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675/2005 AI generated

675/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 675/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades − assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.

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675/2005 · Tribunal Constitucional: Decidindo: os prazos de entrega da documentação que acompanha as candidaturas é peremptório, tendo de ser respeitado por todas elas, e só admite, como prorrogação, o adicional prazo concedido por despacho judicial (a fls. 171, com data de 19 de Agosto), ou seja, os três dias previstos no art.º 26.°, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/01. Assim, não pode ser admitido a esta lista, como não o podia ser para qualquer outra, qualquer outro alargamento de prazo.

Keywords

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missing case documents striking from the electoral list late submission of documents registration of voters untimely grounds fixed party list
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823/17
Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, na qualidade de mandatária da candidatura do CDS – Partido Popular, CDS-PP (“CDS-PP”) aos órgãos das autarquias locais do município de Santa Maria da Feira, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1.10.2017, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão de 24.08.2017, que indeferiu reclamação que a mesma havia deduzido de despacho que, julgando intempestivo requerimento que a mesma havia apresentado tendo em vista o suprimento de irregularidades na apresentação da candidatura daquele partido à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, do concelho de Santa Maria da Feira, rejeitou a referida candidatura.
TC_19930691
A., que invocou a qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular para as eleições autárquicas no concelho de Mesão Frio, enviou pelo correio a este Tribunal um requerimento, aqui entrado em 8 de Novembro de 1993. Pede, nesse requerimento, que este Tribunal autorize "a aceitação da lista de candidatura do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira no concelho de Mesão Frio".
TC_19930690
1 — O mandatário da CDU — Coligação Democrática Unitária reclamou, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, para o juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, da decisão que aceitara a lista do PCTP/MRPP — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santa Iria.
TC_19960984
Em 5 de Setembro de 1996 deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso eleitoral através de telecópia, subscrito por A., na qualidade de mandatário da U.D.P.
TC_19930870
1 — O mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) no concelho de Mogadouro interpôs recurso, em 3 de Dezembro último, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, do dia anterior, que lhe indeferiu reclamação, apresentada nesse mesmo dia 2, deduzida nos termos do artigo 37.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designada Lei Eleitoral (dos órgãos das autarquias locais).

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Full text

Acórdão 431/05

Acórdão n.º 431/05

Processo n.º 675/2005

Plenário

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades − assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.

Notificado dessa decisão, o recorrente apresentou reclamação dizendo o seguinte:

“António Vítor de Sousa Pereira, mandatário pelo CDS-PP às eleições autárquicas de Paredes de Coura, vem por este meio solicitar que lhe seja permitida a rectificação do processo de candidatura à Câmara de Paredes de Coura, tendo como atenuantes os seguintes fundamentos:

Primeiro – Os candidatos à Câmara Municipal de Paredes de Coura fazem parte da lista candidata à Junta de Freguesia de Paredes de Coura e, por mero desconhecimento, não foram entregues fichas de candidatura a uma e outra candidatura, utilizando-se uma só ficha para o mesmo fim.

Segunda – Por lapso e alguma inexperiência na organização de processos autárquicos as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.

Pelo que atrás foi descrito, solicita-se que seja permitida a entrega da documentação em falta até ao próximo dia 31 de Agosto ou, na eventualidade de este pedido ser indeferido, que as candidaturas completas constantes da lista à Junta de Freguesia sejam prioritariamente reconhecidas como candidaturas à Câmara Municipal.”

Por decisão datada de 31 de Agosto de 2005, o Tribunal Judicial de Paredes de Coura indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:

«Fls. 207: vem o mandatário do CDS/PP reclamar da decisão que excluiu a respectiva lista de candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura, pedindo que lhe seja permitido entregar a documentação em falta até 31 de Agosto ou que sejam considerados para a candidatura à Câmara Municipal os documentos entregues para a lista da Junta de Freguesia.

Decidindo: os prazos de entrega da documentação que acompanha as candidaturas é peremptório, tendo de ser respeitado por todas elas, e só admite, como prorrogação, o adicional prazo concedido por despacho judicial (a fls. 171, com data de 19 de Agosto), ou seja, os três dias previstos no art.º 26.°, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/01. Assim, não pode ser admitido a esta lista, como não o podia ser para qualquer outra, qualquer outro alargamento de prazo.

Quanto ao pedido de “aproveitamento” dos elementos da lista da Assembleia de Freguesia para a lista da Câmara Municipal, não tem qualquer cabimento legal: para a lista de cada órgão autárquico deve ser organizado um processo, com os respectivos elementos necessários, não podendo cada candidatura valer-se de dados constantes noutra. Aliás, é de realçar que o mandatário do CDS/PP recebeu duas notificações diversas na sequência do despacho de fls. 171, pelo que, para que as candidaturas fossem ambas admitidas, tinha necessariamente que cumprir o que em ambas as notificações era ordenado.

Assim, indefere-se o requerido a fls. 207.»

Veio então o recorrente apresentar “Requerimento e recurso ao Tribunal Constitucional”, sustentando o seguinte:

“No seguimento do recurso apresentado pelo mandatário do CDS/PP, António Vítor de Sousa Pereira às eleições autárquicas de Paredes de Coura vem o mesmo, e por este meio, após indeferimento do aludido recurso, solicitar que lhe seja permitida a rectificação do processo de candidatura à Câmara de Paredes de Coura tendo como atenuantes os seguintes fundamentos:

Primeiro – Foram entregues todas fichas individuais de candidatura em duplicado sendo que por lapso, e alguma juventude em termos processuais, uma delas não se encontrava em conformidade, faltando a assinatura do candidato.

Segundo – A apresentação dos candidatos foi efectuada desta forma por uma única ficha de candidatura e não em fichas separadas uma para a Câmara e uma outra para a Junta de Freguesia tendo sido aleatoriamente concluído um dos processos de candidatura, neste caso à Junta de Freguesia de Paredes de Coura.

Segunda [sic]– Também devido a alguma inexperiência na organização de processos autárquicos as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.

Pelo que atrás foi descrito solicita-se, em nome da defesa dos valores da lei e da democracia, que seja permitida a rectificação do processo e aceite a lista de candidatos à Câmara de Paredes de Coura.”

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL mas não foi recebida qualquer resposta dentro do prazo legal.

II. Fundamentos

Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional dado entrada no Tribunal Judicial de Paredes de Coura no dia 1 de Setembro de 2005, é de considerar tempestivo, uma vez que a afixação das listas, a que se refere o artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL, teve lugar nesse mesmo dia.

O recorrente, como mandatário do CDS-PP às eleições autárquicas de Paredes de Coura, tem legitimidade para interpor o recurso, que se limita à rejeição definitiva da lista de candidatura do CDS-PP à Câmara Municipal dessa edilidade, e não inclui, portanto, a candidatura a quaisquer outros órgãos autárquicos (designadamente, à Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura).

Como se salientou na decisão do Tribunal Judicial de Paredes de Coura de 25 de Agosto de 2005, não foram efectivamente apresentadas declarações de candidatura assinadas por quatro dos candidatos à respectiva Câmara Municipal, nem foi apresentada certidão de eleitor referente a cinco dos candidatos, mesmo depois de o respectivo mandatário ter sido notificado para suprir tais irregularidades, o que inviabilizou a aceitação de tal lista.

Tais elementos são exigidos pelo artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b), e 5, alínea c), da LEOAL, sendo, designadamente, a declaração de candidatura, assinada pelo candidato, além do mais, a forma de expressão da vontade do subscritor em candidatar-se. Como tal, é, obviamente, um elemento imprescindível.

O mandatário da lista em causa reconhece as faltas referidas, invocando, porém, que, sendo os candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia de Freguesia os mesmos:

“as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.”

Independentemente de outras considerações que, pela sua patente insuficiência, o argumento relativo à vontade (hipotética) do apresentante da lista possa merecer, acontece, desde logo, que o requerimento que deu entrada no Tribunal a quo em 24 de Agosto de 2005 vinha assinado pelo “mandatário das listas do CDS-PP para a Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura”, e os Boletins Individuais de Candidatura então juntos, com as assinaturas dos candidatos em falta, vinham encimados pela designação do órgão a que concorriam – Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura – e pela respectiva posição nessa lista. Não se vislumbra, pois, qualquer possibilidade de imputar a uma outra candidatura (à Câmara Municipal), os documentos então apresentados pelo mandatário da lista do CDS-PP para a Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura, como bem decidiu o Tribunal recorrido em 31 de Agosto de 2005.

O recorrente reitera no recurso para este Tribunal a mesma argumentação, pretendendo que a junção dos elementos em falta foi “aleatoriamente” efectuada, ou imputada, a um dos processos de candidatura no qual tinham sido detectadas irregularidades. Como se disse, esta imputação, que permitiu suprir as irregularidades detectadas na candidatura à Assembleia de Freguesia, nada teve de aleatório: a declaração de candidatura exigida pelo artigo 23.º, n.º 3, da LEOAL só poderia, evidentemente ser afecta à eleição nela identificada, isto é, à candidatura à Assembleia de Freguesia. Não há, aqui, que curar da questão se saber se essas declarações não foram bem imputadas à candidatura a esse órgão, devendo antes tê-lo sido – embora contra expressa declaração de vontade nesse sentido – a outro (à Câmara Municipal). O recurso é, como se disse, confinado à rejeição da lista para a Câmara Municipal, e, quanto a este, não subsiste qualquer dúvida sobre a falta das necessárias declarações de candidatura assinadas pelos candidatos, pelo que a lista em causa não poderia ser admitida. E, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, de rejeição da lista de candidatos apresentada pelo Partido Popular CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura.

Lisboa, 6 de Setembro de 2005

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Carlos Pamplona de Oliveira

Artur Maurício