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658/2005 AI generated

658/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 658/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido da Nova Democracia (PND) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 16, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “PORTO CAPITAL!”.

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658/2005 · Tribunal Constitucional: Foi junta cópia do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto). Pelo Partido da Nova Democracia subscreveram o documento João de Almeida Garrett (Vice‑Presidente da Direcção), Nuno Montenegro (Vice‑Presidente da Direcção) e Manuel Lopes (Vice‑Presidente do Conselho Fiscal). Pelo Partido Popular Monárquico subscreveram o documento Paulo Correia Alves (Presidente do Conselho Nacional), Luís Correia de Sá (Membro do Conselho Nacional) e José Amadeu Carvalho (Membro do Conselho Nacional). A cópia do documento encontra‑se reconhecida.

Keywords

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political movements organisation of elections political party affiliation electoral alliance collection of signatures right to petition
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440/97
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
649/05
Invocando terem deliberado a constituição de três coligações para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar em 9 de Outubro de 2005, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o MPT – Partido da Terra requereram em 1 de Agosto de 2005 ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação das coligações denominadas “PORTIMÃO PRIMEIRO”, “PELA NOSSA TERRA” e “MAIS SINTRA”, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos, respectivamente, dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, com o símbolo constante do documento anexo ao requerimento inicial e com a seguinte sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT
TC_19920084
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requerem a este Tribunal, ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto, a apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária, que adopta a sigla «PCP-PEV» e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
551/93
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Outubro de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 16º e no artigo 16º‑A do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14‑B/85, de 10 de Julho, e do artigo 9º, alíneas b) e c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais que decidiram constituir com o objectivo de apresentarem listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do município do Corvo (assembleia municipal, câmara municipal e assembleia de freguesia), eleição essa que se realizará em 12 de Dezembro do corrente ano.
966/2025
O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Democrática Aliança – Coligação PPM/PTP», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

Acórdão 421/05

ACÓRDÃO N.º 421/2005

Processo n.º 658/2005

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido da Nova Democracia (PND) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 16, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “PORTO CAPITAL!”.

Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral visa concorrer à Câmara Municipal do Porto e à Assembleia Municipal do Porto, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005 (fls. 2).

2. O requerimento vem assinado por mandatário dos dois partidos que integram a coligação. Foram juntas procurações pelas quais os dois partidos conferem “amplos poderes forenses em Direito permitidos” ao subscritor do requerimento. As procurações são assinadas pelo Vice‑Presidente da Direcção do Partido da Nova Democracia e pelo Presidente do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, respectivamente.

Foi junta cópia do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto). Pelo Partido da Nova Democracia subscreveram o documento João de Almeida Garrett (Vice‑Presidente da Direcção), Nuno Montenegro (Vice‑Presidente da Direcção) e Manuel Lopes (Vice‑Presidente do Conselho Fiscal). Pelo Partido Popular Monárquico subscreveram o documento Paulo Correia Alves (Presidente do Conselho Nacional), Luís Correia de Sá (Membro do Conselho Nacional) e José Amadeu Carvalho (Membro do Conselho Nacional). A cópia do documento encontra‑se reconhecida.

Foi junta cópia, reconhecida, da acta da reunião do Conselho Geral do Partido da Nova Democracia, de 3 de Agosto de 2005, da qual consta a aprovação da coligação com o Partido Popular Monárquico “para governar os órgãos autárquicos do Concelho do Porto”, com a denominação “PORTO CAPITAL!”. Dessa acta consta igualmente a deliberação de mandatar o Vice‑Presidente João de Almeida Garrett para representar o Partido em todas as questões relacionadas com a negociação e com a composição das listas de candidatos dessa coligação.

No que se refere ao Partido Popular Monárquico, foi junta cópia reconhecida da acta da reunião do Conselho Nacional, de 16 de Julho de 2005, da qual consta a deliberação de aprovar a “realização de coligações e acordos nas condições que o Presidente do Directório Engenheiro Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira entenda melhores”. O Presidente do Directório e da Comissão Política Nacional, Nuno da Câmara Pereira, apresentou substabelecimento de poderes “respeitantes à apresentação da lista de candidatos às eleições para os Órgãos das Autarquias Locais, a terem lugar no dia 9 de Outubro de 2005, pelo Partido Popular Monárquico – PPM, em coligação com o PND – Partido da Nova Democracia, na cidade do Porto” a favor de Paulo Corte Real Correia Alves, Presidente do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005 (Decreto n.º 13‑A/2005, publicado no Diário da República, I Série-B, 1º Suplemento, de 20 de Julho de 2005), o requerimento é tempestivo.

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos [cf. artigo 16º, n.º 2, alíneas m) e o), dos Estatutos do Partido da Nova Democracia, e artigo 20º, n.º 2, alíneas b) e c), dos Estatutos do Partido Popular Monárquico] e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando os artigos 51º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

6. Em face do disposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido da Nova Democracia (PND) e o Partido Popular Monárquico (PPM) adopte a denominação “PORTO CAPITAL!”, a sigla PND . PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho do Porto, na eleição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;

b) Determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 5 de Agosto de 2005

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos