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664/05 AI generated

664/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 664/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e, como recorrido, o Ministério Público, o recorrente, não se conformando com o despacho, proferido, em 16 de Fevereiro de 2005, no 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, na parte em que indeferiu a arguição de nulidade de determinadas intercepções de comunicações telefónicas, efectuadas por via de certos telefones móveis, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Na motivação que apresentou, formulou, para o que ao presente recurso de constitucionalidade importa, as seguintes conclusões:

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artigo 188º do Código de Processo Penal, artigo 188º do CPP, art. 188º do CPP; 664/05 · Tribunal Constitucional: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 85/89, com as alterações posteriores, Lei n.º 13-A/98.

Keywords

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unauthorized sound recording surveillance evidence procedural violations hearing of sworn witnesses perpetuation of evidence unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artigo 188º do Código de Processo Penal
artigo 188º do CPP
art. 188º do CPP
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06P3839
I - «Desde que adequadamente assegurado o acompanhamento judicial da efectivação da operação», a conformação à Constituição das normas dos arts.
7140/2004-3
I – A ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, porque se traduz numa limitação de um direito fundamental, está sujeita a uma reserva de jurisdição (nº 4 do artigo 32º da Constituição).
10035/2006-3
Não é curial que o recorrente pretenda pôr em causa todas as escutas realizadas nos autos, porquanto teria de concretizar as intercepções telefónicas e respectivas transcrições que considera feridas do arguido vício. Não é inconstitucional a norma do artº 188º nºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de instrução, não com base na prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela polícia judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos.
TC_20040429
1 – A. e B. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, na qual se concluiu pelo não conhecimento do recurso. «1 – O recurso interposto teve em vista declarar a inconstitucionalidade dos arts. 188º e 92º-2 do C.P.P. por manifesta violação dos arts 15°-2 e 32º-1 da Lei Fundamental e art. 6° - 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na hermenêutica expendida pela Veneranda Relação.
1106/04
Pelo Acórdão n.º 223/2005, de 27 de Abril (a fls.

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Full text

Acórdão 453/05

ACÓRDÃO N.º 453/05

Processo n.º 664/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e, como recorrido, o Ministério Público, o recorrente, não se conformando com o despacho, proferido, em 16 de Fevereiro de 2005, no 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, na parte em que indeferiu a arguição de nulidade de determinadas intercepções de comunicações telefónicas, efectuadas por via de certos telefones móveis, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Na motivação que apresentou, formulou, para o que ao presente recurso de constitucionalidade importa, as seguintes conclusões:

“[...] 20º) A norma constante do art.º 188° n.º 3 e 4 do CPP, quando interpretada no sentido de não impor que a selecção do material recolhido na intercepção e gravação das comunicações telefónicas, com ordem de transcrição do elementos considerados relevantes e destruição dos elementos julgados irrelevantes, seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente audição, mas possa sê-lo posteriormente, designadamente passados 15 dias (a ordem de transcrição), de tal audição ter tido lugar a ordem para destruição, viola os princípios contidos nos art. 32° n.º 8, 34° n.º 1 e n.º 4 e 18° n.º 2 da CRP.

[...]

27°) Assim sendo, considerando que toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da Policia Judiciária, as quais não foram de imediato apresentadas ao M. Juiz, nem a sua transcrição no mais curto espaço de tempo, assim como não se mostra aferida a fidedignidade das transcrições efectuadas; autorizar novos períodos de escuta sem que a autorização seja precedida de conhecimento judicial do resultado anterior, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas, por violação dos preceitos constitucionais ínsitos nos termos dos artigos 34°, 32°-18 da C.R.P..” [texto de acordo com a rectificação contida na resposta ao parecer do Ministério Público].

2. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Julho de 2005, negou provimento ao recurso.

3. Deste acórdão foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:

“[...], não se conformando com a decisão que lhe foi notificada, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 85/89, com as alterações posteriores, Lei n.º 13-A/98.

A norma constante do art.º 188.º n.º 1 do C.P.P., quando interpretada no sentido de não impor que o auto de intercepção e gravação das escutas, seja de imediato lavrada e levado ao conhecimento do Juiz e que autorizada a intercepção e gravação por certo período, seja concedido autorização para continuar sem que o Juiz tome conhecimento das anteriores.

Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art.º 188.º n.º 1 e 3 do C.P.P., com a interpretação com que foi aplicada na Decisão recorrida.

A interpretação e aplicação dada pelo Tribunal "a quo" das normas constantes do art.º 188.º, n.º 1 e 3 violam os princípios consagrados nos art.º 18.º, 32.º, 34.º e 26.º, n.º 1 da C.R.P.

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso intercalar e apreciado a final, nomeadamente na 20ª conclusão da motivação e na resposta do Parecer do Sr. Procurador com a 27ª conclusão rectificada.”

4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte relevante, o seu teor:

“4. Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que o despacho que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC).

No requerimento de interposição do recurso, peça processual que delimita o respectivo objecto, refere o recorrente pretender ver apreciada, “ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 85/89, com as alterações posteriores, Lei n.º 13-A/98”, “a inconstitucionalidade da norma do art.º 188 n.º1 e 3 do C.P.P. com a interpretação com que foi aplicada na Decisão recorrida”, a qual, alegadamente, violaria os “princípios consagrados nos art.º 18º, 32º, 34º e 26º n.º 1 da C.R.P.”. Esclarece ainda, como não poderia deixar de o fazer uma vez que é a si que, exclusivamente, compete delimitar, com precisão, o objecto do recurso, que em causa está “a norma constante do art.º 188.º n.º 1 do C.P.P., quando interpretada no sentido de não impor que o auto de intercepção e gravação das escutas, seja de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz e que autorizada a intercepção e gravação por certo período, seja concedido autorização para continuar sem que o Juiz tome conhecimento das anteriores.”

São, assim, duas as interpretações normativas, alegadamente extraídas pela decisão recorrida da norma do Código de Processo Penal questionada, cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada: (i) a de que tal norma não impõe que o auto de intercepção e gravação das escutas seja de imediato lavrado e levado ao conhecimento do juiz; (ii) e a de que a mesma norma permite que, autorizada a intercepção e gravação telefónica por certo período, seja concedida uma prorrogação desse período sem que o juiz tome conhecimento das gravações anteriores.

Ora, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma - ou da exacta e precisa interpretação normativa - que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e pressupõe ainda que, não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado - a norma ou a exacta e precisa interpretação normativa arguida de inconstitucional -, como ratio decidendi, no julgamento do caso.

Acontece, porém, que, como vai sumariamente ver-se já de seguida, os pressupostos de admissibilidade do recurso que acabámos de enunciar não estão cumulativamente reunidos em relação a nenhuma das questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente.

4.1. Assim, quanto à primeira questão de constitucionalidade identificada no requerimento do recorrente – recorde-se, a relativa a uma determinada interpretação normativa do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal que se traduzisse em não impor que o auto de intercepção e gravação das escutas fosse de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz – verifica-se que ela nunca foi suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Designadamente não o foi, ao contrário do que o mesmo refere no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, nas conclusões 20ª e 27ª da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, esta última na versão rectificada pela resposta ao parecer do Ministério Público junto daquele Tribunal.

Vejamos melhor.

4.1.1. Na citada conclusão 20ª, o recorrente refere que “A norma constante do artigo 188º, n.º 3 e 4 do CPP, quando interpretada no sentido de não impor que a selecção do material recolhido na intercepção e gravação das comunicações telefónicas, com ordem de transcrição dos elementos considerados relevantes e destruição dos elementos julgados irrelevantes, seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente audição, mas possa sê-lo posteriormente, designadamente passados 15 dias (a ordem de transcrição), de tal audição ter tido lugar a ordem para destruição, viola os princípios contidos nos art. 32º n.º 8, 34º, n.º 1 e n.º 4 e 18º n.º 2 da CRP” [Negrito aditado].

Ora, como facilmente se compreende, a questão de constitucionalidade que o recorrente coloca nesta conclusão é, obviamente, diferente daquela que agora pretende ver apreciada e que se reporta a uma determinada interpretação normativa não dos n.ºs 3 e 4 do artigo 188º do Código de Processo Penal, mas sim do n.º 1, preceito que não é, sequer, mencionado naquela conclusão. Com efeito, enquanto que a norma do n.º 1 do artigo 188º do CPP estatui sobre o tempo que pode mediar entre, por um lado, a intercepção e gravação das comunicações telefónicas e a elaboração do respectivo auto e, por outro lado, a apresentação destes elementos ao juiz que as tiver ordenado, a norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo 188º - a que se refere aquela conclusão 20ª - reporta-se, diferentemente, ao tempo que deve mediar entre, por um lado, a apresentação ao juiz daqueles elementos e, por outro, a selecção pelo juiz dos que, por serem relevantes, hão-de ser transcritos e aqueles outros que, por serem irrelevantes, hão-de ser destruídos e a ordem para a realização de uma e outra daquelas operações.

É, assim, manifesto que, ao contrário do que o recorrente pretende, não foi adequadamente suscitada, na referida conclusão 20ª, qualquer questão de constitucionalidade reportada a uma determinada interpretação normativa do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, designadamente àquela que o recorrente agora pretendia ver apreciada.

4.1.2. Por sua vez, na conclusão 27ª, já na versão corrigida pela resposta ao Parecer Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, refere o recorrente que, “Assim sendo, considerando que toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da polícia judiciária, as quais não foram de imediato apresentadas ao M. Juiz, nem a sua transcrição no mais curto espaço de tempo, assim como não se mostra aferida a fidedignidade das transcrições efectuadas; autorizar novos períodos de escuta sem que a autorização seja precedida de conhecimento judicial do resultado anterior, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas, por violação dos princípios constitucionais ínsitos nos termos dos artigos 34º, 32º-18º da C.R.P.”.

Ora, como pode facilmente verificar-se, também aqui é manifesto que não está adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que volta a não ser, sequer, mencionado nesta conclusão, limitando-se o recorrente a referir a violação de vários preceitos da Constituição, não para suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma – ou interpretação normativa – mas para sustentar a tese, que é a sua, da nulidade do valor das provas obtidas mediante o recurso às escutas efectuadas nos autos.

4.1.3. Tendo o recorrente indicado, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, as conclusões 20ª e 27ª da motivação, esta na versão rectificada na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, como o lugar onde teria suscitado as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas, a demonstração de que assim não foi é suficiente para que se conclua pela impossibilidade de, nesta parte, se conhecer do objecto do recurso.

Não obstante, sempre se acrescenta que, mesmo em outros locais daquela peça processual, nunca se encontra suscitada, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver agora apreciada. Na verdade, sendo certo que, designadamente nas páginas 3 e 4 da alegação de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente contesta a interpretação que na decisão recorrida se faz do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na parte que se refere à expressão “imediatamente”, a verdade é que o faz não para arguir a inconstitucionalidade dessa norma numa determinada interpretação, mas para sustentar a incorrecção dessa interpretação e a consequente nulidade das concretas escutas feitas nos autos. Dito de outra forma: o que o recorrente aí impugna é a correcção do concreto juízo de subsunção/aplicação, feito pela decisão recorrida, ao artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e não a validade constitucional de um critério jurídico de decisão retirado desse preceito, o que, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, não abre via de recurso para este Tribunal.

4.1.4. Assim sendo, não tendo o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a questão de constitucionalidade, reportada a uma determinada interpretação normativa do artigo 188º, n.º 1, do CPP, que pretendia ver apreciada, não pode, nesta parte, conhecer-se do objecto do recurso.

4.2. Por outro lado, no que se refere à segunda questão identificada no requerimento do recorrente - recorde-se, a da interpretação normativa que permita que, autorizada a intercepção e gravação telefónica por certo período, seja concedida uma prorrogação desse período sem que o juiz tome conhecimento das gravações anteriores -, a simples leitura da decisão recorrida não deixa qualquer dúvida de que a norma do Código de Processo Penal questionada pelo recorrente não foi efectivamente aplicada com o sentido normativo por ele aqui indicado. Basta, para o demonstrar, recordar a nota de rodapé n.º 1 (página 3 da decisão recorrida), em que se afirma, inequivocamente, que “não teve lugar qualquer prorrogação do prazo fixado para as intercepções sem que previamente tenham sido ouvidas as gravações das antes efectuadas”.

Ora, a não aplicação, como ratio decidendi, da exacta interpretação normativa que vem questionada pelo recorrente, obsta, só por si, a que, também nesta parte, se possa conhecer do objecto do recurso.

5. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, apenas resta concluir, pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, que o recorrente pretendeu interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por evidente falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade.”

5. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que o reclamante fundamenta nos seguintes termos:

“Foi notificado o recorrente da decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do art. 78º-A da LTC.

Todavia salvo melhor opinião, sempre o recorrente deveria ter sido convidado nos termos do n.º 2 do referido artigo a melhor explicitar as razões do seu recurso, o que não aconteceu.

O recorrente salvo melhor entendimento, com todo o respeito que é muito e bem devido, tentou suscitar a questão não só da inconstitucionalidade material do n.º 1, mas também do n.º 3 e 4 do art. 188º do CPP e quanto às normas inseridas neste preceito conforme foram entendidas e aplicadas pelo tribunal «a quo», o que fez nas conclusões da motivação e resposta ao parecer do Ministério Público.

Assim sendo requere-se a V.Exa a apreciação em conferência do presente recurso, devendo contudo ser dado previamente cumprimento ao disposto no preceituado do art. 78º-A, n.º 2, da LTC”.

6. O Ministério Público, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, uma vez que “a mesma nada põe em causa a decisão sumária proferida no processo”.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentação

7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, por não estarem cumulativamente reunidos os pressupostos de admissibilidade do mesmo em relação a nenhuma das questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente. No caso da questão identificada no ponto 4.1. da decisão sumária, porque o recorrente não teria suscitado adequadamente, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada; no caso da questão identificada no ponto 4.2. da mesma decisão sumária, por não ter a decisão recorrida efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a interpretação normativa arguida de inconstitucional.

7.1. Não contestando verdadeiramente que assim seja, o ora reclamante vem, porém, alegar que deveria ter sido convidado a “melhor explicitar as razões do seu recurso, o que não aconteceu”.

Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.

É que, como é evidente, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, a que se refere o n.º 6 do artigo 76º da LTC, só tem lugar quando aquele requerimento “não indique algum dos elementos previstos no presente artigo”. Ora, no caso que ora nos ocupa, verifica-se que do requerimento de interposição do recurso consta a indicação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Dessa forma, o problema não é - como se evidencia na decisão sumária reclamada - de omissão ou deficiente indicação de um dos elementos previstos no artigo 75º-A, designadamente o que se refere ao objecto do recurso, a justificar um despacho de aperfeiçoamento, mas antes o de não suscitação da questão em termos adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou de não aplicação por esta da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada, sendo, por conseguinte, inteiramente descabida a referência feita pelo recorrente ao disposto no n.º 2 do artigo 78º - A da Lei do Tribunal Constitucional.

7.2. Refere finalmente o recorrente que “tentou” suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo. Mas, como já se demonstrou, em termos que não são minimamente infirmados pela presente reclamação, não o conseguiu, ao menos de modo a permitir que pudesse ser conhecido o recurso que pretendeu interpor.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de Setembro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício