Legislator Case Law & Legislation
687/05 AI generated

687/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 687/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, notificada do acórdão n.º 432/2005 – que decidiu rejeitar o recurso que interpôs, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes” –, veio deduzir reclamação, arguindo a nulidade da decisão e “erro manifesto de apreciação”, nos seguintes termos:

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687/05 · Tribunal Constitucional: Esse fax foi remetido e registado através do fax 253 808 219, em virtude do fax da Junta de Freguesia ter registado anomalias e haver incerteza sobre a sua transmissão e recepção.

Keywords

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709/2009
A Junta de Freguesia de Marinhas, do Município de Esposende, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do Governador Civil do Distrito Braga, datado de 27 de Agosto de 2009, em que se decidiu não conhecer de recurso interposto pela Junta de Freguesia do acto do Presidente da Câmara Municipal de Esposende pelo qual se determinara a alteração do local de funcionamento da Assembleia de Voto da sede da Junta de Freguesia para a Escola Básica de Marinhas.
TC_19890453
1— O mandatário nacional do CDS — Partido do Centro Democrático Social, Abel Gomes de Almeida, interpôs o presente recurso, pedindo sejam declarados nulos todos os actos ocorridos no dia 18 de Junho de 1989, posteriormente à instalação das mesas de voto, nas secções n.os 29 a 34 da freguesia de Cedofeita, em consequência do que se deve ordenar a repetição do acto eleitoral para o Parlamento Europeu naquela freguesia do concelho do Porto ou, no mínimo, naquelas secções.
132/2002
No dia 14 de Fevereiro de 2002, deu entrada no Tribunal Constitucional, enviado pelo Governador Civil da Guarda, um recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vide-Entre-Vinhas, concelho de Celorico da Beira, contra a decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho, que determinou que a assembleia de voto para as próximas Eleições Legislativas, a realizar a 17 de Março do corrente ano, funcione na Escola Primária respectiva.
1227/2025
Joana Petrucci Dias Rocha, na qualidade de Mandatária da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL”, apresentou junto deste Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico de 17/10/2025, às 15h53m, um recurso em que requer «seja declarada nula a votação ocorrida nas mesas de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo e determinada a repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo», invocando o disposto nos artigos 156.º a 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).

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Full text

Acórdão 443/05

ACÓRDÃO N.º 443/05

Processo n.º 687/05

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

1. A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, notificada do acórdão n.º 432/2005 – que decidiu rejeitar o recurso que interpôs, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes” –, veio deduzir reclamação, arguindo a nulidade da decisão e “erro manifesto de apreciação”, nos seguintes termos:

“1. Na decisão recorrida decide-se pela rejeição do recurso interposto da decisão do Governo Civil de Braga, não por razões que tenham a ver com os fundamentos da decisão recorrida, mas meramente por questão formal sobre o local de apresentação do recurso.

2. Na verdade, refere-se que o recurso deveria ter sido remetido ao Governo Civil de Braga e não directamente ao Tribunal Constitucional.

3- Sem perder tempo com a questão, dir-se-á que a decisão proferida baseia-se em lapso manifesto ou então a recorrente Junta de Freguesia está a ser vítima da inércia do Governo Civil de Braga.

4. Ao ser interposto o recurso a Junta de Freguesia de Arcozelo, na incerteza sobre o local de apresentação do recurso, entendeu remeter o mesmo para o Governo Civil de Braga e para o Tribunal Constitucional, em simultâneo.

5. Fê-lo porque entendeu ser essa a forma de dar maior celeridade ao processo­

6. Assim, em 7/09/2005, por fax, remeteu ao Tribunal Constitucional o requerimento de interposição de recurso com fotocópia de todos os documentos pertinentes e, no dia seguinte, por correio expresso a pedido telefónico­

7 Por outro lado, remeteu ao Governo Civil de Braga, por fax do mesmo dia 7 de Setembro de 2005, pelas 17 h 10 minutos, as duas páginas do requerimento de interposição de recurso (documento anexo). ­

8. Esse fax foi remetido e registado através do fax 253 808 219, em virtude do fax da Junta de Freguesia ter registado anomalias e haver incerteza sobre a sua transmissão e recepção.

9. Deste modo, o recurso foi interposto no prazo legal de um dia e foi remetido para o Governo Civil, sendo o envio para o Tribunal Constitucional de cópia do mesmo com documentos ditado somente por excesso de zelo e por celeridade, a par da alegada dúvida sobre o local para onde deveria ser remetido.

10. Ora, desconhece esta Junta de Freguesia se o Governo Civil de Braga omitiu o dever de apreciação e remessa do recurso ao Tribunal Constitucional, mas não há dúvida de que o recurso lhe foi remetido e recebido pelo Governo Civil em 7 de Setembro de 2005, pelas 17 h 10 , tendo demorado na transmissão 1 minuto e 11 segundos., como decorre do relatório de transmissão anexo (documento n.º 1).

11- Deste modo, nunca poderá esta Junta de Freguesia (recorrente) ser sancionada ou ver o recurso indeferido pelo motivo exposto ou por omissão por parte do Governo Civil­

12. Assim, a decisão proferida estará ferida de nulidade, pois que aprecia questão que não poderia apreciar nos termos expostos e muito menos cabe à recorrente o envio do processo em tempo útil e devidamente instruído pelo Governo Civil de Braga­

13. Por outro lado, a decisão proferida deve-se a manifesto lapso de apreciação, pois que o recurso foi remetido ao Governo Civil de Braga no prazo legal de 1 dia e por este recebido, como decorre do documento junto.

14. Não pode a recorrente ser prejudicada pelo eventual lapso do Governo Civil, muito menos pela omissão deste do envio de elementos ou documentos para o Tribuna1 Constitucional

NESTES TERMOS

Requer a V. Exª se digne apreciar esta reclamação, reapreciando-se o recurso nos termos já expostos e com os fundamentos apresentados, requerendo-se que, caso o Governo Civil de Braga não tenha remetido total ou parcialmente o processo ao Tribunal Constitucional, com os elementos referidos, seja o mesmo notificado para o fazer.”

Cumpre decidir.

2. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade, “pois aprecia questão que não poderia apreciar”, e enferma de manifesto lapso de apreciação, porque “o recurso foi remetido ao Governo Civil de Braga no prazo legal de 1 dia e por este recebido”.

Porém, não procedem os argumentos invocados.

Independentemente de saber quais as consequências de eventual apresentação de recurso simultaneamente no Tribunal Constitucional e no Governo Civil, certo é que o recorrente não deu conhecimento ao Tribunal de que havia apresentado o recurso no Tribunal e no Governo Civil da Braga, pois apenas fez constar da petição de recurso entregue directamente neste Tribunal, em nota final, a observação de que deu conhecimento ao Governo Civil de Braga por fax – [Com conhecimento ao Governo Civil de Braga por fax] –, mas nem deste facto fez prova e a mesma também não constava dos autos. O Tribunal apreciou o que lhe competia, de acordo com os elementos ao seu dispor.

Deste modo, não enferma o acórdão de qualquer nulidade nem de lapso de apreciação que importe suprir pelo que improcede a reclamação e fica prejudicada a apreciação do pedido de notificação do Governo Civil constante da parte final do requerimento.

. 3. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Lisboa, 13 de Setembro de 2005

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (votei o acórdão sem prejuízo de posterior reponderação sobre a admissibilidade deste tipo de reclamações no âmbito do contencioso eleitoral, dadas as suas especialidades).

Paulo Mota Pinto (com declaração idêntica à da Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza)

Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração de voto semelhante à da Senhora Cons.ª Maria dos Prazeres Beleza).

Artur Maurício (com declaração idêntica à da Exm.ª Cons.ª M. dos Prazeres Beleza)