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547/05 AI generated

547/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 547/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (“LTC”), pretendendo ver sindicada, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º, nos 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, a “inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 202º, 254º, 257º, e 141º, nº 4, todos do CPP, com a interpretação (...) [de] que, não tendo o arguido sido detido em flagrante delito, lhe pode ser imposta a prisão preventiva, quando o processo se encontra com julgamento realizado, mas a decisão ainda sem trânsito em julgado, sem que previamente o arguido seja sujeito a interrogatório judicial pelo tribunal competente, interrogatório onde se respeitem as regras previstas no artigo 141º, n.º 4 do CPP e, após tal interrogatório, a detenção, desde o inicio, classificada de prisão preventiva, seja fundadamente validada”.

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artigo 141º, n.º 4 do CPP, artigo 202º do Código de Processo Penal, artigo 202º do CPP, artigo 28º, nº 1 da CRP, artigo 28º da CRP, artigo 254º do CPP; 547/05 · Tribunal Constitucional: Na expressão “prazo máximo”, o essencial está no adjectivo. Não se trata, propriamente, de um prazo para privação da liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para uma apresentação que, atentos os seus fins, dever ser imediata (cfr. Artigo 5º, § 3º, da CEDH). As 48 horas são simplesmente um limite temporal findo o qual o detido terá de ser libertado ainda que não se tenha conseguido o fim da sua apresentação judicial.

Keywords

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delay in criminal prosecution excessive duration of detention police stop ground for detention pending criminal investigation unlawful pre-trial detention

Cited Legislation

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artigo 141º, n.º 4 do CPP
É aquela a normatividade constitucional que o legislador ordinário quis importar para o art. 141º, nos 1, 4 e 5.
artigo 202º do Código de Processo Penal
O artigo 202º do Código de Processo Penal estabelece o quadro legal de casos de admissibilidade da prisão preventiva e da sua substituição por internamento preventivo.
artigo 202º do CPP
artigo 28º, nº 1 da CRP
A intervenção do juiz que se encontra desenhada no art. 28º, n.º 1, da CRP encontra-se toda ela orientada para a salvaguarda do direito fundamental do arguido à liberdade, intentando obviar à manutenção de qualquer situação de detenção ilegal.
artigo 28º da CRP
10 - Posteriormente, na adaptação da lei ordinária à nova redacção do artigo 28º da CRP, foi aditado um nº 2 ao artigo 254º do CPP, passando o artigo a ter a seguinte redacção:
artigo 254º do CPP
10 - Posteriormente, na adaptação da lei ordinária à nova redacção do artigo 28º da CRP, foi aditado um nº 2 ao artigo 254º do CPP, passando o artigo a ter a seguinte redacção:
artigo 141.º do Código de Processo Penal
O sentido tutelar e a intencionalidade específica da norma do artigo 141.º do Código de Processo Penal – maxime, do seu n.º 4 – foram já excogitados em diversos arestos deste Tribunal.
art. 61º do CPP
«Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no art. 61º, n.º 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados».
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Full text

Acórdão 419/05

ACÓRDÃO N.º 419/2005

Processo n.º 547/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (“LTC”), pretendendo ver sindicada, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º, nos 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, a “inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 202º, 254º, 257º, e 141º, nº 4, todos do CPP, com a interpretação (...) [de] que, não tendo o arguido sido detido em flagrante delito, lhe pode ser imposta a prisão preventiva, quando o processo se encontra com julgamento realizado, mas a decisão ainda sem trânsito em julgado, sem que previamente o arguido seja sujeito a interrogatório judicial pelo tribunal competente, interrogatório onde se respeitem as regras previstas no artigo 141º, n.º 4 do CPP e, após tal interrogatório, a detenção, desde o inicio, classificada de prisão preventiva, seja fundadamente validada”.

2 – Perscrutando os autos, colhe-se, com relevância para o presente recurso, que:

2.1 – O Recorrente foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, no processo nº 4273/00.0TDPRT, da 1ª Vara de Competência Mista de Coimbra, na pena de 10 anos de prisão;

- Dessa decisão foi interposto recurso para a Relação de Coimbra, que por acórdão de 29-9-2004, confirmou a pena imposta;

- O Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que se encontra pendente;

- O Recorrente fora condenado na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, e 45 dias de multa à taxa diária de 250$00, na Vara de Competência Mista de Braga, pena que englobou outras penas, aplicadas noutros processos;

- Porque em 26-3-2005 atingiu os 5/6 dessa pena, o Relator do processo em recurso no Supremo Tribunal proferiu despacho, datado de 16-3-2005, a ordenar que o arguido, preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, fosse desligado do processo da Vara Mista de Braga e colocado à ordem daquele processo, em situação de prisão preventiva, com o fundamento de receio de continuação da actividade criminosa;

- Em 24-3-2005, o Recorrente reagiu a esse despacho, com o fundamento de que não foi preso em flagrante delito nem sujeito previamente a interrogatório judicial, peticionando a sua imediata libertação a partir das 6h30 do dia 26 de Março, por ficar numa situação de detenção, impossível de mudar para prisão preventiva nas 48 horas seguintes (fls. 22);

- Durante as férias judiciais da Páscoa, o Exmo. Conselheiro de turno solicitou ao Tribunal Judicial de Marco de Canavezes (juiz de turno com competência sobre a comarca de Paços de Ferreira, onde se situa o Estabelecimento Prisional no qual o Recorrente se encontrava preso) a audição do mesmo «sobre as circunstâncias que entenda opor à necessidade da decretada medida de coacção de prisão preventiva», tendo o Recorrente sido ouvido pelo Magistrado Judicial;

- O Exmo. Conselheiro de turno, por despacho de 28-3-2005, indeferiu o requerimento apresentado em 24-3-2005, tendo aí consignado a legalidade da aplicação da prisão preventiva;

- O Recorrente encontra-se preso preventivamente à ordem deste processo desde 26-3-2005;

- Em 7-4-2005, o Recorrente deduziu providência de habeas corpus, tendo arguido, em requerimento superveniente, a inconstitucionalidade da “interpretação (...) dos artigos 202.º, 254.º e 257.º do CPP, no sentido de que a prisão preventiva pode ser aplicada desde que por despacho judicial sem que tenha ocorrido interrogatório judicial prévio respeitando a previsão do artigo 141.º, n.º 4, do CPP, por violação dos artigos 28.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 2, ambos da CRP”;

- Por Acórdão de 13 de Abril de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir o pedido de habeas corpus.

2.2 – Inconformado, o Recorrente argui a nulidade de tal decisão invocando, inter alia, a omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade arguida.

O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 1 de Junho de 2005, decidiu, quanto a essa matéria, que:

“(...) omissão de pronúncia sobre a arguida inconstitucionalidade

No que tange a esta questão alguma razão assiste ao Recorrente, não por desatenção dos juízes que subscreveram o acórdão, mas porque o Recorrente não levantou a questão da inconstitucionalidade no requerimento de habeas corpus e sim em requerimento superveniente, apresentado em 5-4-2005, que, por lapso da secretaria, só foi junto a estes autos já depois de proferido o acórdão.

Independentemente de se poder questionar a bondade, e quiçá a legalidade, da prática de os interessados virem suscitar questões de inconstitucionalidade em requerimentos supervenientes, para esse fim exclusivo apresentados, depois de dirigirem as suas petições ao tribunal, sem justificação para tal, iremos apreciar se ocorre a arguida inconstitucionalidade de alguns preceitos do Código de Processo Penal, extraindo daí as necessárias consequências processuais.

O requerimento de arguição de inconstitucionalidade tem a seguinte redacção:

«Desde já, e por mera cautela, arguir a inconstitucionalidade da interpretação que vem sendo feita nos autos-mãe dos artigos 202º, 254º e 257º do Código de Processo Penal, no sentido de que a prisão preventiva pode ser aplicada, desde que, por despacho judicial, sem que tenha ocorrido interrogatório judicial prévio respeitando a previsão do artigo 141º, nº 4 do CPP, por violação dos artigos 28º, nº 1, e 32º, nºs 1 e 2, ambos da CRP.»

O artigo 202º do Código de Processo Penal estabelece o quadro legal de casos de admissibilidade da prisão preventiva e da sua substituição por internamento preventivo.

O artigo 254º estabelece as finalidades da detenção (apresentação ao juiz no prazo de 48 horas para julgamento sob a forma sumária, para primeiro interrogatório judicial ou aplicação ou execução de uma medida de coacção, ou para assegurar a presença imediata ou no mais curto prazo sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual).

O artigo 257º regula a detenção fora de flagrante delito, por mandado do juiz, do Ministério Público ou das autoridades de polícia criminal.

