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646/05 AI generated

646/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 646/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Par­tido Popular Monárquico PPM re­quereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, a apreciação e anota­ção de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barran­cos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

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646/05 · Tribunal Constitucional: O requerimento foi assinado pelos Secretários‑Gerais do Partido Popular e do Partido Social De­mo­crata e pelo [Presidente] do Directório do Partido Popular Monárquico, com assinaturas notarialmente reconhecidas nessas qualidades.

Keywords

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organisation of elections objections to an election result division into constituencies political party affiliation electoral alliance electoral rights
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771/21
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares, Presidente do Diretório Nacional Gonçalo da Câmara Pereira e Presidente da Direção Política Nacional Paulo Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS POR BRAGA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 - tendo as assinaturas dos subscritores sido reconhecidas nessa qualidade (conforme documento junto aos autos).
806/2021
O Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), através de requerimento subscrito por Pedro Soares Pimenta, Paulo Bento e Bruno Fialho, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do MPT, Presidente do Aliança e Presidente do PDR, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, com a denominação “CASTELO BRANCO MERECE MAIS” e o símbolo e a sigla indicados no cabeçalho da peça.
688/09
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por João Rodrigo Pinho de Almeida e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do CDS-Partido Popular e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
914/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Pessoas – Animais – Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento conjunto subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD; Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de Secretário-Geral e Membro da Comissão Executiva, respetivamente, do IL; Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Inês Sousa Real, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PAN; e Pedro Soares Pimenta, na qualidade de Presidente do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de FARO, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
308/06
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR BRAGA”.

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Full text

Acórdão 408/05

ACÓRDÃO N.º 408/2005

Processo n.º 646/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Par­tido Popular Monárquico PPM re­quereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, a apreciação e anota­ção de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barran­cos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.

O requerimento foi assinado pelos Secretários‑Gerais do Partido Popular e do Partido Social De­mo­crata e pelo [Presidente] do Directório do Partido Popular Monárquico, com assinaturas notarialmente reconhecidas nessas qualidades.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “FORÇA BARRANCOS”, a sigla “CDS‑PP . PPD/PSD . PPM” e o símbolo reproduzido no requeri­mento ini­cial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reu­niões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coliga­ção, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei eleitoral, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autar­quias locais por “coligações de par­tidos políticos constituídas para fins eleito­rais”.

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alte­rada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro, compete ao Tribunal Constitu­cional, em Sec­ção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 17.º e ainda “a legali­dade das denominações, siglas e símbo­los, bem como a sua identifi­cação ou seme­lhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê no referido artigo 17.º, n.º 2, , a constituição da coligação deve constar de documento subs­crito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publi­camente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição e ser co­municada até ao mesmo dia ao Tri­bunal Constitucional, mediante junção do do­cumento referido e com menção das respec­tivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.

Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o sím­bolo de­vem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos três parti­dos requerentes e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verifi­cada a exi­gência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por re­presentantes dos órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou sím­bolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o sím­bolo, repro­duzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e si­glas de cada um dos parti­dos integrantes da coligação.

4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico PPM, com o ob­jectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, adopte a denomina­ção “FORÇA BARRANCOS”, a sigla CDS‑PP . PPD/PSD . PPM e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos três par­tidos, tal como consta do anexo a este acórdão;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, proce­dendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do ar­tigo 18.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgâ­nica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Lisboa, 2 de Agosto de 2005.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos