Legislator Case Law & Legislation
716/05 AI generated

716/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 716/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - Henrique Humberto Ferreira Resendes, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas, recorre contenciosamente do despacho proferido pelo Ministro da República para os Açores, de 15 de Setembro de 2005, que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que determinou, por despacho datado de 9 de Setembro de 2005, como local de funcionamento da assembleia de voto, nas eleições gerais autárquicas marcadas para o próximo dia 9 de Outubro de 2005, o edifício da Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, naquela freguesia.

Legislator headnote

AI generated

716/05 · Tribunal Constitucional: Ao abrigo do art. 70º n.º 3 e 4 do Dec. 13 A/2005, vimos recorrer junto de Vossa Excelência no sentido de manter o funcionamento da Assembleia de voto na Sede da Junta de Freguesia das Taínhas, local que sempre funcionou, garantindo as condições do exercício de voto livre e democrático da população».

Keywords

AI generated
administration headquarters seat of institution polling station public institution user fee address for service right to primary education
AI generated
700/05
Um grupo de 12 cidadãos eleitores pertencentes à assembleia de voto da freguesia do Campo, do município de Viseu, tendo como primeiro subscritor José Martins Fernandes, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares para os órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Viseu, de 8 de Setembro de 2005, que não deu provimento a recurso administrativo que os mesmos cidadãos haviam interposto da decisão do vereador da Câmara Municipal de Viseu, relativa à determinação do local de funcionamento das secções daquela assembleia de voto, para a eleição dos órgãos das autarquias locais que se encontra marcada para o dia 9 de Outubro de 2005.
706/2009
A Junta de Freguesia de Souto da Casa, do Município do Fundão, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho da Governadora Civil do Distrito de Castelo Branco, datado de 27 de Agosto de 2009, em que se decidiu não conhecer de recurso interposto pela Junta de acto do Presidente da Câmara Municipal do Fundão. Neste último acto, determinara o Presidente da Câmara tanto o não desdobramento da assembleia de voto, correspondente à Freguesia do Souto da Casa, quanto o seu funcionamento no local do “Salão da Casa do Povo”.
898/17
Foi fixado o desdobramento da assembleia de voto da freguesia de Fragosela, município de Viseu, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, em três secções de voto, nos termos do n.º 2, do artigo 67.º e do artigo 68.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL). Este desdobramento foi publicitado por edital da Câmara Municipal de Viseu, datado de 25 de agosto de 2017, com a indicação de que aquelas secções de voto funcionariam na sede da Junta de Freguesia.
732/01
Em 23 de Novembro de 2001, o Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira veio recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos dos n.º 5 do artigo 70º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, da “decisão proferida pelo Governador Civil do Distrito da Guarda no recurso interposto pelo presidente da Junta de Freguesia de Vide Entre Vinhas deste município” nos termos do n.º 3 daquele artigo 70º.
687/05
A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 456/05

ACÓRDÃO N.º 456/2005

Processo n.º 716/05

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 - Henrique Humberto Ferreira Resendes, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas, recorre contenciosamente do despacho proferido pelo Ministro da República para os Açores, de 15 de Setembro de 2005, que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que determinou, por despacho datado de 9 de Setembro de 2005, como local de funcionamento da assembleia de voto, nas eleições gerais autárquicas marcadas para o próximo dia 9 de Outubro de 2005, o edifício da Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, naquela freguesia.

2 – Como fundamentos do recurso contencioso, o recorrente alega o seguinte:

«1 -Desde há 20 anos a mesa de voto realiza-se na Sede da Junta de Freguesia, por:

- se encontrar no centro da Freguesia;

- possuir apenas três degraus, sendo o único equipamento da Freguesia com melhor acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção;

- sempre existir privacidade absoluta do exercício do direito de voto;

- nunca ter havido ao longo destes anos nenhuma reclamação;

A Escola Primária encontra-se no início da freguesia, tendo esta uma extensão de três quilómetros e possuir muitos degraus.

Ao abrigo do art. 70º n.º 3 e 4 do Dec. 13 A/2005, vimos recorrer junto de Vossa Excelência no sentido de manter o funcionamento da Assembleia de voto na Sede da Junta de Freguesia das Taínhas, local que sempre funcionou, garantindo as condições do exercício de voto livre e democrático da população».

Como prova do alegado, o recorrente juntou, com a petição do recurso contencioso, cópia de ofícios da Junta de Freguesia, Câmara Municipal e do Ministro da República e enviou, por correio electrónico, fotos dos acessos da sede da Junta de Freguesia e da Escola Primária.

B – Fundamentação

3 –Considera-se que resulta dos autos o seguinte quadro:

a) Em 2 de Setembro de 2005, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, “considerando que, tradicionalmente, a assembleia de voto da freguesia da Ribeira das Taínhas, funciona no edifício sede da junta de freguesia (…) [e] que face à legislação em vigor, o espaço em causa não reúne alguns dos requisitos legais exigíveis, designadamente quanto à acessibilidade de pessoas com dificuldades de locomoção e privacidade absoluta do exercício do direito de voto”, solicitou ao Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas que indicasse, até ao dia 6 de Setembro, “espaços alternativos” a tal edifício.

b) No dia 6 de Setembro de 2005, em resposta, o Presidente da mesma Junta de Freguesia manifestou-se no sentido de a assembleia de voto dever continuar na Sede Administrativa da Junta de Freguesia, considerando, por um lado, que:

“(…) a freguesia possui poucos equipamentos;

(…) que a Escola Primária se situa no início da Freguesia, bastante descentralizada, com muitos degraus, onde a acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção é péssima ou, para alguns, impossível;

(…) que o centro paroquial da freguesia possui muitos degraus, onde a acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção é péssima ou, para alguns, impossível.”

E, por outro lado, que aquela sede é o local que “reúne as melhores condições, por:

1. Se encontrar no centro da Freguesia;

2. Possuir apenas três degraus;

3. Existir privacidade absoluta do exercício do direito de voto;

4. A assembleia de voto funciona desde que existe a sede da Junta de Freguesia;

5. Por nunca haver nenhuma reclamação ao longo das várias eleições”.

c) Por edital de 9 de Setembro de 2005, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo determinou, como local de funcionamento da assembleia de voto para os eleitores inscritos na Freguesia de Ribeira das Taínhas, a Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, Monte Félix – Ribeira das Taínhas.

d) Desta decisão o ora recorrente, dando conta do pedido de informação supra referido na alínea a) e da sua resposta – cujos fundamentos estão transcritos na alínea b) –, interpôs recurso para o Ministro da República para os Açores, pedindo que fosse decidido “manter o funcionamento da Assembleia de Voto no local onde, desde sempre, funcionou garantindo as condições do exercício de voto livre e democrático da população”.

e) Este recurso mereceu o despacho do Ministro da República do seguinte teor:

«De acordo com o n.º 1, do art. 70º da Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto, “compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto”. Segundo o nº 1, do art. 69º, do mesmo diploma, “as assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança”.

Da decisão atrás referida cabe recurso para “…o Ministro da República”, de acordo com o nº 3 do citado art. 70º.

Como parece evidente, seja pela natureza do recurso, seja pelo prazo previsto para a sua decisão, seja ainda pelos espaços indicados como privilegiados para a escolha do local de voto, não cumpre ao órgão de recurso “a quo” , produzir prova sobre “as condições” referidas no art. 69º, mas tão só sindicar a conformidade da escolha com o critério do local neste artigo referido.

Ora esta conformidade foi respeitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo ao determinar como local de voto a Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, na Freguesia de Ribeira das Taínhas.

Assim, negando provimento ao recurso, mantenho a decisão recorrida.

Notifique».

f) O recorrente foi notificado do despacho contenciosamente recorrido no dia 15 de Setembro de 2005.

g) Não obstante o recurso contencioso haver sido inicialmente apresentado directamente no Tribunal Constitucional no dia 16 de Setembro de 2005, veio o mesmo a ser ainda apresentado perante a autoridade administrativa que proferiu o acto impugnado no mesmo dia.

4 – O recurso foi apresentado perante a autoridade administrativa que proferiu o acto impugnado (n.ºs 1 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - LTC), em prazo (n.ºs 1 e 5 do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto – que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – LEOAL).

O recorrente tem legitimidade para o interpor em face do disposto no n.º 4 do referido art.º 70º da LEOAL.

5 – A controvérsia entre o recorrente e a administração eleitoral prende-se com o facto de esta haver determinado como local de funcionamento da assembleia de voto nas eleições gerais autárquicas, marcadas para o próximo dia 9 de Outubro, o edifício da Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, em vez do edifício da sede da Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas, ambos da mesma freguesia, em contrário de alegado procedimento adoptado nas eleições dos anteriores 20 anos, defendendo o Recorrente esta solução com base na fundamentação por si aduzida e acima transcrita.

6 - Sobre o local de funcionamento das assembleias de voto dispõe o artigo 69º da LEOAL o seguinte:

“Artigo 69.º

Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de prefe­rência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da votação assim como o dia anterior e o dia seguin­te, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.

4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directo­res ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, para desmontagem e limpeza.”

A propósito de recurso relativo igualmente à determinação do local de funcionamento de assembleias de voto nas mesmas eleições autárquicas, disse-se, no recente Acórdão deste Tribunal, n.º 440/2005 (inédito), o seguinte:

«A lei confere à Administração eleitoral larga margem de apreciação. Embora vinculada à preferência por edifícios públicos, o parâmetro jurídico da escolha é expresso mediante um conceito indeterminado que é o das “indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança”. No controlo do exercício desta competência, para além dos aspectos sempre vinculados da actuação administrativa – designadamente, a competência, forma (lato sensu) e fim, aspectos em que o acto recorrido não é posto em crise – e do erro nos pressupostos de facto, na parte em que a norma confere à Administração prerrogativa de valoração, o Tribunal só pode censurar a decisão administrativa em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de utilização de critério ostensivamente inadmissível».

Esta fundamentação é completamente transponível para o caso dos autos, com a particularidade de, aqui, tanto o local escolhido pela administração eleitoral como o proposto pelo recorrente se situarem em edifícios públicos.

A administração eleitoral determinou o local de funcionamento da assembleia de voto em função de um juízo formado no sentido de que o edifício-sede da Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas “não reúne alguns dos requisitos legais exigíveis, designadamente quanto à acessibilidade de pessoas com dificuldades de locomoção e privacidade absoluta do exercício do direito de voto”.

Muito embora o Recorrente conteste a veracidade destes pressupostos de facto e a correcção do juízo administrativo de aplicação do comando legal expresso no artigo 69.º, n.º 1, da LEOAL, o certo é que não conseguiu demonstrar nos autos que esses pressupostos de facto sejam errados e que, desse modo, o acto administrativo sofra de tal vício de violação de lei.

Deste modo, gozando a administração eleitoral de uma margem de valoração no preenchimento dos conceitos constantes da norma (“indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança”), e que desvelam o fim a prosseguir pela administração eleitoral, o acto administrativo apenas poderia ser anulado caso se constatasse a existência de erro grosseiro ou de aplicação de critério ostensivamente inadmissível.

Ora, não só não se mostram provados factos que suportem a existência desse erro, como se verifica, também, que o critério pelo qual a autoridade administrativa se determinou coincide, precisamente, com o indicado pela norma: o de garantir uma boa acessibilidade e privacidade absoluta do exercício do direito de voto.

C – Decisão

7 – Destarte, pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Setembro de 2005

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Artur Maurício