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651/05 AI generated

651/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 651/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular (CSD-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla CDS-PP . PPM e o símbolo constante do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “UNIDOS POR MONFORTE”.

Legislator headnote

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651/05 · Tribunal Constitucional: – acta do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM), de 16 de Julho de 2005 – documento junto ao processo n.º 647/05 (autos de coligação eleitoral).

Keywords

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call for proposals institution called upon to act lack of standing of association handwritten signature requirement pledge certificate verification by the contracting authority
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720/17
Em 21 de julho de 2017, o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares e Paulo Jorge Abraço Estevão, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município do Corvo nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
739/2015
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por António Carlos Monteiro (Secretário-Geral do CDS-PP) e por Paulo Estevão (Presidente da CPN do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º da Lei nº 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia da República no círculo eleitoral dos Açores a realizar em 2015 […]”.
961/2025
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, em 7 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
764/2021
O CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
622/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estevão, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS-PP, de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Sines nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.

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Full text

Acórdão 413/05

ACÓRDÃO N.º 413/05

Processo n.º 651/05

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Popular (CSD-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla CDS-PP . PPM e o símbolo constante do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “UNIDOS POR MONFORTE”.

Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem “o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos no concelho de Monforte, no distrito de Portalegre, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005”.

O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CSD-PP) e pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, a preto e branco, e, bem assim, com as cópias de dois jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

2. Por despacho da relatora, de fls. 8, foi determinada a junção aos presentes autos de cópia dos seguintes documentos que, não tendo sido juntos pelos requerentes ao requerimento inicial e sendo essenciais para a apreciação e anotação da coligação requerida, são do conhecimento do Tribunal Constitucional, por se encontrarem a instruir outros pedidos de coligação em que participam os partidos políticos requerentes:

– acta da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21 e 22 de Maio de 2005, e acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS-PP, de 28 de Julho de 2005 – documentos juntos ao processo n.º 644/05 (autos de coligação eleitoral);

– acta do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (PPM), de 16 de Julho de 2005 – documento junto ao processo n.º 647/05 (autos de coligação eleitoral).

De tais documentos constam as deliberações dos mencionados órgãos dos partidos políticos requerentes no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende.

3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.

5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005 (Decreto n.º 13-A/2005, publicado no Diário da República, I Série-B, 1º Suplemento, de 20 de Julho de 2005), o requerimento encontra-se em tempo.

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.

6. Em face do disposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular (CSD-PP) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM) adopte a denominação “UNIDOS POR MONFORTE”, a sigla CDS-PP . PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho de Monforte, na eleição dos titulares de todos os órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;

b) Determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício