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407/05 AI generated

407/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 407/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 9 de Junho de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

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407/05 · Tribunal Constitucional: Pelo que deverá haver lugar à uniformização de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dispostos na norma contida no art.º 152.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as consequências legais.

Keywords

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order for uncontested claims objection to debt enforcement enforcement costs tax enforcement challenge of administrative decisions dismissal of testamentary executor
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TC_20030255
1 – A., identificada nos autos, interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão proferido pelo STA (Pleno) a fls.
705/06
A., L.da, apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 25 de Setembro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.
200/09
No Serviço de Finanças de Tondela, foi instaurada uma execução, para cobrança de uma dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, contra A.
515/20.4BEALM
Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que absolveu o Reclamado com fundamento na procedência da exceção dilatória de «litispendência».
601/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Município do Funchal e recorrida A., S.A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 4 de março de 2020, que negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em que se julgou improcedente a oposição à execução instaurada para a cobrança de dívidas tituladas por fatura emitida pela ora recorrida, no montante global de € 252.033,29.

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Full text

Acórdão 460/05

ACÓRDÃO N.º460/05

Processo n.º 407/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 9 de Junho de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

Dessa decisão, e ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Novembro de 2004, que se pronunciara sobre um pedido de esclarecimento formulado pela recorrente, pretendeu esta interpor para aquele Supremo Tribunal um recurso para uniformização de jurisprudência, com os seguintes fundamentos:

“Por acórdão tirado em conferência nesta Secção deste Supremo Tribunal, em 20 de Novembro de 2002, no processo n.º 1701/02, veio ordenado ao MM.º Juiz a quo, concedendo provimento ao recurso, que admitisse reclamação/recurso formulada em execução fiscal (pela ora recorrente) onde vinha versada nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do titulo executivo – Documento n.º 1.

Ora, o Acórdão recorrido vem afirmar precisamente o contrário, mantendo a decisão recorrida que não admite reclamação/recurso com tal fundamento.

Existe, por isso, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito: a admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de requisitos essenciais do titulo executivo e o respectivo regime.

Pelo que deverá haver lugar à uniformização de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dispostos na norma contida no art.º 152.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as consequências legais.

II

CONCLUSÃO

Termos em que deverá vir admitido o recurso, verificada a existência da contradição alegada sobre a mesma questão fundamental de direito – a admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de requisitos essenciais do titulo executivo e o respectivo regime – e, consequentemente, anulada a sentença impugnada, que deverá vir substituída por outra, decidindo a questão controvertida.”

Por despacho de 2 de Fevereiro de 2005, proferido no Supremo Tribunal Administrativo, este recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:

«Vem interposto recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art.º 152.° do CPTA, o qual, todavia, não tem, ainda, aplicação no contencioso tributário mas tão só no administrativo.

Como refere Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, pág. 325, aquele normativo “introduz no nosso contencioso administrativo um novo recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, que, embora estruturado em moldes claramente distintos daqueles que caracterizavam o clássico recurso de oposição de acórdãos, vem suceder àquele na resolução de conflitos resultantes da verificação da existência de contradições, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ou entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e um acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”.

Tal recurso do art.º 152.° vem, pois, substituir o de oposição de julgados, que deixou de vigorar no contencioso administrativo.

Mas já não assim no tributário onde continua em vigor – art.º 284.° do CPPT.

Certo que o CPTA constitui direito subsidiário no processo judicial tributário – art.º 2.°, al. c).

Não está em causa, todavia, qualquer aplicação supletiva do CPTA pois que, no contencioso tributário, continua em vigor o recurso por oposição de acórdãos – dito art.º 284.° -, mostrando-se assegurada a tutela judicial efectiva prevista na Constituição – art.º 268.°, n.º 4.

E os dois recursos, não tendo vigência simultânea no CPTA, também a não podem ter no CPPT.

Por outro lado, como parece óbvio, aquele diploma não revogou qualquer disposição deste, nomeadamente o recurso por oposição de acórdãos.

E tanto assim é que o anunciado anteprojecto de alterações do CPPT – cujo objectivo é “propor que se proceda à harmonização da legislação específica do contencioso tributário à reforma do contencioso administrativo” que “envolve modificações muito significativas, tanto no que se refere aos tipos de pretensões que passam a poder ser deduzidas perante a justiça administrativa e aos tipos de pronúncias declarativas e de providências cautelares e executivas que os tribunais administrativos passam a poder adoptar como no que diz respeito a aspectos relacionados com a tramitação processual” – prevê a revogação dos números 3, 4 e 5 daquele art.º 284.°, mantendo-se em vigor apenas os seus números 1 e 2 que, de todo, se harmonizam com o art.º 152.° do CPTA.

O novo artigo 284.°, ainda que igualmente epigrafado “oposição de acórdãos”, passa apenas a prever a indicação, no requerimento de interposição do recurso, da individualização dos acórdãos em oposição, “bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso”, podendo o relator determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores, para efeitos do respectivo seguimento.

O que, de todo, se harmoniza com o dito artigo 152.°.

(Ainda que, a nosso ver, fosse melhor regular exaustivamente o novo recurso, sem necessidade de qualquer aplicação supletiva do CPTA).

Aliás, o art.º 46.° da Lei n.º 107-B/03, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), autorizou o Governo a proceder à harmonização, nomeadamente, da LGT e do CPPT com a “Reforma do Contencioso Administrativo” quanto, além do mais, a “recursos” e acções sujeitas às regras próprias deste, de que é propósito o dito anteprojecto, atentas “as características específicas das relações jurídicas tributárias” que “justificam a existência de uma regulação própria em matéria de contencioso tributário que, no essencial, resulta do CPPT”, como se realça no respectivo preâmbulo. “Trata-se, fundamentalmente, de adaptar essa legislação aos princípios enformadores da reforma, designadamente, no que toca ao reforço da tutela jurisdicional dos cidadãos e dos poderes dos tribunais...”. Autorização legislativa igualmente constante do art.º 40.°, n.º 5, da Lei n.º 55-B/04, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005).

Nem, em contrário, se argumente com o disposto no art.º 27.° do ETAF que faz competir, ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, o conhecimento “dos recursos para uniformização de jurisprudência”, o que corresponde à epígrafe do dito art.º 152.°.

É que, desde logo, o recurso de oposição de acórdãos tem, como acima se assinalou, finalidade semelhante, cabendo rigorosamente os dois naquele designativo.

Ou seja, tanto o recurso de “oposição de acórdãos” como o de “uniformização de jurisprudência” visam a dita “resolução de conflitos resultantes da verificação da existência de contradições sobre a mesma questão fundamental de direito”.

Demonstra-o, aliás, o próprio entendimento do legislador, no dito anteprojecto, ao manter a epígrafe “oposição de acórdãos” no novo art.º 284.° do CPPT, em vista daquela “uniformização de jurisprudência”.

Assim, nos termos do novo ETAF – art.º 27.°, n.º 1, al. b) – continua a caber ao Pleno da Secção o conhecimento dos recursos por oposição de acórdãos previstos no art.º 284.° do CPPT .

O recurso não é, pois, admissível.

Nem é possível a “convolação” do processo para o meio processual previsto neste último normativo.

É que não existe a oposição aí requerida.

Na verdade, o acórdão fundamento decidiu não se justificar legalmente o indeferimento liminar de recurso de decisão do chefe da Repartição de Finanças, em execução fiscal, já que tanto a incompetência do tribunal como a falta de requisitos essenciais do título executivo não constituem fundamentos válidos de oposição à mesma execução, nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 204.° do CPPT, devendo, antes, ser invocados “através de requerimento, na execução fiscal”.

Ao passo que o acórdão recorrido em nada se pronunciou sobre tais matérias, mas antes decidindo sobre a oportunidade de subida ao tribunal – cfr. art.º 278.°, n.ºs 1 e 3 do CPPT – de decisão de reclamação de acto do chefe da Repartição de Finanças relativo à instauração da execução, mais entendendo não estar em causa, sequer, qualquer despacho de indeferimento liminar.

É, pois, ostensiva a falta de oposição de julgados: o acórdão recorrido não versa, minimamente, sobre “a admissibilidade da reclamação/recurso, formulada em execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o respectivo regime”.

Em suma: de modo nenhum está sequer em causa “a mesma questão fundamental de direito”.

Termos em que se não admite o recurso.»

A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, reafirmando

“[a] contradição entre acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão fundamental de direito: a admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo e o respectivo regime, acrescentando que, no seu entender, “[a] lei processual a aplicar (sejam as que regem o Processo Administrativo, o Processo Tributário ou o Processo Civil), é secundária, atento o princípio disposto na Lei Geral Tributária: o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei (art.º 95.º da LGT)”.

Esta reclamação veio a ser indeferida por acórdão proferido no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 16 de Março de 2005. Pode ler-se nesse aresto:

«A. vem reclamar para a Conferência do despacho do relator, a fls. 33 e segs., que lhe não admite “recurso para uniformização de jurisprudência”, nos termos do art.º 152.°, n.º 1, al. b), do CPTA.

Fundamentou-se a decisão em que tal meio processual não tem, ainda, aplicação no contencioso tributário mas tão só no administrativo, não sendo, ademais, admissível a “convolação” do processo – art.º 284.° do CPTT – dada a inexistência de oposição de acórdãos aí exigida.

A ora requerente alega manter “a afirmada contradição entre acórdãos” do STA sobre a mesma questão fundamental de direito: “a admissibilidade de reclamação/recurso formulada em execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o respectivo regime”, impondo-se, assim, “a uniformização da jurisprudência”, sendo indiferente a lei processual a aplicar, por secundária, atento o princípio disposto na LGT, de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo, segundo as formas de processo prescritas na lei – art.º 95.°.

Cumpre decidir:

A requerente limita-se a “manter”, sem mais, a existência da alegada oposição, que, todavia, se não verifica.

Como se refere no despacho reclamado “o acórdão fundamento decidiu não se justificar legalmente o indeferimento liminar de recurso de decisão do chefe da Repartição de Finanças, em execução fiscal, já que tanto a incompetência do tribunal como a falta de requisitos essenciais do título executivo não constituem fundamentos válidos de oposição à mesma execução, nos termos da al. i) do n.º 1 do art.º 204.° do CPPT, devendo, antes, ser invocados ‘através de requerimento, na execução fiscal’.

Ao passo que o acórdão recorrido em nada se pronunciou sobre tais matérias, mas antes decidindo sobre a oportunidade de subida ao tribunal – cfr. art.º 278.°, n.ºs 1 e 3 do CPPT – de decisão de reclamação de acto do chefe da Repartição de Finanças relativo à instauração da execução, mais entendendo não estar em causa, sequer, qualquer despacho de indeferimento liminar.

É, pois, ostensiva a falta de oposição de julgados: o acórdão recorrido não versa, minimamente, sobre ‘a admissibilidade da reclamação/recurso, formulada em execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o respectivo regime’.

Em suma: de modo nenhum está sequer em causa ‘a mesma questão fundamental de direito’.”

Por outro lado, o art.º 95.°, n.º 1 da LGT não constitui mais que reprodução da garantia constitucional da tutela judicial efectiva prevista no art.º 268.°, n.º 4, da CRP, relativamente a actos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos respectivos interessados, segundo as formas de processo previstas na lei – cfr. art.º 101.º.

E seguramente que uma delas é a do art. 284.° do CPPT. Todavia, no caso, como se viu, não existe oposição entre os arestos em confronto, pelo que nenhum direito ou interesse da requerente legalmente protegidos, se mostra lesado.

Termos em que se acorda indeferir a reclamação.»

2. Veio então a recorrente, “notificada do acórdão de 16/03/2005”, com um requerimento interpor recurso de constitucionalidade “na conformidade com o disposto no art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 13-A/98”. Após despacho de convite para aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente veio indicar:

“· Alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea b).

· Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: art.º 278.º do CPPT na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido – segundo a qual o conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda – em contravenção do princípio da tutela judicial em tempo útil.

· Norma ou princípio constitucional que se considera violado: garantia do direito à tutela judicial efectiva, art.º 268.º, n.º 4, da CRP.

· Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: alegações de reclamação e recurso.”

Cumpre decidir.

3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional –, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.

4. Na verdade, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. E, como se sabe, para se poder conhecer desse tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo, que a norma impugnada (ou a interpretação normativa, se, como é o caso, apenas esta estiver em causa) tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido.

No presente caso, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação, que diz aplicada na decisão recorrida, “segundo a qual o conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda”.

Verifica-se, porém, pela consulta do acórdão recorrido – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em conferência em 16 de Março de 2005 –, que tal norma não foi aí aplicada, nem expressa, nem implicitamente.

Com efeito, naquele acórdão apenas se fez a análise da verificação, ou não, da alegada oposição de acórdãos, concluindo pela sua não verificação, apenas se aplicando normas relativas a este recurso por oposição de julgados. O artigo 278.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas é referido no acórdão recorrido para determinar o sentido das decisões alegadamente em oposição, mas a sua aplicação não constituiu ratio decidendi, antes residindo esta nas normas que dispõem sobre a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência ou do recurso por oposição de acórdãos – os artigos 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respectivamente. Pode, assim, ler-se no passo decisivo desse aresto que é “ostensiva a falta de oposição de julgados: o acórdão recorrido não versa, minimamente, sobre ‘a admissibilidade da reclamação/recurso, formulada em execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo e o respectivo regime’ ”, pelo, concluindo-se que “de modo nenhum está sequer em causa ‘a mesma questão fundamental de direito’ ”, se decidiu indeferir a reclamação para a conferência.

Forçoso é, pois, concluir que a norma impugnada no presente recurso de constitucionalidade não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. E que não pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.»

Diz-se na reclamação apresentada:

«I

FUNDAMENTOS

A decisão de V.Ex.ª assenta em equívoco que resulta do modo imperfeito como veio interposto o recurso e, por isso, cabe esclarecer: a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional após ter vindo notificada do acórdão de 16.03.2005 (por meio de requerimento apresentado via telecópia no Supremo Tribunal Administrativo, em 8.04.2005), mas o recurso não é desse acórdão, vem do acórdão proferido em 22.09.2004. Do qual não cabia recurso para este tribunal anteriormente devido a ainda se encontrar pendente recurso ordinário, que findou com a decisão de 16.03.2005.

O presente recurso de constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa do art.º 278.° do Código de Procedimento e Processo Tributário aplicada pelo acórdão de 22.09.2004, esclarecido pelo acórdão de 17.11.2004. De facto, como V. Ex.ª bem afirma, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.03.2005 não foi feita aplicação do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Mas foi-o naquela decisão de 22.09.2004, que é a recorrida, conforme se retira do requerimento de recurso apresentado na sequência do despacho de convite para aperfeiçoamento.

Poderá não resultar claro pela falta de menção expressa nesse sentido (e daí o despacho de V. Ex.ª), mas é o que se retira sem margem para dúvidas do trecho onde se indicam as peças processuais em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: alegações de reclamação e recurso.

A questão veio suscitada nas alegações de recurso e veio apreciada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.09.2004, aqui recorrido, para que este Tribunal Constitucional se pronuncie em recurso.

II

CONCLUSÕES

1) A decisão recorrida é a proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 22.09.2004.

2) No qual foi feita aplicação da norma impugnada no presente recurso.

3) Pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.»

Por parte da recorrida não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

4. Adianta-se desde já que a presente reclamação é improcedente, pois a argumentação aduzida pela recorrente não abala os fundamentos da decisão reclamada.

5. Nos termos do respectivo requerimento, incluindo a resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento, o recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a recorrente ver apreciada a constitucionalidade da norma do “art.º 278.º do CPPT na dimensão normativa encontrada pelo acórdão recorrido – segundo a qual o conhecimento judicial da reclamação de decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal deverá ter subida diferida, após a penhora e venda – em contravenção do princípio da tutela judicial em tempo útil”.

Após análise dos autos, foi proferida decisão sumária, em 9 de Junho de 2005, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em não estarem verificados os requisitos essenciais ao seu conhecimento, desde logo, por não ter sido a norma impugnada aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em conferência em 16 de Março de 2005.

Vem agora a recorrente apresentar reclamação afirmando que, apesar de no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, apresentado em 8 de Abril de 2005 junto do Supremo Tribunal Administrativo, se fazer menção ao “acórdão de 16/03/2005”, o acórdão de que pretendeu recorrer não foi afinal aquele proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 16 de Março de 2005, mas sim – reconhecendo, desde logo, a sua falta de clareza aquando da interposição do recurso de constitucionalidade –, o acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal em 22 de Setembro de 2004, no qual teria sido efectivamente aplicada a norma impugnada.

No entanto, tal argumentação não colhe.

Recai sobre quem pretende deduzir uma pretensão perante os tribunais um ónus de clareza que, no presente caso, se traduzia em claramente identificar a decisão de que pretendia recorrer – se a recorrente pretendia recorrer do acórdão proferido em 22 de Setembro de 2004 deveria ter dito isso mesmo, em vez de se referir ao acórdão de 16 de Março de 2005. Aliás, a recorrente teve oportunidade para corrigir essa imprecisão aquando da apresentação da sua resposta ao despacho de convite para aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, e não o fez. Não pode vir agora tentar fazê-lo através da reclamação para a conferência, uma vez que não é este já meio idóneo para se proceder a essa correcção.

Do exposto resulta, aliás, que, numa interpretação objectiva, correspondente à de um “declaratário normal” colocado na posição do real declaratário, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal, pelo requerimento apresentado em 8 de Abril de 2005 junto do Supremo Tribunal Administrativo, posteriormente aperfeiçoado pelo requerimento apresentado em 6 de Maio de 2005, do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 16 de Março de 2005. E tal não é de modo algum contrariado pela referência às peças processuais em que, na resposta ao convite para aperfeiçoar o requerimento de recurso, a recorrente veio afirmar que suscitara a questão de constitucionalidade (“alegações da reclamação e recurso”).

Ora, conforme o que já ficou dito na decisão sumária de 9 de Junho de 2005 e, de resto, como a própria recorrente reconhece na reclamação por si apresentada, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Março de 2005 – a decisão objecto do presente recurso – não foi feita, nem explícita nem implicitamente, aplicação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Nada acrescentando, em argumentação, a presente reclamação aos elementos analisados na decisão reclamada, esta merece confirmação.

III Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar a reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos