, tendo o prazo terminado em 26-9-2001 tendo as alegações sido apresentadas em 4-10.”

Ouvidos os recorrentes, insistiram estes na tempestividade da apresentação das alegações de recurso, defendendo que, em resultado da revogação dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil por força do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, “o prazo não pode deixar de ser o de 20 dias” previsto no artigo 106.º da L.P.T.A.

Pronunciou-se o Ministério Público pela deserção do recurso, por falta de alegação tempestiva, e assim decidiu o relator em 21 de Novembro de 2001.

Inconformados, os impugnantes reclamaram para a conferência suscitando também a inconstitucionalidade do artigo 102.º da L.P.T.A., por força do artigo 203.º da Constituição, na interpretação, adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que “manda aplicar os revogados artigos 763.º a 770.º do C. P. Civil”.

Por acórdão de 8 de Maio de 2002, a conferência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, considerando, entre o mais, que a arguição de inconstitucionalidade não estava “minimamente densificada, por modo a possibilitar a sua análise.”

b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “uma vez que a interpretar-se, como tem sido interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo, que o artigo 102.º da L.P.T.A. manda aplicar os revogados artigos 763.º a 770.º do C. P. Civil, então o artigo 102.º da L.P.T.A. é inconstitucional por ofensa do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe aos Tribunais a sujeição à lei, não podendo esta ser uma lei revogada.”

Nas alegações que apresentaram neste Tribunal formularam as seguintes conclusões:

«1.ª - No douto acórdão em recurso para o Tribunal Constitucional, decidiu-se que os artigos 763.º a 767.º do C. P. Civil, que foram revogados pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, continuam a ser aplicáveis aos recursos para o Pleno por oposição de acórdãos, quando é certo que os ora recorrentes tinham sustentado que é inconstitucional, por ofensa do artigo 203.º da Constituição, na parte em que impõe aos Tribunais a sujeição à lei, a interpretação, seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que o artigo 102.º da LPTA manda aplicar aqueles artigos em vez do artigo 106.º da LPTA e os artigos 678.º, n.º 4, e 732.º–A e 732.º-B do C. P. Civil.

2.ª - E não faz qualquer sentido sustentar, como o douto acórdão em recurso, que o prazo de 5 dias do artigo 765.º, n.º 3, do C. P. Civil passou a ser de 10 dias, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que é precisamente o diploma que revogou os artigos 763.º a 770.º daquele Código, tratando-se de pura ficção esta tese que não encontra na lei o mínimo de apoio.

3.ª - A tese do Supremo Tribunal Administrativo, quanto ao recurso por oposição de acórdãos, não tem qualquer consagração no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo artigo 148.º dispõe de forma idêntica à dos artigos 732.º–A e 732.º-B do C. P. Civil e cujo regime do artigo 152.º não difere substancialmente do regime do artigo 678.º, n.º 4, do C. P. Civil, aplicando-se a disposição geral do artigo 144.º daquele Código, quanto ao prazo de 30 dias para o requerimento de recurso com a respectiva alegação.

4.ª - E, na verdade, ao contrário do que se entendeu no douto acórdão em recurso, de nada interessa para a solução da questão dos autos que a revogação dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil tenha ficado a dever-se à inconstitucionalidade do instituto dos assentos, aos quais não eram equiparados os arestos do Supremo Tribunal Administrativo, que não têm nem nunca tiveram força obrigatória geral, pois esta consideração e a da excepção à regra geral da natureza dinâmica da remissão da lei, se permite manter em vigor um regime para que remete a norma de devolução se tal regime foi apenas alterado por causa de razões específicas do sistema legal em que esse regime está inserido, não permite mantê-lo em vigor se ele foi totalmente revogado.

5.ª - Assim, por força dos artigos 102.º e 106.º do LPTA e dos artigos 678.º, n.º 4, e 732.º-A e 732.º–B do C. P. Civil, o prazo para alegações de recurso para o Tribunal Pleno é o de 20 dias e não o de 5 dias do revogado artigo 765.º, n.º 2, do C. P. Civil, sob pena de inconstitucionalidade do artigo 102.º do LPTA, por violação do artigo 203.º da Constituição, na parte em que impõe aos Tribunais a sujeição à lei, que não pode ser a lei a que o poder legislativo retirou vigência.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

www.tribunalconstitucional.pt

«a questão de constitucionalidade normativa cuja solução conduz à aplicação das disposições do Código de Processo Civil em causa (em particular o artigo 765.º) ao recurso por oposição de acórdãos perante o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo não diz respeito a estas próprias disposições, mas à “interpretação do sentido da remissão” contida no artigo 102.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de não ser uma remissão “dinâmica”. Isto é, tal questão ancora-se, não nas próprias normas para as quais se remete, mas na norma remissiva, dizendo respeito ao entendimento desta remissão “dinâmica” ou “estática”. Isto porque, como também se salientou, aquelas normas objecto de remissão não comportam em si qualquer interpretação no sentido de, apesar de revogadas, deverem continuar a ser aplicáveis, tal como, aliás, não contêm “qualquer virtualidade aplicativa, fora do processo civil, independentemente daquela remissão (e, depois da sua revogação, da interpretação do sentido desta remissão, como sendo ‘dinâmica’ ou ‘estática’)”.»

No caso vertente, e ao contrário do que ocorreu no caso decidido pelo citado aresto, estão aqui preenchidos os requisitos do tipo de recurso de constitucionalidade interposto – designadamente a adequada suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

E está também delimitada essa questão de constitucionalidade: consiste ela em aquilatar da conformidade constitucional – designadamente com o disposto no artigo 203.º da Constituição - da norma do artigo 102.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que definia o regime dos recursos ordinários de decisões jurisdicionais nos tribunais administrativos, entendida no sentido de conter uma remissão para o conteúdo de normas (artigos 763.º a 770.º, e em especial o artigo 765.º, do Código de Processo Civil) que foram entretanto revogadas.

-, a interpretação (correctiva) que foi adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto à supressão dos recursos fundados em oposição de acórdãos, operada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. Com a revogação das normas dos artigos 763.º a 770.º, sobre o recurso para o tribunal pleno, no Código de Processo Civil (na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre os assentos – cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329‑A/95), deparavam-se, em abstracto, várias opções quanto às conclusões a extrair no âmbito do direito administrativo (pois o legislador não previu expressamente o sentido das normas que remetiam para os artigos que revogou). Tais opções poderiam incluir o desaparecimento do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do direito administrativo (embora por razões que, a mais de lhe serem estranhas, não teriam sido desejadas pelo legislador da reforma do processo civil), a sua substituição pelo chamado novo julgamento ampliado da revista (que implicaria, como que por arrastamento, uma reforma do sistema de recursos do contencioso administrativo e tributário), ou a manutenção do sistema anteriormente vigente, entendendo a remissão feita no domínio do processo administrativo como mantendo-se para as mesmas normas, cuja revogação não obstaria a que se mantivessem, como incorporadas no conteúdo normativo das normas remissivas.

Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os méritos relativos de cada uma das três soluções, mas apenas averiguar se a continuidade do regime adoptado pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Junho, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e que corresponde a esta última alternativa, é constitucionalmente conforme, como, implicitamente, julgou o Supremo Tribunal Administrativo.

Importa, aliás, notar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo resolveu a dúvida referida no sentido da manutenção da aplicabilidade das normas dos artigos 765.º e 767.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo, apesar da sua revogação no âmbito do processo civil (artigos 3.º e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95), logo pouco depois da revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 – cfr. logo o acórdão de 24 de Abril de 1996 (in BMJ, n.º 456, p. 253). E tal orientação foi depois reiterada em numerosos arestos – cfr., por exemplo, o acórdão do pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Outubro de 1998 (sumariado em www.dgsi.pt).

Quando interpuseram o seu recurso, os recorrentes não podiam, pois, deixar de conhecer esta orientação, no sentido da manutenção da aplicabilidade do artigo 765.º do Código de Processo Civil ao recurso por oposição de julgados nos tribunais administrativos.

contra legem, violando o artigo 203.º da Constituição, na parte em que impõe aos Tribunais a sujeição à lei.

Ora, como se refere na doutrina (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, p. 795, anotação V ao artigo 206.º, actual artigo 203.º), a independência dos tribunais, consagrada a par da sua subordinação à lei, não pode deixar de entender-se que “compreende a autonomia na interpretação do direito”, sendo que esta envolve também a integração de eventuais “lacunas ocultas”, em especial por “redução teleológica” (e, como se sabe, «[e]xiste uma “lacuna oculta” quando, segundo a teleologia imanente da lei, a regra legal carece de uma restrição que a lei não formula. A “integração” da lacuna faz-se então pelo aditamento da restrição postulada, de harmonia com o sentido da lei. Como, por este processo, a regra demasiado ampla que a lei contém é reduzida ao âmbito de aplicação que lhe cabe segundo o fim ou o contexto significativo da lei, falamos a este propósito de uma “redução teleológica”» - Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Lisboa, 1978, pp. 450-451).

Ora, no presente caso, a interpretação normativa em causa foi formulada justamente invocando a necessidade de uma consideração do espírito do legislador ao revogar as normas dos artigos 763.º e segs. do Código de Processo Civil – a necessidade de afastar o instituto dos “assentos” e sua força obrigatória geral, que não se verificava quanto às decisões proferidas no âmbito do recurso por oposição de acórdãos no contencioso administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo procurou cuidadosamente mostrar que a sua solução se não opõe à vontade do legislador, mas, antes que, através de uma “obediência pensante’ (Heck) e inteiramente de acordo com o espírito do legislador, actua as verdadeiras intenções deste ao tomar em conta o sentido e o fim da norma” (Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, Lisboa, 1965, p. 278). Uma tal forma de interpretação de modo algum conflitua com o dever de obediência à lei, mas antes traduz a sujeição ou “obediência pensante” justificada pela consideração da sua finalidade.

Não deverão as coisas ser diferentemente entendidas por, alegadamente, a revogação das normas implicar uma radical remoção da sua validade jurídica. É que, na verdade, está então também em causa apenas uma interpretação do alcance da norma revogadora e da norma remissiva. Não se vê, sob o ponto de vista do dever de sujeição à lei, fundamento para, do ponto de vista constitucional, distinguir extensão teleológica e ultra-actividade de normas (ou aplicabilidade de normas por força de uma certa interpretação da norma que para elas remete).

Quer face ao princípio da separação de poderes, quer face ao princípio da obediência dos tribunais à lei, não existe, pois, na interpretação normativa em apreciação, qualquer ofensa. Antes está apenas em questão determinado entendimento, desde logo, da norma remissiva do artigo 102.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido de se não tratar de uma remissão dinâmica, antes se mantendo para as normas em vigor no momento em que foi formulada. Tal entendimento, há muito consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo quando os recorrentes interpuseram o seu recurso para o pleno, foi justificado à luz da ratio da revogação de determinado regime no processo civil, que se entendeu inaplicável ao contencioso administrativo, e não traduz violação de qualquer disposição constitucional relativa à relação entre o poder judicial e o poder legislativo.

Com o que há que negar provimento ao presente recurso.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 102.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, entendida como mantendo no seu conteúdo uma remissão para o conteúdo normativo dos artigos 765.º a 767.º do Código de Processo Civil, não obstante a sua revogação pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro;

b) Consequentemente, confirmar a decisão recorrida e condenar os recorrentes em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos