558/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. instaurou junto da 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa providência cautelar não especificada, deduzindo vários pedidos relativos ao reconhecimento da sua posição de accionista contra vários requeridos. Por sentença de 15 de Janeiro de 2004 do mencionado tribunal, a providência cautelar foi julgada improcedente.
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Acórdão 459/05
ACÓRDÃO N.º 459/2005
Processo n.º 558/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. instaurou junto da 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa providência cautelar não especificada, deduzindo vários pedidos relativos ao reconhecimento da sua posição de accionista contra vários requeridos.
Por sentença de 15 de Janeiro de 2004 do mencionado tribunal, a providência cautelar foi julgada improcedente.
Foi interposto recurso.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Dezembro de 2004, depois de enunciar os termos e os pressupostos da providência cautelar, entendeu o seguinte:
(...) Concretizando in casu cabe verificar se se acham preenchidos, dada a factualidade assente, os pressupostos legais, sendo certo que, integrando-se a providência cautelar não especificada na figura genérica do procedimento cautelar, tal pressuposição, a verificar-se, assentará em summaria cognitio. Quer dizer, a avaliação jurisdicional pretendida pelo Rte ora agravante, a fim de ser apropriada ao seu caso, seja necessariamente sumária: o juiz limitar-se-á a produzir uma averiguação perfunctória dos requisitos legais, sendo na base desse conhecimento que haja de decretar-se a providência.
Além disso, adverte a Mma. Juiz a quo que “importa não esquecer que, nos termos do art. 660°, nº 2” CPC, “falecendo um dos requisitos de procedência da providência impetrada, ficará prejudicado o conhecimento dos demais. “Pretende o Requerente, com o presente procedimento cautelar, “se lhe reconheça e garanta o exercício de direitos sociais resultantes da titularidade de seis mil acções do capital da “Requerida, B., (nomeadamente, mas sem carácter de enumeração exaustiva, o direito de estar presente nas respectivas assembleias, reuniões ou quaisquer encontros que, legal ou estatutariamente, tenham lugar, o direito de consultar previamente a essas ocasiões quaisquer documentos pertinentes aos mesmos, o direito de nelas intervir, o direito de pedir informações ou quaisquer esclarecimentos, ou direito de aí votar, o direito de impugnar judicialmente as deliberações que entenda desconformes com a lei, e o direito de beneficiar de quaisquer atribuições patrimoniais resultantes da qualidade de sócio)”.
Logo, os prejuízos que lhe possam advir da violação de tais direitos revestem não apenas um carácter patrimonial, mas também pessoal porque ser accionista de uma empresa não é só obter lucros ou dividendos, mas também investir nela algo da própria personalidade de cada um dos accionistas que todos merecem respeito. É algo que passa pelo suum cuique tribuendi e pelo respeito da personalidade individual de cada um.
Lutar pelo próprio direito, diria Ihering, é não deixar-se espezinhar como a verme... E isso é, como se vê numa análise perfunctória, mas fundada na prova, o que o accionista Requerente ora agravante tem feito perante a indiferença da gerência da empresa, essa assumindo uma veste de alheamento e indiferença que se não compadece com direitos humanos fundamentais.
Tem a Gerência, pura e simplesmente, barrado o caminho a qualquer entendimento e esclarecimento com o accionista ora Requerente e se lhe impunha fizesse. Não passará por aí... o capital que tão necessário com o figurino dessa superestrutura sem rosto, alienada e indiferente a eminentes e indestrutíveis valores humanos... Essa e outra ponderação não deixa de passar por aqui quando se deseja, como lex voluit, valham tais valores humanos numa empresa humanizada e forte, não meramente tecnocrática e de capital. Diga-se que é exemplar, na aparência das coisas, a conduta do Requerente nesse combate pelo seu direito... que na 1ª Instância já foi reconhecida mediante decisão passada já em julgado. Essa ponderação assume-se como regra de experiência que o n° 1 do art. 514° CPC acolhe por ser facto do conhecimento comum e geral a luta pelo direito que felizmente sobrecarrega os Tribunais... porque a justiça, ao contrário do que defendia alguém, não será nunca por definição, mas por mera contingência, um bem escasso e raro.
Certo é, quanto aos direitos sociais, não se lhes pode negar eminência e dignidade pessoal já que a propriedade privada também de acções se acha garantida constitucionalmente [art°s 2º,17º, 18° e 62° da Constituição da República (CRP)]; além da consagração legal da tutela da personalidade por ameaça à personalidade moral que é uma das dimensões de qualquer accionista (art°s 70° CC e 2° CRP), s.dr.m.e..
Tanto como o seu direito patrimonial de accionista, temos o seu direito de personalidade infringido que lhe não mereceu uma única resposta ou acesso aos meios que solicitara à direcção da empresa. A respeito, os factos enumerados são patentes e notórios. A respeito, tenha-se presente que o juiz está vinculado aos juízos de valor constitucionais e legais (art. 4°/1 LOFTJ) tanto que in casu pondera-se a «vinculação do conteúdo dos actos jurisdicionais pelos direitos fundamentais».
Neste aspecto e pondo aí a tónica dominante seria de prover o agravo. Não obstante, todavia, concentra-se o estado de coisas num apelo à norma do nº3, art° 490º CSC segundo a qual a sociedade dita «dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta e, nos 60 dias seguintes, fizer lavrar escritura pública em que seja declarada a aquisição por ela das participações. A aquisição está sujeita a registo e publicação.»
Ora na prova produzida detecta-se que esse esquema de aquisição das participações dos sócios livres foi seguido nos seus exactos termos. Daí que a dominante, tendo obtido 90% do capital social da empresa, como se vê nos facto (fto) 15, tenha agido em conformidade, por ter obtido “33.305 acções pertencentes aos sócios livres”, como se exara no fto14. Poder-se-á adrede dizer que, ponderados: a) a simetria de direitos atribuídos à sociedade maioritária e aos sócios livres pelo art° 490° CSC, b) os vultuosos prejuízos emergentes da frustração do expressivo investimento empregue pela sociedade para obter 90% do capital de outra devido a eventual poder obstrucionista dos sócios livres; c) igualmente, o sacrifício, justamente ressarcido, que resultaria da aquisição forçada dos direitos patrimoniais dos sócios minoritários, poderia inferir-se que o legislador fez bem em optar qualitativa e qualificativamente pelos direitos patrimoniais daquela sociedade. Isto quereria também significar que o legislador prudente desconfiaria dos sócios minoritários apenas em busca do lucro...mas, obviamente, correndo riscos e, depois, sempre se estaria perante um jogador da bolsa em busca do melhor lucro. Enfim, isto leva a ponderar, tanto que é a cotação em bolsa que leva à concupiscência do melhor lucro... enquanto os empresários estariam virados para o desenvolvimento.
De qualquer modo, estaria sempre pendente uma ponderação que o Legislativo teria ele próprio de fazer e não autorizar outrem a fazê-lo. Donde, a norma do preceito citado pudesse estar ferida de inconstitucionalidade orgânica por emanar do Governo e não o órgão legislativo por excelência que teria melhores condições para o debate e afim de firmar «a garantia constitucional do não desapossamento arbitrário e sem indemnização». O que pressupunha, por conseguinte, uma mais ponderada, ponderosa e adequada deliberação legislativa pelo órgão próprio e não por outro mais partidário e vinculado ao sector específico que ganhou.
Também, por aí, seria de dar provimento ao agravo.
Em consequência, o recurso foi julgado procedente e a decisão que havia indeferido a providência cautelar foi revogada.
2. B. e C., duas das empresas requeridas, interpuserem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em contradição entre o decidido e o anteriormente decidido quanto à questão de conformidade constante da norma do artigo 490º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais.
O recurso não foi admitido, uma vez que se entendeu que as considerações constantes do acórdão de 14 de Dezembro de 2004 sobre a conformidade à Constituição do referido artigo 490º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, constituíram mero “obiter dictum”.
As recorrentes reclamaram da decisão de não admissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi indeferida por despacho de 31 de Março de 2005.
3. As recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão de 14 de Dezembro de 2004, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 490º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por decisão de 6 de Maio de 2005, em virtude de se ter entendido que o recurso de constitucionalidade devia ter sido interposto da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação e não do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que já não podia ser alterado.
4. As recorrentes interpuseram a presente reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
Face à identificação, feita pelo recorrente, da decisão que pretendia impugnar (o acórdão proferido pela Relação) e ao objecto do recurso (certa desaplicação normativa dele constante) é evidente que assiste razão ao reclamante, face ao preceituado no artigo 75º, nº 2, da Lei nº 28/82, nada impedindo que – “esgotada” a reclamação para o Presidente do STJ, circunscrita à questão da existência ou inexistência de “recurso ordinário” para esse Tribunal – se interpusesse recurso de fiscalização concreta, reportado às normas em que se fundara a dirimição da causa pelas 2ª instância.
Importa, porém, verificar se estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, já que disso depende a procedência da reclamação ora deduzida: e a resposta é obviamente negativa, já que a ratio decidendi
do acórdão da Relação não assentou manifestamente no juízo de inconstitucionalidade da norma identificada pelo recorrente.
Aliás, segundo o entendimento maioritário da jurisprudência constitucional, nem sequer seria de qualificar como decisão “definitiva” a que, no âmbito de uma providência cautelar, se reportasse a normas que relevam decisivamente para a apreciação e julgamento da causa principal.
Deste modo, por inverificação dos pressupostos do recurso interposto, somos de parecer que a reclamação terá de ser julgada improcedente, embora por razões diversas das apontadas na decisão reclamada.
Cumpre apreciar.
5. As reclamantes interpuseram o recurso que pretendem ver admitido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O prazo para interposição do recurso, nos termos do artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, inicia‑se na data em que a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto do acórdão ora recorrido se tornou definitiva.
Tal decisão transitou em julgado no dia 18 de Abril de 2005. O recurso foi interposto em 20 de Abril de 2005.
É, pois, tempestivo o recurso interposto.
6. Importa, porém, averiguar se a apreciação do objecto do presente recurso tem utilidade.
As reclamantes afirmam que a ratio decidendi do acórdão recorrido é consubstanciada pelo juízo de inconstitucionalidade formulado sobre o artigo 490º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais.
Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 14 de Dezembro de 2004, considerou que o agravo “seria de prover”, em face da existência de indícios de prejuízos por parte do requerente da providência cautelar, em virtude de serem violados os seus direitos de accionista.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade, no plano infraconstitucional, de tal entendimento. Apenas cumpre notar que, no contexto do acórdão em análise, tal perspectiva é fundamento suficiente de provimento do agravo.
O juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa surge, pois, com um fundamento alternativo, de acordo com o qual “também, por aí, seria de dar provimento ao agravo” (cfr. transcrição supra).
Na verdade, caso o Tribunal Constitucional viesse a formular um juízo de não inconstitucionalidade sobre a norma em causa, afigura‑se seguro que a decisão recorrida sempre subsistiria com o fundamento relacionado com a protecção de direitos de accionista. Nessa medida, tal juízo seria inútil.
O acórdão recorrido é definitivo, no contexto do procedimento cautelar (sendo, naturalmente, o objecto do litígio apreciado na acção principal), pelo que não tem utilidade a apreciação do objecto do recurso de constitucionalidade não admitido.
A presente reclamação será, pois, indeferida.
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, mas com fundamento diverso, o despacho reclamado.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos