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692/2005 AI generated

692/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 692/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal Judicial de Almada decidiu rejeitar as listas de candidatos do CDS‑PP à Câmara Municipal de Almada, à Assembleia de Freguesia da Caparica, à Assembleia de Freguesia da Charneca da Caparica, à Assembleia de Freguesia de Cacilhas, à Assembleia de Freguesia do Laranjeiro, à Assembleia de Freguesia de Almada e à Assembleia de Freguesia do Feijó. As correspondentes decisões foram proferidas, em todos os casos, em 25 de Agosto de 2005.

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artigo 279º do Código Civil; 692/2005 · Tribunal Constitucional: Tendo os dias 3 e 4 de Setembro sido Sábado e Domingo, respectivamente, o Tribunal a quo entendeu que o prazo de 48 horas de interposição dos recursos teria terminado às 15,30 horas do dia 5, Segunda‑Feira, em todos os casos, com excepção do recurso da lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo prazo haveria terminado às 11,10 horas do mesmo dia 5 de Setembro.

Keywords

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candidacy proposal consideration of applications elimination of candidates right to stand for election electoral fraud striking from the electoral list

Cited Legislation

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artigo 279º do Código Civil
Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.
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TC_19970671
No processo eleitoral da Assembleia Municipal de Mora o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos notificou o mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP ‑PEV para apresentar, no prazo de três dias certidão de elegibilidade relativa a dez candidatos da respectiva lista, "onde conste a respectiva identificação". Com efeito, relativamente a cada um desses candidatos tinha sido entregue apenas uma "certidão" da inscrição com certo número de eleitor, passada pelo Presidente da Comissão Recenseadora, do "cidadão acima identificado", faltando, porém, esta última identificação, por constar do requerimento correspondente à parte superior da mesma folha de papel que continha a "certidão", parte que ficou arquivada na Comissão de recenseamento. O mandatário entregou em prazo a parte superior das "certidões", com os requerimentos separados das mesmas. O juiz considerou que as irregularidades não tinham sido supridas e decidiu rejeitar os dez candidatos, devendo os seus nomes ser suprimidos da respectiva lista. Os candidatos rejeitados foram os seguintes: A., B., C., D., E., F., G., H., I., J..
1075/05
No Acórdão n.º 723/2005, de 29 de Dezembro de 2005, a 1.ª Secção do Tribunal decidiu admitir as candidaturas à eleição de Presidente da República, a realizar em 22 de Janeiro de 2006, dos cidadãos António Pestana Garcia Pereira, Aníbal António Cavaco Silva, Francisco Anacleto Louçã, Manuel Alegre de Melo Duarte, Jerónimo Carvalho de Sousa e Mário Alberto Nobre Lopes Soares, e não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, Maria Teresa Lemos Lameiro, Maria Manuela de Sousa Magno, Carmelinda Maria dos Santos Pereira, Luís Filipe Brito da Silva Guerra e Luís Filipe Botelho Ribeiro.
701/05
Em 16 de Agosto de 2005, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) procedeu à apresentação, no Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, das listas de candidatos às eleições para diversos órgãos autárquicos do concelho de Santa Marta de Penaguião. Para o efeito, juntou o mandatário do PPD/PSD, entre o mais, lista ordenada dos candidatos efectivos e suplentes, declaração de aceitação da candidatura e identificação do mandatário da lista, fotocópias dos bilhetes de identidade dos candidatos e requerimentos dirigidos aos presidentes das comissões de recenseamento solicitando a emissão de certidão comprovativa da inscrição do candidato no recenseamento eleitoral.
744/18
Rafael João Figueira de Sousa, invocando a qualidade de militante n.º 190800096 do CDS-PP Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), apresentou ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos desse partido, acompanhada do requerimento de medida cautelar destinada a suspender a eficácia de todos os atos eleitorais apurados no XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, nos seguintes termos:
675/2005
Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades − assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.

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Full text

Acórdão 439/05

ACÓRDÃO N.º 439/2005

Processo n.º 692/2005

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

1. O Tribunal Judicial de Almada decidiu rejeitar as listas de candidatos do CDS‑PP à Câmara Municipal de Almada, à Assembleia de Freguesia da Caparica, à Assembleia de Freguesia da Charneca da Caparica, à Assembleia de Freguesia de Cacilhas, à Assembleia de Freguesia do Laranjeiro, à Assembleia de Freguesia de Almada e à Assembleia de Freguesia do Feijó. As correspondentes decisões foram proferidas, em todos os casos, em 25 de Agosto de 2005.

As listas foram rejeitadas em virtude de o CDS‑PP, notificado para juntar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de candidatos que integravam as listas, não ter dado cumprimento aos respectivos despachos. Na verdade, apresentou apenas os resultados das pesquisas informáticas extraídas do sítio oficial que o STAPE coloca à disposição do público.

O CDS‑PP reclamou de todas as decisões que indeferiram as listas, reclamações que, por seu turno, foram também indeferidas por decisões de 1 de Setembro de 2005. Estas decisões fundamentaram-se na tese de que o despacho que ordena a junção de certidões apenas pode ser cumprido mediante a apresentação de certidões passadas pelas comissões recenseadoras.

2. O CDS‑PP interpôs recursos para o Tribunal Constitucional das decisões que indeferiram as reclamações.

Os recursos para o Tribunal Constitucional não foram admitidos pelo Tribunal Judicial de Almada, com fundamento em intempestividade. Todos os recursos deram entrada no dia 5 de Setembro de 2005, pelas 15,40 horas, tendo as listas sido afixadas no dia 1 de Setembro de 2005, às 15,00 horas, com excepção da lista candidata à Câmara Municipal de Almada, que foi afixada no dia 2 de Setembro de 2005, às 11,10 horas.

Tendo os dias 3 e 4 de Setembro sido Sábado e Domingo, respectivamente, o Tribunal a quo entendeu que o prazo de 48 horas de interposição dos recursos teria terminado às 15,30 horas do dia 5, Segunda‑Feira, em todos os casos, com excepção do recurso da lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo prazo haveria terminado às 11,10 horas do mesmo dia 5 de Setembro.

O Tribunal considerou ainda que o recurso podia ter sido interposto por telecópia ou correio electrónico durante os dias de Sábado e Domingo.

3. O CDS‑PP reclamou das decisões que indeferiram os recursos para o Tribunal Constitucional, sustentando que o mandatário do Partido se deslocou ao Tribunal de Almada após as 16,00 horas do dia 2 de Setembro, não tendo encontrado as listas. O recorrente afirma ainda que o prazo de 48 horas “deve ser convertido em prazo de 2 dias”, pelo que, transferindo‑se para Segunda‑Feira, o acto podia ser praticado até à hora de encerramento da Secretaria do Tribunal.

O recorrente defende, também, que o prazo, ainda que contado em horas, se transfere para o dia útil seguinte, podendo o acto ser praticado até à hora de encerramento da Secretaria. E sustenta, por último, que na contagem do prazo não se conta a hora da prática do acto.

As reclamações não foram admitidas por despachos de 7 de Setembro de 2005.

Cumpre apreciar.

II

4. Dada a natureza necessariamente célere do processo eleitoral, a admissibilidade dos recursos interpostos será apreciada nos presentes autos como questão prévia e não como objecto de reclamação das decisões que não admitiram os recursos.

De acordo com o artigo 31º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas candidatas admitidas.

O Tribunal Judicial de Almada considerou que os recursos poderiam ter sido interpostos durante o fim-de-semana. No entanto, entendeu também que, mesmo que se transferisse o termo do prazo para Segunda‑Feira, os recursos sempre seriam intempestivos.

5. Ora, as listas foram afixadas às 15,30 horas do dia 1 de Setembro, com excepção da lista candidata à Câmara Municipal de Almada que foi afixada às 11,10 horas do dia 2 de Setembro.

Dias 3 e 4 foram, respectivamente, Sábado e Domingo.

O Partido recorrente pretende que não seja contada a hora da afixação das listas, iniciando‑se assim o prazo às 16,30 horas do dia 1 de Setembro (com excepção do caso relativo à lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo prazo teria então início às 12,10 horas do dia 2 de Setembro) e que o termo de tal prazo seja a hora de encerramento da Secretaria na Segunda-Feira, dia 5 de Setembro.

Mas o processo eleitoral, como já se referiu, tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil.

Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos actos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.

Assim, o prazo a que se refere o artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.

Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.

6. Verifica‑se, porém, a transferência do termo do prazo para o dia útil seguinte aos dias 3 e 4 de Setembro, já que estes coincidiram num Sábado e num Domingo, respectivamente, e nestes dias a Secretaria do Tribunal encontra-se encerrada.

Tem admitido o Tribunal Constitucional, igualmente, que no cômputo do prazo não seja contada a hora da prática do acto que inicia o prazo (a hora da afixação das listas).

Transferido o termo do prazo para o dia útil seguinte aos dias 3 e 4 de Setembro, os recursos podiam ser então interpostos no dia 5 de Setembro, Segunda-Feira.

No entanto, o termo do prazo é o da hora de abertura da Secretaria, ou seja pelas 9.00 horas. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Constitucional questões substancialmente idênticas às dos presentes autos, nomeadamente nos Acórdãos nºs. 1/98 e 6/98 (cf. D.R., II, de 9 e 10 de Fevereiro de 1998, respectivamente, e ainda consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, o prazo de 48 horas terá terminado no dia 5 de Setembro, pelas 9,00 horas. Desse modo, os recursos entrados no dia 5 de Setembro às 15,40 horas são intempestivos.

Por conseguinte, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento dos recursos.

III

7. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não admitir os recursos interpostos, por intempestividade.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005

Maria Fernanda Palma

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Artur Maurício