657/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 4 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de duas coligações que adoptam a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. , anexo ao requerimento do pedido, bem como as denominações “SEMPRE, MAIS E MELHOR” no concelho de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, e “VIVER GONDOMAR” no concelho de Gondomar, distrito do Porto.
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AI generated657/05 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
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Acórdão 416/05
ACÓRDÃO N.º 416/2005
Processo n.º 657/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 4 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de duas coligações que adoptam a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. , anexo ao requerimento do pedido, bem como as denominações “SEMPRE, MAIS E MELHOR” no concelho de Miranda do Corvo, distrito de Coimbra, e “VIVER GONDOMAR” no concelho de Gondomar, distrito do Porto.
Alegam os requerentes que a primeira das referidas coligações eleitorais tem “o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos” no concelho de Miranda do Corvo, no distrito de Coimbra, e a segunda tem “o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos” no concelho de Gondomar, distrito do Porto, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.
O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 4 de Agosto de 2005, extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS‑PP de 4 de Agosto de 2005 – nas quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição de ambas as coligações eleitorais cuja apreciação e anotação se pretende, e com menção da denominação, sigla e do símbolo da coligação, a preto e branco.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”.
Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005 (Decreto n.º 13-A/2005, publicado no Diário da República, I Série-B, 1.º Suplemento, de 20 de Julho de 2005), o requerimento encontra-se em tempo.
Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral.
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) adopte a denominação “SEMPRE, MAIS E MELHOR”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho de Miranda do Corvo, na eleição dos titulares de todos os órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;
b) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) adopte a denominação “VIVER GONDOMAR”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho de Gondomar, na eleição dos titulares de todos os órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;
c) Determinar a anotação das referidas coligações.
Lisboa, 4 de Agosto de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos