680/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo dia 16 de Agosto de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Seia a lista dos candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Teixeira, do concelho de Seia, nas eleições a realizar no próximo dia 9 de Outubro. Em cumprimento de despacho do mesmo dia 16, foram afixadas as listas apresentadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
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AI generated680/2005 · Tribunal Constitucional: A junção das certidões de recenseamento dos candidatos é formalidade essencial à apresentação de candidatura, conforme estabelece o art. 23º, n.º 5, al. c), da L.O. n.º 1/2001. O prazo para suprimento de irregularidades terminou no dia 25.8.3005, não prevendo a lei que esse prazo possa ser ultrapassado, nomeadamente por não suprimento de irregularidades devido a lapso.
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Acórdão 438/05
ACÓRDÃO N.º 438/2005
Processo n.º 680/2005
Plenário
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. No dia 16 de Agosto de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Seia a lista dos candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Teixeira, do concelho de Seia, nas eleições a realizar no próximo dia 9 de Outubro.
Em cumprimento de despacho do mesmo dia 16, foram afixadas as listas apresentadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
Por despacho de 22 de Agosto de 2005, de fls. 111, foi determinada a notificação do “Exmo. Mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista – PS para, em 3 dias, – Juntar aos autos certidões comprovativas do recenseamento de todos os candidatos”.
A 26 de Agosto foi proferido despacho (fls. 115) a rejeitar a lista em causa, porque, “apesar de para tal notificado, o Exmo. Mandatário do PS–Partido Socialista, não juntou aos autos certidões comprovativas do recenseamento eleitoral dos seus candidatos. Na verdade, nos autos encontram-se juntos documentos, denominados de ‘certidões’, relativos ao recenseamento, mas não se encontram assinados nem contêm o carimbo/selo branco da entidade recenseadora, não tendo, assim, qualquer validade.
Em consequência, e ao abrigo do disposto no artº 27º, n.º 1, da L.º 1/2001, rejeita-se a lista apresentada pelo PS–Partido Socialista”.
2. Notificado do despacho, o mandatário do Partido Socialista veio, a 29 de Agosto, reclamar, nos termos do n.º 3 do artigo 29º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a fls. 117. Em síntese, afirma que, na sequência do despacho de fls. 111, tinha verificado “junto dos autos (...) a existência das referidas Certidões (...), comprovando a sua existência, mas que, por mero lapso” não se tinha apercebido “da omissão da assinatura e do respectivo selo branco”.
Juntou, então, as certidões devidas.
Após resposta apresentada pela outra lista concorrente, a fls.134, foi proferida decisão a indeferir a reclamação, em 31 de Agosto (a fls. 138), nestes termos:
“(..) Ora, o despacho proferido, convidando a suprir a irregularidade, é bastante claro, ao deixar implícito que as certidões eram inexistentes nos autos – o que se mantém.
A junção das certidões de recenseamento dos candidatos é formalidade essencial à apresentação de candidatura, conforme estabelece o art. 23º, n.º 5, al. c), da L.O. n.º 1/2001. O prazo para suprimento de irregularidades terminou no dia 25.8.3005, não prevendo a lei que esse prazo possa ser ultrapassado, nomeadamente por não suprimento de irregularidades devido a lapso.
Encontra-se, pois, este Tribunal impedido de tomar em consideração as certidões agora juntas, para efeitos de aceitação da candidatura.”
3. A 5 de Setembro, o mandatário do Partido Socialista veio recorrer para o Tribunal Constitucional, sustentando que
“(...)
A legislação que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) determina no seu artigo 23º os requisitos de apresentação de candidaturas, entre os quais se encontra a obrigação de juntar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
O requerente solicitou tal certidão e juntou-a ao processo eleitoral (...)
Por lapso manifesto do Presidente da Junta de Freguesia (Comissão Recenseadora) de Teixeira essas certidões não foram assinadas, nem levaram selo branco.
Contudo, esses documentos não se tratavam de um mero requerimento de certidão,
nem de uma minuta elaborada pelo respectivo mandatário,
mas sim de um documento exarado pela Junta de Freguesia (Comissão Recenseadora) de Teixeira, que reconhecia aqueles cidadãos como inscritos no seu círculo eleitoral, indicando o seu nome e número de eleitor.
O Tribunal a quo quando verificou esse facto, aproveitou decerto uma minuta anterior (veja-se que o fez de forma idêntica para a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Lajes), para notificar o ora Requerente.
Acabando por induzir em erro o ora Requerente, porquanto o despacho judicial deveria ser inteligível em face do homem médio e não o era.
De facto, o Tribunal a quo ao invés de proferir o despacho ‘juntar aos autos certidões comprovativas do recenseamento de todos os candidatos’, como se verificava em falta para a candidatura à Assembleia de Freguesia de Lages,
Deveria ter proferido um despacho que esclarecesse o ora Requerente do alcance do mesmo, por exemplo ‘juntar aos autos certidões comprovativas do recenseamento de todos os candidatos, devidamente assinadas e com selo branco’, mas não o fez...
Todavia, as certidões já se encontram nos autos, embora não assinadas e sem selo branco.
pelo que se coloca a questão de saber se um documento exarado pela entidade competente para a respectiva certificação e que identifica o que pretende certificar, designadamente nome e número de eleitor de candidato, poderá ser considerado como um mero documento sem valor?
(...)
Ora os documentos juntos aos autos cumprem (...) [os] requisitos, pois encontram-se exarados pela entidade competente e identificam o que pretendem certificar.
Falta-lhes porém uma formalidade, que resulta de um lapso manifesto da Junta de Freguesia (Comissão Recenseadora) de Teixeira e não do ora Requerente, a assinatura e o selo branco do Presidente da Junta de Freguesia de Teixeira.
Esse lapso é, aliás, expressamente reconhecido pelo autarca e simultaneamente presidente da Comissão Recenseadora.
Se a questão se colocasse em face de um documento emitido por terceiro, seria compreensível a decisão do Tribunal a quo, contudo, o documento foi exarado pela entidade que competia certificar.
não houve claramente qualquer falsificação, nem a sua junção ao processo pretendia colmatar qualquer falta de recenseamento dos candidatos.
Pelo que se conclui, que não fora o despacho que induziu em erro o ora Requerente, estaria o processo de candidatura ora ratificado.
Não podemos deixar de considerar também, que a rigidez de conceitos e entendimentos do Tribunal a quo, poderá originar, por questões de burocracia e de língua portuguesa, o desvirtuamento da democracia, pois afasta das urnas a lista que actualmente preside àquela Junta de Freguesia e com fortes indícios de revalidar o seu mandato.
(...)”
4. O recurso foi interposto por quem tem legitimidade e de uma “decisão final relativa à apresentação de candidaturas”, ou seja, da decisão que indeferiu a reclamação contra a rejeição da lista apresentada pelo Partido Socialista (artigos 29º, n.º 1, 31º, n.º 1 e 32º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
O argumento apresentado pelo recorrente é o de que cumpriu a exigência, constante da al. c) do n.º 5 do artigo 23º da mesma Lei Eleitoral, de instruir as listas de candidatos que apresentou no Tribunal Judicial de Seia com “certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário (...)”, contrariamente ao que considerou a decisão recorrida.
Com efeito, em seu entender, devem ser considerados como certidões os documentos assim designados que juntou com a lista de candidatos, não obstante não estarem assinados pelo Presidente da Comissão Recenseadora nem terem aposto o selo branco da Junta de Freguesia.
5. O recorrente não tem, todavia, razão. Na verdade, os referidos documentos não podem ser havidos como certidões emitidas pela entidade competente para o efeito, já que a falta de assinatura e do selo branco impede que se possam considerar como provindos da entidade com essa competência – artigos 363º, n.º 2, 369º e 370º do Código Civil e artigo 68º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (novo regime jurídico do recenseamento eleitoral).
Não têm, assim, qualquer força probatória quanto ao facto que se pretende provar (artigo 371º, n.º 1, do Código Civil), a inscrição no recenseamento, e cuja prova se torna necessária para a demonstração da capacidade eleitoral passiva dos candidatos (artigo 5º da Lei Eleitoral).
6. A terminar, cumpre esclarecer que não pode ser considerada a junção das certidões apresentadas com a reclamação de fls. 117.
Com efeito, a Lei Eleitoral é clara quanto à fixação do momento até ao qual, na sequência do convite previsto no n.º 1 do seu artigo 26º, é admitido o suprimento de irregularidades verificadas na apresentação das candidaturas: no prazo de três dias a contar da notificação do despacho correspondente.
No limite, será de considerar admissível o suprimento de irregularidades (até por iniciativa da lista concorrente, ou seja, independentemente de ter sido proferido despacho convidando a suprir tais irregularidades) até ao momento de ser proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas, previsto no artigo 27º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Tem sido esta, aliás, a orientação seguida pelo Tribunal Constitucional. Como este Tribunal já afirmou repetidamente, no domínio, quer da anterior legislação, quer da actual, “está firmada uma jurisprudência – contra a qual existem votos de vencido (...) – que considera que o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detectada. Essa solução decorre do acolhimento pelo legislador do princípio da aquisição progressiva dos actos de processo eleitoral (Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93 e 744/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., pp.315 e segs. e 409 e segs.; 26º vol., pp.467 e segs. e 519 e segs.). Como se escreveu no Acórdão n.º 262/85, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, ‘de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada’ (in Acórdãos, 6º vol., p. 105)”.
O mesmo se pode verificar, ainda, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 670/97, 673/97, 676/97 ou 497/2001, publicados no Diário da República, II série, de respectivamente, de 6 de Janeiro de 1998, 7 de Janeiro de 1998, 9 de Dezembro de 1997 e 17 de Dezembro de 2001).
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão de rejeição das candidaturas apresentadas pelo Partido Socialista, nas próximas eleições autárquicas, à Assembleia de Freguesia de Teixeira, do concelho de Seia.
Lisboa, 12 de Setembro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Fernanda Palma
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício