Legislator Case Law & Legislation
435/05 AI generated

435/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 435/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão, tirado em conferência em 21 de Abril de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar “por intempestividade, os recursos opostos em 9 e 16 de Dezembro de 2004, pelos cidadãos estrangeiros A. e B. ao acórdão da Relação de Guimarães que, em 19 de Maio de 2003, julgara improcedente o recurso do primeiro, confirmando a sua condenação na pena principal (conjunta) de 21 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, e parcialmente procedente o do segundo, condenando‑o nas ‘penas parcelares de 18 anos de prisão e 18 meses de prisão, respectivamente por homicídio qualificado e furto simples e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão’”. Pode ler-se nesse aresto:

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art.º 425.º do CPP, art.º 32.º da Constituição, artigo 92.º do Código de Processo Penal, artigo 405º do CPP, art.º 405º do CPP, artigo 32.º da CRP; 435/05 · Tribunal Constitucional: Já depois disso, a defensora oficiosa (fls. 684) requereu escusa do patrocínio oficioso, tendo o juiz do processo mandado notificá-la (fls. 685) “para dar cumprimento ao previsto no art.º 35.º da Lei n.º 30-E/2000” e advertido de que entretanto devia continuar a assegurar o patrocínio dos condenados.

Keywords

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removal criminal sentence reduction of sentence duration sentencing for robbery excessive duration of detention remission of sentence

Cited Legislation

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art.º 425.º do CPP
art.º 32.º da Constituição
O art.º 32.º da Constituição (“Garantias de processo criminal”), ao assegurar “todas as garantias de defesa” (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição) e ao incluir nelas “o recurso” (n.º 1), não exige mais que um grau de “recurso”.
artigo 92.º do Código de Processo Penal
Aliás, sempre seria, em todo o caso, prescindível se invocasse com maior relevo o artigo 92.º do Código de Processo Penal para se entender que a notificação pessoal a estrangeiro que não fala português implica tradução, atenta a própria finalidade do acto.
artigo 405º do CPP
art.º 405º do CPP
Diz-se no n.º 4 do art.º 405º do CPP que a decisão do presidente do tribunal para o qual se pretende recorrer, de admissão do recurso ou da sua subida imediata, proferida na reclamação, não vincula o tribunal de recurso.
artigo 32.º da CRP
art. 677.º do CPC
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144/09.3JABRG.G1.S1
Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.
659/23
A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022 que, concedendo parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo coarguido B., o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e j), ambos do Código Penal (CP), de um crime de furto, p. p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP e de um crime de burla informática, na forma tentada, p. p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do CP, na pena de vinte e três anos e seis meses de prisão.
TC_19970353
Por Acórdão de 11 de Julho de 1996 do Tribunal Colectivo da 1ª Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, foi A.
360/96
- No Tribunal Judicial do Círculo de Guimarães, foi o arguido A.
84/2023
A. (o ora recorrente) foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 5 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

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Full text

Acórdão 418/05

ACÓRDÃO N.º 418/2005

Processo n.º 435/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

(Conselheiro Benjamim Rodrigues)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Por acórdão, tirado em conferência em 21 de Abril de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar “por intempestividade, os recursos opostos em 9 e 16 de Dezembro de 2004, pelos cidadãos estrangeiros A. e B. ao acórdão da Relação de Guimarães que, em 19 de Maio de 2003, julgara improcedente o recurso do primeiro, confirmando a sua condenação na pena principal (conjunta) de 21 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, e parcialmente procedente o do segundo, condenando‑o nas ‘penas parcelares de 18 anos de prisão e 18 meses de prisão, respectivamente por homicídio qualificado e furto simples e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão’”. Pode ler-se nesse aresto:

«A Vara Mista de Braga, em 10 de Outubro de 2002, condenou B. e A., como co-autores de um crime de furto e de um outro de homicídio qualificado, nas penas parcelares de 2 anos de prisão e de 20 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 21 anos de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional.

2. O RECURSO PARA A RELAÇÃO

2.1. A Relação de Guimarães, em 19 de Maio de 2003, julgou improcedente o recurso do arguido A. e, quanto ao outro, julgou-o parcialmente procedente, condenando o arguido B. nas “penas parcelares de 18 anos de prisão e 18 meses de prisão, respectivamente, pelo crime de homicídio, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.s d), f), e i), e pelo crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do CP, e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão”.

2.2. Por carta enviada em 20-05-2003, teve lugar a notificação do acórdão aos arguidos, por intermédio da defensora que oficiosamente os vinha acompanhando desde o julgamento em 1.ª instância (fls. 497) e redigira as alegações do recurso (fls. 560 e ss.).

2.3. Decorrido – sem reacção dos arguidos ou da sua defensora – o prazo de recurso para o Supremo, os autos desceram à 1.ª instância, onde, a fls. 663-664, teve lugar a liquidação das penas e o respectivo despacho homologatório.

2.4. Já depois disso, a defensora oficiosa (fls. 684) requereu escusa do patrocínio oficioso, tendo o juiz do processo mandado notificá-la (fls. 685) “para dar cumprimento ao previsto no art.º 35.º da Lei n.º 30-E/2000” e advertido de que entretanto devia continuar a assegurar o patrocínio dos condenados.

2.5. Em 13-10-2003 (fls. 686), o condenado B. “estranhou ainda não ter sido notificado da decisão do recurso que interpusera para a Relação”, pois, “não se conformando com a condenação, pretendia continuar a exercer o seu direito de defesa para os tribunais superiores”. E, para tanto, juntou, a fls. 692, procuração a favor de advogado.

2.6. Entretanto, o juiz do processo determinou a notificação pessoal, aos condenados, do acórdão da Relação de Guimarães (fls. 688), que veio a ter lugar em 23-10-2003 (condenado A.) e 28-10-2003 (condenado B.).

2.7. Na sequência destas notificações, o condenado B., em 03-11-2003, requereu (fls. 703) “a tradução do acórdão na língua ucraniana” e informou (fls. 704) haver obtido apoio judiciário “na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

2.8. Em 07-11-2003, a O.A. escusou a defensora oficiosa do condenado A. e nomeou-lhe nova defensora. Apesar disso, aquele, em 25-11-2003, informou que, apesar de notificado em 23-10-2003 do resultado do recurso e de pretender recorrer, não fora entretanto contactado por nenhum advogado.

2.9. Regressados os autos à Relação, para apreciação deste incidente, o desembargador-relator, em 17-12-2003, recordou que “o processo fora remetido à 1.ª instância na sequência do acórdão anteriormente proferido, para aí prosseguir a sua tramitação, porque no prazo devido não fora interposto recurso para o STJ” e daí que “fosse óbvio que o acórdão proferido tinha transitado em julgado”.

2.10. Descido o processo, de novo, à 1.ª instância, o juiz do processo, em 19-12-2003, determinou que os autos aguardassem o cumprimento das penas, despacho que – a par do despacho de 17 de Dezembro do desembargador-relator – se notificou por via postal (c/r de 22 de Dezembro) à nova defensora oficiosa do condenado A. e à mandatária do condenado B..

3. OS RECURSOS PARA O SUPREMO

3.1. Em 08-01-2004, o condenado A. juntou procuração a favor de advogado e, em 16-02-2004, obteve “apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas”. Finalmente, em 09‑12-2004, interpôs recurso, para o STJ, do acórdão da Relação de 19-05-2003 (1275-1321), que o desembargador-relator, em 13-12-2004, não admitiu (por extemporaneidade, “dado que o acórdão recorrido transitara em julgado em 09-06-2003”).

3.2. Em 16-12-2004, o condenado B. recorreu igualmente para o STJ do acórdão da Relação de 19-05-2003, que, em 13-01-2005, o desembargador‑relator não admitiu, pelo mesmo motivo.

3.3. Porém, em 29-12-2004 e 21-01-2005, os condenados A. e B. reclamaram dos despachos de 13-12-04 e 13-01-05, reclamações que o presidente do STJ veio a deferir com base no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004, de 2 de Julho, que julgara “inconstitucionais os art.ºs 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão”.

4. QUESTÃO PRÉVIA

4.1. “As notificações ao arguido podem ser feitas ao respectivo defensor” (art.º 113.º, n.º 9, do CPP), ressalvadas – entre outras – “as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença” (idem).

4.2. “Sentença”, na economia do Código de Processo Penal, é o acto processual regulado pelo Título III (“Da sentença”) do seu Livro VII (“Do julgamento”): “Concluída a deliberação e votação, o presidente (...) elabora a sentença” (art.º 372.º, n.º 1); “A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes na audiência” (art.º 372.º, n.º 4); “Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria” e “o secretário (...) entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem” (art.º 372.º, n.º 5); “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído” (art.º 373.º, n.º 3).

4.3. Ora, é esta a “sentença” que – como se viu – terá que ser “notificada ao arguido”, nos termos dos art.ºs 113.º, n.º 1, 7 e 8, 114.º, 115.º, 372.º, n.º 4, 373.º, n.º 5, e 334.º, n.º 6, do CPP, e bem assim, “nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia”, “ao advogado ou defensor nomeado”.

4.4. Aliás, só tratando-se de “sentença” (ou seja, do preciso acto processual a que se referem os art.ºs 372.º a 380.º do CPP) é que “o prazo para interposição do recurso” se conta não a partir “da notificação da decisão” mas “do respectivo depósito na secretaria”: “O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria” (art.º 411.º, n.º 1).

4.5. Já em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (art.º 425.º do CPP) – de que da sentença apenas é “correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 379.º e 380.º” (art.º 425.º, n.º 4) –, o respectivo prazo contar-se-á “a partir da notificação da decisão”, “por via postal”, “aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público” (art.º 425.º, n.º 6).

4.6. Só que essa notificação “aos recorrentes” e “aos recorridos” “pode ser feita ao respectivo defensor” (art.º 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. Até porque “o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido” [incluindo o direito ao recurso], “salvo os que ela reservar pessoalmente a este” (art.º 63.º, n.º 1). E já se viu que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um “direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido” (art.º 113.º, n.º 9).

4.7. E é assim mesmo que se trate de “acórdão [condenatório] proferido em recurso”. E isso, por um lado, porque a lei (art.ºs 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) o não exige e, por outro, porque o não exigem as garantias constitucionais de processo criminal.

4.8. Com efeito, o art.º 32.º da Constituição (“Garantias de processo criminal”), ao assegurar “todas as garantias de defesa” (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição) e ao incluir nelas “o recurso” (n.º 1), não exige mais que um grau de “recurso” (ou seja, um duplo – e não um triplo ou quádruplo – grau de jurisdição). E, ao dar ao arguido o “direito” “a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo”, apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar “obrigatória” (n.º 3), como se passa com os “recursos ordinários e extraordinários” (art.º 64.º, n.º 1, d), do CPP).

4.9. Por outro lado, também é “a lei” que, segundo a Constituição, deverá “definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais” (n.º 6). Ora, a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados “o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis” (art.º 421.º, n.º 2).

4.10. Ora, assegurado o direito constitucional ao “recurso” com o direito legal conferido pelos art.ºs 399.º, 417.º e 432.º, a), c) e d), do CPP, ao condenado por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª instância, de dela recorrer “para a Relação” ou “para o Supremo Tribunal de Justiça” (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), não poderá procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso.

4.11. Daí que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir – ou exigindo mesmo para efectivação desse direito – a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem – porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso – que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido.

5. CONCLUSÕES

5.1. Em 10 de Outubro de 2002, a Vara Mista de Braga condenou B. e A., como co-autores de um crime de furto e de um outro de homicídio qualificado, nas penas parcelares de 2 anos de prisão e de 20 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 21 anos de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional.

5.2. A Relação de Guimarães, em 19-05-2003, julgou improcedente o recurso do arguido A. e, quanto ao outro, julgou-o parcialmente procedente, condenando o arguido B. nas “penas parcelares de 18 anos de prisão e 18 meses de prisão, respectivamente, pelo crime de homicídio e pelo crime de furto simples e, em cúmulo, na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão”.

5.3. Em 23 de Maio de 2003 (por c/r emitida em 20), teve lugar a notificação do acórdão, aos recorrentes, por intermédio da advogada que, defendendo-os desde o julgamento em 1.ª instância, redigira as alegações do recurso.

5.4. O prazo para interposição de recurso (para o STJ) seria de 15 dias e contar-se-ia a partir da notificação da decisão da Relação (art.º 411.º, n.º 1, do CPP). Só tratando-se de “sentença” (ou seja, do preciso acto processual a que se referem os art.ºs 372.º a 380.º do CPP) é que “o prazo para interposição do recurso” se contaria não a partir “da notificação da decisão” mas “do respectivo depósito na secretaria” (não exigido relativamente aos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações e pelo STJ).

5.5. Em caso do recurso de acórdão proferido em recurso (art.º 425.º do CPP), o respectivo prazo contar-se-á “a partir da notificação da decisão”, “por via postal”, “aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público” (art.º 425.º, n.º 6), podendo essa notificação “aos recorrentes” e “aos recorridos” “ser feita ao respectivo defensor” (art.º 113.º, n.º 9), mas não devendo sê-lo igualmente ao próprio arguido.

5.6. Aliás, “o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido” [incluindo o direito ao recurso], “salvo os que ela reservar pessoalmente a este” (art.º 63.º, n.º 1). E a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um “direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido” (art.º 113.º, n.º 9), mesmo que se trate de “acórdão [condenatório] proferido em recurso”.

5.7. Não o exigem nem a lei (art.ºs 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) nem as garantias constitucionais de processo criminal. O art.º 32.º da Constituição (“Garantias de processo criminal”), ao assegurar “todas as garantias de defesa” (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição) e ao incluir nelas “o recurso” (n.º 1), não exige mais que um grau de “recurso”. E, ao dar ao arguido o “direito” “a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo”, apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar “obrigatória” (n.º 3), como se passa com os “recursos ordinários e extraordinários” (art.º 64.º, n.º 1, d), do CPP). Mas a lei – que, segundo a Constituição, deverá “definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais” (n.º 6) – não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados “o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis” (art.º 421.º, n.º 2).

5.8. Assegurado o direito constitucional ao “recurso” com a faculdade legal conferida pelos art.ºs 399.º, 417.º e 432.º, a), c) e d), do CPP, ao condenado por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª instância, de dela recorrer “para a Relação” ou “para o Supremo Tribunal de Justiça” (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), não poderá procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso. Daí que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir – ou exigindo mesmo para efectivação desse direito – a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem – porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso – que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido.

5.9. Não tendo os arguidos/recorrentes reagido ao acórdão da Relação, nos 15 dias seguintes ao da sua notificação postal de 20 de Maio de 2003 (mas, tão-somente, em 9 e 16 de Dezembro de 2004, mais de um ano e meio depois), deverá ele considerar-se transitado em julgado (isto é, já insusceptível de recurso ordinário) em 09 de Junho de 2003. Daí que os seus recursos de 9 e 16 de Dezembro de 2004 devam considerar-se tardios e sejam, como tal, de rejeitar (art.ºs 421.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, do CPP).»

(notas de rodapé no original)

O arguido A. veio então interpor o presente recurso de constitucionalidade

“ao abrigo das alíneas b), g) e i), in fine, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão de 21 de Abril de 2005 proferido pela 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual, em clara oposição à posição e entendimento do Ex.mo Senhor Vice Presidente, actual Presidente, do Supremo Tribunal de Justiça, que, em sede de reclamação, o aceitou, foi ora rejeitado, em conferência, o recurso justamente interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de Dezembro de 2005, de acórdão de 19 de Maio de 2003 do Tribunal da Relação de Guimarães, notificado ao arguido apenas em 25 de Novembro de 2004, por assentar a presente rejeição em interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo, e, de resto, foram já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, assim como, entre outros, do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4, e, visivelmente, da equitatividade prevista e assegurada pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tanto como dos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.”

Admitido o recurso no Tribunal Constitucional e notificado o recorrente para alegar, este concluiu as suas alegações do seguinte modo:

«1. O arguido, ora recorrente, foi adequadamente e por último notificado do acórdão de 19 de Maio de 2003 do Tribunal da Relação de Guimarães apenas em 25 de Novembro de 2004.

2. Muito nos chocou a morosidade, injustificada, na simples notificação ao arguido de um acórdão fundamental incidente sobre a sua situação, vedando àquele – como se sabia – o conhecimento e compreensão de tal decisão durante um ano e meio após a mesma ter sido proferida.

3. Ao longo de um ano pugnou-se por que se procedesse à notificação em falta ao arguido, invocando, em todas as peças processuais apresentadas, a inconstitucionalidade de interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 92.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrelevante, em qualquer caso, a notificação pessoal – e, como pessoal, necessariamente traduzida – de acórdão condenatório determinante da sua situação.

4. Para maior gravidade, bem se sabia e sabe – com provas bastantes nos autos – que esteve o arguido privado de assistência jurídica até Janeiro de 2004, o que, consubstanciando nulidade insanável das fases em que aquela é por lei obrigatória e dos actos que se possam entender como praticados na pessoa do defensor, tornou ainda mais evidente, imprescindível ao exercício dos direitos processuais fundamentais do arguido, a necessidade de notificação pessoal do acórdão traduzido de 19 de Maio de 2003 da Relação de Guimarães.

5. Ultrapassada a confusão gerada e mantida durante um ano entre a Vara Mista de Braga e o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a quem competiria notificar, foi finalmente reconhecida a inexistência de notificação anterior do acórdão de 19 de Maio de 2003 em conformidade com a lei processual penal e a Constituição e, por isso mesmo, ordenado que se procedesse à mesma.

6. Notificado o arguido adequadamente e por último em 25 de Novembro de 2004, foi interposto recurso, plenamente justificado atentos os vícios de que enferma o processo e o teor do acórdão de 19 de Maio de 2003 da Relação de Guimarães, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os fundamentos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), e n.º 3, do Código de Processo Penal.

7. Surpreendentemente, depois de ordenada a notificação até então em falta, o tribunal recorrido, Tribunal da Relação de Guimarães, rejeitou o recurso invocando a sua extemporaneidade, como se o acórdão condenatório em causa pudesse ter transitado em julgado antes ou independentemente de ter sido devidamente notificado, dado a conhecer, ao arguido e deste poder exercer o direito a um recurso efectivo sobre o mesmo.

8. Foi apresentada reclamação (Reclamação n.º 68/05 – 5.ª Secção) para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de rejeição do recurso e, de forma irrepreensível, com apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional já existente sobre esta matéria, o Ex.mo Senhor Vice-Presidente, actual Presidente, do Supremo Tribunal de Justiça deu-lhe procedência, por despacho de 19 de Janeiro de 2005, em que conclui, com clareza, pela óbvia tempestividade do recurso, tanto como pela inconstitucionalidade de entendimento diverso.

9. Como referia o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004, “julgar inconstitucionais os art.ºs 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão.”

10. Assim, como referia ainda o Senhor Presidente do STJ, no seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a contagem do prazo para a interposição do recurso do acórdão de 19 de Maio de 2003 da Relação de Guimarães começou a partir da sua notificação ao arguido, que no caso dos autos ocorreu em 25.11.2004, conforme certidão de fls. 741.

11. Estando o recurso já em apreciação no Supremo Tribunal de Justiça, foi concedida ao arguido, ora recorrente, a providência de habeas corpus, por o mesmo se encontrar já em situação de prisão ilegal, excedido que foi, por causa que não lhe é de forma alguma imputável e antes muito o penalizou, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha transitado em julgado a sua condenação.

12. Eis que, por acórdão de 21 de Abril de 2005 da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional, se decidiu, inesperadamente, porque em total oposição ao despacho de 19 de Janeiro de 2005 do Ex.mo Senhor Presidente do mesmo Tribunal, tanto como à jurisprudência do Tribunal Constitucional, rejeitar o recurso de 9 de Dezembro de 2004 por extemporâneo.

13. Em clara contradição com a decisão anterior do Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tanto como em clara oposição à jurisprudência do Tribunal Constitucional, os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros vêm ora dizer que é, afinal, irrelevante ter havido notificação pessoal do acórdão da Relação ao arguido e, mais, que esta rejeição do recurso para o Supremo não implica diminuição das garantias de defesa do arguido porquanto estas se bastam sempre com a possibilidade de recurso para a Relação, ou seja, assegurado que esteja o duplo grau de jurisdição.

14. Isto, quando se trata de processo e acórdão (da Relação) que plenamente justificam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e quando da comprovada falta da devida assistência jurídica anterior resultou comprometido, entre tudo o mais, o próprio recurso interposto para a Relação de Guimarães, de forma que reputamos extremamente gravosa e em tudo atentatória dos direitos humanos e processuais fundamentais do arguido.

15. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é a primeira possibilidade efectiva de defesa do arguido por via de recurso de sentença condenatória, enquanto garantia de defesa e em rol das demais garantias de defesa do arguido, constitucionalmente asseguradas.

16. Nenhuma garantia de defesa o arguido teve anteriormente, sendo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a primeira possibilidade que o arguido tem de arguir vícios insanáveis e se defender de uma condenação indevida.

17. O caso em apreço é um caso extremo de violações da lei processual penal portuguesa e da Constituição da República Portuguesa, de que resultou comprometido, por inteiro, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

18. Face a tudo quanto é invocado e relatado no recurso sobre o qual incide o acórdão ora recorrido, surpreende-nos que se coloque sequer em causa a pertinência ou a necessidade de se recorrer para o Supremo porquanto aquele se revela sim indispensável a assegurar um verdadeiro processo ao arguido – que não teve –, com possibilidade de exercício dos seus direitos e garantias fundamentais de defesa.

19. Com a notificação do arguido a 25 de Novembro de 2004, deu-se finalmente cumprimento aos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 92.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretados, [se] dúvida pudesse haver, em atenção para com o caso e os artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (sendo a Jurisprudência do TC elucidativa), artigos 6.º, n.º 3, alíneas a), b) e e), tal como 5.º, n.º 2, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigos 8.º e 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

20. A notificação surgiu como resposta ao requerimento de fls. 975 a 979 dos autos, onde se requeria precisamente a notificação em falta, suscitando, desde logo e também aí, a inconstitucionalidade de entendimento dos artigos 113.º, n.º 9, e 425.º, n.º 6, no sentido de se poder prescindir, em qualquer caso, da notificação pessoal (e, como tal, também traduzida, no caso) ao arguido de acórdão condenatório, sabendo-se, por provado nos autos, que o mesmo não teve dele conhecimento, tão pouco teve assistência jurídica até Janeiro de 2004, obrigatória para efeitos de interposição de recurso.

21. Tendo-se procedido à notificação adequada ao arguido em 25 de Novembro de 2004, por se ter reconhecido a sua falta, não se compreende ou pode aceitar que se venha agora remeter novamente para a notificação feita na pessoa da defensora oficiosa ausente e negligente, sabendo-se que só notificação última permitiu ao arguido efectivamente conhecer (e compreender o acórdão da Relação e, devidamente assistido, poder sobre ele exercer direito de recurso, primeira possibilidade que efectivamente tem de exercer direito de defesa por via deste expediente.

22. Tão-pouco faz sentido que o Tribunal a quo invoque o acórdão da Relação de Guimarães de fls. 845 a 849 dos autos, em que nada se decidiu e que é perfeitamente contraditório com o seu despacho posterior de 7 de Julho de 2004, no qual se deixa em aberto a questão do trânsito em julgado do acórdão de 19 de Maio de 2003, dependente da verificação da existência de notificação adequada do mesmo ao arguido nos autos.

23. Com a devida atenção para com os autos e o caso em apreço, a notificação ao arguido foi ordenada e é dela que, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, in fine, se deve interpor recurso – como feito – para o Supremo Tribunal de Justiça.

24. De forma alguma se pode entender bastarem-se as garantias de defesa do arguido com o recurso interposto para a Relação de Guimarães porquanto o processo está ferido com irregularidades graves e vícios insanáveis (entre os quais a falta de assistência jurídica anterior, que, como invocado no recurso sobre que incide o acórdão ora recorrido, comprometeu o próprio recurso para a Relação) e o próprio texto do acórdão de 19 de Maio de 2003 justifica plenamente o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

25. O arguido não teve a mínima garantia de defesa anterior, sendo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, agora que o arguido tem assistência jurídica, indispensável à reposição da legalidade e constitucionalidade a um processo vergonhoso para a Advocacia e Justiça portuguesas.

26. É inconstitucional, e assim já julgado pelo Tribunal Constitucional, interpretação e aplicação dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de que, em qualquer caso e, assim, também no caso em apreço, é irrelevante e dispensável a notificação de acórdão condenatório – já efectuada – ao arguido, bastando sempre a notificação na pessoa da defensora oficiosa, sem exceptuar os casos em que, como sucedeu no caso em apreço, o arguido não tivesse ainda conhecimento anterior da decisão em causa, tão-pouco forma de sobre ela exercer direito de recurso.

27. É ilegal e inconstitucional, e já julgado como tal pelo Tribunal Constitucional, o entendimento daqueles preceitos no sentido de que, efectuada já a adequada notificação ao arguido, se deva sempre contar o prazo de interposição de eventual recurso sobre a decisão em causa da notificação à defensora oficiosa, sem atenção para conquanto justificou a notificação última ao arguido e tomando esta como irrelevante para efeitos de exercício do direito fundamental de recurso.

28. As garantias constitucionais de defesa do recorrente não dispensam, no caso, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento tudo o que de ilegal e inconstitucional o caracteriza e sabendo-se que – possa chocar – é esta verdadeiramente a primeira possibilidade efectiva que o arguido tem de se defender.

Nestes termos e nos melhores de Direito, pedindo Vossa atenção para com todo o exposto, que ressalta dos próprios autos, requer-se, respeitosamente, seja considerada a inconstitucionalidade, suscitada ao longo do processo e já anteriormente assim declarada pelo Tribunal Constitucional, dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação e aplicação que lhes é dada pelo Tribunal a quo, por violação, no caso, dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, assim como, entre outros, do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4, e, visivelmente, da equitatividade prevista e assegurada pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.»

O Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional contra-alegou, concluindo:

«1.º - Recai sobre o recorrente um ónus de clareza na delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade, não sendo legalmente admissível que o requerimento de interposição inclua logo a própria alegação do recorrente, desenvolvida ao longo de 175 artigos e 27 conclusões, em flagrante colisão com o disposto no artigo 79.º da Lei n.º 28/82.

2.º - Face ao objecto normativo do recurso, tal como se mostra definido e delimitado no requerimento de interposição, de fls. 3409, - abrangendo apenas os artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados em termos de ser dispensável a notificação do acórdão condenatório, proferido pela Relação, ao próprio arguido, bastando a notificação do mesmo ao defensor, para o efeito de se iniciar a contagem do prazo para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça – não se verificam manifestamente os pressupostos dos recursos previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, nomeadamente por não existir plena sobreposição normativa entre o específico caso dos autos e a situação dirimida no Acórdão n.º 476/04.

3.º - Não tendo o recorrente incluído no objecto “normativo” do recurso os preceitos que relevam para a problemática da necessidade de tradução do acórdão condenatório, como condição essencial para a notificação deste ao arguido se ter por validamente efectuada e se iniciar o decurso do prazo para recorrer, carece de utilidade a apreciação do objecto do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – já que o acórdão condenatório, em língua portuguesa, foi notificado ao arguido e seu defensor em datas muito anteriores à interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4.º - Termos em que – pelas razões apontadas – não deverá conhecer-se do recurso.»

Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, defendeu aquele o conhecimento do objecto do recurso, afirmando:

«1. O recorrente não deixou de dar cumprimento a quanto dele se exigia nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da Lei do Tribunal Constitucional, encontrando o recurso fundamento nas alíneas b), g) e i), in fine, do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma.

2. Aliás, se se alongou no requerimento de interposição do recurso fê-lo por forma a clarificar, como se lhe impunha, qual o objecto preciso do presente recurso, num processo já reconhecido e declarado como de excepcional complexidade pelo Supremo Tribunal de Justiça com fundamento nas vicissitudes por que tem tido que passar, com atropelos vários, sucessivos, à Constituição da República Portuguesa.

3. Certo é que o objecto do recurso ficou claramente delimitado, compreendido tanto pelo Tribunal a quo como pelo Tribunal ad quem, tendo sido ordenado o prosseguimento do mesmo.

4. Nesta sede, já não estará em causa a necessidade de notificação pessoal, e, como pessoal, implícita e necessariamente traduzida, ao arguido do acórdão de 19 de Maio de 2003 do Tribunal da Relação de Guimarães, porquanto aquela foi reconhecida, tendo tido a notificação adequada lugar dia 25 de Novembro de 2004.

5. Foi, assim, verificado e reconhecido que o arguido não tinha, nem podia ter tido, conhecimento anterior do acórdão em causa, tão-pouco, até Janeiro de 2004, a assistência jurídica obrigatória para efeitos de interposição de recurso.

6. O que ora está verdadeiramente em causa é a forma como, subitamente e em contradição com o anteriormente decidido pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, este mesmo Tribunal veio a rejeitar o recurso de 9 de Dezembro de 2004, dando como irrelevante, em qualquer caso, o efectivo conhecimento ao arguido de acórdão condenatório de relevo, por, em abstracto e total alheamento da motivação do próprio recurso, entender ser também irrelevante, em qualquer caso, a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em prol das garantias constitucionais de defesa de arguido em processo-crime desde que tenha tido lugar, em quaisquer termos, recurso para a Relação.

7. Já o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aceitara o recurso, em sede de reclamação, fazendo assentar a sua decisão em jurisprudência recente do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 476/2004, de 2 de Julho), em que se decidiu, precisamente, não ser irrelevante para a contagem do prazo de interposição de recurso a notificação pessoal ao arguido, sabendo-se que só por via dela o arguido pôde ter, no caso concreto, efectivo conhecimento de acórdão condenatório de relevo.

8. Só em 25 de Novembro de 2004 foi dado conhecimento ao arguido do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Guimarães – por se reconhecer a sua falta e necessidade no caso – e só então se sabia poder o arguido exercer direito de recurso, privado que esteve até Janeiro de 2004 de assistência jurídica efectiva e conforme à Lei.

9. Pelo acórdão recorrido incorre o Tribunal a quo em violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, tanto como dos artigos 5.º, n.ºs 2 e 4, 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao negar, sem mais, relevância ao conhecimento efectivo pelo arguido de acórdão fundamental de relevo, tanto como, em abstracto, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, à qual se instrumentaliza a notificação que lhe foi feita, desde que tenha tido lugar, em quaisquer termos, recurso para a Relação.

10. Já anteriormente (acórdão n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004, do Tribunal Constitucional) o Tribunal Constitucional decidiu no sentido de garantir ao arguido o conhecimento de acórdão condenatório recorrível mediante notificação pessoal adequada, se de outra forma não pôde ter esse conhecimento no caso concreto tanto como a possibilidade de exercício do direito fundamental de recurso inerente a essa notificação, contado o prazo para o efeito da mesma.

11. O recorrente não deixou de mencionar e invocar o artigo 92.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal no próprio requerimento de interposição de recurso, por forma a delimitar e concretizar o objecto deste.

12. Parece-nos, no entanto, não se concentrar o objecto do recurso na imperiosidade de aplicação daquele preceito, porquanto esta teve já lugar, colocando-se, sim, ora em questão se é ou não relevante dar-se efectivo conhecimento – como feito – ao arguido de acórdão condenatório fundamental, possibilitando-lhe, de igual forma exercer o direito fundamental de recurso sobre a mesma.

13. Aliás, sempre seria, em todo o caso, prescindível se invocasse com maior relevo o artigo 92.º do Código de Processo Penal para se entender que a notificação pessoal a estrangeiro que não fala português implica tradução, atenta a própria finalidade do acto.

14. Notificação pessoal, como prevista no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, implica, à partida, atenção para com a pessoa do notificando, ao qual se visa dar conhecimento efectivo de determinada sentença.

15. Um excessivo formalismo, num caso em que se evidenciam as ilegalidades e inconstitucionalidades nos próprios autos, como forma de as contornar e evitar delas conhecer e sobre elas decidir é em tudo contrário aos valores e princípios pelos quais se rege o nosso sistema judicial penal, consubstanciando verdadeira denegação de Justiça e de a quanto obriga a própria Constituição.

Nestes termos e nos melhores de Direito, pedindo a Vossa atenção para com todo o exposto e o mais anteriormente invocado pelo recorrente, requer-se seja o recurso apreciado e lhe seja dada procedência, porque fundado e plenamente justificado.»

Cumpre apreciar e decidir, após mudança de relator, por vencimento.

II. Fundamentos

O presente recurso foi interposto, nos termos do respectivo requerimento, ao abrigo das alíneas b), g) e i) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, visando a apreciação da constitucionalidade da norma dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, em interpretação “já anteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional”, no acórdão n.º 476/2004, isto é, interpretados “no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória” (assim, claramente, nas conclusões do requerimento e no art.º 12.º – resp. fls. 3438 e 3411v.).

É certo que o recorrente integrou no requerimento de recurso um extenso articulado, no qual aborda igualmente outras questões, designadamente relativas aos termos em que há-de ser efectuada a notificação, e que poderia entender-se – como defende o Ministério Público – não ser inteiramente inequívoca a identificação de uma (e só uma) precisa interpretação normativa, cuja apreciação se pretendesse integrar o objecto do recurso. Não é já caso de convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de recurso, e, de todo o modo, entende-se que resulta, com um mínimo de clareza, da interpretação desse requerimento, pelo menos, a identificação, como objecto do recurso, da apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa que foi apreciada, e julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional no citado acórdão n.º 476/2004.

Há, pois, que verificar se pode tomar-se conhecimento dos recursos de constitucionalidade tendo em vista a apreciação das normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.

Ora, dos três recursos interpostos pelo recorrente, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i) – repete-se –, é manifesto que, como salienta o Ministério Público, não se verificam os requisitos para tomar conhecimento deste último. Dispõe tal alínea i) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que “recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou que a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a mesma questão pelo Tribunal Constitucional”. Percorrendo a decisão recorrida, não se detecta, porém, nem uma recusa de aplicação de qualquer norma devido à sua desconformidade com uma convenção internacional, nem uma aplicação de qualquer norma, ou dimensão normativa, em desconformidade com o decidido anteriormente sobre tal matéria – isto é, sobre a desconformidade dessa norma com uma convenção internacional – pelo Tribunal Constitucional. Não pode, pois, tomar-se conhecimento do recurso interposto ao abrigo do referido artigo 70.º, n.º 1, alínea i).

Passando ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), verifica-se que o recorrente cumpriu no requerimento de recurso a exigência de identificação de um acórdão do Tribunal Constitucional – o acórdão n.º 476/2004 – que com anterioridade julgou inconstitucional a norma em questão (artigo 75.º-A, n.º 3).

Há, pois, que apurar se a norma apreciada e julgada inconstitucional nesse aresto foi, ou não, aplicada como ratio decidendi pelo acórdão recorrido. Ora, a simples leitura do acórdão recorrido impõe uma resposta positiva a esta questão, e isto, independentemente da questão de saber se existiriam, ou, não quaisquer outros fundamentos para o Supremo Tribunal recorrido não poder tomar conhecimento do recurso, ou, mesmo, para o considerar intempestivo (como a eventual suficiência de uma notificação pessoal possivelmente efectuada, em data anterior, ao arguido, ainda que não nos termos que pretende). O acórdão recorrido baseia-se exclusivamente na suficiência, para a contagem do prazo de interposição de recurso, da notificação da decisão condenatória ao defensor, independentemente da notificação pessoal ao arguido, e sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. E fá-lo, depois de citar o aresto do Tribunal Constitucional que o recorrente invoca no presente recurso, com base em considerações jurídico-constitucionais relativas ao sentido do parâmetro do direito ao recurso (invocando doutrina e, até, outras decisões do Tribunal Constitucional nesse sentido). É manifesto, portanto, que, sem referir outras possíveis razões para rejeitar o recurso – incluindo para a sua intempestividade –, resultassem elas ou não da reclamação, o acórdão recorrido se fundamenta apenas em dimensão normativa idêntica à que é invocada pelo recorrente no requerimento de recurso e foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 476/2004 (publicado no Diário da República, II série, de 13 de Agosto de 2004).

Há, pois, que tomar conhecimento deste recurso – deixando-se em aberto, sublinha‑se, a questão da conformidade constitucional de outras dimensões normativas, mesmo que elas possam igualmente ter consequências sobre a tempestividade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, relativas aos termos em que a notificação foi feita, e, em particular, à exigência, ou não, da notificação de uma versão numa língua que seja entendida pelo arguido (já que, como se disse, tal aspecto, apesar de também referido pelo recorrente nas alegações produzida no Tribunal Constitucional, não foi o fundamento decisivo para o acórdão recorrido).

E pode deixar-se, para já, de remissa a questão do preenchimento dos requisitos para se tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Sobre a constitucionalidade da norma em apreciação já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no citado acórdão n.º 476/2004, onde pode ler-se:

«(...)

Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afecta na concretização dessa oportunidade.

Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por vezes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.

6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.

E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram conhecimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notificação ao seu defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do acórdão da Relação através de uma notificação recebida em data posterior (27 de Outubro de 2003) e não na data da notificação à respectiva defensora.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre as circunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem sequer sobre se o recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de provar uma tal alegação ou se, tendo‑o, o terá cumprido. Todavia, no plano das suas competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal recorrido.

Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo arguido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respectivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efectivo pelo arguido seria irrelevante.

O tribunal recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com critérios relacionados com a pertinência da alegação do recorrente, mas entendeu como bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.

Firmada esta interpretação do objecto do recurso, quer na óptica do recurso interposto quer na perspectiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efectivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso consagrada no artigo 32º, nº 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a plenitude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.

Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente caso, tal situação efectivamente se verificou ou se o recorrente a provou cabalmente, mas apenas sobre a afectação do direito ao recurso por um critério que considere irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízo de constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá presidir à reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, de acordo com as suas circunstâncias, o presente juízo de inconstitucionalidade.»

Entende-se que estas considerações mantêm validade, sendo aplicáveis ao presente caso, no qual igualmente foi posta ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo o qual a garantia do direito ao recurso “se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar”.

A referida fundamentação, do citado acórdão n.º 476/2004, não é, com efeito, infirmada pelo confronto com a jurisprudência anterior deste Tribunal, em que o Tribunal não deixou de atender à efectiva possibilidade do conhecimento pessoal pelo arguido da decisão, cabendo-lhe, porém, a concretização dessa possibilidade.

Nem é tal fundamentação, por outro lado, posta em causa pela asserção, a que leva a fundamentação do acórdão recorrido, de que o parâmetro constitucional relativo ao direito ao recurso (aliás, em conjugação com a exigência de um “processo leal”, ou due process of law) não pode já alcançar o recurso da decisão de um Tribunal da Relação, proferida em segunda instância, para o Supremo Tribunal de Justiça. É que são questões diversas, sob o ponto de vista da sua relevância constitucional, aquelas que consistem em saber se é necessária a previsão de um segundo grau de recurso em matéria penal (o que o Tribunal Constitucional tem negado); ou se, diversamente, quando tal recurso está previsto na lei e o recorrente pode contar com ele (e não foi invocado qualquer outro fundamento para a sua rejeição), pode considerar-se sempre bastante, como dies a quo do prazo para a interposição, a notificação da decisão ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, e sem excepção para os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória (não podendo, pois, sequer concretizar qualquer possibilidade ou oportunidade de tomar conhecimento da decisão).

Atingida uma conclusão no sentido da procedência do recurso de inconstitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se desnecessário saber se se poderia igualmente tomar conhecimento do recurso que vem interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo, já que a decisão recorrida terá que ser reformulada em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória;

b) Não tomar conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração anexa)

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 – Votei vencido quanto à delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade e, decorrentemente, quanto ao seu conhecimento nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e ao seu não conhecimento nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, bem como, finalmente, quanto ao mérito do recurso de constitucionalidade.

2 – Sob recurso de constitucionalidade está, ao contrário do entendido no acórdão, a dimensão normativa extraída por interpretação conjugada dos artigos 113º, n.º 9, 411º, n.º 1 e 92º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso será a sua notificação ao arguido, independentemente de este não ter conhecimento pessoal da decisão por o acórdão notificado não estar traduzido na sua língua, estrangeira.

Na verdade, foi com base em tal entendimento que o Presidente do STJ, na reclamação para ele deduzida nos termos do artigo 405º do CPP, abonando-se – não interessa agora saber se dentro do seu correcto sentido – no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004, veio a considerar o recurso como tempestivo e ordenar a sua admissão ao relator, na Relação, irrelevando a notificação do acórdão da Relação, feita ao defensor do arguido em 20 de Maio de 2003, e a notificação ao próprio arguido, efectuada em 23 de Outubro de 2003, mas, em qualquer dos casos, sempre em língua portuguesa, e tomando como eficaz apenas a notificação do acórdão traduzido na língua estrangeira do arguido, realizada em 9 de Dezembro de 2004.

De resto, foi essa a concreta dimensão normativa de tais preceitos cuja inconstitucionalidade o recorrente, sempre, suscitou nas instâncias.

Muito embora o acórdão recorrido haja acentuado, para rejeitar o recurso interposto da Relação, o entendimento extraído dos art.ºs 113º, n.º 9, e 411º, n.º 1, do CPP, segundo o qual o prazo para recorrer para o STJ se conta da notificação do acórdão da Relação ao defensor do arguido, o certo é que, atento o entrosamento jurídico entre o concreto acórdão do STJ, que rejeitou o recurso, e a decisão do Presidente do STJ que deferiu a reclamação, pressuposto pelo instituto da reclamação delineada no art.º 405º do CPP, não pode deixar de ver-se como aplicada a dimensão normativa que o Presidente do STJ mobilizou para ordenar a admissão do recurso.

Diz-se no n.º 4 do art.º 405º do CPP que a decisão do presidente do tribunal para o qual se pretende recorrer, de admissão do recurso ou da sua subida imediata, proferida na reclamação, não vincula o tribunal de recurso.

Mas se é assim, isto quer dizer, tão só, que o tribunal de recurso não está vinculado ao entendimento seguido pelo órgão unipessoal que decidiu a reclamação para ordenar a admissão do recurso e a sua subida ao tribunal do recurso, e que poderá, também, rejeitá-lo por outras razões, nomeadamente, por falta de outros pressupostos ou requisitos.

Todavia, ao rejeitar o recurso, desconsiderando as razões jurídico-constitucionais, que o órgão que decidiu a reclamação tomou como fundamento para a deferir, como aconteceu no caso, não pode deixar de ter-se esta decisão como correspondente ao conhecimento explícito da questão de constitucionalidade suscitada perante aquele Presidente do STJ, mas num sentido contrário ao aí entendido.

O tribunal de recurso funciona, neste caso, como órgão jurisdicional de reexame da questão da admissibilidade do recurso, devendo conhecer dos fundamentos em que se abonou a decisão de admissão do recurso, embora o possa rejeitar por considerar tais fundamentos juridicamente não atendíveis, ou, até, com base em outras razões.

Ao não conhecer dele, porém, irrelevando claramente os fundamentos em que se abonou a decisão anterior de admissão do recurso, à qual não está vinculado, tal corresponde, todavia, a aplicar a norma considerada por essa decisão para o admitir, mas segundo um juízo de constitucionalidade contrário ao aí tomado em conta.

Tanto basta para concluir que o acórdão devia conhecer da questão de constitucionalidade da norma aplicada pelo acórdão recorrido, na acepção acima precisada, nos termos da alínea b) e nunca nos termos da alínea g), ambas do n.º 1 do art.º 70º da LTC, por ser evidente não ser a norma aqui constitucionalmente impugnada a mesma que foi objecto de julgamento de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 476/2004.

3 – Votei ainda vencido quanto ao mérito da questão de constitucionalidade, com base nos fundamentos que expendi na declaração de voto aposta ao referido Acórdão n.º 476/2004, e aos quais se podem somar, também, os argumentos aduzidos no acórdão ora recorrido que assentam na destrinça entre as exigências da notificação de uma decisão condenatória proferida dentro da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição, em matéria penal, e da notificação de uma decisão prolatada fora do âmbito de tal garantia.

Benjamim Rodrigues

Adv. C..

Adv. D..

Adv. E..

Contra a multa correspondente à prática do acto no “3.º dia útil após o termo do prazo”.

“Exceptuado o caso do MP” (art.º421.º, n.º 3, do CPP).

«Importa sublinhar que está em causa, no artigo 32.º da CRP, quanto à garantia – consignada expressamente desde a Revisão Constitucional de 1997 – do direito ao recurso, o exercício efectivo (a garantia) de um “duplo grau de jurisdição”, e este, como bem sublinha José Manuel Vilalonga [Direito de Recurso em Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2004], “não se confunde com duplo grau de recurso. Aquele [o duplo grau de jurisdição] traduz-se na existência de um único recurso; já este [o duplo grau de recurso] implica a consagração de dois recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O direito ao recurso [o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP] postula meramente o duplo grau de jurisdição” (pág. 370, nota 7)» (TC 26 de Janeiro de 2005, relator: Cons. Rui Moura Ramos, ac. 44/2005, recurso 950/04-1).

Se bem que, em caso de renovação da prova na Relação, deva ser “convocado para a audiência”, mas não dando a sua falta lugar a adiamento (art.º 430.º, n.º 4).

Sobretudo numa ordem jurídica como a nossa em que o recurso para o STJ “de decisões não irrecorríveis proferidas pela Relações” apenas pode visar “o reexame de matéria de direito” (art.ºs 432.º, d), e 434.º).

Cf. art. 677.º do CPC.

7 e 8, fim de semana.