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704/05 AI generated

704/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 704/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que, no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social Democrata naquele concelho.

Legislator headnote

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art. 144º n.º 2 do CPC, artigo 279º do Código Civil; 704/05 · Tribunal Constitucional: Decorrido o prazo de 2 dias a que alude o art. 33º, n.º 2 do supra aludido diploma, subam os autos ao Tribunal Constitucional.

Keywords

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objections to an election result political voting rights opposition proceedings candidacy proposal striking from the electoral list party-list vote

Cited Legislation

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art. 144º n.º 2 do CPC
Porque tempestivamente apresentado (considerando que as listas foram afixadas no dia 02/09/05, pelas 23H11 e dia 04/09 foi um domingo, transferindo-se o termo do prazo para prática de acto processual para o 1º dia útil seguinte, conforme resulta do art. 144º n.º 2 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no art.
artigo 279º do Código Civil
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890/2017
O Partido Social Democrata – PPD/PSD, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 28 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de agosto de 2017.
895/2021
Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas relativos à Freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, para as eleições autárquicas de dia 26 de setembro de 2021, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova, o Partido Socialista (PS) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL) do despacho judicial de 2 de setembro de 2021 que indeferiu a sua reclamação de 1 de setembro de 2021.
788/2017
1.O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Santa Maria da Feira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, de 16 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 8 de agosto de 2017.
TC_20090442
O Partido Socialista, concorrente às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais de 2009 no Município de Vila Nova de Cerveira, designadamente para a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, Assembleia Municipal de Vila Nova de Cerveira, Assembleias de Freguesias de Campos, Candemil, Cornes, Covas, Gondar, Gondarém, Loivo, Lovelhe, Mentrestido, Nogueira, Reboreda, Sapardos, Sopo, Vila Meã e Vila Nova de Cerveira, representado pelo seu mandatário eleitoral António Adelino de Barros Gonçalves, interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional (Processos nºs 721/2009 e 722/2009) do despacho proferido pelo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira a 1 de Setembro de 2009. Nesse despacho determinara o Juiz: “Visto. Nada a ordenar, cumprindo-se, porém, o disposto no art. 29º, nº 6, da Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto”.
219/85
Nos autos de processo de eleitoral de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Vermoin, o mandatário do Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, deduziu reclamação contra a admissão da lista de candidatos do Partido Renovador Democrático, a qual veio a ser desatendida por despacho proferido em 4 de Novembro de 1985.

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Full text

Acórdão 450/05

ACÓRDÃO N.º 450/05

Processo n.º 704/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que, no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social Democrata naquele concelho.

O juiz da referida comarca admitiu o recurso por despacho do seguinte teor:

Porque tempestivamente apresentado (considerando que as listas foram afixadas no dia 02/09/05, pelas 23H11 e dia 04/09 foi um domingo, transferindo-se o termo do prazo para prática de acto processual para o 1º dia útil seguinte, conforme resulta do art. 144º n.º 2 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no art. 172º-A da Lei n.º 1/2001 de 14/08 (Lei Eleitoral), por quem detém legitimidade, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que subirá nos próprios autos (art. 31º a 33º do supra aludido diploma).

Notifique, comunique e cumpra o disposto no art. 33º, n.º 2 do supra aludido diploma.

Decorrido o prazo de 2 dias a que alude o art. 33º, n.º 2 do supra aludido diploma, subam os autos ao Tribunal Constitucional.

2. Sendo certo que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade para o fazer e que o despacho impugnado é recorrível por se tratar de uma “decisão final relativa à apresentação de candidaturas” que indeferiu reclamação formulada pelo mandatário da candidatura do PS na qual se pedia a rejeição das listas de candidatos apresentadas pelo PPD/PSD (artigos 29º, n.º 1, 31º, n.º 1 e 32º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), o certo é que o recurso é extemporâneo pelo que deve ser rejeitado.

3. Vejamos: diz-nos o juiz do Tribunal de Vinhais, no citado despacho, que as listas das candidaturas admitidas foram afixadas no dia 2 de Setembro pelas 23 horas e 11 minutos, e é a partir de então que corre o prazo de recurso, fixado em 48 horas, tudo conforme impõe o n.º 2 do citado artigo 31º da LEOAL.

Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo para interposição deste recurso é fixado em horas – 48 horas, como se viu. Não tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279º do Código Civil visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, acórdãos n.ºs 689/97, 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada, publicados in DR, II série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de 1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998, n.º 510/01, in DR, II série, de 19 de Dezembro de 2001 e, recentemente, no acórdão n.º 439/05, ainda inédito).

Sendo assim, o termo do prazo, que terminou em momento anterior, transferiu-se para a hora legal de abertura da secretaria do tribunal, conforme o disposto nos artigos 231º da LEOAL e 144º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas – veja-se a já referida jurisprudência.

Acontece (cota aposta no rosto do requerimento a fls. 374) que o requerimento de interposição foi apresentado no tribunal às 15h00 do dia 5 de Setembro, ou seja, já depois de esgotado o referido prazo para recorrer. É, portanto, extemporâneo.

4. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, por intempestividade.

Lisboa, 16 de Setembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Artur Maurício