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487/2005 AI generated

487/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 487/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 426/2005 – que, negando provimento aos re­cur­sos interpostos, não julgou inconstitucional a norma do ar­tigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, deter­minada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de tex­tos contendo a sua repro­dução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Po­lícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos –, veio o recorrente a. re­que­rer a sua aclaração, nos seguintes termos:

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487/2005 · Tribunal Constitucional: O recorrente admite, sem dificuldade, que não ofenderá a lei funda­mental a situação de o juiz de instrução basear a sua decisão em reprodução das sessões telefónicas que foram indicadas pelo órgão de polícia criminal.

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Acórdão 461/05

ACÓRDÃO N.º 461/2005

Processo n.º 487/2005

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Notificado do Acórdão n.º 426/2005 – que, negando provimento aos re­cur­sos interpostos, não julgou inconstitucional a norma do ar­tigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, deter­minada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de tex­tos contendo a sua repro­dução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Po­lícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos –, veio o recorrente a. re­que­rer a sua aclaração, nos seguintes termos:

“Como é salientado na parte final do douto aresto agora em análise [fls. 70, 1.º parágrafo], distinguiu‑se muito bem o plano da lei ordinária e da lei constitucional. Em todo o caso, e não obstante o brilhantismo que reconhece­mos imediatamente à fundamentação da decisão, poder‑se‑ão levantar algumas dúvidas quanto ao alcance exacto do juízo de não inconstitucionalidade.

Repare‑se,

O recorrente admite, sem dificuldade, que não ofenderá a lei funda­mental a situação de o juiz de instrução basear a sua decisão em reprodução das sessões telefónicas que foram indicadas pelo órgão de polícia criminal.

Mas aquilo que o recorrente também colocou em causa é saber qual o critério que deve presidir a tal selecção, por relevante para a prova. Ou seja, se é ou não lesivo dos direitos de defesa do arguido o facto de o juiz não ter em consideração todo o material gravado, ouvindo‑o (coadjuvado ou não pelo ór­gão de polícia criminal), e seleccionar as sessões a transcrever com o seu «crivo» judicial.

Não será tão importante analisar se o juiz tomou ou não conhecimento (ouvindo ou lendo um resumo) do conteúdo das conversas telefónicas indica­das pelo órgão de polícia criminal, como saber se o juiz deve ou não tomar co­nhecimento do resto do material gravado e que não foi indicado ou resumido pelo órgão de polícia criminal.

Até porque, como é sabido, o material gravado e não mandado trans­crever é desmagnetizado antes da acusação e portanto fica fora do conheci­mento posterior do arguido.

Saber, no fundo, qual deve ser a intervenção do juiz no resto do mate­rial gravado (não indicado pela polícia e não resumido) e se é ainda conforme à Constituição quando o juiz dessa parte não tomou contacto com o seu con­teúdo.

Se o critério da relevância, sendo o policial, não ofende a Constituição.

Na nossa opinião, as garantias de defesa do arguido estão aqui clara­mente violadas.”

Notificado deste pedido, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu, afirmando que “o acórdão reclamado dirimiu, com integral clareza, todas as questões que lhe cumpria apreciar”, pelo que carece “manifestamente de fundamento o pedido de esclarecimentos «complementares» ora apresentado, o qual deverá naturalmente ser rejeitado”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O pedido de aclaração de decisões judiciais visa o es­clarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que a decisão aclaranda pa­deça (a decisão é obscura quando contém algum trecho cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes). Não é lícita a utilização dessa figura para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado ou para se solicitar a emissão de opinião do tribunal sobre o modo de resolução de questões jurídicas, designadamente quando se mostrem estranhas ao objecto do recurso, objecto que, no presente caso, tal como foi definido pelo relator, com con­cordância de todos os intervenientes processuais, respeitava à constitucionalidade do regime de aquisição processual de provas obtidas por escutas telefónicas e não à constitucionalidade de eventual sistema que conduza à imediata destruição de gravações.

Não identificando o recorrente qualquer passagem do acórdão questionado que con­sidere obscura ou ambígua, o pedido de aclaração formulado é manifestamente improce­dente.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas pelo reclamante a., fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos