487/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 426/2005 – que, negando provimento aos recursos interpostos, não julgou inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos –, veio o recorrente a. requerer a sua aclaração, nos seguintes termos:
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AI generated487/2005 · Tribunal Constitucional: O recorrente admite, sem dificuldade, que não ofenderá a lei fundamental a situação de o juiz de instrução basear a sua decisão em reprodução das sessões telefónicas que foram indicadas pelo órgão de polícia criminal.
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Acórdão 461/05
ACÓRDÃO N.º 461/2005
Processo n.º 487/2005
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Notificado do Acórdão n.º 426/2005 – que, negando provimento aos recursos interpostos, não julgou inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos –, veio o recorrente a. requerer a sua aclaração, nos seguintes termos:
“Como é salientado na parte final do douto aresto agora em análise [fls. 70, 1.º parágrafo], distinguiu‑se muito bem o plano da lei ordinária e da lei constitucional. Em todo o caso, e não obstante o brilhantismo que reconhecemos imediatamente à fundamentação da decisão, poder‑se‑ão levantar algumas dúvidas quanto ao alcance exacto do juízo de não inconstitucionalidade.
Repare‑se,
O recorrente admite, sem dificuldade, que não ofenderá a lei fundamental a situação de o juiz de instrução basear a sua decisão em reprodução das sessões telefónicas que foram indicadas pelo órgão de polícia criminal.
Mas aquilo que o recorrente também colocou em causa é saber qual o critério que deve presidir a tal selecção, por relevante para a prova. Ou seja, se é ou não lesivo dos direitos de defesa do arguido o facto de o juiz não ter em consideração todo o material gravado, ouvindo‑o (coadjuvado ou não pelo órgão de polícia criminal), e seleccionar as sessões a transcrever com o seu «crivo» judicial.
Não será tão importante analisar se o juiz tomou ou não conhecimento (ouvindo ou lendo um resumo) do conteúdo das conversas telefónicas indicadas pelo órgão de polícia criminal, como saber se o juiz deve ou não tomar conhecimento do resto do material gravado e que não foi indicado ou resumido pelo órgão de polícia criminal.
Até porque, como é sabido, o material gravado e não mandado transcrever é desmagnetizado antes da acusação e portanto fica fora do conhecimento posterior do arguido.
Saber, no fundo, qual deve ser a intervenção do juiz no resto do material gravado (não indicado pela polícia e não resumido) e se é ainda conforme à Constituição quando o juiz dessa parte não tomou contacto com o seu conteúdo.
Se o critério da relevância, sendo o policial, não ofende a Constituição.
Na nossa opinião, as garantias de defesa do arguido estão aqui claramente violadas.”
Notificado deste pedido, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu, afirmando que “o acórdão reclamado dirimiu, com integral clareza, todas as questões que lhe cumpria apreciar”, pelo que carece “manifestamente de fundamento o pedido de esclarecimentos «complementares» ora apresentado, o qual deverá naturalmente ser rejeitado”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O pedido de aclaração de decisões judiciais visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que a decisão aclaranda padeça (a decisão é obscura quando contém algum trecho cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes). Não é lícita a utilização dessa figura para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado ou para se solicitar a emissão de opinião do tribunal sobre o modo de resolução de questões jurídicas, designadamente quando se mostrem estranhas ao objecto do recurso, objecto que, no presente caso, tal como foi definido pelo relator, com concordância de todos os intervenientes processuais, respeitava à constitucionalidade do regime de aquisição processual de provas obtidas por escutas telefónicas e não à constitucionalidade de eventual sistema que conduza à imediata destruição de gravações.
Não identificando o recorrente qualquer passagem do acórdão questionado que considere obscura ou ambígua, o pedido de aclaração formulado é manifestamente improcedente.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante a., fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos