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572/05 AI generated

572/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 572/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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foi condenado, por acórdão de 16 de Outubro de 2003 da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, pela prática, em co‑autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo período de um ano, suspensão subordinada a regime de prova, tendo em conta os artigos 50.º, n.º 1, e 53.º do mesmo Código.

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artigo 203.º do Código Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 113.º do CPP, artigo 113.º do Código de Processo Penal, artigo 196.º do CPP, artigo 238.º do CPC; 572/05 · Tribunal Constitucional: Há conhecimento de ter o arguido comparecido nos Serviços de Rein­serção Social em Fevereiro de 2004, tendo então sido marcada nova entrevista para 1 de Março de 2004, para elaboração de PIR – tendo o mesmo sido enca­minhado para o Centro de Emprego da área da sua residência (fls. 787).

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Acórdão 422/05

ACÓRDÃO N.º 422/2005

Processo n.º 572/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. foi condenado, por acórdão de 16 de Outubro de 2003 da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, pela prática, em co‑autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo período de um ano, suspensão subordinada a regime de prova, tendo em conta os artigos 50.º, n.º 1, e 53.º do mesmo Código.

Por despacho de 9 de Dezembro de 2004, a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, com a seguinte fundamentação:

“Resulta dos autos que o arguido não cumpriu o regime de prova a que ficou condicionada a suspensão de execução da pena.

Assim, logo em 22 de Dezembro de 2003, veio o IRS informar que o arguido não compareceu à primeira entrevista marcada por aqueles Serviços com vista à elaboração do Plano Individual de Recuperação (fls. 782).

O que voltou a acontecer mesmo após diligência dos Serviços de con­tacto pessoal com o arguido e ter o mesmo sido alertado das obrigações a que se encontra sujeito (fls. 785).

Há conhecimento de ter o arguido comparecido nos Serviços de Rein­serção Social em Fevereiro de 2004, tendo então sido marcada nova entrevista para 1 de Março de 2004, para elaboração de PIR – tendo o mesmo sido enca­minhado para o Centro de Emprego da área da sua residência (fls. 787).

Há conhecimento de que o arguido, novamente, não compareceu em 1 de Março de 2004, tendo comparecido em 27 de Abril de 2004, mediante man­dados de detenção para o efeito, e não tendo voltado a comparecer naqueles Serviços, mantendo, assim, uma postura reiterada de não colaboração (fls. 804).

Posteriormente, notificado para comparecer neste Tribunal a fim de se avaliar directamente da situação e fazê‑lo sentir as consequências da sua não colaboração, o mesmo não compareceu (fls. 823), quer através da notificação que lhe foi feita, quer através dos mandados de detenção emitidos para o efeito (fls. 827 e 830 v.º).

De acordo com o relatório recebido do IRS (fls. 839 e seguintes), o ar­guido não voltou a comparecer naqueles Serviços desde 27 de Abril de 2004 (c/ mandados de detenção), apesar das convocatórias para o efeito, sem qual­quer colaboração para o Plano Individual de Reabilitação a realizar, e demons­trando constantemente uma atitude de recusa quanto a uma intervenção no sentido da mudança dos seus comportamentos.

Assim sendo, como se demonstra, é evidente que o arguido não cum­priu, minimamente, o regime de prova a que ficou sujeita a suspensão da exe­cução da pena de prisão que lhe foi imposta – inviabilizando, inclusivamente, a elaboração de Plano Individual de Readaptação Social – e as tentativas do Tri­bunal com vista à sua comparência e esclarecimento dos motivos do seu in­cumprimento – sendo que se tentou, novamente, a sua comparência com man­dado de detenção, para o passado dia 29 de Novembro de 2004 – o que nova­mente resultou infrutífero (fls. 855 e 857 verso).

O Ministério Público teve vista nos autos, sendo de parecer que deve ser revogada a suspensão da execução da pena.

Efectivamente, o acórdão de 16 de Outubro de 2003 transitou em jul­gado em 31 de Outubro de 2003, o que significa que o período de suspensão de execução da pena se esgotou, sem que o arguido tenha cumprido a condição respectiva (regime de prova com vista à sua readaptação social).

Assim, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, im­põe‑se revogar a suspensão da execução da pena – até porque não se vê qual­quer utilidade em impor‑lhe deveres ou regras de conduta, ou mesmo em pror­rogar o período de suspensão (face ao que tem sido ao longo de todo o tempo o comportamento do arguido).

Pelo que, nos termos da citada disposição legal, se decide revogar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi oportunamente aplicada, com as legais consequências, previstas no n.º 2 do artigo 56.º (cumprimento da pena de prisão fixada).”

Este despacho foi notificado, em 13 de Dezembro de 2004, ao defensor do ar­guido “por via postal re­gistada” e ao próprio arguido “por via postal simples com prova de depósito”, endereçada à residência de sua irmã, no Feijó (indicada como sua actual morada na entrevista de 12 de Fevereiro de 2004). Em 4 de Fevereiro de 2005, foi expedida nova “notifi­ca­ção por via postal simples com prova de depósito”, desta vez para a morada indicada pelo arguido na audiência de julgamento e que era também a que constava do termo de identidade e residência por ele prestado.

Por despacho judicial de 9 de Março de 2005 foi determinada a emissão de mandados de detenção para o arguido cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada. Esses mandados foram executados em 24 de Março de 2005, tendo no acto o arguido sido pessoal­mente notificado do despacho de 9 de Dezembro de 2004, que revogou a suspensão da execu­ção da pena de prisão.

Em 1 de Abril de 2005, o arguido interpôs recurso desse despacho para o Tri­bunal da Relação de Lisboa, recurso que não foi admitido, por despacho de 6 de Abril de 2005, por extemporaneidade, por se entender que o despacho recorrido lhe fora devidamente notifi­cado em 4 de Fevereiro de 2005, pelo que era manifesto o decurso do prazo de 15 dias para interposição de recurso.

Veio então o arguido reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa contra o despacho de 6 de Abril de 2005 do juiz da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, que não admitiu, por extemporaneidade, recurso por ele interposto contra decisão de revogação de suspensão de execução de pena de prisão. Nessa reclamação aduziu o recla­mante:

“O recorrente, ora reclamante, foi condenado na pena de 12 meses de prisão, que ficou suspensa por um ano, por acórdão de 16 de Outubro de 2003.

A suspensão dessa mesma pena ficou subordinada a regime de prova.

Em 9 de Dezembro de 2004, a suspensão foi revogada por douta sen­tença, fixando‑se na mesma o cumprimento da pena de prisão.

Nessa data o reclamante não foi ouvido nem notificado da dita revoga­ção, que implica o cumprimento de uma pena efectiva, conforme se retira da conjugação dos artigos 333.°, n.º 5, in fine, e 113.º, n.º 8, ambos do CPP.

A sentença que revogou a suspensão da pena só foi notificada ao recla­mante no dia 24 de Março de 2005, dia da sua detenção.

Ora, na verdade, entendemos que o despacho que revoga a suspensão da pena faz parte integrante da sentença que, por via da revogação, foi modifi­cada, e colide com os direitos, liberdades e garantias.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto despacho re­clamado interpretou que a decisão que revoga a suspensão da pena de prisão basta-se com uma «simples notificação», não sendo necessário a notificação pessoal.

Por isso entende que o despacho de fls. 859 e segs., de que se interpôs recurso já transitou com as notificações expedidas para as moradas constantes de fls. ...

Mas entendemos sem razão.

Na verdade, interpretar‑se que a decisão que, ao modificar uma sen­tença, obriga o arguido/condenado a cumprir pena de prisão terá de ser pes­soalmente notificado, talqualmente o é a própria sentença.

Esta é a melhor interpretação dos princípios constitucionais e do conhe­cimento pessoal das decisões que afectam a liberdade de qualquer cidadão.

Assim, o despacho recorrido fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.°, n.º 5, do CPP, conjugados com o artigo 56.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal, ao interpretar tacitamente que as decisões que re­vogam as suspensões das penas não precisam ser notificadas pessoalmente aos arguidos, por violação, pelo menos, do artigo 32.°, n.º 1, da CRP, o que desde já se alega para os devidos efeitos legais.

Não nos podemos esquecer que, nos termos dos artigos 492.º e 495.º do CPP, o arguido deve ser ouvido, até por analogia do artigo 333.°, n.º 5, do CPP, e, ao não sê‑lo, e havendo decisão sobre o «mérito da revogação», deve o ar­guido ser notificado pessoalmente do despacho/sentença, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.

Por outro lado, seria uma incongruência legislativa ou interpretativa dos citados artigos se se permitisse que uma decisão que revoga uma sentença na parte da suspensão da pena, não fosse necessária a notificação pessoal do ar­guido, afinal como o é a sentença que inicialmente decretou essa mesma sus­pensão.

Nestes termos e nos mais de direito e com o sempre mui douto supri­mento de V. Ex.a, deve a presente reclamação ser considerada procedente por provada e revogar‑se o despacho reclamado por outro que admita o recurso in­terposto do despacho de fls. 859 e seguintes.”

A reclamação foi indeferida por despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Maio de 2005, com a seguinte fundamentação:

“2. A questão essencial para a decisão desta reclamação consiste em sa­ber se o arguido e aqui reclamante tinha que ser notificado pessoalmente da de­cisão que revogou a suspensão da execução da pena.

E, salvo o devido respeito por opinião contrária, consideramos que es­tamos perante uma decisão em que a notificação pessoal ao arguido não é exi­gível, tal como resulta do disposto no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal.

E não se vê que exista com esta forma de notificação qualquer violação do direito constitucional, designadamente os direitos consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Ao arguido são garantidos todos esses direitos com a sua notificação e do seu defensor mesmo com a notifica­ção por via postal, desde que esteja demonstrado que essa notificação se reali­zou nos termos previstos na lei. E é o que, em nosso entender, se verificou no caso dos autos.

O reclamante, enquanto arguido, estava sujeito ao termo de identidade e residência. E ele expressamente indicou o local onde todas as notificações lhe deviam ser efectuadas, nos termos do disposto no artigo 196.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal (fls. 85). E foi para esta mesma morada indicada no termo de identidade e residência que foi enviada a notificação por via postal simples, com prova de depósito, ao mesmo tempo que foi também notificado o seu defensor (fls. 50, 56 e 57), estando demonstrado o local exacto do depósito e a data em que foi feito (9 de Fevereiro de 2005).

Nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o reclamante considera‑se notificado no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, constando esta comi­nação do acto da notificação (fls. 56).

Considerando que todas estas formalidades se mostram cumpridas, o reclamante considera‑se devidamente notificado da decisão recorrida em 16 de Fevereiro de 2005. E como o seu recurso foi interposto em 1 de Abril de 2005 (fls. 66), é manifesto que o recurso é extemporâneo. E assim, muito bem esteve o M.mo Juiz da 1.ª Instância ao não admiti‑lo.”

É deste despacho que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a incons­titucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portu­guesa (CRP), das normas dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Pro­cesso Penal (CPP), conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, “ao inter­pretar tacitamente que as decisões que revogam as suspensões das penas não precisam ser notifica­das pessoalmente aos arguidos”, questão de inconstitucionalidade suscitada na recla­mação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

No Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“A – Ao aplicar às notificações ao condenado o artigo 113.°, n.º 9, do CPP andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

B – O TRL, ao referir que o ora recorrente tinha prestado TIR, entendeu que o mesmo se mantém mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

C – Na verdade, se, enquanto arguido, estava sujeito ao termo de identi­dade e residência, após o trânsito em julgado da sentença condenatória tal me­dida ter‑se‑ia que considerar extinta nos termos do artigo 215.°, n.º 1, alínea e), do CPP.

D – E assim no processo mais não existia do que uma informação sobre o último paradeiro do arguido, que como condenado já não estava sujeito ao TIR, sempre salvo melhor e contrária opinião.

E – Donde entendermos que o artigo 113.°, n.º 9, do CPP não poderia ser aplicado ao recorrente para efeitos de se ter considerado como devidamente notificado do despacho/sentença condenatório.

F – Cremos que, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido devem ser inter­pretadas as normas já existentes, ora em apreciação) a notificação pessoal ao condenado das decisões condenatórias.

G – Interpretar‑se que as decisões que revogam as suspensões das exe­cuções das penas não necessitam de ser notificadas pessoalmente aos condena­dos, pois bastam‑se com a notificação postal simples, operada para a morada constante do TIR, que como arguido prestou, violam as garantias de defesa em processo criminal, mormente as notificações que colidem com direitos, liberda­des e garantias devem ser pessoalmente notificadas aos interessados.

H – Pelo que, nos termos do artigo 411.°, n.º 1, do CPP, o prazo para interposição do recurso deve contar‑se a partir da notificação pessoal da deci­são, não sendo, no caso concreto, de aplicar as regras do TIR como arguido, sob pena de interpretar‑se inconstitucionalmente a citada norma por violação do artigo 32.°, n.º 1, da CRP.

I – Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 411.°, n.º 1, do CPP, na interpretação que dele faz o tribunal recorrido, ao considerar que é a partir da notificação nos termos do artigo 113.°, n.º 9, e não nos termos do artigo 333.º, n.º 5, do mesmo diploma ex vi artigo 113.°, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP, que se conta o prazo de recurso no caso de revogação de execução da pena, nos termos do artigo 56.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal e que haja prestado TIR, enquanto arguido, nos termos do artigo 196.°, n.ºs 1 e 2, do CPP, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da CRP.

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto su­primento de V. Ex.as, deve o presente recurso de apreciação concreta da cons­titucionalidade dos artigos 113.°, n.° 9, 411.°, n.° 1, e 333.°, n.° 5, do CPP, conjugado com o artigo 56.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ser considerado procedente por provado e, por via dele, ser declarado inconstitucional, se inter­pretado de acordo com o douto despacho recorrido, por violação, pelo menos, do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição Portuguesa, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para que o mesmo reforme o despacho em con­formidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade susci­tada, admitindo o recurso interposto por tempestivo, assim se fazendo a costu­mada e sã Justiça!”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional con­tra‑alegou, concluindo:

“1 – Não é constitucionalmente exigível que a notificação do despacho de revogação da suspensão de execução da pena tenha que ser notifi­cado ao ar­guido nos termos do n.° 1, alíneas a) ou b), do artigo 113.° do Código de Pro­cesso Penal.

2 – As garantias de defesa, incluindo o recurso, ficam efectivamente as­seguradas se tal despacho for notificado ao defensor do arguido no processo e a este for dado conhecimento por via postal simples para a morada – não alterada – que constava do termo de identidade e resi­dência, ainda que tal medida deva ser tida como extinta.

3 – Termos em que não deverá proceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Apesar de na reclamação endereçada ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa o ora recorrente reportar a questão de inconstitucionalidade que aí suscitou à inter­pre­tação das normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP, conjugados com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e de, quer no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, quer nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, passar a referir também o artigo 113.º, n.º 9, do CPP (expressamente invocado na decisão ora recor­rida, que indeferiu aquela reclamação), entende‑se que a questão de constitucionalidade sus­citada mantém‑se a mesma: saber se é constitucionalmente admissível que o prazo para inter­posição de recurso da decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão se conte a partir da data em que se considera efectuada a notificação ao arguido por via postal sim­ples en­dereçada à morada indicada no termo de identidade e residência por ele prestado, e não a partir da data em que esse despacho foi pessoalmente notificado ao arguido na sequên­cia de deten­ção efectuada para efeitos de cumprimento da pena de prisão.

2.2. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser “simples” (artigo 50.º, n.º 1) ou condicionada ao cumprimento de deveres (artigo 51.º) ou à observância de re­gras de con­duta (artigo 52.º) ou acompanhada de regime de prova (artigos 53.º e 54.º). Em todas essas modalidades a suspensão fica sujeita a revogação se, no decurso do período por que foi concedida, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as fina­lidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56.º, n.º 1, alínea b)). O não cumprimento culposo dos deveres ou regras de conduta impostos ou o não acompanhamento, também culposo, do plano individual de readaptação so­cial em que assenta o regime de prova, possibilita o tribunal a: (i) fazer uma solene advertên­cia; (ii) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; (iii) impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; ou (iv) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado (artigo 55.º). Só no caso de infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social é que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser revogada, determinando a revogação o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja prestado (artigo 56.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, como todos os anteriormente ci­tados neste parágrafo).

Configurando a imposição das medidas previstas no artigo 55.º e a revogação estabelecida no artigo 56.º, ambos do Código Penal, alterações ao conteúdo decisório da sen­tença condenatória, e tendo a referida revogação, como efeito directo, a privação da liberdade do condenado, compreende‑se que o legislador tenha rodeado a adopção dessas decisões de especiais cautelas, designadamente na perspectiva do respeito do contraditório, que não po­dem deixar de estender‑se à respectiva notificação. Assim, nos termos dos artigos 492.º e 495.º do CPP, quer a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da pena de prisão, quer a revoga­ção dessa suspensão devem ser precedidas, para além de recolha de prova e de parecer do Ministério Público, de audição do condenado. No presente caso, esta audição não ocorreu, por não ter sido possível localizar o condenado, não vindo suscitada a este respeito qualquer questão de inconstitucionalidade.

Mas o que, no contexto do presente recurso, importa salientar é que, represen­tando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e tendo por efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor. Isto é: justifica‑se, no caso, a aplicação, não da regra da parte inicial do n.º 9 do artigo 113.º do CPP (“As notificações do arguido ... podem ser feitas ao respectivo defensor ...”), mas das ressal­vas do segundo período desse n.º 9, que contemplam diversos actos (acusação, decisão ins­trutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, dedução do pedido de indemnização civil – alguns, aliás, de menor gra­vidade pessoal para o arguido do que o presente), em que, a par da notificação do defensor, se exige a notificação do arguido, contando‑se o prazo para a prática do acto processual subse­quente a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

Esse foi, aliás, o entendimento das instâncias. O despacho de não admissão de recurso considerou‑o extemporâneo por referência à notificação ao arguido, em 4 de Fevereiro de 2005. E a decisão – ora recorrida – que desatendeu a reclamação desse despacho, ao referir o n.º 9 do artigo 113.º do CPP, fê‑lo para considerar não exigível a notificação pessoal do arguido, pois bastaria, para assegurar os direitos constitucionalmente exigidos, a notificação por via postal, desde que esta se mostrasse realizada nos termos previstos na lei, ou seja, no caso, por via postal simples, com respeito pelas formalidades previstas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 113.º; por isso, considerou a notificação efectuada em 16 de Fevereiro de 2005, 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, donde a extemporaneidade de recurso interposto apenas em 1 de Abril de 2005. Em suma, as instân­cias não consideraram que relevante para o início do prazo de interposição de recurso fosse a data da notificação da decisão impugnanda ao defensor do arguido.

2.3. E – adiante‑se desde já – este entendimento em nada colide com a juris­prudência deste Tribunal Constitucional que, em determinadas situações, tem considerado bastante a notificação de certas decisões, designadamente condenatórias, ao defensor do ar­guido.

Embora no Acórdão n.º 59/99 o Tribunal Constitucional tenha decidido “jul­gar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, a norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sen­tido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”, resulta da fundamentação desse aresto que diferente seria o sentido da decisão se se tratasse do primitivo defensor. Na verdade, lê‑se nesse acórdão:

“(...) são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garan­tias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.

Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge‑se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente –, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há‑de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribu­nal superior.

De harmonia com tais deveres, há‑de concluir-se que o arguido, por in­termédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de impo­sição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.

Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu.

Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deon­tológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção proces­sual se «esgotou» na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado.

Numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a óptica se­gundo a qual norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo crimi­nal deve assegurar ao arguido.”

Ao referido Acórdão foi aposto voto de vencido do respectivo Relator, Cons. Bravo Serra, por entender ser constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela [anote‑se que no Projecto de Lei n.º 519/IX, do Partido Socialista, de revisão do Código de Processo Penal (Diário da Assembleia da República, IX Legislatura, 3.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 20, de 3 de Dezembro de 2004), se propõe a inserção, no segundo período do n.º 9 do artigo 113.º, a seguir a “à sentença”, da expressão “ao acórdão de re­curso”]; e, por outro lado, embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o pri­mitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, o certo é que, “se a comunicação não tiver lugar, objectivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi”, pelo que, “perante essa e para essa eventuali­dade, (...) em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser interpretada a norma, já existente, ora em apre­ciação) a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de re­curso”.

No Acórdão n.º 109/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma, extraída da leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5 (correspondente ao actual n.º 9), do CPP, segundo a qual com o depósito da sentença na secretaria do tribunal o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à lei­tura pública da mesma, deve considerar‑se notificado do seu teor para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve pre­sente o seu mandatário. Segundo o entendimento do Tribunal, tal norma não importava “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”, porquanto:

“De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tri­bunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que se seguirem, relê‑la, repensá‑la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.

Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender‑se, interpondo, se qui­ser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo re­curso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência.

O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.”

Por seu turno, no Acórdão n.º 378/2003, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugado como o artigo 113.º, n.º 7 (corres­pondente ao actual n.º 9), do CPP, ambos na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretados no sentido de que o arguido, que estivera presente na audiência de jul­gamento e fora notificado da data da leitura da sentença, mas faltara a esta sessão de leitura, se considera notificado com a leitura da sentença feita perante o primitivo defensor nomeado ou perante advogado constituído. Nesse aresto, depois de se reproduzirem as partes essenciais da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99 e de se rebater alegação de violação do princípio da igualdade, consignou‑se:

“8. Por fim, o argumento de que «o arguido não toma conhecimento pessoal em momento algum da censura penal resultante da condenação e, de­signadamente, dos termos condicionais em que lhe é concedido o perdão» só poderia valer se se desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor do arguido, como, correctamente, se sublinhou nos citados acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99. E isto, acrescente‑se agora, apenas se se considerasse que o arguido, ciente que estava de ter praticado um facto pu­nível – de resto, no caso concreto, confessado –, e de que a sentença seria pro­ferida em data determinada, revelava em relação a esta indiferença.

Porém, mesmo somadas estas duas condições, ainda daí não resultaria uma violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, porque delas não resulta que a inércia e a indiferença perante as decisões judiciais pos­sam ser transformadas em vantagens. Como escreveu o Ministério Público neste Tribunal:

«é evidente que, no caso ora em apreciação, o arguido sabia perfeitamente em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, já que, no termo da audiência de julgamento em que esteve presente, foi notificado da data em que viria [a] ocorrer a leitura da sentença – ao contrário do que ocorre com a leitura do acórdão no Tribunal Superior, em que (...) o arguido não tem (sem a efectiva colaboração do defen­sor) conhecimento da data em que tal decisão é publicitada.

Ora, neste circunstancialismo, discorda‑se inteiramente da ar­gumentação expendida na decisão recorrida, já que o arguido dispôs de plena oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contra si proferida, bastando que diligenciasse contactar, logo de seguida à data em que bem sabia que tal decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial.

O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentença só poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligência do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe era plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou totalmente (e injustificadamente) do sentido e conteúdo da mesma.»

Ora esta eventual negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido.”

Já no Acórdão n.º 476/2004 o Tribunal Constitucional julgou in­constitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpreta­dos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interpo­sição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhe­cimento pessoal da decisão condenatória. Para fundamentar esta decisão, desenvolveu o refe­rido Acórdão a seguinte fundamentação:

“5. Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito próxima da que é formulada neste processo foi definida, sobretudo, pelo Tribunal Constitu­cional no Acórdão n.º 59/99 e, posteriormente, nos Acórdãos n.ºs 109/99 (Diá­rio da República, II Série, de 15 de Junho de 1999) e 378/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nesses arestos estava em causa a contagem do prazo para a interposição do recurso a partir da notificação ao defensor do ar­guido ou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situações em que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública da sentença.

Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspectivas: a de que uma garantia efectiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento da decisão que foi tomada (na medida em que o ar­guido deve ter oportunidade de organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é posta em causa pelo facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para o defensor «ponderar e decidir, juntamente com o ar­guido, sobre a conveniência de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99).

Assim, na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pes­soal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organi­zar posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º 199/86 – Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1986, em que se afirmou peremptoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a to­das as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados vêem‑se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o Acórdão n.º 41/96, de 23 de Janeiro, inédito, em que se realça que o di­reito ao recurso exige uma oportunidade efectiva de este ser exercido).

Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucio­nal atendeu sempre à efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisó­rio que o afecta na concretização dessa oportunidade.

Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por ve­zes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o ar­guido seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do con­teúdo decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o co­nhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do di­reito ao recurso.

6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido co­locada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do crité­rio normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.

E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram co­nhecimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notifica­ção ao seu defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribu­nal de Justiça do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tri­bunal da Relação de Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do acórdão da Relação através de uma notificação rece­bida em data posterior (27 de Outubro de 2003) e não na data da notificação à respectiva defensora.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre as circunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem sequer sobre se o recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de pro­var uma tal alegação ou se, tendo‑o, o terá cumprido. Todavia, no plano das suas competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal re­corrido.

Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo ar­guido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respectivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efectivo pelo arguido seria irrelevante.

O tribunal recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com crité­rios relacionados com a pertinência da alegação do recorrente, mas entendeu como bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.

Firmada esta interpretação do objecto do recurso, quer na óptica do re­curso interposto quer na perspectiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitu­cional considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efectivo co­nhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso consagrada no ar­tigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a pleni­tude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.

Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente caso, tal situação efectivamente se verificou ou se o recorrente a provou cabalmente, mas apenas sobre a afectação do direito ao recurso por um critério que consi­dere irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mes­mas circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízo de constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá presidir à reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, de acordo com as suas circunstâncias, o presente juízo de inconstitucionalidade.”

O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi reiterado, por último, pelo Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora “posta ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notifica­ção ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»”.

Deste excurso sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional emitida a pro­pósito da notificação das decisões penais condenatórias resulta que no presente caso (pressu­pondo a extensão desse regime à notificação das decisões de revogação da suspensão de exe­cução de pena de prisão) não se verificam aqueles condicionalismos que foram considerados relevantes para ter como suficiente a notificação ao defensor do arguido.

Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente. No pre­sente caso, não só o recorrente afirma apenas ter tido conhecimento da deci­são que pretendeu impugnar quando ela lhe foi notificada com a sua detenção para cumpri­mento de pena, do que resulta de forma implícita mas inequívoca que o defensor oficioso não lhe terá transmitido a notificação por ele recebida, como também essa alegação surge como perfeitamente plausível, atentas as reconhecidas dificuldades e mesmo impossibilidade de localização do recorrente sentidas por parte do tribunal, das autoridades policiais e dos servi­ços de reinserção social, que dispunham de mais meios do que o defensor oficioso nomeado (que, ao contrário do que sucederia se se tratasse de mandatário constituído, nada indicia manter relacionamento directo com o recorrente).

Por outro lado, e diferentemente da situação sobre que versou o Acórdão n.º 378/2003 – em que o arguido sabia antecipadamente a data da leitura da sentença, pelo que, ao não tomar a iniciativa de contactar, a seguir a essa data, nem o seu defensor nem a secreta­ria do tribunal, manifestou negligência e desinteresse que não mereceriam tutela ao abrigo das garantias de defesa –, no presente caso o recorrente não tinha nenhuma possibilidade de “adi­vinhar” a data da prolação do despacho de revogação da suspensão da execução de pena de prisão, em ordem a, nos dias imediatos, procurar informar‑se do seu conteúdo.

É, assim, claro que, no presente caso, não seria constitucionalmente tolerável que o recorrente se considerasse notificado do despacho em causa na data em que o mesmo foi notificado ao seu defensor oficioso. Não foi esse – repete‑se – o entendimento acolhido pelas instâncias, que consideraram o prazo para interposição de recurso iniciado com a notifi­cação por via postal simples ao arguido e não com a notificação ao defensor. Mas as conside­rações tecidas neste ponto justificam‑se para afastar, desde já, uma eventual via (que algumas passagens da contra‑alegação do Ministério Público parecem admitir) no sentido da emissão de um juízo de não inconstitucionalidade da admissão da notificação do arguido por via postal simples com o argumento de que nem essa era exigível por bastar a notificação ao defensor.

2.4. Assente a exigibilidade da notificação ao arguido da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a questão de constitucionalidade que se coloca é a de saber se a notificação por via postal simples é, no caso, admissível, tendo em vista os ob­jectivos perseguidos por esse acto de comunicação.

Na sua redacção originária, o artigo 113.º do CPP, para além das notificações por “contacto pessoal com o notificando” e por “editais e anúncios”, consagrava como única modalidade de notificação por “via postal” a feita através de carta expedida com aviso de re­cepção, de modelo oficialmente aprovado, que só podia ser assinada pelo destinatário, pre­viamente identificado com anotação dos elementos constantes do bilhete de identidade ou outro documento oficial que permitisse a identificação. Se o destinatário se recusasse a assinar ou a receber a carta, o funcionário do serviço postal lavrava nota do incidente, valendo o acto como notificação; mas se o destinatário não fosse encontrado, o funcionário do serviço postal procedia à devolução da carta, dando conta do ocorrido, seguindo‑se a notificação mediante contacto pessoal.

Na revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, foi suprimida a exi­gência de aviso de recepção, mas manteve‑se a regra de a notificação por via postal ser feita por carta ou aviso registados, admitindo‑se a via postal simples apenas “nos casos expressa­mente previstos” (artigo 113.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP), não se encontrando nenhuma previsão de notificação ao arguido por essa via (o artigo 277.º, n.º 4, alíneas b) e c), apenas previa essa modalidade para a notificação do despacho de arquivamento do inquérito ao de­nunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tivesse manifestado o propó­sito de deduzir pedido de indemnização civil ou quando o inquérito não corresse contra pes­soa determinada). Continuou a recusa do destinatário em assinar o registo ou em receber a carta, incidentes a anotar pelo agente dos serviços postais, a valer como notificação, e passou a admitir‑se a entrega da carta a pessoa que habitasse com o destinatário ou a pessoa por este indicada que com ele trabalhasse (artigo 113.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), do CPP).

A generalização do uso da notificação por via postal simples só veio a ocorrer pela alterações introduzidas no CPP pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro, editado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27‑A/2000, de 17 de No­vembro. Esta Lei teve na sua génese a Proposta de Lei n.º 41/VIII (Diário da Assembleia da República, VIII Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 59, pp. 1891‑1898), em cuja “Exposição de motivos” se lê:

“1 – Pretende ajustar‑se o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos‑Leis n.º 387‑E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de No­vembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a uma das prioridades da polí­tica da justiça, a saber, o combate à morosidade processual.

2 – A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual, que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tornando‑se, assim, imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objecti­vos.

3 – Para a consecução de tais desígnios introduz‑se uma nova modali­dade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo‑se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ou­vir no inquérito ou na instrução a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, ou, caso residam ou forem residir para fora da co­marca onde o processo corre, uma pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhes devam ser feitas, e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.

Nestes casos, o distribuidor do serviço postal deposita o expediente na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e con­firmando o local exacto desse depósito, e envia‑a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando‑se a notificação efectuada na data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que de­verá constar do acto de notificação.

Com efeito, nestas situações não se justifica a necessidade de notifica­ção do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identi­dade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha ou, caso resida ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, uma pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas (artigo 196.º, n.º 2). Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta me­dida de coacção, justifica‑se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.

Deste modo, assegura‑se a veracidade das informações prestadas à au­toridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocrati­zar as suas próprias notificações.”

No subsequente debate parlamentar, perante dúvidas suscitadas com base no risco de a notificação por via postal simples não garantir, ao menos, a cognoscibilidade, por parte do destinatário, e em especial do arguido, do acto notificado, foi salientado, designada­mente em intervenções do Deputado Jorge Lacão e do Ministro da Justiça (Diário da Assem­bleia da República, VIII Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, I Série, n.º 10, de 13 de Outubro de 2000, pp. 373 e 374), que o sistema proposto se mostrava adequado, atentos, por um lado, os deveres de o funcionário judicial averbar em cota a data e o domicílio precisos para onde foi enviada a notificação e de o distribuidor postal averbar, para remeter ao tribunal, a data e o local precisos da entrega da carta, e, por outro lado – e decisivamente – o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência, não se podendo ausentar da residência por mais de cinco dias sem indicar ao tribunal a nova morada. Foi, assim, determinante para a adopção desta medida a constatação de que, surgindo, à partida, como fidedignas as indica­ções efec­tuadas pelos funcionário judicial e pelo distribuidor do serviço postal, a eventuali­dade de o destinatário não tomar conhecimento da notificação só a ele ser imputável, por in­cumpri­mento do dever, assumido aquando da prestação de termo de identidade e residência, de “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova resi­dência ou o lugar onde possa ser encontrado” (alínea b) do n.º 2 do artigo 196.º do CPP).

Esta ligação entre prestação de termo de identidade e residência e admissibili­dade de notificação por via postal simples resulta da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 113.º com os n.ºs 2 e 3, alínea c), do artigo 196.º do CPP, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro. Este último preceito, que versa sobre a prestação de termos de identidade e residência, prevê no n.º 2 que “Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua resi­dência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha”, e no n.º 3 que “Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: (...) c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comuni­car uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à se­cretaria onde os autos se encontrarem a correr termos nesse momento”. Passaram, assim, estes a constituir “casos expressamente previstos” em que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, a notificação se pode efectuar por via postal simples, cujos trâmites são especifi­cados nos subsequentes n.ºs 3 e 4, a saber: (i) o funcionário judicial lavra uma cota no pro­cesso com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada; (ii) o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia‑a de ime­diato ao serviço ou tribunal remetente; (iii) a notificação considera‑se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação essa que deverá constar do acto de notificação; (iv) se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa do correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe‑lhe a data e envia‑a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.

2.5. As alterações introduzidas no CPP sobre esta matéria pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro, surgiram na sequência de similares modifica­ções registadas no Código de Processo Civil (CPC) pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que, com o aditamento do artigo 236.º‑A e a alteração de redacção do artigo 238.º, veio estabelecer a possibilidade de “citação por via postal simples” em duas situações: nas acções para cum­pri­mento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito e nos casos de frustração de citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção.

Na primeira hipótese, a citação era feita mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tivesse sido inscrito naquele contrato para identifica­ção da parte (excepto se esta tivesse expressamente convencionado um outro local onde se devesse considerar domiciliada ou sediada para efeitos de realização da citação em caso de litígio). Na segunda hipótese, a secretaria obtinha informação sobre a residência, local de tra­balho ou, tratando‑se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funcionava normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção‑Geral dos Impostos e da Direcção‑Geral da Viação, e, então, das duas uma: ou existia coincidência entre os endereços da carta registada enviada e os constantes de todas as bases de dados, caso em que se procedia à citação por via postal simples para esse local; ou não existia essa coincidência, caso em que a citação por via postal simples devia ser feita para cada um dos locais constantes dessas bases.

As formalidades da citação eram similares às previstas para o processo penal: (i) o funcionário judicial lavrava uma cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao ci­tando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada; (ii) o distribuidor do serviço postal pro­cedia ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavrava uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo‑a de imediato ao serviço ou tribunal remetente. A notificação considerava‑se efectuada no dia em que o distri­buidor do serviço postal tivesse depositado a carta na caixa postal do citando ou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados, data que era indicada na declaração remetida ao tribunal, e tinha‑se por efectuada na pessoa do citando.

É conhecida a polémica que esta inovação suscitou quer entre os profissionais forenses, quer a nível doutrinário, com base na alegada insegurança, não só do conhecimento, mas da própria cognoscibilidade do acto de citação por parte do destinatário. Carlos Lopes do Rego (“Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pp. 835‑859) aponta, a este pro­pósito, como aspectos criticáveis: (i) quanto ao primeiro grupo de situações (acções emer­gentes de contratos escritos): 1) a suficiência da mera indicação da residência ou sede do ci­tando constante do contrato escrito (não se exigindo – como no “Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância”, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro – a convenção pelas partes do local onde se consideram domicilia­das para efeito de realização de citação ou notificação em caso de litígio); 2) a aplicabilidade do regime independentemente do valor da causa; e 3) a não exigência de uma primeira tenta­tiva de citação por via postal registada (como ocorria nesse Regime); (ii) quanto ao segundo grupo de situações (acções que não tenham como causa de pedir um contrato em que se haja inscrito o domicílio ou a sede do réu): a criação de um verdadeiro domicílio judicial necessá­rio, assente nos elementos que constem, em alternativa, das quatro bases de dados referidas, a que a secretaria passa a ter acesso sem necessidade da autorização judicial prevista no artigo 519.º‑A do CPC; (iii) quanto a ambos os grupos de situações: a manutenção integral dos efeitos cominatórios e preclusivos associados à revelia do réu, cuja gravidade “pressupõe ne­cessariamente uma certeza prática no conhecimento ou cognoscibilidade do acto de citação e uma efectiva e real possibilidade de arguir os vícios que, porventura, inquinem tal acto”, condições que “não se mostram suficientemente asseguradas pelo regime estabelecido para a citação por via postal simples, já que o simples depósito de uma carta no receptáculo postal de um domicílio presumido não assegura, em termos bastantes, aquela cognoscibilidade”.

A primeira decisão que o Tribunal Constitucional proferiu sobre o regime da citação por via postal simples recaiu numa hipótese em que, em acção declarativa subsequente a procedimento de injunção em que se frustrara a notificação por carta registada com aviso de recepção do requerido, não tendo as partes estipulado um domicílio no contrato de cujo in­cumprimento emerge a acção, o réu foi imediatamente citado, por via postal simples, para a residência indicada pelo credor, sem que o tribunal averiguasse previamente a coincidência dessa residência com as constantes das bases de dados referenciadas no n.º 1 do artigo 238.º do CPC. Trata‑se do Acórdão n.º 287/2003, no qual o Tribunal Constitucional julgou incons­titucional a interpretação normativa do n.º 2 do artigo 238.º do CPC em causa, e, no qual, após recordar anterior jurisprudência sobre o princípio da proibição de indefesa, designadamente em citações e notificações no domínio do direito processual civil (Acórdãos n.ºs 271/95 e 333/95), consignou o seguinte:

“Recentemente, disse‑se no Acórdão n.º 508/2002, de 2 de Dezembro de 2002, in Diário da República, II Série, de 26 de Fevereiro de 2003:

«O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um di­reito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa.»

E, mais adiante, escreveu‑se que «(...) o legislador tem de prever meca­nismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do con­traditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da ce­leridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurí­dica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegi­dos» e não permitir que o processo «se arraste indefinidamente em in­vestiga­ções exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que pode­ria ter con­sequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da jus­tiça».

7 – Ora, no caso em apreço, seguindo esta linha jurisprudencial, o que importa decidir é se, no balanceamento daqueles princípios e interesses, referi­dos no acórdão que se acabou de transcrever, a solução legislativa em causa – tal como o julgador a interpretou – ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado, pela forma adoptada de comunicação da propositura da acção, nomeadamente se ela oferece as garantias mínimas de segurança e fiabilidade em termos de se não tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de efectivo recebimento da citação, defendendo‑se contra a eventualidade de ausências ocasionais.

E recorde‑se, uma vez mais, que a interpretação judicial em causa – afastada por inconstitucionalidade – se configura nos seguintes termos:

Em caso de cobrança de um crédito inferior à alçada da 1.ª instância, emergente de um contrato escrito, sem domicílio convencionado, a citação do demandado, na acção subsequente ao processo de injunção em que se frustrou a notificação por carta registada endereçada para o domicílio indicado pelo autor, deve fazer‑se por via postal simples, sem prévia consulta às bases referi­das no artigo 238.º, n.º 1, do CPC.

Entende‑se que esta «norma» ofende o disposto no artigo 20.º da Cons­tituição.

Tem, com efeito, razão o recorrente quando sustenta que deste modo se confere uma tutela desproporcionada ao interesse da celeridade no andamento dos processos «desvalorizando, concomitantemente, as exigências de segu­rança e justiça e o cabal cumprimento da regra do contraditório».

De facto, tal «norma» acaba por fazer aplicar aos casos em que não há domicílio convencionado – e, consequentemente, não há por parte do devedor o dever de informar o credor das alterações do domicílio, nem a obrigação de controlar periodicamente o correio depositado no receptáculo postal do domi­cílio – o regime previsto para as situações de domicílio pactuado.

Com este regime, em que não há qualquer comprovação de exactidão do dado referente ao domicílio do réu (não se consultam as bases referidas no artigo 283.º, n.º 1, do CPC), torna‑se extremamente onerosa ou mesmo impos­sível a ilisão da presunção de depósito da carta simples no receptáculo postal daquele domicílio (a prova de um facto negativo), sendo certo que a certifica­ção do depósito é feita pelo distribuidor do servidor postal que, como diz o re­corrente, «não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pú­blica».

Trata‑se, pois, de uma situação em que se pressupõe o efectivo conhe­cimento da petição, por parte do réu, quando o depósito da carta simples não representa um índice seguro da sua recepção e difícilmente pode ser ilidido. Tudo com a consequência de a falta de contestação gerar a condenação de pre­ceito consagrada no artigo 2.º do «Regime dos Procedimentos» anexo ao De­creto‑Lei n.º 269/98 e a subsequente execução do réu.

Mostra‑se, assim, violado o princípio constitucional da «proibição da indefesa» e a exigência de um «processo equitativo», ínsitos no artigo 20.º da CRP.”

Posteriormente, pelos Acórdãos n.ºs 91/2004 e 243/2005, o Tribunal Constitu­cional viria a não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 238.º do CPC, mas sa­lientando que a situação era diversa na apreciada no Acórdão n.º 287/2003 (nos casos de que emergiram os recursos onde foram proferidos aqueles dois Acórdãos, havia sido inicialmente tentada a citação através de carta registada com aviso de recepção, que resultou frustrada por a carta não ter sido reclamada pelo destinatário, e a secretaria procedera a pedidos de infor­mação às entidades oficiais e a consulta das aludidas bases de dados, tendo sido expedidas cartas postais simples para todos os endereços apurados), e não deixando de sublinhar, por reprodu­ção do afirmado no Acórdão n.º 335/95, que:

“(...) nos processos cíveis – normalmente quando estão essencialmente em causa pretensões de natureza patrimonial e as partes são, para a lei, perfei­tamente iguais – o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o pro­cesso fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja locali­zado e chamado ao processo. Tratando‑se de processos de diferente natureza, por exemplo em processos de natureza penal, as preocupações de evitar que o processo fique parado à espera de localização do arguido levam à consagração de outros mecanismos, sendo perfeitamente compreensível que o grau de exi­gência quanto a tais mecanismos seja superior, dados os interesses em causa, nomeadamente a regra constitucional de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa (veja‑se o instituto da contumácia em processo penal).”

Como é sabido, no âmbito do processo civil, a possibilidade de citação por via postal simples, consagrada pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, foi revogada pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, sendo agora regra a de que a citação postal se faz por meio de carta registada com aviso de recepção (artigo 236.º) e de que, frustrando‑se essa via postal, é efec­tuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando (artigo 239.º).

2.6. Revertendo ao caso do presente recurso, há que atentar, antes de mais, em que, como salienta o recorrente, o termo de identidade e residência por ele prestado se extin­guiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP). A partir deste trânsito deixou o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de resi­dência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova resi­dência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 1, alínea b), do CPP).

É certo que, no presente caso, tendo a suspensão da execução da pena de prisão sido acompanhada da imposição de regime de prova, e não contendo a decisão condenatória o plano individual de readaptação social, incumbia aos serviços de reinserção social a sua ela­boração (artigo 494.º, n.º 3, do CPP), o que pressupunha a colaboração pessoal do condenado, até porque, por regra, tal plano devia obter o seu acordo (artigo 54.º, n.º 1, do Código Penal). Porém, não há que confundir este dever de colaboração do condenado com as obrigações es­pecíficas do arguido sujeito à medida de coacção de prestação de termo de identidade e resi­dência, obrigações estas que, como se referiu, se extinguiram com o trânsito em julgado da sentença de condenação. A falta de colaboração do condenado, ao tornar‑se incontactável para efeitos de elaboração do plano de readaptação, pode vir a determinar a revogação da suspen­são da execução da pena de prisão (como no presente caso ocorreu), mas é juridicamente in­sustentável que ele seja considerado como continuando a estar sujeito à medida de coacção de prestação de termo de identidade e de residência (acarretando o desrespeito das correspon­dentes obrigações a possibilidade de lhe ser aplicada medida de coacção mais grave).

Como se assinalou (cf. supra, n.º 2.4), a introdução da via postal simples como modalidade de notificação ao arguido foi considerada como justificada, pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência e de desta prestação decorrer a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comu­nicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Uma vez que, no presente caso, estavam juridicamente extintas essa medida de coacção e esta última obrigação, não carece o Tribunal Constitucional de tomar posição sobre se é constitucionalmente conforme a admissi­bilidade de notificação ao arguido por via postal simples enquanto subsistirem tais medida e obrigação [no Projecto de Lei n.º 519/IX, atrás aludido (cf. supra, n.º 2.3), é proposta a revo­gação do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP, que são justamente as dispo­si­ções que prevêem a possibilidade do uso da notificação por via postal simples aos arguidos que hajam prestado termo de identidade e residência]. Do que se trata, pois, é de apurar da constitucionalidade de tal solução legal quando já se extinguiu a medida de coacção de termo de identidade e residência. Ora, assim perspectivada, esta questão não pode deixar de ter como resultado a emissão de um juízo de inconstitucionalidade.

Na verdade, a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notifi­cando.

Acresce que, no presente caso, como também já se referiu, a decisão de revo­gação da suspensão da execução da pena de prisão foi tomada sem prévia audição do conde­nado, não dispondo ele de qualquer indicação da data em que iria ser proferida tal decisão. Daqui decorre que, por um lado, ele não pode ser censurado (e “penalizado”) por, sabendo antecipadamente a data em que iria ser tomada uma decisão que o afectava pessoalmente, se desinteressou totalmente de a ela aceder (como ocorria no caso sobre que incidiu o Acórdão n.º 378/2003), e que, por outro lado, a situação se assemelha aos casos em que o arguido es­teve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de julgamento, casos em que o n.º 5 do artigo 333.º e o n.º 6 do artigo 334.º do CPP, ambos na redacção do Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, mandam que a sentença lhe seja pessoalmente notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando‑se desta notificação o prazo para a interposição de recurso pelo arguido (hipótese diversa é aquela em que o arguido esteve presente na audiência mas não compareceu na data designada para a leitura da sentença, apesar de ter sido notifi­cado desta data, caso em que o arguido se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído – artigo 373.º, n.º 3, do CPP). O Tribunal Constitucional, aliás, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, e no Acórdão n.º 312/2005 decidiu interpretar as normas dos arti­gos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.

Admitir que, em situações como a presente, em que foi proferida decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão sem prévia audição do condenado, o prazo de interposição de recurso dessa decisão se conta a partir da data da notificação por via postal simples (5.º dia posterior à data indicada pelo distribuidor do serviço postal como sendo aquela em que procedeu ao depósito da carta na caixa do correio do endereço nela mencionado), efectuada para morada indicada em termo de identidade e residência juridica­mente insubsistente, é solução que manifestamente não garante a cognoscibilidade pelo inte­ressado de decisão que alterou in pejus a sentença condenatória, tendo como efeito directo a sua pri­vação de liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão.

Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões pe­nais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revo­gou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efecti­vada a sua notificação dessa decisão por via postal simples; e, consequente­mente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando‑se a reformulação da deci­são recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Agosto de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos