Legislator Case Law & Legislation
687/05 AI generated

687/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 687/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes”.

Legislator headnote

AI generated

687/05 · Tribunal Constitucional: d) Essa comunicação foi efectuada por telecópia, com o tempo de transmissão de 33 segundos, realizada às 17 horas e 12 minutos do dia 6 de Setembro de 2005.

Keywords

AI generated
polling station school district assignment division into constituencies votes cast regional election organisation of elections
AI generated
898/17
Foi fixado o desdobramento da assembleia de voto da freguesia de Fragosela, município de Viseu, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, em três secções de voto, nos termos do n.º 2, do artigo 67.º e do artigo 68.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL). Este desdobramento foi publicitado por edital da Câmara Municipal de Viseu, datado de 25 de agosto de 2017, com a indicação de que aquelas secções de voto funcionariam na sede da Junta de Freguesia.
700/05
Um grupo de 12 cidadãos eleitores pertencentes à assembleia de voto da freguesia do Campo, do município de Viseu, tendo como primeiro subscritor José Martins Fernandes, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares para os órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Viseu, de 8 de Setembro de 2005, que não deu provimento a recurso administrativo que os mesmos cidadãos haviam interposto da decisão do vereador da Câmara Municipal de Viseu, relativa à determinação do local de funcionamento das secções daquela assembleia de voto, para a eleição dos órgãos das autarquias locais que se encontra marcada para o dia 9 de Outubro de 2005.
716/05
1 - Henrique Humberto Ferreira Resendes, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira das Taínhas, recorre contenciosamente do despacho proferido pelo Ministro da República para os Açores, de 15 de Setembro de 2005, que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que determinou, por despacho datado de 9 de Setembro de 2005, como local de funcionamento da assembleia de voto, nas eleições gerais autárquicas marcadas para o próximo dia 9 de Outubro de 2005, o edifício da Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, naquela freguesia.
888/13
Foram fixados os locais onde funcionarão as assembleias de voto para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, na Freguesia de Remelhe, município de Barcelos, sendo publicitados por edital, no dia 28 de agosto de 2013, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL). De acordo com o edital, as duas secções de voto funcionariam na sede da Junta de Freguesia.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 432/05

ACÓRDÃO N.º 432/05

Processo n.º 687/05

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

1. A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes”.

Conclui pedindo que, atento o disposto no artigo 70.º n.ºs 3, 4 e 5 da LEOAL, seja julgado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida, mantendo-se a “Escola Primária”, situada no lugar do Assento, como único local de funcionamento de todas as nove secções da referida assembleia de voto.

2. Solicitou-se ao Governo Civil de Braga cópia do “relatório de transmissão” do ofício de notificação da decisão impugnada (fls. 18-19).

Cumpre decidir (artigo 70.º, n.º 4, da LEOAL), colocando-se, antes de qualquer outra, a questão prévia da regularidade da apresentação do recurso, face ao disposto no n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

3. Para tanto interessa considerar, segundo os elementos que o processo no seu actual estado revela, o seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos determinou que a assembleia de voto da freguesia de Arcozelo, para as eleições dos órgãos das autarquias locais a realizar em 9 de Outubro próximo, fosse desdobrada em nove secções de voto, 3 delas a funcionar na “Escola Primária - Lugar do Assento” e as restantes na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes”;

b) A “Junta de Freguesia de Arcozelo, representada pelo seu Presidente, António Francisco dos Santos Rocha” interpôs recurso desta decisão para o Governador Civil de Braga;

c) Por ofício de 6 de Setembro de 2005, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Arcozelo, o Governador Civil de Braga notificou-o nos termos seguintes:

“Assunto: Decisão do recurso interposto pela Junta de Freguesia de Arcozelo.

Tendo sido interposto pela Junta de Freguesia de Arcozelo, Barcelos, recurso do Edital de 31 de Agosto de 2005 da Câmara Municipal de Barcelos que tomou públicos os desdobramentos e os locais onde funcionarão as assembleias de voto na freguesia de Arcozelo para o acto eleitoral que decorrerá em 9 de Outubro próximo, ouvido o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, venho comunicar a V. Ex. que decidi, atendendo a que quer a Escola Primária, sita no Lugar do Assento, quer a Escola EB 2,3 Gonçalo Nunes, têm condições físicas para a instalação das assembleias de voto no rés-­do-chão, assegurando, deste modo, a acessibilidade a todos os cidadãos e considerando que a Escola EB 2,3 possui maior parque de estacionamento automóvel, alterar, ao abrigo do n° 4 do art° 70° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, o local de funcionamento da totalidade das 9 assembleias de voto da Freguesia de Arcozelo para a Escola EB 2,3 Gonçalo Nunes.”

d) Essa comunicação foi efectuada por telecópia, com o tempo de transmissão de 33 segundos, realizada às 17 horas e 12 minutos do dia 6 de Setembro de 2005.

e) O requerimento de interposição do presente recurso e os documentos que o acompanham foram enviados ao Tribunal Constitucional por telecópia cuja recepção se iniciou às 16 horas e 40 minutos e terminou às 16 horas e 53 minutos do dia 7 de Setembro de 2005.

f) Sendo-lhe aposto registo de entrada de 8 de Setembro de 2005.

4. A determinação dos locais de funcionamento das assembleias de voto compete ao presidente da câmara municipal, com recurso para o governador civil (ou para o Ministro da República, nas regiões autónomas). A lei confere legitimidade para esse recurso ao presidente da junta de freguesia ou a 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, fixando o prazo de 2 dias para a sua interposição e igual prazo para a decisão do governador civil (artigo 70.º, n.º 4 da LEOAL). Da decisão do recurso administrativo cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 1 dia e a decidir pelo Plenário deste Tribunal em igual prazo (n.º 5 do artigo 70.º).

Não sofre dúvidas que esta impugnação judicial integra a competência para o chamado contencioso de actos de administração eleitoral, prevista na alínea f) do artigo 8.º da LTC, cujas regras de processamento estão estabelecidas no artigo 102.º-B da mesma Lei.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 e do n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, o requerimento de interposição do recurso, embora dirigido ao Tribunal Constitucional, deveria ter sido apresentado no Governo Civil de Braga, para que, depois de aí devidamente instruído, fosse remetido imediatamente ao Tribunal (n.º 3 do artigo 102.º-B). Apresentação que, considerando o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC e o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, deveria ocorrer no dia 7 de Setembro de 2005, até às 17 horas e 30 minutos (cf. n.º 4.2 do acórdão n.º 414/2004, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ).

Tendo o recorrente optado por proceder à apresentação do recurso directamente no Tribunal Constitucional não pode, agora, dele conhecer-se.

Efectivamente, a apresentação do recurso perante a autoridade administrativa que praticou o acto impugnado não é uma mera formalidade de encaminhamento da petição, nem é estabelecida no exclusivo interesse do recorrente, de tal modo que possa dizer-se que a sua finalidade se cumpriu com a recepção do requerimento na secretaria do Tribunal e, consequentemente, se deva ter por sanada a irregularidade. O processo de impugnação dos actos de administração eleitoral é organizado, seja mediante os curtíssimos prazos de impugnação administrativa e contenciosa, seja com a especialíssima tramitação do processo, em ordem a que as decisões se consolidem tão celeremente quanto possível,

por forma a permitir a organização sem sobressaltos das operações eleitorais. O que no caso do contencioso relativo à determinação do local das assembleias de voto surge reforçado pelo encurtamento do prazo de decisão do Tribunal (n.º 5 do artigo 70.º).

A imposição de que o requerimento seja apresentado perante o órgão de administração eleitoral autor do acto visa permitir que o processo chegue ao Tribunal devidamente instruído, em termos de este poder proferir decisão no curtíssimo prazo de que dispõe para o efeito. O que não se limita à junção das peças de que o recorrente eventualmente tenha pedido certidão (n.º 1 do artigo 102.º-B), mas que abrange todos os elementos do procedimento administrativo respeitantes ao acto impugnado, bem como obter – deste modo se assegurando o contraditório –, a resposta que o autor do acto impugnado entenda dever expressar em defesa do seu entendimento do interesse público que subjaz ao acto em crise. Não estando, até, excluído que, reponderando a questão face aos argumentos do recurso contencioso, esse órgão possa optar por rever a decisão, mediante aplicação do regime de revogação dos actos administrativos, com as adaptações exigidas pela natureza dos procedimentos de administração eleitoral (artigos 138.º e segs. do Código de Procedimento Administrativo).

A opção do recorrente pela remessa do requerimento directamente para o Tribunal frustrou irremediavelmente esses objectivos e, não podendo agora a irregularidade ser suprida porque isso conduziria a um efeito equivalente a admitir a interposição do recurso intempestivamente, implica a rejeição do recurso. Efectivamente, como o Tribunal tem repetidamente afirmado (cf., a título de exemplo, o citado acórdão n.º 414/2004 e jurisprudência aí referida), a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício