Legislator Case Law & Legislation
670/05 AI generated

670/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 670/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Judicial de Mira, por despacho de 17 de Agosto de 2005, foi rejeitada a lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira apresentada por um grupo de cidadãos sob a denominação “Movimento Rumo ao Futuro”. Tal decisão fundamentou-se na circunstância de aquelas listas terem dado entrada no referido Tribunal, via fax, às vinte horas e quarenta e nove minutos do dia 16 de Agosto de 2005, ou seja, fora do prazo estabelecido no artigo n.º 229º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Legislator headnote

AI generated

artigo 143º do Código de Processo Civil, artigo 150º do Código de Processo Civil; 670/05 · Tribunal Constitucional: O art. 20°, n.º1, prescreve que as listas de candidatos são apresentadas perante o Juiz do tribunal da comarca competente em matéria civil com Jurisdição na sede do município respectivo até ao 55° dia anterior à data do acto eleitoral.

Keywords

AI generated
unjustified procedural delay untimely grounds timeliness of filing transposition deficit untimely request for extension early voting
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 429/05

ACÓRDÃO N.º 429/05

Processo n.º 670/05

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. No Tribunal Judicial de Mira, por despacho de 17 de Agosto de 2005, foi rejeitada a lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira apresentada por um grupo de cidadãos sob a denominação “Movimento Rumo ao Futuro”. Tal decisão fundamentou-se na circunstância de aquelas listas terem dado entrada no referido Tribunal, via fax, às vinte horas e quarenta e nove minutos do dia 16 de Agosto de 2005, ou seja, fora do prazo estabelecido no artigo n.º 229º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

2. Notificada de tal decisão, veio Edite Domingues Custódio, na qualidade de “mandatária eleitoral da candidatura do grupo de cidadãos independentes denominado «Movimento Rumo ao Futuro»”, reclamar, nos termos do disposto no artigo 29º da referida Lei Orgânica n.º 1/2001. Alegou, então, que “salvo melhor opinião, entendemos humildemente que tal horário [o fixado no artigo 229º, n.º 3, da mencionada Lei] apenas se aplica à entrega pessoal das candidaturas, não impedindo que a remessa das mesmas seja feita por fax ou e-mail fora desse horário, nos termos gerais da lei processual civil aplicável por força do artigo 231º do disposto legal, ao qual já se aludiu”. Notificados para o efeito, nenhum dos mandatários e representantes das restantes listas se pronunciou.

3. A reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:

“[...] O art. 231° da Lei Orgânica n.º 1/2001 prescreve efectivamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não estiver regulado naquela lei.

Sucede que, no caso, inexiste caso omisso a que seja subsidiariamente aplicável a lei processual civil, resultando antes claramente do art. 229°, n.ºs 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, conjugado com o art. 20° da mesma lei, que a apresentação das candidaturas deve forçosamente ser efectuada dentro do horário de funcionamento das secretarias judiciais para este efeito.

Vejamos.

O art. 20°, n.º1, prescreve que as listas de candidatos são apresentadas perante o Juiz do tribunal da comarca competente em matéria civil com Jurisdição na sede do município respectivo até ao 55° dia anterior à data do acto eleitoral.

O art. 229°, n.º 2, estabelece que quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Por fim, o n.º 3 do art. 229° dispõe que para efeitos do disposto no artigo 20°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das [1]4 às 18 horas.

Assim, constituindo a apresentação das candidaturas um acto processual que envolve a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo do respectivo prazo considera-se referido ao termo do horário normal da secretaria judicial, ou seja, 18 horas.

Consequentemente, conclui-se ser extemporânea a apresentação da lista de candidaturas efectuada depois das 18 horas do último dia do respectivo prazo, ou seja, dia 16 de Agosto de 2005. [...]”

4. Inconformada com esta decisão, veio a mandatária da referida lista recorrer para o Tribunal Constitucional, concluindo a motivação da seguinte forma:

“I - Por motivo de demora na organização final do processo referente à candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira do grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Rumo ao Futuro”, tal candidatura chegou ao aludido Tribunal alguns minutos depois das 18h00 do dia 16 de Agosto de 2005.

II – Por tal motivo, e apesar de o Tribunal ainda estar em funcionamento e os respectivos funcionários judiciais ainda se encontrarem ao serviço na respectiva secretaria do Tribunal, a entrega presencial das candidaturas não foi aceite.

III – Na sequência da Recusa de recebimento acima explanada, o grupo de cidadãos eleitores em causa procedeu à remessa da candidatura através de envio por FAX, ainda no dia 16/08/2005, pelas 20h49, e, portanto, dentro do prazo estabelecido no artigo 20º da Lei Orgânica acima mencionada.

IV - Tal candidatura à Assembleia de Freguesia foi rejeitada pelo Exmo. Senhor Juiz do Tribunal de Mira, por despacho de 17/08/2005, com o fundamento de que a apresentação da mesma havia sido extemporânea.

V – Do despacho que rejeitou liminarmente a Candidatura em apreço, foi apresentada reclamação, a qual veio a ser indeferida por Despacho de 23 de Agosto de 2005, que também concluiu pela extemporaneidade da aludida apresentação e do qual foi notificada a mandatária eleitoral, por FAX em 24/08/2005.

VI – Salvo melhor opinião, entendemos humildemente que o horário previsto no já aludido artigo 22º da Lei Orgânica 1/2001 apenas se aplica à entrega presencial das candidaturas.

VII – Dispõe o artigo 20º da Lei Orgânica 1/2001 que as candidaturas devem ser apresentadas perante o juiz do Tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município até ao 55º dia anterior à data do acto eleitoral, sendo omisso no que respeita ao meio de entrega ou ao horário da mesma.

VIII – O artigo 231º da Lei Orgânica 1/2001 prescreve a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não estiver regulado naquela Lei.

IX – Entendemos assim que era admissível, nos termos gerais do Direito Processual Civil, a entrega das candidaturas por meio de Fax, desde que tal envio fosse feito com respeito pelo prazo estabelecido no artigo 20º da Lei Orgânica 1/2001, como efectivamente aconteceu.

X – Foi aceite a candidatura do mesmo grupo de cidadãos independentes relativa à Câmara Municipal de Mira.

XI – Conforme já anteriormente se referiu, a candidatura referente à Assembleia de Freguesia foi remetida no dia 16 de Agosto de 2005, e portanto até ao 55º dia anterior à data do acto eleitoral.

XII – Pelo que foi cumprido o prazo de apresentação estipulado no artigo 20º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

XIII – A apresentação da lista de candidaturas à Assembleia de Freguesia do grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Rumo ao Futuro” não foi extemporânea, pelo que deverá ser admitida. [...]

Tudo visto cumpre decidir.

II - Fundamentação

5. A questão que é colocada ao Tribunal Constitucional é semelhante à que este Tribunal teve já ocasião de decidir no acórdão n.º 427/2005.

Na verdade, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional confirma que a lista foi remetida ao Tribunal Judicial de Mira, via fax, no dia 16 de Agosto de 2005, às 20h49. Assim - independentemente da questão de saber se é ou não admissível recorrer à telecópia para a apresentação das listas de candidaturas -, o certo é que está demonstrado que a sua expedição ocorreu após o encerramento da secretaria judicial no dia 16 de Agosto. Desse modo, só é possível considerar o dia 17 de Agosto como data de entrada no Tribunal Judicial de Mira da lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira, apresentada por um grupo de cidadãos, sob a denominação “Movimento Rumo ao Futuro”.

Ora, como se afirmou no referido acórdão 427/2005:

“[...] Esta conclusão não é posta em causa pela existência da norma do artigo 143º do Código de Processo Civil, nomeadamente o seu n.º 4, aditado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, o qual veio excepcionar da regra formulada no n.º 3 do mesmo preceito os actos processuais praticados por telecópia e correio electrónico também para o efeito do momento de entrada dos actos processuais na secretaria.

A questão já foi tratada na jurisprudência deste Tribunal, podendo citar-se, a este propósito, o Acórdão n.º 287/02 (in AcTC, vol. 53, pp. 751ss, e, mais recentemente, o Acórdão n.º 41/2005 (disponível in www.tribunalconstitucional). E, como aí se concluiu, deixando expressamente em aberto o problema de saber se é admissível a utilização de telecópia para a apresentação de candidaturas eleitorais, a existência de uma clara e inequívoca regra especial afasta a aplicação das regras gerais previstas no Código de Processo Civil. No Acórdão n.º 287/02 explicitou-se claramente a razão de ser deste entendimento:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cfr. Acórdão n.º 479/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Novembro de 2001), ou do regime previsto no n.º 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto-Lei n.º 183/2000, ainda vigente) segundo o qual, em caso de utilização do correio, os actos se consideram praticados na data em que foi efectuado o registo postal (cfr. Acórdãos nºs 510/2001, 1/2002, 6/20002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002)).

Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um acto que “envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições” (n.º 2). E, segundo o n.º 3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos – cfr. artigo 20º, para o qual se remete –, têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 horas.

Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de Maio de 2002, fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.

Sempre se acrescenta, todavia, que nem é necessário considerar que este regime é posterior ao actualmente constante do n.º 4 do artigo 143º do Código de Processo Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, ou que sobre ele prevalece por constar da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. É que, além do mais, o que aquele n.º 4 estabelece é que os actos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio electrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os actos, nomeadamente actos abrangidos pelo n.º 3 do mesmo artigo 143º, segundo o qual, se forem actos que “impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços”.

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais».

Presentemente, o n.º 3 do artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais não oferece dúvidas: «3 – Para efeitos do disposto no artigo 20º [local e prazo de apresentação de candidaturas], as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas».

Esta norma, por ser uma norma especial aplicável ao processo eleitoral autárquico, afasta a aplicação, a título subsidiário ou a qualquer outro, das normas gerais contidas no Código de Processo Civil.

No caso concreto, o certo é que a recepção dos documentos expedidos por telecópia, de acordo com os dados constantes do processo, teve lugar a partir das 22:46 horas e, por isso mesmo, na falta de prova do momento exacto da expedição, sempre haverá que presumir (e o recorrente não o contesta) que ela só ocorreu após as 18 horas. E é este, de acordo com a legislação especial aplicável, o termo final para apresentação das listas, seja por que meio for.

Desse modo – e, repete-se, independentemente de saber se é legítimo o recurso à telecópia para o envio de listas de candidaturas a actos eleitorais –, apresenta-se como inquestionável a conclusão de que não foi respeitado o prazo previsto na lei que regula especificamente o processo eleitoral autárquico, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. [...]”

Esta jurisprudência é inteiramente aplicável ao presente caso, pelo que há que decidir em conformidade.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão judicial de rejeição, por extemporânea, da lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira, apresentada por um grupo de cidadãos sob a denominação “Movimento Rumo ao Futuro”.

Lisboa, 30 de Agosto de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria Helena Brito

Maria João Antunes

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Artur Maurício