O artigo 141º, nº 4, refere-se ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, destinando-se a verificar se existem os requisitos legais justificativos da detenção, da prisão preventiva ou da substituição dessa por outra medida e ainda a informar o arguido dos direitos que lhe assistem e dos motivos da detenção.

O artigo 28º, nº 1, da Constituição preceitua que a detenção será submetida no prazo máximo de quarenta e oito horas a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

O nº 1 do artigo 32º preceitua que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. O nº 2 dispõe que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

Do acórdão que decidiu a providência de habeas corpus considerou-se que se o arguido for preso preventivamente quando já estiver com culpa formada, encontrando-se o processo na fase de marcação do julgamento ou com este; realizado sem trânsito em julgado da condenação, tendo-lhe sido dadas possibilidades de se defender da imputação fáctica e jurídica que constitui o pressuposto da ordem de prisão, já não faz sentido a validação da prisão preventiva após interrogatório judicial.

Dele não consta a desnecessidade de audição do arguido para poder ficar preso preventivamente (o arguido foi ouvido «sobre as circunstâncias que entenda opor à necessidade da decretada medida de coacção de prisão preventiva») e tão-só a desnecessidade de um despacho de validação da prisão, nos casos como o dos autos, em que o arguido estava e continuou preso. Todavia, sempre se consignará que, como consta do despacho de fls. 50, referido no acórdão, houve uma tomada de posição sobre a prisão preventiva, após aquela audição, considerando-se que a mesma não era ilegal.

Em suma, entende-se que nesses casos, que não correspondem ao comum das situações em que os arguidos estando em liberdade são detidos fora de flagrante delito, sendo ordenada, após a condenação não transitada, a prisão preventiva, em despacho devidamente fundamentado e passível de recurso, não se torna necessário um despacho posterior de validação da prisão.

De qualquer forma, ainda que assim se não entenda, sempre seria de considerar que, no caso, após uma audição do arguido, foi proferida decisão no sentido de não declarar ilegal a prisão, o que, numa apreciação perfunctória e sem prejuízo do que vier a ser decidido em sede impugnação desse despacho, parece satisfazer minimamente as exigências legais sobre a imposição da medida de coacção de prisão preventiva.

O entendimento descrito não conflitua assim com o disposto nos artigos 28º, nº 1, e 32º, nºs 1 e 2, da Constituição.

Daí que a interpretação que da lei foi feita não viole a Constituição, considerando-se suprida a referida omissão”.

3 – Novamente inconformado, o arguido interpôs, nos termos supra referidos, recurso para este Tribunal, alegando que:

“(...)

1 - Vem o presente recurso interposto do acórdão do STJ, por se reputarem inconstitucionais as normas dos artigos 202º, 254º, 257º e 141º, nº 4, todos do CPP, quando aplicados com a interpretação e o alcance dados àqueles normativos por aquele Venerando Tribunal.

2 - A situação ocorrida foi a seguinte:

Ao Recorrente foi imposta a prisão preventiva, sem interrogatório judicial prévio, e tendo reclamado de tal comportamento, foi determinada deprecada a tribunal sem competência para interrogatório judicial tendente à validação de detenção, vicio arguido oportunamente, interrogatório, não nos termos do artigo 141º, nº 4 do CPP, mas com a finalidade especifica de ser interrogado sobre as circunstâncias que entenda opor à necessidade da decretada medida de coacção de prisão preventiva, sendo que, posteriormente, a detenção não veio a ser validada.

3 - Segundo a decisão recorrida, tal poderia acontecer, porquanto em casos similares ao do Recorrente, em que já houve culpa formada e mesmo julgamento em 1ª e 2ª Instância, não se toma necessário um despacho posterior de validação da prisão.

4 - A lei ordinária é clara no sentido de que a prisão preventiva, na sequência de detenção fora de flagrante delito, só pode ser imposta após interrogatório judicial onde sejam dadas todas as garantias de defesa ao arguido e após a constatação da verificação dos requisitos previstos no artigo 202º do CPP.

5 - E isto, em emanação do artigo 28º, nº 1 da CRP sob a epígrafe "Prisão preventiva": A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade, ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

6 - Comentando tal normativo, aduz-se em publicação dada à estampa em Março último, (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Jorge Miranda - Rui Medeiros, págs.317-319):

I - Apesar da sua epígrafe, este artigo contém a regulamentação especial da privação da liberdade - detenção e prisão preventiva - no âmbito do processo penal [artigo 27º, nº3, alíneas a) e b )], sendo ainda aplicável, mutatis mutandis, aos casos de detenção e prisão para efeitos de expulsão ou extradição [artigo 27º, nº 3, alínea c)].

II - A primeira exigência que nela se faz é a da chamada validação judicial da detenção.

Tal exigência não é ou, pelo menos, não é essencialmente um corolário ou aspecto da reserva de jurisdição em matéria de privação da liberdade, por forma a limitar uma privação da liberdade administrativa, maxime, policial (v., no entanto, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição..., pág. 189; Acórdão nº 565/03). É que, ainda que a detenção tenha sido ordenada pelo próprio juiz, mantém-se a exigência constitucional de validação. Assim, neste domínio pode dizer-se que “toda a privação da liberdade tem de ser ordenada e confirmada judicialmente; ou ordenada por autoridade legalmente competente e confirmada judicialmente” (v. CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso..., 1º, 1986, pág. 261).

A finalidade essencial da apresentação do detido perante um juiz - sem a qual a privação da liberdade não perde a precariedade, temporal como substancial, própria da detenção - é "que os riscos de uma privação ilegal da liberdade sejam reduzidos ao mínimo possível" (Acórdão nº 607/03 do Tribunal Constitucional) seja quem for que tiver procedido ou ordenado a detenção.

E essa opção mostra-se simultaneamente compreensível e significativa se se atentar que ela co-envolve a exigência de dar ao detido oportunidade de defesa. Sem isso, mesmo uma privação da liberdade ordenada judicialmente não perde a especial precariedade da detenção, que, afinal de contas, será mera medida cautelar, tomada por razões de urgência inadiável.

III - A submissão da detenção à apreciação judicial dar-se-á, por exigência constitucional, "no prazo máximo de quarenta e oito horas".

Na expressão “prazo máximo”, o essencial está no adjectivo. Não se trata, propriamente, de um prazo para privação da liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para uma apresentação que, atentos os seus fins, dever ser imediata (cfr. Artigo 5º, § 3º, da CEDH). As 48 horas são simplesmente um limite temporal findo o qual o detido terá de ser libertado ainda que não se tenha conseguido o fim da sua apresentação judicial.

O Tribunal Constitucional já decidiu que o prazo de 48 horas se não reportava, nem à decisão judicial sobre a detenção, nem mesmo ao interrogatório, mas à apresentação ao juiz, pois que, com esta, se dava "a cessação) de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada da liberdade, mostrando-se, por isso, cumprida a garantia que a norma constitucional pretende consagrar" (Acórdão nº 565/03). A interpretação topa, porém, com dificuldades várias. Para além de dificuldades ao nível literal (pois, segundo ela, a detenção não será submetida a apreciação no prazo máximo de 48 horas, como a Constituição exige), estreia-se numa premissa que já se viu não ser de aceitar - a de que a finalidade da validação é a cessação da detenção administrativa - e abre a porta a uma situação de privação de liberdade (entre a apresentação e o interrogatório do arguido) não sujeita a qualquer prazo, o que não é constitucionalmente admissível (Acórdão nº 137/92). Assumindo como premissa que a validação se dirige a uma apreciação judicial já esclarecida, porque realizada depois de se ter dado ao detido oportunidade de defesa, não parece haver outra solução senão a de exigir que, dentro dessas 48 horas, tenha início o interrogatório judicial do detido.

IV – Na apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, o juiz, depois de conhecer liminarmente das causas da detenção, deve proceder ao acto absolutamente crucial da validação: ouvir o detido.

Para tanto, deve comunicar ao arguido as causas da detenção (informação que é apenas uma especialização de uma exigência geral a todas as formas de detenção, como se vê pelo artigo 27º, nº 4), interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

7 - Não tem qualquer sentido, nos tempos que correm afirmar que em fase processual posterior à formação da culpa, a prisão preventiva pode ser imposta sem interrogatório judicial prévio e sem validação posterior.

8 - O instituto da culpa formada deixou de estar inserto no actual CPP e, mesmo na legislação onde estava inserido, por força da linguagem do antigo, foi completamente erradicado a partir de 1997.

9 - É que, se até à revisão constitucional de 1997, tal conceito ainda se encontrava na Constituição, bebido na versão da lei penal adjectiva de 1929, na adaptação da Norma Fundamental à linguagem do CPP de 1987, a partir da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 28º, nº 1 da CRP que tinha a seguinte redacção,

1. A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4. A prisão preventiva antes e depois da formação da culpa está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

passou a ter a seguinte:

1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicado a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

9 - Com se constata, culpa formada deixou de ser conceito utilizado na lei, passando esta a considerar só a detenção e a prisão preventiva. Onde estava exarado a prisão sem culpa formada, passou a estar a detenção e onde se exarava antes e depois da formação da culpa, pura e simplesmente, foi suprimido.

10 - Posteriormente, na adaptação da lei ordinária à nova redacção do artigo 28º da CRP, foi aditado um nº 2 ao artigo 254º do CPP, passando o artigo a ter a seguinte redacção:

1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:

a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou

b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual

2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141º

Pelo que, em conclusão:

Devem ser julgadas inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 202º, 254º, 257º e 141º, nº 4, todos do CPP, quando interpretadas e aplicadas nos termos com que o foram na decisão recorrida, isto é, no sentido de que o STJ pode aplicar a medida coactiva da prisão preventiva, em casos de detenção fora de flagrante delito, após a culpa formada, sem interrogatório judicial prévio, com obediência ao formalismo do aludido artigo 141º, nº 4 do CPP, mas com interrogatório serôdio de finalidade específica deprecado a tribunal incompetente, sem que tenha havido validação posterior, ponderando a verificação dos requisitos daquele primeiro normativo”.

4 – Por sua vez, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela improcedência do recurso, sintetizando o seu entendimento nas seguintes conclusões:

“(...)

1 - A decisão recorrida não produziu qualquer interpretação normativa que tenha violado normas e princípios constitucionais relativos às garantias de defesa do arguido em processo penal e à prisão preventiva.

2 - A decisão que determinou a colocação do arguido na situação de prisão preventiva à ordem de um processo já com sentença condenatória, proferida em 1ª instância, foi emitida por autoridade judicial competente, tendo observado a sua natureza excepcional e subsidiária, constitucionalmente consagrada, bem como os requisitos inerentes à aplicação da medida, não se encontrando excedidos os prazos legalmente estabelecidos.

3 - Termos em que não deverá proceder o presente recurso”.

Cumpre agora julgar.

B – Fundamentação

5 – Objecto do recurso e parâmetros constitucionais.

5.1 – Como se disse, o Recorrente definiu o objecto do recurso em torno do critério normativo extraído “das normas ínsitas nos artigos 202º, 254º, 257º, e 141º, n.º 4, todos do CPP, com a interpretação (...) [de] que, segundo o qual não tendo o arguido sido detido em flagrante delito, lhe pode ser imposta a prisão preventiva, quando o processo se encontra com julgamento realizado, mas a decisão ainda sem trânsito em julgado, sem que previamente o arguido seja sujeito a interrogatório judicial pelo tribunal competente, interrogatório onde se respeitem as regras previstas no artigo 141º, n.º 4 do CPP e, após tal interrogatório, a detenção, desde o inicio, classificada de prisão preventiva, seja fundadamente validada”.

Cumpre, todavia, notar que o Recorrente, ao concluir as suas conclusões, introduz algumas nuances na forma como previamente definiu o objecto do recurso, alegando aí que “devem ser julgadas inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 202º, 254º, 257º e 141º, n.º 4, todos do CPP, quando interpretadas e aplicadas nos termos com que o foram na decisão recorrida, isto é, no sentido de que o STJ pode aplicar a medida coactiva da prisão preventiva, em casos de detenção fora de flagrante delito, após a culpa formada, sem interrogatório judicial prévio, com obediência ao formalismo do aludido artigo 141º, nº 4 do CPP, mas com interrogatório serôdio de finalidade específica deprecado a tribunal incompetente, sem que tenha havido validação posterior, ponderando a verificação dos requisitos daquele primeiro normativo (negrito aditado)”.

Há, pois, que referir, estando o Tribunal Constitucional vinculado à consideração do critério normativo que constitui a ratio decidendi do juízo recorrido e sindicando apenas a constitucionalidade de normas – que não de decisões –, que não lhe cabe estar, aqui, a apurar se o tribunal onde o arguido foi ouvido é ou não o tribunal competente, e, por isso, tendo o Supremo Tribunal de Justiça justificado a competência de tal Tribunal, não é este recurso a sede apropriada para dirimir tal questão.

Por outro lado, mutatis mutandis, o mesmo deve dizer-se no que importa ao abandono, nas conclusões das alegações, do elemento integrante da hipótese normativa antes definida, relativo à validação da prisão preventiva após audição do arguido, constante do requerimento de interposição.

Assim, irá considerar-se como sendo objecto do recurso a norma tal qual foi enunciada no requerimento de interposição.

5.2 – Considerados de per se, os artigos do Código de Processo Penal onde o Recorrente faz radicar o critério normativo sindicando têm a seguinte redacção:

“Artigo 141.º (Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.

5 – (...).”

“Artigo 202.º (Prisão Preventiva)

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou

b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 – Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes”.

Artigo 254.º (Finalidades [da detenção])

1 – A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:

a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o arguido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou

b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.

2 – O arguido detido fora de flagrante delito para a aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º.”

Artigo 257.º (Detenção fora de flagrante delito)

1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.

2 – As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;

b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e

c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.”

5.3 – Por sua vez, os parâmetros constitucionais invocados dispõem que:

“Artigo 28.º (Prisão preventiva)

1 – A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).”

“Artigo 32.º (Garantias de processo criminal)

1 – O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2 – Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – (...).

9 – (...).

10 – (...).”

6 – A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e o artigo 141.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

6.1 – Tal como emerge da delimitação do objecto do recurso efectuada pelo Recorrente, o thema decidendum que se impõe a este Tribunal considerar prende-se, no essencial, com a questão de saber se, existindo já uma condenação – ainda que não transitada em julgado – se impõe, ex constitutionis, para a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, o prévio interrogatório do arguido de modo a que o juiz o possa “informa[r] (...) dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece[r] dos motivos da detenção, comunic[á-los] e expor[-lhe] os factos que lhe são imputados” (artigo 141.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).

Vejamos pois.

O sentido tutelar e a intencionalidade específica da norma do artigo 141.º do Código de Processo Penal – maxime, do seu n.º 4 – foram já excogitados em diversos arestos deste Tribunal.

De entre esses arestos, pode aqui subscrever-se, na íntegra, o que ficou consignado no Acórdão n.º 607/2003 (publicado no Diário da República II Série, de 5 de Dezembro de 2003).

Aí se disse que:

“ (...) a Constituição reconhece ao detido o direito de se defender durante o interrogatório feito pelo juiz das razões que determinam a sua detenção. Sendo assim, o interrogatório está predestinado essencialmente para o arguido apresentar, de viva voz ou por escrito, a sua defesa.

Como é evidente, a comunicação das razões de detenção ao apresentado terá de ser feita pelo juiz com observância do princípio de presunção de inocência consagrado no art. 32º, n.º 2 - primeira parte - da CRP, de acordo com o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

A intervenção do juiz que se encontra desenhada no art. 28º, n.º 1, da CRP encontra-se toda ela orientada para a salvaguarda do direito fundamental do arguido à liberdade, intentando obviar à manutenção de qualquer situação de detenção ilegal.

Por outro lado, mesmo em face do figurino de processo penal vigente, em que a investigação realizada durante o processo de inquérito corre sob o imperium quase exclusivo do Ministério Público, dado que apenas se ressalvam os actos a que aludem os arts. 268º e 269º do CPP, a intervenção do juiz, em tal momento processual, busca a sua razão de ser na necessidade de se assegurar o respeito, por um órgão independente, dos direitos fundamentais, sejam do arguido, sejam de outros sujeitos do processo, sejam até de terceiros. Nesta perspectiva, a intervenção do juiz é essencialmente garantística, visando acautelar a realização e defesa dos direitos fundamentais. Poder-se-á, assim, dizer com o Recorrente que o juiz de instrução desempenha a função, no interrogatório do arguido detido [como em outros actos do inquérito], de “Juiz das Garantias”.

É aquela a normatividade constitucional que o legislador ordinário quis importar para o art. 141º, nos 1, 4 e 5.

Atendo-nos, em razão da utilidade para a decisão, ao prescrito nestes dois últimos números, cabe notar que no n.º 4 se determina:

«Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no art. 61º, n.º 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados».

Entre os direitos do arguido enunciados no n.º 1 do art. 61º do CPP, a que alude o preceito, e com relevo para a apreciação da questão, contam-se os de “estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito”; “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte” e “não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar”.

Prevenindo a possibilidade de o arguido querer prestar declarações, quando interrogado pelo juiz sobre esse seu direito, dispõe o referido n.º 5 do art. 141º do CPP:

«Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou medida de sanção».

Num processo penal decantado sobre os princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana, do direito de audiência ou de interrogatório do arguido e do asseguramento de todas as garantias de defesa, todos eles constitucionalmente reconhecidos, o arguido - e cabe acentuar que o detido ao abrigo do art. 257º, n.º 1, do CPP, como foi o caso, fica, logo, pelo facto de ser detido, constituído arguido nos termos do art. 58º, n.º 1, alínea c), do CPP - é sujeito e não objecto do processo e isso, como já o escrevia Figueiredo Dias, antes da Constituição de 1976 e sob a vigência do CPP29, “significa, em geral, ter de se [lhe] assegurar [...] uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva na declaração do direito do caso concreto, através da concessão de autónomos direitos processuais, legalmente definidos, que hão-de ser respeitados por todos os intervenientes do processo (Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 429). Nas palavras do Autor acabado de citar, o estatuto jurídico fundamental do arguido é “o estatuto próprio de um sujeito processual sempre armado com o seu «direito de defesa», mas que pode também sempre, embora só dentro de um âmbito rigorosamente delimitado por lei, servir de «meio de prova» [será meio de prova, nos termos do Autor, quando o arguido preste declarações sobre os factos e quando seja objecto de exames] e ser «objecto de medidas coactivas»”.

O interrogatório do arguido não pode deixar, assim, de ter sempre presente que o mesmo é um sujeito processual “armado com o seu direito de defesa”.

Relativamente a este momento escreveu Germano Marques da Silva (‘Sobre a liberdade no processo penal ou do culto da liberdade como componente essencial da prática democrática’, em Liber discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, p.1371/1372):

«Deve explicitar-se que o interrogatório é um meio de defesa e por isso o arguido deve ser perguntado sobre todos os elementos de facto relevantes para a decisão de modo a dar-lhe oportunidade de defesa. [...]. O interrogatório é, como referimos já, essencialmente um meio de defesa do arguido, mas é um meio de defesa condicionado às comunicações e perguntas do juiz, porque o arguido, em regra, só conhece os factos que lhe são imputados e os indícios da sua responsabilidade através da comunicação e das perguntas que lhe são feitas no acto do interrogatório. Quando o processo é apresentado ao juiz para aplicação de uma medida de coacção, na avaliação que o Ministério Público faz dos indícios de prova recolhidos nos autos, estão já reunidos nos autos os elementos que indiciam a responsabilidade do arguido e os pressupostos da medida de coacção cuja aplicação o Ministério Público promove. O juiz confronta o arguido com esses elementos indiciários, dando-lhe a oportunidade de os confirmar ou refutar, mas o arguido está só, em regra, sem quaisquer elementos auxiliares de memória e incapacitado de no momento fornecer quaisquer elementos probatórios susceptíveis de ilidir os indícios recolhidos [...]».

E o mesmo Autor já anteriormente dissera (Curso de Processo Penal, II, edição Verbo, 2002, p. 185) que

«na prática frequente dos nossos tribunais não é dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 141º, o que constitui irregularidade. Antes de iniciar o interrogatório sobre os factos imputados ao arguido, o juiz deve expor-lhos, pois, como dissemos, o arguido só pode defender-se conhecendo a imputação».

Por seu lado, Jorge Figueiredo Dias (op. cit., p. 442/443), depois de contestar a vantagem em considerar certos interrogatórios do arguido como predominantemente meios de defesa e outros como predominantemente meios de prova, como alguma doutrina pensava no domínio do CPP29, defende, em termos que são transponíveis para o actual regime de processo penal, que “[...] qualquer dos interrogatórios tem de ser revestido de todas as garantias devidas ao arguido como sujeito do processo - e constitui, nessa medida e naquela outra que tem de respeitar a inteira liberdade de declaração do arguido, uma expressão do seu direito de defesa ou, se quisermos, um meio de defesa. Mas também qualquer dos interrogatórios visa contribuir para o esclarecimento da verdade material, podendo nessa medida legitimamente reputar-se um meio de prova».

Nesta perspectiva, a comunicação das razões da detenção, ou, na linguagem do art. 141º, n.º 4, do CPP, a “exposição dos factos” que densificam os motivos da detenção de que o juiz conhece hão-de ter, como se diz no referido Acórdão n.º 416/03, «a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada “oportunidade de defesa” (art. 28º, n.º 1, da CRP)».

Só desta forma a oportunidade de defesa será uma oportunidade efectiva e eficaz, como é demandado também pela garantia fundamental do acesso aos tribunais consagrada no art. 20º da CRP, aqui para defesa dos direitos e interesses próprios do arguido. No domínio da factualidade ou da materialidade factual, o exercício do direito de defesa, concretizável no exercício do direito de contraditório, só será possível se ao arguido for dado conhecimento dos factos materiais em que se consubstanciam as razões fácticas [ou histórico-fácticas] em que se apoia, ou, para usar os termos constitucionais, que determinam a detenção.

(...)”.

Ora, como resulta desta jurisprudência – cuja bondade aqui se reitera –, o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 141.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, reveste-se de uma importância funcional-garantística que é essencial para o exercício das garantias de defesa do arguido no âmbito do primeiro interrogatório judicial do arguido detido.

Só respeitando esses standards garantísticos se possibilitará que o arguido fique a conhecer os motivos da sua detenção e os factos que lhe são imputados e só assim poderá o arguido exercer um “contraditório” quanto à realidade com que é confrontado.

A intenção prático-normativa da norma, compreendida na sua teleologia fundamentante, está desenhada, primordialmente, em função do momento processual em que importa, por obediência ao comando constitucional, dar a conhecer ao arguido os factos imputados e os motivos pelos quais, em razão dessa factualidade, é apresentado perante o juiz e propiciar-lhe a oportunidade de os poder contraditar.

Nisso reside a ratio essendi da norma constante do artigo 28.º, n.º 1, da Lei fundamental, tornando-se particularmente evidente, nesta sede, que o legislador constituinte pretendeu cingir a privação de liberdade, sem que seja tomada uma posição judicial sobre a legalidade da detenção, a um curto espaço de tempo.

Ora, na hipótese normativa recortada nos autos, pode considerar-se que a intencionalidade constitucional desse momento e oportunidade processuais já foi totalmente satisfeita.

Na verdade, o arguido, independentemente de ter sido ouvido e poder contraditar as razões da sua privação actual de liberdade na fase do inquérito e de poder tomar-se, também, como tal a audiência de julgamento ocorrida no recurso interposto para a Relação, desfrutou de um momento soberano para exercer esse direito, em toda a extensão – a audiência de julgamento em 1ª instância.

Exigir-se, hoje, a audição do arguido em nome das garantias concedidas pelo preceito constitucional corresponderia a irrelevar juridicamente todo o processo, desenrolado a montante, desconhecendo que o mesmo dispôs dessa oportunidade e de exercer o direito de contraditório ou de defesa em vários momentos processuais.

A interpretação segundo a qual, uma vez desligado de um processo à ordem do qual cumpria pena, não tem o arguido de ser ouvido sobre os factos por cuja prática já foi julgado e condenado em 1ª e 2ª instâncias, em outro processo que está pendente de recurso no STJ, em nada afronta a garantia constitucional constante do art.º 28º, n.º 1, da Lei fundamental, de o juiz lhe dever dar a conhecer as causas que determinaram a sua prisão preventiva à ordem deste outro processo, de o interrogar e de lhe dar oportunidade de defesa.

Deste modo, a questão nuclear que aqui se coloca não se prende, pois, já com a garantia do direito de audição e de defesa sobre os factos que lhe são imputados, mas com a de saber se o direito de audição do arguido sobre a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva está sujeito ao prazo estabelecido no mesmo preceito para a submissão da detenção do arguido a apreciação judicial (n.º 1 do artigo 28º, da CRP), de 48 horas, ou se essa audição, porque fundada já numa condenação cujos efeitos estão suspensos apenas por consequência da interposição de um recurso com efeito suspensivo, não está subordinada já às mesmas exigências constitucionais.

Ora, há que reconhecer que não importa, para a economia da decisão, enfrentar a segunda questão figurada.

Na verdade, o STJ fez equivaler a acto de detenção o acto de desligamento do arguido do processo pelo qual cumpria pena e passou a ficar à ordem de outro processo.

Seguidamente o arguido foi ouvido sobre as circunstâncias que entendesse necessário opor à decretação da prisão preventiva.

Nestas circunstâncias, o STJ pode correctamente dizer que o arguido fora ouvido e que não ocorria violação do artº. 28º, nº 1, da Constituição.

Perante um tal quadro fica patente que o critério normativo mobilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça não afecta os direitos de defesa do arguido, em qualquer das dimensões que foram invocadas, nem traduz qualquer violação do artigo 28.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

C – Decisão

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional julga improcedente o presente recurso.

Custas pelo Recorrente, com 20 (vinte) Ucs. de taxa de justiça.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos