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689/2005 AI generated

689/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 689/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário da lista JUNTOS PELA FREGUESIA SOBREIRA FORMOSA, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Sertã relativa ao recurso por si interposto, ao abrigo do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), em que alegava irregularidade das provas tipográficas dos boletins de voto no que respeita à sua candidatura, por omissão da sigla.

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689/2005 · Tribunal Constitucional: Ora, verifica‑se, pela hora e data constantes da telecópia que assinala o seu envio, que este prazo foi ultrapassado. Com efeito, segundo informação da Secretaria do Tribunal a quo solicitada pela ora Relatora, constante de fls. 104, a notificação ao recorrente foi realizada telefonicamente pelas 14 horas do dia 6 de Setembro para o seu telemóvel e o recurso foi interposto no dia 7 de Setembro, por telefax, pelas 15,54 horas. Verifica‑se, deste modo, que foi excedido o prazo legal de 24 horas, o qual terminaria pelas 14,00 horas do dia 7 de Setembro.

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ballot paper certificate of election validity of elections announcement of candidacy registration of voters lack of signature
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Acórdão 433/05

ACÓRDÃO N.º 433/2005

Processo n.º 689/2005

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

1. João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário da lista JUNTOS PELA FREGUESIA SOBREIRA FORMOSA, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Sertã relativa ao recurso por si interposto, ao abrigo do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), em que alegava irregularidade das provas tipográficas dos boletins de voto no que respeita à sua candidatura, por omissão da sigla.

Segundo o despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Sertã tais provas tipográficas estavam “devidamente elaboradas, de acordo com o que consta dos autos, não havendo qualquer anomalia a registar ou a corrigir”.

2. Nos termos do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz da comarca a interpor no prazo de vinte e quatro horas, recurso que o Tribunal Constitucional decide em igual prazo.

Ora, verifica‑se, pela hora e data constantes da telecópia que assinala o seu envio, que este prazo foi ultrapassado. Com efeito, segundo informação da Secretaria do Tribunal a quo solicitada pela ora Relatora, constante de fls. 104, a notificação ao recorrente foi realizada telefonicamente pelas 14 horas do dia 6 de Setembro para o seu telemóvel e o recurso foi interposto no dia 7 de Setembro, por telefax, pelas 15,54 horas. Verifica‑se, deste modo, que foi excedido o prazo legal de 24 horas, o qual terminaria pelas 14,00 horas do dia 7 de Setembro.

Não apresentando o recorrente nos autos elementos que comprovem ter sido outra a hora da notificação, como era seu ónus (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 840/93, 848/93, 851/93, 854/93, 152/94, 526/95, 716/97, 732/97, 2/98 e 66/2002), o Tribunal Constitucional não poderá conhecer do presente recurso, por este ser intempestivo.

3. Por conseguinte, não se poderá tomar conhecimento do presente recurso.

II

4. Bernardino Ribeiro Ramos recorre para o Tribunal Constitucional, na qualidade de cabeça de lista de JUNTOS PELA FREGUESIA ALVITO DA BEIRA, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Sertã relativa ao recurso por si interposto, ao abrigo do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), em que alegava irregularidade das provas tipográficas dos boletins de voto no que respeita à sua candidatura, por omissão da sigla.

Segundo o despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Sertã tais provas tipográficas estavam “devidamente elaboradas, de acordo com o que consta dos autos, não havendo qualquer anomalia a registar ou a corrigir”.

5. Nos termos do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz da comarca a interpor no prazo de vinte e quatro horas, recurso que o Tribunal Constitucional decide em igual prazo.

Ora, verifica‑se, pela hora e data constantes da telecópia que assinala o seu envio, que este prazo foi ultrapassado. Com efeito, segundo informação da Secretaria do Tribunal a quo solicitada pela ora Relatora, constante de fls. 104, a notificação ao mandatário da lista foi realizada telefonicamente pelas 12,35 horas do dia 6 de Setembro para o seu telefone, tendo sido comunicada a decisão à esposa deste, Maria de Jesus Alves Ribeiro, e o recurso foi interposto no dia 7 de Setembro, por telefax, pelas 16,01 horas. Verifica‑se, deste modo, que foi excedido o prazo legal de 24 horas, o qual terminaria pelas 12,35 horas do dia 7 de Setembro.

Não apresentando o recorrente nos autos elementos que comprovem ter sido outra a hora da notificação, como era seu ónus (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 840/93, 848/93, 851/93, 854/93, 152/94, 526/95, 716/97, 732/97, 2/98 e 66/2002), o Tribunal Constitucional não poderá conhecer do presente recurso, por este ser intempestivo.

6. Por conseguinte, não se poderá tomar conhecimento do presente recurso.

III

7. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos recursos interpostos.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005

Maria Fernanda Palma

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Artur Maurício