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655/2005 AI generated

655/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 655/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Legislator headnote

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655/2005 · Tribunal Constitucional: Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 21º, n.º 2, alínea a) dos estatutos do PPD/PSD, 43º e 50º dos estatutos do CDS-PP). Para o efeito, considerou-se a acta do Conselho Nacional do CDS-PP de 21 e 22 de Maio de 2005, junta ao processo n.º 644/2005 deste Tribunal, e que documenta a deliberação referida no documento de fls. 7.

Keywords

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political party affiliation lack of standing of association collection of signatures electoral alliance organisation of elections membership
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933/25
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), representados, respetivamente, por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP e por Hugo Soares, secretário geral do PSD, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla CDS-PP.PPD/PSD, o símbolo impresso a fls. 3 e a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO», com o objetivo de concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco.
704/21
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 2 (duas) coligações eleitorais denominadas «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «TPA – TODOS POR ALPIARÇA», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Águeda e de Alpiarça, respetivamente.
670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:
264/89
1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.
620/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

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Full text

Acórdão 414/05

ACÓRDÃO N.º 414/2005

Processo n.º 655/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

2. Como se comprova pelo documento junto a fls. 3, o requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a preto e branco, mas também com extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 29 de Julho de 2005 e da Comissão Executiva do CDS-PP de 29 de Julho de 2005, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.

Vêm ainda juntos os exemplares de dois jornais onde foi anunciada a constituição da coligação.

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 21º, n.º 2, alínea a) dos estatutos do PPD/PSD, 43º e 50º dos estatutos do CDS-PP). Para o efeito, considerou-se a acta do Conselho Nacional do CDS-PP de 21 e 22 de Maio de 2005, junta ao processo n.º 644/2005 deste Tribunal, e que documenta a deliberação referida no documento de fls. 7.

4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.

Segundo o n.º 3 do artigo 17º da mesma Lei, “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

5. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”.

6. Pelo Decreto nº 13-A/2005, de 20 de Julho, publicado no Diário da República, I Série-B, 1º Suplemento, de 20 de Julho de 2005, foi fixado o dia 9 de Outubro do corrente ano para as eleições autárquicas, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (artigo 17º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

7. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

Foram publicados os anúncios exigidos pelo n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Não se encontram, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.

Assim, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular (CDS-PPm) e pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, use a denominação “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Gil Galvão

Artur Maurício