687/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, notificada do acórdão n.º 432/2005 – que decidiu rejeitar o recurso que interpôs, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes” –, veio deduzir reclamação, arguindo a nulidade da decisão e “erro manifesto de apreciação”, nos seguintes termos:
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AI generated687/05 · Tribunal Constitucional: Esse fax foi remetido e registado através do fax 253 808 219, em virtude do fax da Junta de Freguesia ter registado anomalias e haver incerteza sobre a sua transmissão e recepção.
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Acórdão 443/05
ACÓRDÃO N.º 443/05
Processo n.º 687/05
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
1. A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, notificada do acórdão n.º 432/2005 – que decidiu rejeitar o recurso que interpôs, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes” –, veio deduzir reclamação, arguindo a nulidade da decisão e “erro manifesto de apreciação”, nos seguintes termos:
“1. Na decisão recorrida decide-se pela rejeição do recurso interposto da decisão do Governo Civil de Braga, não por razões que tenham a ver com os fundamentos da decisão recorrida, mas meramente por questão formal sobre o local de apresentação do recurso.
2. Na verdade, refere-se que o recurso deveria ter sido remetido ao Governo Civil de Braga e não directamente ao Tribunal Constitucional.
3- Sem perder tempo com a questão, dir-se-á que a decisão proferida baseia-se em lapso manifesto ou então a recorrente Junta de Freguesia está a ser vítima da inércia do Governo Civil de Braga.
4. Ao ser interposto o recurso a Junta de Freguesia de Arcozelo, na incerteza sobre o local de apresentação do recurso, entendeu remeter o mesmo para o Governo Civil de Braga e para o Tribunal Constitucional, em simultâneo.
5. Fê-lo porque entendeu ser essa a forma de dar maior celeridade ao processo
6. Assim, em 7/09/2005, por fax, remeteu ao Tribunal Constitucional o requerimento de interposição de recurso com fotocópia de todos os documentos pertinentes e, no dia seguinte, por correio expresso a pedido telefónico
7 Por outro lado, remeteu ao Governo Civil de Braga, por fax do mesmo dia 7 de Setembro de 2005, pelas 17 h 10 minutos, as duas páginas do requerimento de interposição de recurso (documento anexo).
8. Esse fax foi remetido e registado através do fax 253 808 219, em virtude do fax da Junta de Freguesia ter registado anomalias e haver incerteza sobre a sua transmissão e recepção.
9. Deste modo, o recurso foi interposto no prazo legal de um dia e foi remetido para o Governo Civil, sendo o envio para o Tribunal Constitucional de cópia do mesmo com documentos ditado somente por excesso de zelo e por celeridade, a par da alegada dúvida sobre o local para onde deveria ser remetido.
10. Ora, desconhece esta Junta de Freguesia se o Governo Civil de Braga omitiu o dever de apreciação e remessa do recurso ao Tribunal Constitucional, mas não há dúvida de que o recurso lhe foi remetido e recebido pelo Governo Civil em 7 de Setembro de 2005, pelas 17 h 10 , tendo demorado na transmissão 1 minuto e 11 segundos., como decorre do relatório de transmissão anexo (documento n.º 1).
11- Deste modo, nunca poderá esta Junta de Freguesia (recorrente) ser sancionada ou ver o recurso indeferido pelo motivo exposto ou por omissão por parte do Governo Civil
12. Assim, a decisão proferida estará ferida de nulidade, pois que aprecia questão que não poderia apreciar nos termos expostos e muito menos cabe à recorrente o envio do processo em tempo útil e devidamente instruído pelo Governo Civil de Braga
13. Por outro lado, a decisão proferida deve-se a manifesto lapso de apreciação, pois que o recurso foi remetido ao Governo Civil de Braga no prazo legal de 1 dia e por este recebido, como decorre do documento junto.
14. Não pode a recorrente ser prejudicada pelo eventual lapso do Governo Civil, muito menos pela omissão deste do envio de elementos ou documentos para o Tribuna1 Constitucional
NESTES TERMOS
Requer a V. Exª se digne apreciar esta reclamação, reapreciando-se o recurso nos termos já expostos e com os fundamentos apresentados, requerendo-se que, caso o Governo Civil de Braga não tenha remetido total ou parcialmente o processo ao Tribunal Constitucional, com os elementos referidos, seja o mesmo notificado para o fazer.”
Cumpre decidir.
2. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade, “pois aprecia questão que não poderia apreciar”, e enferma de manifesto lapso de apreciação, porque “o recurso foi remetido ao Governo Civil de Braga no prazo legal de 1 dia e por este recebido”.
Porém, não procedem os argumentos invocados.
Independentemente de saber quais as consequências de eventual apresentação de recurso simultaneamente no Tribunal Constitucional e no Governo Civil, certo é que o recorrente não deu conhecimento ao Tribunal de que havia apresentado o recurso no Tribunal e no Governo Civil da Braga, pois apenas fez constar da petição de recurso entregue directamente neste Tribunal, em nota final, a observação de que deu conhecimento ao Governo Civil de Braga por fax – [Com conhecimento ao Governo Civil de Braga por fax] –, mas nem deste facto fez prova e a mesma também não constava dos autos. O Tribunal apreciou o que lhe competia, de acordo com os elementos ao seu dispor.
Deste modo, não enferma o acórdão de qualquer nulidade nem de lapso de apreciação que importe suprir pelo que improcede a reclamação e fica prejudicada a apreciação do pedido de notificação do Governo Civil constante da parte final do requerimento.
. 3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Lisboa, 13 de Setembro de 2005
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Fernanda Palma
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (votei o acórdão sem prejuízo de posterior reponderação sobre a admissibilidade deste tipo de reclamações no âmbito do contencioso eleitoral, dadas as suas especialidades).
Paulo Mota Pinto (com declaração idêntica à da Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza)
Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração de voto semelhante à da Senhora Cons.ª Maria dos Prazeres Beleza).
Artur Maurício (com declaração idêntica à da Exm.ª Cons.ª M. dos Prazeres Beleza)