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TC_20050430 AI generated

TC_20050430 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20050430
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo n.º 672/2005, Helder Rui Santos Bernardo, na qualidade de mandatário da coligação “Mais Acção Mais Famalicão”, constituída pelo Partido Social Democrata PPD/PSD e pelo Partido Popular CDS‑PP, interpôs recurso para o Tribunal Cons­titucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (dora­vante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Fama­licão, de 26 de Agosto de 2005, que, julgando procedente reclamação apresentada pelo man­datário eleitoral do Partido Socialista contra o despacho de 18 de Agosto de 2005, que admi­tira as candidaturas de todas as listas apresentadas à eleição da Assembleia de Freguesia de Calendário, declarou Armindo Fernando Gomes inelegível, como 1.º candidato da lista da citada coligação, para essa Assembleia de Freguesia, por ser sócio gerente de sociedade que tem contratos celebrados com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, ainda não executados ou findos (artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL).

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artigo 663.º do Código de Processo Civil; TC_20050430 · Tribunal Constitucional: Artur Lopes Fernandes é o 1.º candidato da lista apresentada pela coligação “Mais Acção Mais Famalicão” à Assembleia de Freguesia de Joane e é sócio gerente da so­ciedade Ribeiro da Silva & C.ª, L.da, tendo nessa qualidade contratado directamente com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão os contratos de empreitada, ainda em execu­ção, relativa à construção do edifício para a sede da Junta de Freguesia de Nine e relativa à construção do jardim de infância da Freguesia de Arnoso Santa Maria.

Keywords

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lack of standing of association right to stand for election electoral alliance candidacy proposal election expenses registration of voters

Cited Legislation

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artigo 663.º do Código de Processo Civil
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TC_20010505
Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, C..., mandatário para o concelho de Celorico da Beira das listas da Coligação eleitoral PPD/PSD - CDS-PP, denominada "Um concelho para todos", impugnou, entre o mais, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, em 30 de Outubro de 2001, a elegibilidade do candidato M..., que figura como cabeça de lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas, proposta pelo Movimento O Partido da Terra.
842/2017
O Partido Socialista (PS) e a coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentaram listas de candidatos à Câmara Municipal de Vinhais, município de Vinhais, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário da coligação eleitoral “É tempo de mudar” (PPD/PSD.CDS-PP) no município de Vinhais, em 10 de agosto de 2017, suscitou a inelegibilidade especial do cidadão Luís dos Santos Fernandes, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), por ser gerente da empresa Carne de Vinhais – Sociedade de Abate e Transformação de Carne, Lda., que tem um contrato com a autarquia de execução continuada, e do cidadão Pedro Miguel Martins Miranda, candidato efetivo da lista apresentada pelo PS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, por ser funcionário da autarquia e gerente da empresa Proruris – Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, Empresa Municipal.
650/93
No processo eleitoral de candidatura à As­­sembleia de Freguesia de Vila das Aves, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso proferiu, com a data de 20 de Outubro de 1993, o seguinte despacho: Candidato nº 22 A., vem indicada a sua profissão como sendo funcionário Público.
233/85.
1 - Por entender que a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por violar o disposto no artigo 48º, nº 1, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Cons­tituição, era inconstitucional, o juiz da comarca de Montemor-o-Velho in­deferiu a reclamação da Aliança Povo Unido contra a admissão da candi­datura de António Monteiro Galvão, proposto em quarto lugar pela lista de candidatos apresentados pelo Partido Socialista para a eleição da as­sembleia de freguesia de Carapinheira, concelho de Montemor-o-Velho, candidato com o qual a câmara municipal desse concelho havia celebrado alguns contratos de empreitada.
894/13
Manuel Teixeira, na qualidade de mandatário da Lista da Coligação PPD/PSD, CDS-PP “Todos Juntos por Lamego”, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que considera inelegível António Manuel dos Santos Rodrigues e Maria Liliana dos Santos Ribeiro, respetivamente indicados como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca.

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Full text

Acórdão 430/05

ACÓRDÃO N.º 430/2005

Processos n.ºs 672/2005 e 673/2005

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Relatório

1.1. No processo n.º 672/2005, Helder Rui Santos Bernardo, na qualidade de mandatário da coligação “Mais Acção Mais Famalicão”, constituída pelo Partido Social Democrata PPD/PSD e pelo Partido Popular CDS‑PP, interpôs recurso para o Tribunal Cons­titucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (dora­vante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Fama­licão, de 26 de Agosto de 2005, que, julgando procedente reclamação apresentada pelo man­datário eleitoral do Partido Socialista contra o despacho de 18 de Agosto de 2005, que admi­tira as candidaturas de todas as listas apresentadas à eleição da Assembleia de Freguesia de Calendário, declarou Armindo Fernando Gomes inelegível, como 1.º candidato da lista da citada coligação, para essa Assembleia de Freguesia, por ser sócio gerente de sociedade que tem contratos celebrados com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, ainda não executados ou findos (artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL).

No processo n.º 673/2005, apensado ao anterior por determinação do Presi­dente do Tribunal Constitucional, o mesmo mandatário interpôs idêntico recurso da decisão judicial, da mesma data, que, com o mesmo fundamento, declarou Artur Lopes Fernandes inelegível, como 1.º candidato da lista da citada coligação, para a Assembleia de Freguesia de Joane.

1.2. Os despachos judiciais impugnados deram como provados os seguintes factos:

1) No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Calendário:

Armindo Fernando Gomes é o 1.º candidato da lista apresentada pela coligação “Mais Acção Mais Famalicão” à Assembleia de Freguesia de Calendário e é sócio gerente da sociedade Armindo Fernandes Gomes, L.da, que celebrou contratos com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, ainda em execução, concretamente contrato de empreitada da rede de saneamento básico em Ribeirão, contrato de empreitada de ligação ao saneamento público do entreposto da empresa LIDL e C.ª, em Ribeirão, e contrato de empreitada da rede de saneamento básico em Joane;

2) No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Joane:

Artur Lopes Fernandes é o 1.º candidato da lista apresentada pela coligação “Mais Acção Mais Famalicão” à Assembleia de Freguesia de Joane e é sócio gerente da so­ciedade Ribeiro da Silva & C.ª, L.da, tendo nessa qualidade contratado directamente com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão os contratos de empreitada, ainda em execu­ção, relativa à construção do edifício para a sede da Junta de Freguesia de Nine e relativa à construção do jardim de infância da Freguesia de Arnoso Santa Maria.

Os despachos judiciais em causa, invocando jurisprudência do Tribunal Cons­titucional, consideraram que incorre na inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL o 1.º candidato à assembleia de freguesia que seja gerente de sociedade que tenha contrato não integralmente cumprido com o município em que a freguesia se integra, por­quanto, se for eleito, assumirá o cargo de presidente da junta de freguesia e integrará, por ine­rência, a assembleia municipal.

Quanto ao momento relevante para aferição da inelegibilidade, consignou‑se no despacho exarado no processo relativo à Assembleia de Freguesia de Calendário:

“A inelegibilidade tem de se verificar no momento em que se decide. Aliás, o artigo 7.º da Lei eleitoral permite concluir que a situação ou causa de inelegibilidade se reporta ao momento em que a candidatura é apresentada [Artigo 7.º, n.º 1, alínea d): «Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estes constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data da entrega da lista de candidatura em que se inte­gram»]. Não é posteriormente, haja ou não reclamação, que o candidato vai re­nunciar à gerência ou ceder a sua quota na sociedade que tem contratos não cumpridos com o município. Ele é inelegível se no momento em que se candi­data tal situação de verifica. Contudo, mesmo uma interpretação mais permis­siva não tem qualquer efeito para o caso em apreço, porque não só os contratos existem (confessadamente) e se mantêm (confessadamente dois estão por cum­prir) como não alegou nem fez prova de que os contratos já estarão cumpridos na data da eleição ou na data em que o candidato poderá ser empossado depu­tado municipal.”

Idêntico parágrafo consta da decisão relativa à Assembleia de Freguesia de Joane, com excepção do último período, que aí tem o seguinte teor:

“Contudo, mesmo uma interpretação mais permissiva não tem qualquer efeito para o caso em apreço, porque não só os contratos existem (confessada­mente) como se fez prova de que não estarão cumpridos na data da eleição ou na data em que o candidato poderia ser empossado deputado municipal.”

1.3. As alegações apresentadas pelo recorrente são de teor substancialmente idêntico nos dois recursos, ambas terminando com a formulação das seguintes conclusões:

“a) O candidato considerado inelegível não é sócio nem gerente da so­ciedade contratante com o Município de Vila Nova de Famalicão.

b) Apesar de ser sócio no momento da apresentação da candidatura au­tárquica, não o é no momento da interposição deste recurso.

c) Inexistindo qualquer vínculo contratual com a sociedade, não se veri­ficam os pressupostos de que a lei eleitoral das autarquias locais, no seu artigo 7.°, n.º 2, alínea c), faz depender a declaração de inelegibilidade.

d) O candidato é assim elegível como primeiro candidato da lista apre­sentada à assembleia de freguesia.

e) Nas situações em apreço, os referidos candidatos, sendo eleitos pre­sidentes das respectivas juntas de freguesia e tomando posse como deputados municipais, quer no momento do sufrágio em 9 de Outubro próximo, quer posteriormente, nenhuma relação terão com as empresas cujos contratos estão em execução com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Acresce que,

f) Já no momento em que foi proferida a decisão em apreço, não se veri­ficavam os pressupostos legais de que depende a decisão proferida e agora im­pugnada.

g) Já nesse momento não se logrou provar que o agora candidato era ge­rente ou membro dos corpos sociais da sociedade contratante.

h) Apesar de tal facto se considerar provado, estamos perante claro erro na apreciação das provas, porque dos documentos juntos pelo reclamante não existe sequer um indício da declarada relação de gerência com a sociedade.

i) O candidato em apreço, ou a empresa de que foi sócio, nada tem a ver com a Assembleia de Freguesia a que se candidata, pois nunca foi adjudicatário de qualquer empreitada por parte da mesma.

Acresce ainda,

j) As garantias de isenção e imparcialidade vertidas no direito eleitoral português, concertadas com o regime das competências e atribuições dos ór­gãos autárquicos, exigem a aferição, em concreto, de existência de situações de efec­tiva incompatibilidade de interesses.

k) É essa incompatibilidade de interesses que a ordem jurídica quer pre­caver, pelo que essa é a ratio normativa que deve estar subjacente ao raciocínio de subsunção normativa a fazer nos presentes autos.

l) No caso em apreço, haveria que determinar se o exercício do cargo de deputado municipal, por parte do eventual e futuro Presidente da Junta de Fre­guesia, lhe conferiria, de alguma forma, capacidade de determinar ou influen­ciar a decisão e/ou a deliberação da contraparte contratante (Câmara Munici­pal) no que respeita à decisão de formalizar tal relação contratual com a em­presa de que foram sócios.

m) Tal ocorreria necessariamente numa situação em que competisse à Assembleia Municipal aprovar, autorizar ou ratificar a formalização das rela­ções contratuais entre a Câmara Municipal e os seus fornecedores.

n) Que sentido fará considerar inelegível um candidato quando ele já [é] presidente de Junta ou que o venha a ser no futuro, não perde o mandato, por­que as normas que tutelam o exercício de cargos públicos não impedem essa mesma relação contratual aqui invocada para fundar a pretendida inelegi­bili­dade?!

Quanto à requerida declaração de inconstitucionalidade,

o) A norma vertida no artigo 7.° n.º 2, alínea c), fere o disposto nos ar­tigos 18.°, 48.° e 50.º da Constituição da República Portuguesa.

p) A norma em apreço configura uma desmedida restrição em direitos constitucionalmente garantidos, como o da capacidade eleitoral passiva.

q) O sistema de incompatibilidades e os mecanismos de tutela adminis­trativa são disposições e instrumentos que permitem garantir a isenção que a norma em apreço pretende acautelar.

r) Ir além do que é estritamente necessário para acautelar os interesses em causa é violentar o disposto no artigo 18.° da CRP, o que funda a solicitada inconstitucionalidade.”

Com as referidas alegações, o recorrente juntou certidões de escrituras, cele­bradas em 29 de Agosto de 2005, em que, respectivamente, Armindo Fernandes Gomes cedeu a quota que detinha na firma Armindo Fernandes Gomes, Limitada aos seus dois filhos, já sócios da mesma sociedade, e renunciou à gerência da mesma, e Artur Lopes Fernandes cedeu a quota que detinha na firma Ribeiro da Silva & Companhia Limitada aos seus dois filhos, já sócios da mesma sociedade, e renunciou à gerência da mesma.

1.4. O mandatário do Partido Socialista apresentou contra‑alegação comum a ambos os recursos, concluindo:

“A – À data da apresentação das candidaturas os candidatos considera­dos inelegíveis pelo Tribunal ad quem [ter‑se‑á querido escrever a quo] eram sócios e gerentes de sociedades que tinham e têm contratos de empreitada com a Câmara Municipal.

B – A cessão de quotas feita apressadamente à hora da apresentação do presente recurso mais não representa do que uma simulação negocial e nada tem a ver com a vontade dos contraentes, mas antes com a fundamentação deste recurso.

C – O Tribunal Constitucional, Tribunal de recurso, tem de se pronun­ciar quanto aos factos existentes à data da tomada de decisão pelo Tribunal re­corrido.

D – Os factos alegados pela ora respondente estão todos comprovados nos autos. Estavam‑no anteriormente e estão‑no mais agora, com a junção por parte da coligação recorrente aos autos de documentos comprovativos daquilo que a impugnante alegou – que os candidatos rejeitados eram sócios de socie­dades que tinham e têm celebrados contratos de empreitada com a Câmara Municipal, contratos esses que estão em execução ou em vias de começar a sua execução.

E – A lei fala em inelegibilidade e não em assunção de cargo. A elegi­bilidade ou inelegibilidade tem de verificar‑se aquando da apresentação de candidaturas, não aquando da realização do acto eleitoral, até porque, nesta al­tura, nada há que impeça um candidato inelegível de ser eleito, o que se trans­forma numa enorme contradição.

F – A lei, quando se refere territorialmente a círculos eleitorais refere‑se a toda a área de um concelho e não à área de uma freguesia.

G – O primeiro candidato à eleição à Assembleia de Freguesia faz parte, por inerência, e com todos os deveres e obrigações de qualquer eleito para a Assembleia Municipal.

H – A Assembleia Municipal é o órgão que tem competência para fis­calizar o trabalho da Câmara Municipal, para aprovar contratos a celebrar pela Câmara Municipal de valor mais elevado, a aprovar o relatório de actividades e as contas do Município. Assim são membros da Assembleia Municipal, o mais importante órgão da autarquia

J – Ao pretender‑se elegíveis pessoas que têm por si ou através de so­ciedades familiares – como é o caso dos autos – contratos com a Câmara Mu­nicipal é tentar fazer do Estado de Direito Democrático um país em que os fa­vorecimentos e a promiscuidade negocial é permitida.”

1.5. Não se evidenciando a existência de obstáculos ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

As questões centrais que integram o objecto do presente recurso já foram ob­jecto de anteriores pronúncias pelo Tribunal Constitucional.

Quanto à inelegibilidade em causa, quer face à norma actualmente vigente (ar­tigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL), quer à correspondente norma da anterior lei eleitoral para as autarquias locais (artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto‑Lei n.º 701‑B/76, de 29 de Setembro), o Tribunal Constitucional tem sustentado que a sua justificação radica na preocu­pação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos e que a sua extensão abarca os candidatos que, por virtude das eleições a que pretendam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente; por isso, “se o contrato tiver sido celebrado com um concelho, o candidato só é atingido pela inelegibilidade em causa se pretender eleitoralmente concorrer à câmara municipal ou à assembleia municipal de tal município ou ainda, e como cabeça de lista, à assembleia de qualquer uma das freguesias do mesmo concelho, já que neste último caso será automatica­mente presidente da junta de freguesia (...) e terá, em consequência, assento, por direito pró­prio, na assembleia municipal do respectivo concelho” (Acórdão n.º 253/85, doutrina reite­rada nos Acórdãos n.ºs 720/93, 505/2001 e 516/2001).

Porém, também tem o Tribunal Constitucional atribuído relevância à cessação da situação geradora da inelegibilidade mesmo que ocorrida após a prolação da decisão do juiz do tribunal judicial que declarou a inelegibilidade. Já no Acórdão n.º 719/93 se salientou que “em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitu­cional (...) apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal propósito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura contro­vertida”, pelo que, “atenta a competência assim definida do Tribunal Constitucional, tem este, pois, que decidir em função do quadro legal e da situação fáctica existente neste mo­mento, ou seja, actuando no uso de poderes próprios e em face da específica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso à previsão legal em função da situação existente no momento em que é chamado a decidir”. Doutrina que foi reiterada no Acórdão n.º 495/2001, onde se salientou que a mesma se conjuga “com o princípio processual civil relativo à atendibilidade, na sentença, dos factos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se produzam posteriormente à propositura da acção, «de modo que a decisão corres­ponda à situação existente no momento do encerramento da discussão» (n.º 1 do artigo 663.º do Código de Processo Civil)”. Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional da deci­são judicial sobre a apresentação de candidaturas não é um recurso do tipo revisão (ou repon­deração, revisio prioris instantiae), que tem por objecto a decisão recorrida e por finalidade a averiguação da correcção dessa decisão face aos elementos de prova, aos dados de facto e à disciplina jurídica existentes à data em que essa decisão foi proferida, mas antes um recurso do tipo reexame, que tem por objecto a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e por fi­nalidade a emissão de novo juízo (novum judicium) sobre o fundo da causa, com eventual recurso a novos meios de prova e atendendo às alterações de facto e de direito ocorridas até à data da decisão do recurso (cf. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lis­boa, 1992, pp. 138‑139).

Ora, face às certidões das escrituras de cessão de quotas juntas com as alega­ções do recorrente, é patente que desapareceram as causas de inelegibilidade em que se funda­ram as decisões judiciais recorridas, sendo de atribuir relevância, pelas razões acabadas de enunciar, a esta alteração dos factos.

Em situações similares tem sido esse o entendimento seguido pelo Tribunal Constitucional, designadamente:

– no Acórdão n.º 717/93, em que se atribuiu relevância ao facto de o contrato ter ficado integralmente cumprido em data posterior à apresentação da candidatura e da deci­são judicial que a rejeitou, mas anterior à decisão do Tribunal Constitucional;

– no Acórdão n.º 720/93, em que se atribuiu relevância a renúncia ao cargo de administrador que só produziria efeito no final do mês de Novembro de 1993, posteriormente à própria data do acórdão do Tribunal Constitucional, mas anteriormente à data da realização do acto eleitoral;

– no Acórdão n.º 516/2001, em que se atribuiu relevância à cessação de produ­ção de efeitos de contrato de fornecimento em data que, sendo embora posterior à apresenta­ção da candidatura, à emissão das decisões do tribunal judicial e do Tribunal Constitucional e ao próprio acto eleitoral, era seguramente anterior à data da instalação das assembleias de

freguesia e municipal.

Representando as inelegibilidades restrições ao direito fundamental de ser eleito para cargos políticos, as normas que as estabelecem devem ser tidas como enumerações taxa­tivas, não podendo ser objecto de interpretações extensivas ou aplicações analógicas, e estão sujeitas ao respeito do princípio da necessidade. Assim, não é lícito esten­der a inelegi­bilidade que atinge os membros dos corpos sociais, os gerentes de sociedades e os pro­prietá­rios de empresas que tenham contratos com a autarquias por forma a abranger os seus familia­res, por mais próximos que sejam, e, por outro lado, não se justifica manter a si­tuação de ine­legibilidade quando é seguro que, no momento em que assumir funções autár­quicas, já não se verifica a situação susceptível de afectar o desempenho isento e imparcial do cargo.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em, concedendo provimento aos recursos, decla­rar Armindo Fernando Gomes e Artur Lopes Fernandes elegíveis, como 1.ºs candidatos das listas da coligação “Mais Acção Mais Famalicão”, para as Assembleias de Freguesia de Ca­len­dário e de Joane, respectivamente.

Lisboa, 6 de Setembro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Vítor Manuel Gonçalves Gomes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Carlos Pamplona de Oliveira

Paulo Mota Pinto

Artur Maurício