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546/05 AI generated

546/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 546/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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a. requereu, no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP), a providência de habeas corpus, aduzindo, em suma, que, tendo sido detido à ordem do processo n.º 52/01 do Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória em 15 de Maio de 2002 e tendo-lhe sido aplicada, no termo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia imediato, a medida de coacção de prisão preventiva, esta ultrapassou o prazo máximo de 3 anos “sem que tenha ha­vido condenação em primeira instância”, estabelecido no n.º 3 do artigo 215.º do CPP, apli­cável atendendo ao crime em causa (crime de tráfico de estupefacientes) e a natureza do pro­cesso. Mais referiu o recorrente que considera ser irrelevante já ter sido con­denado em 1.ª instância, nestes autos, primeiro por acórdão de 21 de Março de 2003 do Tribu­nal Judicial da Comarca da Praia da Vitória, e depois por acórdão de 15 de Abril de 2004 do mesmo Tribu­nal, uma vez que os recursos que interpôs dessas condenações obtiveram provi­mento, pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de, respectivamente, 27 de Novembro de 2003 e 3 de Março de 2005, que anularam os julgamentos e subsequentes decisões condenatórias e determinaram a realização de novas audiências de julgamento. Desde logo o requerente sus­tentou que interpretação diversa – isto é, interpretação que atribuísse relevância às condena­ções em 1.ª instância entretanto anuladas – seria inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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artigo 222.º do Código de Processo Penal, artigo 215.º do CPP, artigo 215.º do Código de Processo Penal, artigo 308.º do CPP, artigo 273.º do CPP, artigo 28.º da CRP; 546/05 · Tribunal Constitucional: – Por acórdão de 3 de Março de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o acórdão condenatório da 1.ª instância e determinou a repetição do jul­gamento.

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reduction of sentence duration drug trafficking sentencing barring of penalties by limitation suspension of sentence extension of detention restoration of time limit

Cited Legislation

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artigo 222.º do Código de Processo Penal
Dado que o fundamento legal da petição de habeas corpus é a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal – manter‑se a prisão para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – forçoso é concluir que a prisão do requerente não é ilegal.
artigo 215.º do CPP
A interpretação teleológica do artigo 215.º do CPP, nos seus vá­rios números, não conduz a esse resultado.
artigo 215.º do Código de Processo Penal
artigo 308.º do CPP
artigo 273.º do CPP
artigo 28.º da CRP
artigo 215º Código de Processo Penal
Assim se explica a relevância atribuída à acusação e à condenação – e não simplesmente à conclusão do inquérito ou da audiência de julgamento – nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 215º Código de Processo Penal.
artigo 214º do Código de Processo Penal
Do mesmo modo se explica, aliás, que qualquer sentença absolutória (não transitada em julgado) implique a extinção da prisão preventiva e das demais medidas de coacção, por força da alínea d) do nº 1 do artigo 214º do Código de Processo Penal.
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07P4209
- o peticionante foi condenado em 1.ª instância na pena de 6 anos de prisão, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação; - por efeito de recurso interposto para o STJ por outros arguidos no processo, foi o acórdão da Relação anulado, por omissão de pronúncia relativamente ao reexame da matéria de facto que lhe foi pedido por um dos recorrentes, anulação que este Supremo Tribunal, com apelo ao disposto no art. 402.º do CP, entendeu aproveitar aos restantes recorrentes e arguidos, com o fundamento de que a nulidade produzida se refere a matéria de facto que se encontra inexoravelmente imbricada na materialidade fáctica que suporta a responsabilidade criminal dos restantes recorrentes e arguidos; conquanto o peticionante não haja interposto recurso para este STJ do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância que o condenou na pena de 6 anos de prisão, circunstância que determinou a formação de caso julgado condicional ou sob condição resolutiva em relação ao mesmo e, consequentemente, a alteração da sua situação e estatuto processual, tendo passado de preso preventivo a preso em cumprimento de pena, a verdade é que por efeito do acórdão anulatório (de 21-02-2007) deste Supremo Tribunal, e dado o disposto no n.º 2, al. a), do art. 402.º do CPP, se alterou uma vez mais a sua situação e estatuto processual, encontrando-se de novo em prisão preventiva.
07P2311
1 - Tendo o recurso interposto para o STJ sido julgado manifestamente improcedente, por razões que se não prendiam com a concreta medida da pena, e tendo o recorrente vindo requerer a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no art. 371.º - A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, já depois de proferida a decisão do recurso, para que fosse ponderada a aplicação do art. 50.º, n.º 1 do Código Penal, também na nova redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, visto que tinha sido condenado na pena de 4 a nos e 6 meses de prisão, compete ao tribunal de 1.ª instância a apreciação de tal pedido.
04P267
BMSL, devidamente identificada, arguida no presente processo por tráfico de estupefacientes, qualificado oportunamente de «excepcional complexidade», foi condenada em 1ª instância, mas, tendo recorrido à Relação de Lisboa, aquele tribunal superior declarou nulo, quanto a si, o acórdão condenatório, para ser reformulado pela 1ª instância.
07P4447
AA, BB, CC e DD, em prisão preventiva à ordem do processo n.º 1778/07-1 do Tribunal da Relação de Évora, vêm requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento conjunto subscrito por dois Advogados, providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que se encontram detidos desde 30/11/2004 e posteriormente colocados em prisão preventiva à ordem desse processo e que, tendo a Relação determinado a realização de novo julgamento na sua totalidade, a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, pelo que, assim, não existe qualquer condenação e a prisão preventiva mantém-se para além dos prazos fixados por lei.
06P4599
I - O prazo de duração máxima da medida de coacção «obrigação de permanência na habitação» é o aplicável à medida de coacção «prisão preventiva» - art.

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Acórdão 404/05

ACÓRDÃO N.º 404/2005

Processo n.º 546/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

a. requereu, no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP), a providência de habeas corpus, aduzindo, em suma, que, tendo sido detido à ordem do processo n.º 52/01 do Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória em 15 de Maio de 2002 e tendo-lhe sido aplicada, no termo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia imediato, a medida de coacção de prisão preventiva, esta ultrapassou o prazo máximo de 3 anos “sem que tenha ha­vido condenação em primeira instância”, estabelecido no n.º 3 do artigo 215.º do CPP, apli­cável atendendo ao crime em causa (crime de tráfico de estupefacientes) e a natureza do pro­cesso. Mais referiu o recorrente que considera ser irrelevante já ter sido con­denado em 1.ª instância, nestes autos, primeiro por acórdão de 21 de Março de 2003 do Tribu­nal Judicial da Comarca da Praia da Vitória, e depois por acórdão de 15 de Abril de 2004 do mesmo Tribu­nal, uma vez que os recursos que interpôs dessas condenações obtiveram provi­mento, pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de, respectivamente, 27 de Novembro de 2003 e 3 de Março de 2005, que anularam os julgamentos e subsequentes decisões condenatórias e determinaram a realização de novas audiências de julgamento. Desde logo o requerente sus­tentou que interpretação diversa – isto é, interpretação que atribuísse relevância às condena­ções em 1.ª instância entretanto anuladas – seria inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Por acórdão de 1 de Junho de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de habeas corpus formulado pelo ora recorrente, com a seguinte fundamentação:

“II. Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida:

– O requerente encontra‑se em prisão preventiva desde o dia 16 de Maio de 2002;

– Foi deduzida acusação contra o requerente e demais arguidos, em 24 de Dezembro de 2002, tendo sido imputado àquele o crime de tráfico de estu­pefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela 1‑A, anexa a esse diploma;

– Os arguidos foram julgados e condenados por acórdão datado de 21 de Março de 2003;

– Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão datado de 27 de Novembro de 2003, determinou a anulação do jul­gamento efectuado pelo tribunal colectivo;

– Realizado novo julgamento, os [arguidos] foram condenados por acórdão datado de 15 de Abril de 2004, pela prática de crimes de tráfico de es­tupefacientes, sendo o requerente na pena de 6 anos de prisão;

– Os arguidos A. e B. interpuseram recurso do referido acórdão;

– Por acórdão de 3 de Março de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o acórdão condenatório da 1.ª instância e determinou a repetição do jul­gamento.

III. O requerente apoia sua petição de habeas corpus no excesso de prazo legal de 3 anos de prisão preventiva, dado que decorreram mais de [3] anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Para o caso interessa considerar fundamentalmente o disposto no artigo 215.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), 2, e 3, do Código de Processo Penal e no artigo 54.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Estabelece o artigo 215.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido 18 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância (alínea c)) e 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (alínea d)).

Esses prazos são alargados para 3 e 4 anos, respectivamente, quando o procedimento for por crimes puníveis com prisão de máximo superior a 8 anos e se revelar de excepcional complexidade – n.º 3, referido ao n.º 2, do referido artigo 215.º.

E, nos termos do artigo 54.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 15/93, com a in­terpretação dada pelo acórdão de fixação de jurisprudência de 11 de Fevereiro de 2004, quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 (tráfico de droga e outros), é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, sem necessidade de verificação e declaração judi­cial da excepcional complexidade do procedimento.

Haveria assim havido excesso do prazo legal de 3 anos de prisão pre­ventiva se tivessem decorrido mais de 3 anos sem que houvesse condenação em 1.ª instância.

O que não ocorreu no caso, dado que a prisão preventiva se iniciou em 16 de Maio de 2002 e o requerente foi condenado em 1.ª instância em 21 de Março de 2003.

É certo que esse julgamento veio a ser anulado em sede de recurso, mas daí não resulta uma regressão do processo à fase anterior. Na verdade, se em 21 de Março de 2003 o prazo de prisão preventiva passou a ser de 4 anos, não faz sentido que mais tarde, por decorrência da anulação do julgamento, se consi­dere que afinal o prazo era de 3 anos.

Um julgamento anulado não é o mesmo que um julgamento inexistente, pelo que não se pode ignorar a realização daquele, ao menos para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Tem sido este o entendimento dominante neste Supremo Tribunal em casos análogos – acórdãos de 16 de Abril de 2004, Proc. n.º 1610/04, de 29 de Abril de ­2004, Proc. n.º 1813/04, e de 9 de Dezembro de 2004, Proc. n.º 4535/04, entre outros.

Estando assim em curso o prazo de prisão preventiva de 4 anos, não se extinguiu o prazo de prisão preventiva do requerente.

Dado que o fundamento legal da petição de habeas corpus é a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal – manter‑se a prisão para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – forçoso é concluir que a prisão do requerente não é ilegal.

IV. Pelo exposto, indeferem o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente A..”

É deste acórdão que pelo requerente vem interposto o presente recurso para o Tribu­nal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Cons­titucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 27.º, n.º 1, 28.º, n.º 4, 30.º e 32.º, n.º 2, in fine, da CRP, da norma do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do CPP, quando interpretada no sentido de que o prazo máximo da prisão preventiva passa a ser de 4 anos quando em 1.ª instância tenha havido condenação, apesar de a mesma ter sido anulada por decisão do Tribunal da Relação.

No Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“1 – O aqui recorrente foi detido à ordem do processo à margem refe­renciado no dia 15 de Maio de 2002.

2 – Em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que teve lu­gar no passado dia 16 de Maio de 2002, foi aplicada ao aqui recorrente a mais grave medida de coacção em direito permitida: prisão preventiva.

3 – O aqui recorrente foi notificado da douta acusação do Ministério Público e foi submetido a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca da Praia da Vitória.

4 – Por acórdão datado de 21 de Março de 2003 foi o aqui recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão.

5 – Inconformado, o agora recorrente interpôs recurso para o Vene­rando Tribunal da Relação de Lisboa.

6 – Por acórdão datado de 27 de Novembro de 2003, a 9.ª Secção Cri­minal do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular o julgamento de que resultou o acórdão recorrido e ordenou a repetição do jul­gamento.

7 – Conforme acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa procedeu‑se a novo julgamento.

8 – Por acórdão datado de 15 de Abril de 2004 foi o aqui recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão.

9 – Inconformado com o aliás mui douto acórdão, a 26 do mesmo mês e ano, interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

10 – Por acórdão datado de 3 de Março do corrente ano, a 9.ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular o jul­ga­mento de que resultou o acórdão recorrido.

11 – Concedendo provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, A., foi declarada nula a audiência de discussão e jul­gamento e subsequente sentença, ordenando‑se, em consequência, a repetição da audiência de discussão e julgamento, com o mesmo colectivo e com obser­vância do princípio do contraditório.

12 – Passados mais de três anos o aqui recorrente mantém‑se preso pre­ventivamente.

13 – In casu o prazo máximo de duração da prisão preventiva é o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 215.° do Código de Processo Penal. A prisão preventiva extingue‑se quando, desde o seu início, tiverem decorrido três anos sem que tenha havido condenação em primeira instância.

14 – Ora, conforme melhor resulta dos autos, não há condenação em primeira instância.

15 – No caso sub judice não se verifica o circunstancialismo do n.º 4 do artigo 215.° do Código de Processo Penal, nem o circunstancialismo do artigo 216.° do supra citado diploma legal.

16 – É inconstitucional a norma do artigo 215.°, n.º 1, alínea c), com re­ferência ao n.º 3 do referido artigo do Código de Processo Penal, quando inter­pretada no sentido de que:

– O prazo máximo da prisão preventiva passa a ser de quatro anos, quando em primeira instância haja condenação, apesar de a mesma ser anulada por decisão do Tribunal da Relação;

– Apesar de um julgamento ser anulado em sede de recurso, daí não re­sulta uma regressão do processo à fase anterior;

– Um julgamento anulado não é o mesmo que um julgamento inexis­tente, não se podendo ignorar a sua realização, ao menos para os efeitos do dis­posto no n.º 1, alínea c), do artigo 215.° do Código de Processo Penal;

– Apesar de as decisões finais serem anuladas, em recurso, pelo Vene­rando Tribunal da Relação de Lisboa, é de considerar que a respectiva tramita­ção processual não recuou ao momento anterior ao julgamento, tudo se pas­sando como se houvesse condenação em primeira instância, pelo menos para efeitos de determinação do prazo máximo de prisão preventiva.

17 – A norma constante do artigo 215.°, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3 do mesmo artigo, do Código de Processo Penal, assim interpretada, é inconstitucional, por derrogação do artigo 27.°, n.º 1, 28.°, n.º 4, 30.º e 32.°, n.º 2, in fine, todos da Constituição da República Portuguesa.

18 – A referida norma aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça esbarra claramente com o direito à liberdade e com a natureza temporária, limitada e definida da prisão preven­tiva.

19 – A interpretação e aplicação das normas que podem conduzir a um aumento da privação de liberdade tem necessariamente que ser cautelosa e re­vestir um elevado cuidado, pois em questão estão direitos e garantias constitu­cionais.

20 – Interpretação diferente, salvo o respeito devido por melhor e mais douta opinião, colidiria manifestamente com princípios constitucionalmente consagrados.

21 – Interpretação e aplicação diversa colocaria em questão o carácter excepcional da prisão preventiva, colidiria claramente com o artigo 28.° da Constituição da República Portuguesa.

22 – Em face dos elementos colocados à apreciação do Supremo Tribu­nal de Justiça em sede de petição de Habeas Corpus, em face do disposto no artigo 215.° do Código de Processo Penal, em face do disposto no artigo 222.°, n.º 2, alínea c), do supra citado diploma legal, deveria o Supremo Tribunal de Justiça deferir a pretensão do aqui recorrente, declarando procedente a petição de habeas corpus, e consequentemente ter decretado a imediata libertação do arguido, aqui recorrente.

23 – Se a decisão final é anulada, em recurso, pelo Tribunal da Relação, deve entender‑se que a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, tudo se passando como se não houvesse qualquer condenação.

24 – Tendo os aliás doutos acórdãos do Tribunal da Primeira Instância sido anulados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não há condena­ção em primeira instância, anulado o julgamento, «a tramitação processual re­cuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo assim qualquer con­denação» – Acórdão datado de 10 de Outubro de 2001, Processo n.º 3333/01‑3.ª.

25 – Ninguém pode ser privado da liberdade, a não ser pelo tempo e nas condições que a lei determinar.

26 – E, in casu, salvo o devido respeito por melhor e mais douta opi­nião, o tempo é o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.°, com referência ao n.º 3 do mesmo artigo do Código de Processo Penal, ou seja, três anos.

27 – A corrente que sustenta a sua posição na distinção entre acto pro­cessual inexistente e acto processual nulo e fundamenta assim a manutenção de uma prisão preventiva é, salvo o respeito por melhor e mais douta opinião, in­constitucional.

28 – Nos termos do n.º 1 do artigo 122.° do Código de Processo Penal, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam, bem como os que deles dependerem e aqueles que puderem afectar.

29 – A nulidade afecta necessariamente, em nosso entender, o anda­mento do processo.

30 – O acórdão anulado determina que a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, o que determina, necessariamente, em nosso entender, a aplicação da alínea c) do supra citado artigo e diploma legal.

31 – Assim, porque inexiste condenação, foi já largamente ultrapassado o prazo de prisão preventiva legalmente previsto, tendo o arguido, aqui recor­rente, direito a ser indemnizado.

32 – As normas sob recurso, com o sentido interpretativo que lhes foi conferido, colidem directamente com direitos e princípios constitucionalmente consagrados:

– Direito à liberdade;

– Natureza excepcional e carácter subsidiário da prisão preventiva;

– Princípio da proporcionalidade;

– Princípio da legalidade.

33 – As normas sob recurso, com o sentido interpretativo que lhes foi conferido, violam o disposto nos artigos:

– 27.°, n.°s 1 e 3;

– 28.°;

– 30.º, n.º 1;

– 31.°,

todos da Constituição da República Portuguesa.

34 – As normas sob recurso, com o sentido interpretativo que lhes foi conferido violam, ainda, o disposto nos artigos:

– 215.°, n.ºs 1 e 3;

– 217.°, n.º 1;

– 220.°;

– 122.º, n.ºs 1 e 2,

todos do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Nos mais e melhores de Direito que V.as Ex.as mui doutamente supri­rão,

Deve o presente recurso ser declarado procedente e, consequentemente,

Ser declarada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3 do mesmo artigo, do Código de Pro­cesso Penal, quando interpretada no sentido de que, apesar de as decisões finais serem anuladas, em recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, é de considerar que a tramitação processual não recuou ao momento anterior ao julgamento, tudo se passou como se houvesse condenação em primeira instân­cia, pelo menos, para efeitos de determinação do prazo máximo de prisão pre­ventiva.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional con­tra‑alegou, concluindo:

“1.º – É inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 28.º da Cons­tituição, a interpretação normativa do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória profe­rida em 1.ª instância e subsequentemente anulada na Relação;

2.º – Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Cumpre, antes de mais, assinalar que não compete ao Tribunal Constitu­cional apreciar a correcção, ao nível da aplicação do direito ordinário, da interpretação nor­mativa acolhida pelo acórdão recorrido, mas tão‑só controlar a conformidade constitucional dessa interpretação.

Apenas interessará registar que se trata de entendimento que, embora não pací­fico (no sentido de que a anulação, pela Relação, da condenação em 1.ª instância implica que “a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, qual­quer condenação”, tornando ilegal a prisão preventiva de duração superior à prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP”, decidiu o acórdão de 10 de Outubro de 2001, proc. n.º 3333/01, citado por Manuel Leal‑Henriques, Medidas de Segurança e “Habeas Cor­pus”, Lisboa, 2002, p. 132; no mesmo sentido, são também citados os acórdãos de 29 de Maio de 2002, proc. n.º 1090/02, e de 29 de Outubro de 2002, proc. n.º 3729/02), se pode considerar actualmente dominante na jurisprudência conhecida do Supremo Tribunal de Jus­tiça. Para além das decisões referidas no acórdão recorrido (Acórdãos de 16 de Abril de 2004, proc. n.º 1610/04, de 29 de Abril de 2004, proc. n.º 1813/04, e de 9 de Dezembro de 2004, proc. n.º 4535/04, o segundo publicado em Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Su­premo Tri­bunal de Justiça, ano XIII, 2004, tomo II, p. 176), podem ainda citar‑se os acórdãos de 11 de Julho de 2002, proc. n.º 2778/02, e de 26 de Junho de 2003, proc. n.º 2543/03 (publi­cados em Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, 2002, tomo III, p. 178, e ano XI, 2003, tomo II, p. 230, respectivamente), e de 30 de Agosto de 2002, proc. n.º 2943/02, de 20 de Novembro de 2003, proc. n.º 4029/03, e de 22 de De­zembro de 2003, proc. n.º 4499/03 (estes três últimos com texto integral disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf).

A fundamentação desta última corrente jurisprudencial, em que insere o acór­dão ora recorrido, foi desenvolvida no citado acórdão de 20 de Novembro de 2003 nos se­guintes termos:

“(...) para além de o acto nulo não se confundir com o acto inexistente, pois na nulidade o acto existe, apesar de não produzir ou poder não produzir os efeitos para que foi criado, (...) a anulação não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva «encolha» para três anos, por regressão à fase anterior, como se não tivesse havido condenação em primeira instância.

O requerente sempre já foi condenado e essa condenação foi mantida pela Relação num primeiro recurso. Até aí – até haver essa condenação – o prazo de três anos foi respeitado e passou‑se para a fase seguinte – a do trânsito em julgado, passando a vigorar o prazo de 4 anos. É nessa fase que o processo se encontra, apesar da referida anulação. O que tem é que respeitar‑se o prazo máximo de 4 anos até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, contados aqueles 4 anos, obviamente, desde o início da prisão preventiva do requerente.

Mas não pode proceder-se como se não tivesse havido nunca nenhuma condenação. A interpretação teleológica do artigo 215.º do CPP, nos seus vá­rios números, não conduz a esse resultado. O que se pretende, obviamente, evitar é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de três anos, sem nunca ter sido condenado por um tribunal de 1.ª instância. Isso é que é intole­rável do ponto de vista legal. Mas não assim quando já houve condenação, não obstante o julgamento ter sido anulado.

Assim sendo, o prazo máximo de prisão preventiva, neste caso, conti­nua a ser de 4 (quatro) anos e não de 3 (três) anos, como sustenta o requerente, encontrando‑se justificação e apoio para tal no mesmo n.º 3 do artigo 215.º ci­tado na petição, mas com referência à alínea d) do n.º 1 e não à alínea c).”

Orientação jurisprudencial que foi reiterada no também citado acórdão de 22 de Dezembro de 2003, onde se refere:

“Todavia, uma outra corrente, em que se filia, por exemplo, o Acórdão de 30 de Agosto de 2002, proc. n.º 2493/02‑5.ª, sustenta, a partir da distinção entre os conceitos de acto processual nulo e de acto processual inexistente [en­quanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves «em que, verda­deiramente, se pode dizer que para o direito não há nada», na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos], que a sentença anulada nunca se pode ter como apagada do processo. (...)

Pela nossa parte, sufragamos este último entendimento.

Embora uma parte da doutrina entenda que não há diferença entre acto nulo e acto inexistente, a verdade é que, como ensinou Manuel de Andrade, há diferença entre os dois conceitos, na justa medida em que, enquanto o acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, o acto nulo, embora não produza os efeitos que lhe são próprios, pode produzir efeitos laterais (Teoria Geral ..., vol. II, p. 415). Ora, em processo penal, como no pro­cesso em geral, a nulidade não acarreta, por via de regra, a inexistência. Como diz Germano Marques da Silva, no Curso ..., vol. II, 1993, p. 57, «no direito processual não tem aplicação o princípio quod nullum est nullum producit effectum, salvo o caso de actos inexistentes». E assim é que o n.º 1 do ar­tigo 122.º do CPP consigna que as nulidades tornam inválido o acto em que se veri­ficam, bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar, o n.º 2 manda que sejam determinados quais os actos que passam a ser conside­rados inválidos em consequência da declaração de nulidade e o n.º 3 que sejam apro­veitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito da nuli­dade.

Tendo, por isso, sido proferida condenação pelo Tribunal de Loures, muito embora ela possa não produzir os efeitos que lhe são próprios por via da anulação do julgamento que a precedeu, decretada pela Relação de Lisboa, nem por isso se poderá dizer que inexistiu essa condenação. Tanto existiu que terá sido invalidada. Ora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP não se re­fere a sentença definitiva (a esse momento processual refere‑se a alínea se­guinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, de­pois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determi­nado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado.”

Repete‑se que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correcção desta interpretação (que se assume como meramente declarativa) do direito ordinário, mas unicamente da sua conformidade constitucional.

2.2. Das normas constitucionais invocadas pelo recorrente no requerimento de in­terposição de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e nas alegações aqui apresentadas – artigos 27.º, n.ºs 1 e 3 (direito à liberdade e admissibilidade da sua privação por prisão preventiva), 28.º, n.º 4 (sujeição da prisão preventiva a prazos legalmente estabele­cidos), 30.º, n.º 1 (proibição de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou inde­finida), 31.º (providência de habeas corpus contra prisão ilegal) e 32.º, n.º 2, in fine (direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa), da CRP –, a que especificamente releva como parâmetro de avaliação da conformidade constitucional da interpretação normativa questionada é a do artigo 28.º, n.º 4, segundo a qual (na redacção introduzida pela revisão constitucional de 1997): “A prisão pre­ventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”.

Nas versões anteriores, esse preceito dispunha: “A prisão preventiva, antes e depois da for­mação da culpa, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”. A eliminação, em 1997, da expressão “antes e depois da formação da culpa” foi explicada pelo propósito de eliminar “conceitos ultrapassados”, como seria o de “prisão sem culpa formada” (José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, Lisboa, 1999, p. 163) ou como inse­rida “na lógica das correcções técnicas” do texto anterior (Luís Marques Guedes, Uma Consti­tuição Moderna para Portugal, Lisboa, 1997, p. 86). No entanto, a utilização da aludida ex­pressão na versão originária da Constituição teve o objectivo de impor a cessação da situação então vigente, em que a legislação processual penal apenas previa prazos máximos de duração para a prisão sem culpa formada (artigo 308.º do CPP de 1929), não havendo qualquer limite legalmente fixado para a prisão preventiva com culpa formada, que duraria (sem prejuízo da eventualidade da sua revogação por reapreciação judicial dos seus requisitos) até à decisão final (com a soltura do arguido, se absolutória, ou com passagem a cumprimento de pena, se condenatória), independentemente da extensão da demora na prolação dessa decisão. Foi com o Decreto‑Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, que, através de alteração de redacção do artigo 273.º do CPP, pela primeira vez se estabeleceram limites máximos de duração da prisão pre­ventiva após a formação da culpa: em regra, dois anos (aumentado para três anos pelo De­creto‑Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), ou quando a prisão preventiva igualasse metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido, ou, no caso de recurso da duração condenatória, quando atingisse a duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida, sendo aplicável aquele destes três limites que, no caso concreto, se mos­trasse inferior.

A Constituição impõe, pois, que a duração da prisão preventiva esteja preesta­belecida na lei, sendo inadmissíveis situações de indeterminação da duração máxima dessa privação de liberdade. Não fixando a Constituição directamente esses limites, a delegação dessa tarefa no legislador ordinário não pode ser vista, porém, como uma remissão em branco. Na verdade, essa norma há‑de naturalmente ser lida à luz do precedente n.º 2, que proclama a natureza excepcional da prisão preventiva, aliás em consonância quer com o seu carácter de restrição do direito fundamental à liberdade, quer com o princípio da presunção de inocência do arguido. Daqui decorre que o legislador ordinário, no cumprimento dessa in­cumbência, está sujeito a um princípio de razoabilidade, ínsito no princípio da proporcionali­dade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), e próximo do requisito do “prazo razoável” a que alude o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portu­guesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 190), em anotação à redacção originária do pre­ceito, referiam:

“A prisão preventiva não pode deixar de ser temporalmente limitada (n.º 4) e, de acordo com a sua natureza, estritamente limitada. Antes da forma­ção da culpa, porque não pode deixar de ser pequeno o tempo em que é tolerá­vel que se mantenha privado da liberdade quem, sendo embora arguido de um crime, não está ainda pronunciado ou acusado; depois da formação da culpa, porque mesmo depois disso se mantém a presunção de inocência, devendo o julgamento ocorrer dentro do prazo mais curto possível (artigo 32.º, n.º 2), com libertação do acusado ou início de cumprimento da pena de prisão que haja de cumprir.

É constitucionalmente duvidoso o alargamento dos prazos com base na complexidade do processo e características dos crimes («processos monstruo­sos»), mas, de qualquer modo, impõe‑se aqui a observância estreita do princí­pio da proibição do excesso.”

Mais recentemente e reflectindo já a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 321) assinalam:

“VII – A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Esta regra exprime, antes de mais, a exigência, derivada da natureza ex­cepcional da prisão preventiva, de que ela seja temporalmente delimitada (v. Acórdão n.º 246/99, embora os prazos se contem para cada processo: Acórdãos n.ºs 298/99 e 584/01), o que tem como consequência que não pode haver hiatos temporais subtraídos à contagem desses prazos, sob pena de estes serem sub­vertidos (Acórdão n.º 137/92).

Por outro lado, os prazos de prisão preventiva estão sujeitos ao princí­pio geral de proporcionalidade (Acórdãos n.ºs 137/92 e 246/99), muito embora, tal como sucede em casos semelhantes, não seja fácil precisar as exigências concretas que daí derivam para a exacta situação da fronteira entre o constitu­cionalmente lícito e o constitucionalmente vedado (v., ilustrativo, o Acórdão n.º 246/99).”

2.3. O Tribunal Constitucional nunca foi directamente confrontado com a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso. No entanto, já teve oportunidade de emitir pronúncia sobre questões relativas à prisão preventiva, de que é possí­vel extrair contributos úteis parta a decisão do presente caso.

Assim, logo no Acórdão n.º 246/99 (que não julgou inconstitucional a norma que resulta da conjugação do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 215.º do CPP, segundo a qual, quando o procedimento respeita aos crimes de tráfego de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação cri­minosa, os prazos máximos da prisão preventiva são, ope legis, os referidos no n.º 3 do artigo 215.º do CPP, sem necessidade da qualificação do processo, por despacho judicial, como de excepcional complexidade, estando em causa nesses autos o prazo de prisão preventiva até dedução da acusação), o Tribunal Constitucional salientou a natureza excepcional da prisão preventiva, expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 28.º da CRP desde a revisão de 1997, a que está ligado o seu carácter subsidiário (mesmo n.º 2) e temporalmente limitado (n.º 4), tendo entendido que este último carácter (único em causa no recurso) não era violado pelas normas impugnadas, “porque o alargamento dos prazos não equivale, como é óbvio, ao seu afastamento, à admissão de prisão preventiva independentemente de limites temporais ou à fixação de limites tão dilatados que, na prática, o frustrassem”. Também na perspectiva do respeito pelo princípio da proporcionalidade, a que deve obedecer o regime legal da prisão preventiva por constituir uma restrição constitucionalmente admitida do direito à liberdade, o Tribunal Constitucional emitiu juízo de não inconstitucionalidade, porquanto, “tendo em conta a natureza dos crimes imputados, os bens jurídicos postos em perigo e o risco de conti­nuação da actividade criminosa, entre outras considerações, afigura‑se constitucionalmente legítima, porque respeitadora do princípio da proporcionalidade, a elevação de prazo indi­cada” (de 8 para 12 meses).

No Acórdão n.º 137/92 teve oportunidade o Tribunal Constitucional de afir­mar ser incompatível com a imposição constitucional da fixação legal dos prazos da prisão preventiva a interpretação da norma do artigo 273.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto‑Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, que fora feita no acórdão então recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, de que o prazo de 3 anos “após a formação da culpa” coincide com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, enquanto o prazo relativo à fase precedente, fixado no § 2.º do artigo 308.º, que se iniciava com a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, termi­nava com a prolação do despacho de pronúncia, pois essa interpretação implicava o surgi­mento de um “hiato” na contagem dos prazos de prisão preventiva – abarcando o período en­tre a prolação do despacho de pronúncia e o seu trânsito em julgado, de duração imprevisível, dependente das vicissitudes dos recursos interpostos desse despacho –, que subverteria a li­mitação legal do tempo de prisão preventiva imposta pelo artigo 28.º, n.º 4, da CRP.

Mas – como se decidiu no Acórdão n.º 584/2001 – já não existe obstáculo constitucional a que um arguido, cuja libertação foi determinada na sequência da concessão da providência de habeas corpus por excesso de prisão preventiva verificada num processo, possa continuar detido à ordem de outro processo penal. É que a Constituição não exige um prazo máximo de prisão preventiva quando estejam em causa vários processos sem conexão entre si, mas sim que “a medida de coacção prisão preventiva, quando aplicada em determi­nado processo, esteja subordinada aos prazos previstos na lei ordinária”, acrescentando‑se: “E os prazos estabelecidos na lei ordinária, nomeadamente no artigo 215.º, são‑no, não só para as diversas fases processuais nele consideradas (pelo que, por exemplo, libertado um arguido em virtude de, numa dessas fases, ter atingido o correspondente limite da prisão, pode o mesmo voltar a ser preso se se passar a outra fase e se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda adquirido o máximo global referido), como, sobretudo, estão fixados para terem a sua valência relativamente a cada processo em concreto”.

Finalmente, no Acórdão n.º 13/2004, o Tribunal Constitucional julgou incons­titucionais, por violação do n.º 4 do artigo 28.º da CRP, as normas constantes dos artigos 215.º, n.ºs 1 a 3, e 217.º, ambos do CPP, “numa dimensão interpretativa de acordo com a qual a prolação de despacho judicial a declarar de especial complexidade o procedimento por um dos crimes referidos no n.º 2 daquele artigo 215.º, prolação essa efectuada após ter decorrido o prazo máximo de duração da prisão preventiva prevista nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, não explica a extinção daquela medida de coacção”. No caso, em que já fora excedido o prazo máximo de 30 meses de prisão preventiva sem que tivesse havido trânsito em julgado da con­denação por crime referido no n.º 2 do artigo 215.º, a atribuição de “efeito retroactivo” à pro­lação posterior de despacho a declarar a excepcional complexidade do processo, o que acar­reta­ria a ampliação daquele prazo máximo para 4 anos e a “convalidação” do excesso come­tido, significava – no juízo do Tribunal – retirar eficácia prática ao comando constitucional.

2.4. Recordada a jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional sobre a matéria, importa salientar que o legislador processual penal de 1987 adoptou modelo diverso do até então vigente quanto à fixação dos limites máximos de prisão preventiva.

Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e suas diversas modifica­ções, adoptou‑se o sistema de fixação de prazos máximos de prisão preventiva directamente correspondentes a cada fase processual. Esses prazos eram, na redacção do artigo 308.º dada pelo Decreto‑Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, e do artigo 273.º, na redacção do Decreto‑Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro: 1.º – desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de ins­trução contraditória pelo Ministério Público: 40 dias por crimes a que caiba pena de prisão maior; 90 dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polí­cia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida; 2.º – desde a notificação ao arguido da acu­sação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pro­núncia em 1.ª instância: 4 meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de que­rela; 3.º – após a forma­ção da culpa: 3 anos (ou, se terminarem antes, quando se igualar me­tade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido, ou, no caso de recurso da decisão condenatória, quando se atingir a duração da pena de prisão fixada na decisão recor­rida). Neste regime, não havia “transferências” de tempos de prisão preventiva: se esta fosse determinada apenas após a notificação da acusação, aplicava-se o prazo indicado em 2.º lugar, sendo indiferente que na fase precedente o arguido tivesse estado em liberdade.

O regime instituído pelo Código de Processo Penal de 1987 é diverso, pois não há contagens separadas de prazos para cada fase. O prazo conta-se sempre do início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites (acumulados) reportados a quatro marcos pro­cessuais: 1.º - dedução da acusação; 2.º – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º – condenação em 1.ª instância; 4.º – trânsito em julgado da condenação. A estes quatro marcos aplicam-se três regimes: o normal (6, 10 e 18 meses e 2 anos), o espe­cial aten­dendo à gravidade dos crimes (8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses) e o excepcional quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (12 e 16 me­ses e 3 e 4 anos) – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP. Como refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 1999, p. 289):

“Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determi­nado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se veri­ficar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à de­cisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgo­tado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua pri­são, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.”

Na base desta alteração de sistema terá estado o propósito de promover o an­damento sem delongas do processo, incentivando os respectivos responsáveis a respeitar os prazos de conclusão de cada fase, sob risco de insubsistência de uma prisão preventiva tida por essencial para a prossecução dos objectivos da justiça criminal. Não se ignora a existência de críticas ao sistema, quer com base em juízos de excesso de alguns dos prazos, quer pela deficiente correspondência entre os prazos máximos de prisão preventiva e os prazos nor­mais de conclusão da cada fase processual (cf. Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção – A Providência do Habeas Corpus em Virtude de Prisão Ilegal, Coimbra, 2003, pp. 146‑147; Frederico Isasca, “A prisão preven­tiva e as restantes medidas de coacção”, na Revista Portuguesa de Ciência Cri­minal, ano 13, n.º 3, Julho‑Setembro 2003, pp. 365‑385, e em Maria Fernanda Palma (coord.), Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2004, pp. 99‑118; e Eduardo Maia Costa, “Prisão preventiva: medida cautelar ou pena antecipada?”, Revista do Ministério Público, ano 24.º, n.º 96, Outubro‑Dezembro 2003, pp. 91‑106). Como também não se ignora a apresentação na Assembleia da República, durante a anterior Legis­latura, dos Projectos de Lei n.º 424/IX, do Bloco de Esquerda, e n.º 519/IX, do Partido Socia­lista, e da Proposta de Lei n.º 150/IX (Diário da Assembleia da República, II Série‑A, IX Le­gislatura, 2.ª Sessão Legislativa, n.º 50, de 3 de Abril de 2004, pp. 2214‑2219, e 3.ª Sessão Legislativa, n.º 20, de 3 de Dezembro de 2004, pp. 6‑267, e n.º 17, de 20 de Novembro de 2004, pp. 20‑40, respectivamente), com os declarados objectivos de aperfeiçoar a correspon­dência entre os limites máximos de prisão preventiva e a duração normal das fases proces­suais respectivas e de reduzir a extensão de alguns prazos, sobretudo os mais elevados.

No entanto, apesar dos ajustamentos pontuais que se venham a mostrar conve­nientes, em sede de política legislativa, permanece a ideia central do novo sistema de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o atingir do termo das sucessivas fases processuais. Os 6, 8 e 12 meses de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação correspondem aos 6, 8 e 12 meses de duração do inquérito em correspondentes situações (artigo 276.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, alíneas a) e c)). O acréscimo de 4 meses do limite máximo de prisão preventiva, em todas as situa­ções, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (artigos 306.º, n.ºs 1, 2 e 3, 287.º, n.º 1, e 307.º, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 8, 12 e 20 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em 1.ª instância, e por mais 6, 6 e 12 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado.

No presente recurso, porém, não está em causa a apreciação da conformidade constitucional do regime global da prisão preventiva e da sua duração, mas apenas a da espe­cífica interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido.

Ora, neste aspecto, não se vislumbra fundamento para emissão de juízo de in­constitucionalidade. Trata‑se de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta, que, independentemente do juízo sobre a sua correcção, tem na letra da lei suporte sufi­ciente, e não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de du­ração da prisão preventiva, nem desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade e procedimento de excepcional complexidade.

Aliás, o recorrente não suscita, em rigor, a questão da inconstitucionalidade nem do limite de 3 anos de duração máxima de prisão preventiva até à condenação em pri­meira ins­tância, nem do limite de 4 anos até ao trânsito em julgado da condenação, tra­tando‑se de si­tuação prevista no n.º 3 do artigo 215.º do CPP, mas apenas o entendimento de que a anulação daquela condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite. Mas esse entendi­mento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência (cf., sobre o tema, João Conde Correia, Contribuição para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra, 1999), mostra‑se ade­quado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar três anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.

A regra de que a nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar (artigo 122.º, n.º 1, do CPP), se torna insub­sistentes os efeitos típicos do acto nulo e os dele indissociáveis (no caso, a aplicação de uma pena e eventualmente a fixação de uma indemnização), não determina o total apagamento de uma actividade processual efectivamente desenvolvida nem dos efeitos ligados a essa reali­dade. Nesta perspectiva, assume relevo próprio a efectiva realização de um julgamento, por um tribunal, em audiência pública, com produção de prova, sujeita ao princípio do contraditó­rio, que culmina com uma sentença condenatória. A “mera” realização desta actividade, inde­pendentemente das vicissitudes que as fases posteriores do processo venham a registar, repre­senta uma significativa e relevante realidade jurídica, constituindo mesmo, em certa perspec­tiva, o momento culminante do processo, e traduz também a satisfação de direitos do arguido, desde logo o direito a “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de de­fesa”, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Esta realidade, que repre­senta o atingir de uma fase específica do processo penal, não “desaparece” totalmente pela eventualidade de o julgamento vir a ser anulado. Esta anulação, que aliás pode ser total ou meramente parcial, com reenvio do processo apenas para novo julgamento das questões con­cretamente identificadas na decisão de recurso, tal como a confirmação, alteração ou revoga­ção da decisão recorrida, inserem‑se já noutra fase processual, a fase dos recursos, cujo prazo máximo de prisão preventiva é o fixado na alínea d), e não na alínea c), do n.º 1 do artigo 215.º do CPP. A solução que admitisse o “retrocesso” à duração máxima prevista na alínea c) encontraria dificuldades no caso de anulação parcial, em que podem coincidir, no mesmo pro­cesso e relativamente ao mesmo arguido, decisões já confirmadas pelo tribunal de recurso e decisões reenviadas para novo julgamento.

Em­bora a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se insira numa perspectiva diferente da do Tribunal Cons­titucional (esta incidindo sobre a constitucio­nalidade de normas e aquela sobre o respeito pela Convenção Europeia dos Direitos do Ho­mem por parte de práticas judiciárias concretas, em que as particularidades de cada caso são especialmente relevantes), não deixam de ser relevantes as considerações tecidas na jurispru­dência daquele Tribunal a propósito do requisito do prazo razoável mencionado no n.º 3 do artigo 5.º da referida Conven­ção (cf. o número especial sobre esse tema da Revue Tri­mes­trielle des Drois de l’Homme, ano 2.º, n.º 5, Janeiro 1991; e Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, Coimbra, 1999, pp. 106‑109), e também a essa luz não se afigura que a interpretação normativa em causa viole o princípio da razoabilidade, ínsito no princípio da proporcionalidade.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o pe­ríodo de tempo a considerar como prisão preventiva “termina com a decisão, em primeira instância, sobre o mérito da acusação” (Irineu Cabral Barreto, obra citada, p. 107, com citação de diversa jurisprudência nesse sentido), o que está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância; efectuado este, entra‑se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do artigo 6.º, n.º 1, sendo sa­bido que prazo razoável para efeitos do artigo 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do artigo 6.º, n.º 1 (cf. autor e local citados).

Salvo o devido respeito pela opinião adversa, o decidido pelo Tribunal Consti­tucional nos Acórdãos n.ºs 13/2004 e 483/2002, citados nas alegações do Ministério Público, versa sobre situações diversas: no primeiro, já atrás referido, estava em causa a aplicação “re­troactiva” da decisão de especial complexidade proferida já depois de esgotado o prazo má­ximo de prisão preventiva consentido pelo n.º 2 do artigo 215.º do CPP; no segundo, en­ten­deu‑se que, para efeitos de interrupção da prescrição de procedimento criminal, “não bas­tará (...) atender‑se à ocorrência de uma mera formalidade tabeliónica e instrumental des­pren­dida da substancial validade do acto por intermédio do qual o Estado manifesta a sua von­tade de punir”. No presente caso, está o entendimento de que, atingida, sem excesso de prisão pre­ventiva, a fase processual de condenação em 1.ª instância, as vicissitudes que em sede de re­curso dessa condenação venham a surgir, já se inserem na fase seguinte, a que se aplica a alí­nea d) do n.º 1 do citado artigo 215.º. Quanto à razoabilidade do prazo considerado aplicá­vel pela decisão recorrida, basta ponderar que se, por hipótese, o mesmo estivesse explicita­mente consagrado na lei (isto é, se o CPP dissesse explicitamente que o prazo máximo de prisão preventiva para este tipo de processos e crimes era de 3 anos até à conclusão do julga­mento em 1.ª instância, independentemente de eventuais anulações), ele não se apresentaria como inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera rele­vante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória profe­rida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Julho de 2005.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Benjamim Silva Rodrigues

Paulo Mota Pinto (Vencido nos termos da declaração de voto em anexo)

Maria Fernanda Palma (Vencida nos termos da declaração de voto junta)

Rui Manuel Moura Ramos

Declaração de voto

Votei vencido por se me afigurar que a interpretação normativa em análise viola as disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 4, da Constituição. Numa matéria com efeitos tão gravosos como a que está em causa, entendo que deve observar-se estritamente uma exigência de legalidade das medidas restritivas da liberdade. Julgo que é também isso que resulta dos artigo 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 4, da Constituição (este ao dispor que a “prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”). Ora, para além de ser muito duvidoso que a equiparação a actos válidos (ainda que sob recurso) de um julgamento e de uma condenação nulos tenha apoio na lei – não bastando para o afirmar a invocação da distinção entre inexistência e nulidade –, a suficiência de tal julgamento e condenação nulos (no presente caso, anulados ambos por duas vezes), para o prolongamento da prisão preventiva, parece‑me abrir a porta a efeitos desproporcionados, ou, mesmo a manipulações e a resultados arbitrários afectando a liberdade do arguido. Tendo votado favoravelmente o acórdão n.º 483/2002 (inconstitucionalidade da suficiência da notificação de uma decisão instrutória inválida para interrupção da prescrição do procedimento criminal), dificilmente poderia, aliás, deixar de extrair consequência idêntica no presente caso, em que está em questão um efeito bem mais gravoso (a manutenção, após julgamento e condenação nulos, de uma prisão preventiva já com três anos).

Paulo Mota Pinto

Declaração de voto

1. No presente processo, o recorrente coloca o problema da eventual violação dos artigos 27º, nº 1, 28º, nº 4, 30º,nº 1, e 32º, nº 2, in fine, da Constituição pela interpretação segundo a qual uma condenação em primeira instância proferida em julgamento anulado é passível de promover o aumento para quatro anos do prazo de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215º, nºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal. O critério normativo que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado pelo presente recurso de constitucionalidade corresponde a uma interpretação da alínea c) do nº 1 do artigo 215º do Código de Processo Penal que inclui na locução “condenação em primeira instância” uma condenação anulada em sede de recurso ordinário.

Não está agora em causa, de modo directo, a admissibilidade dos prazos máximos de prisão preventiva estabelecidos por lei ou a razoabilidade de um regime que faça depender tais prazos da conclusão de determinadas fases processuais – inquérito, instrução e audiência de julgamento, nos termos das alíneas a), b) e c), respectivamente, do nº 1 do artigo 215º do Código de Processo Penal. Está apenas em crise a equiparação entre condenações válidas e inválidas para efeitos de contagem dos referidos prazos.

2. As normas contidas no nº 1 do artigo 215º do Código de Processo Penal fazem depender o prazo da prisão preventiva do avolumar de indícios que, não invertendo a presunção de inocência (artigo 32º, nº 2, da Constituição), a enfraquecem. Assim se explica a relevância atribuída à acusação e à condenação – e não simplesmente à conclusão do inquérito ou da audiência de julgamento – nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 215º Código de Processo Penal.

Por conseguinte, não está só em causa o andamento do processo e o estádio atingido – critério à luz do qual seria na realidade irrelevante a existência de acusação ou condenação válidas –, mas também a prolação de decisões desfavoráveis ao arguido que apreciaram os indícios ou as provas contra ele aduzidos. Do mesmo modo se explica, aliás, que qualquer sentença absolutória (não transitada em julgado) implique a extinção da prisão preventiva e das demais medidas de coacção, por força da alínea d) do nº 1 do artigo 214º do Código de Processo Penal.

3. Conclui-se, pois, que o regime vigente no Código de Processo Penal não assenta apenas na extensão do iter processual mas ainda – e principalmente – no modo de desfecho das suas fases. Tem razão, por isso, o presente Acórdão quando assinala que os prazos não variam (ou seja, o prazo máximo é, por exemplo, de seis meses até à acusação, abstraindo da altura em que a medida de coacção foi imposta) mesmo que a prisão preventiva não tenha sido aplicada desde o início do processo.

Todavia, esse argumento de modo nenhum favorece a tese consagrada no Acórdão. Ele prova, repete-se, que não é só a morosidade do processo que justifica o alargamento dos prazos de prisão preventiva mas também, e sobretudo, o avolumar de indícios ou provas contra o arguido. Ora, nesta perspectiva, não faz sentido equiparar uma condenação válida a uma condenação inválida.

4. Poder-se-á objectar que a Constituição não impõe prazos “faseados” para a prisão preventiva, sendo concebível até um prazo máximo invariável, tal como sucede quanto à detenção (artigo 28º, nº 1, da Constituição). Assim, toda a discussão sobre a possibilidade de equiparar condenações válidas e inválidas neste domínio situar-se-ia, por implicação lógica, num plano infraconstitucional.

Mas esta objecção não procede por duas razões fundamentais. A primeira razão resulta, desde logo, da extensão dos prazos previstos no Código de Processo Penal: como se poderiam aceitar prazos de quatro e até de quatro anos e meio para a prisão preventiva sem ter sido sequer deduzida acusação, ante uma norma constitucional que prescreve a excepcionalidade desta medida de coacção (artigo 28º, nº 1)? A segunda razão advém da impossibilidade lógica e valorativa de equiparar condenações válidas e inválidas, em prejuízo do arguido, à luz das garantias de defesa e da presunção de inocência (artigo 32º, nºs 1 e 2, da Constituição).

5. Um processo justo e equitativo – o due process de que fala a doutrina anglo-saxónica – não pode seleccionar efeitos da anulação judicial de um julgamento e de uma condenação em prejuízo do arguido invalidamente condenado. E muito menos pode negar os efeitos da anulação em matérias que se “prendam directamente com os direitos fundamentais” (isto, para usar a linguagem de que o legislador constitucional se prevalece no nº 4 do artigo 32º), como sucede com a prisão preventiva e o direito à liberdade.

Por mais respeitáveis que sejam, em abstracto, os desígnios de política criminal que lhe presidam, uma tal manipulação dos efeitos da anulação reconduz‑se sempre a uma afectação da confiança processual, fazendo recair sobre o arguido as consequências de vícios do julgamento que são imputáveis aos próprios tribunais. E essa afectação é incompatível com a ideia de Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição).

6. Apenas se admite, apesar da genérica eficácia retroactiva que é reconhecida ao instituto da anulabilidade (artigo 289º, nº 1, do Código Civil), que a sentença condenatória valha, antes da anulação, como se fosse válida também para os efeitos do artigo 215º do Código de Processo Penal, diferentemente do que sucederia no caso de inexistência. Mas jamais se poderá ficcionar, após a anulação, a subsistência de tal sentença como se fosse válida.

Assim, uma interpretação da alínea c) do nº 1 do artigo 215º do Código de Processo Penal (e também dos nºs 2, 3, e 4 do mesmo artigo na parte em que remetem para ela) que inclua na locução “condenação em primeira instância” condenações já anuladas deve ter-se como materialmente inconstitucional, ao contrário do que se conclui no presente Acórdão.

7. A posição que subscrevo insere-se, de resto – e até por maioria de razão, como sublinhou, nas suas contra-alegações, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional –, na orientação deste Tribunal quanto à interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (cf. Acórdão nº 483/02, de 20 de Novembro).

Com efeito, nesse aresto (em que se verificaram votos de vencido, incluindo o meu próprio, mas por razões estranhas à orientação consensual que agora se evoca), julgou-se inconstitucional a interpretação normativa que conduzira a ter por interrompido o prazo prescricional com o acto de notificação de um despacho de pronúncia que depois foi considerado inválido. Ora, no âmbito da prisão preventiva não está em causa matéria com menor dignidade na perspectiva dos direitos fundamentais e os efeitos da anulação projectam-se para o futuro, em vez de se confinarem a um singular momento processual situado no passado, ao tempo do qual a invalidade não era ainda conhecida (como sucede, precisamente, com a notificação do despacho de pronúncia).

8. Ante o exposto, votei contra o juízo de não inconstitucionalidade constante do presente Acórdão por entender que a interpretação do artigo 215º, nºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola as disposições conjugadas dos artigos 32º, nºs 1 e 2, e 2º da Constituição.

Votei ainda vencida por entender que a referida interpretação normativa contraria o disposto nos artigos 27º, nºs 1 e 3, alínea b), e 28º, nº 4, da Constituição. Estas normas, ao remeterem para a lei a regulação da prisão preventiva, impõem uma observância estrita do princípio da legalidade e proscrevem interpretações (extensivas) que não correspondem ao sentido normal das palavras e “roçam” a analogia (artigo 9º, nº 2), para além de ignorarem a ratio essendi da excepcionalidade desta medida de coacção.

Maria Fernanda Palma