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650/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 650/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata PPD/PSD, o Partido Popular CDS‑PP e o Partido da Terra MPT requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Penamacor, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

Legislator headnote

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650/05 · Tribunal Constitucional: Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “COLIGAÇÃO TODOS POR PENAMACOR”, a sigla PPD/PSD . CDS‑PP . MPT e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Keywords

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670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:
247/89
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação pelo Tribunal Constitucional da Coligação Partidária "VIVER MELHOR NA AMADORA", formada por aqueles dois partidos, com o símbolo, sigla e denominação que juntam em anexo, a fim de concorrer ao acto eleitoral de 17 de Dezembro para todos os órgãos autárquicos na área do concelho da Amadora.
264/89
1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.
612/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata – PPD/PSD”, de Secretário-Geral do “Partido Popular Monárquico”, e de Coordenador Autárquico Nacional do “Partido da Terra”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Coimbra e do Concelho do Porto nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.
1316/2023
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto», a «apreciação e anotação de uma (1) coligação eleitoral» denominada «PSD/CDS/PPM», a que corresponde a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com «o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que irão decorrer em 2024» (cf. fl. 2).

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Full text

Acórdão 412/05

ACÓRDÃO N.º 412/2005

Processo n.º 650/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD, o Partido Popular CDS‑PP e o Partido da Terra MPT requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Penamacor, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

O requerimento foi assinado pelos Secretários‑Gerais dos partidos requerentes, com assinaturas notarialmente reconhecidas nessas qualidades.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “COLIGAÇÃO TODOS POR PENAMACOR”, a sigla PPD/PSD . CDS‑PP . MPT e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Na sequência do despacho do relator de fls. 24 vº, os requerentes substituíram o requerimento inicial e o documento relativo à indicação do símbolo e sigla da referida coligação, pondo-os de acordo com os registos existentes no Tribunal Constitucional.

2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei eleitoral, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 17.º e ainda “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou seme­lhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê no referido artigo 17.º, n.º 2, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.

Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos três partidos requerentes e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por representantes dos órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, agora na forma rectificada pelos requerentes, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.

4. Destarte, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata PPD/PSD, o Partido Popular CDS‑PP e o Partido da Terra MPT, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Penamacor, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, adopte a denominação “COLIGAÇÃO TODOS POR PENAMACOR”, a sigla PPD/PSD . CDS‑PP . MPT e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos três partidos, tal como consta do anexo a este acórdão;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgâ­nica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Lisboa, 4 de Agosto de 2005

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos