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327/05 AI generated

327/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 327/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 56 e seguintes, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não se conheceu do objecto do recurso interposto (a fls. 10 e seguintes) para este Tribunal por A.. Através do requerimento de fls. 73 e seguintes, vem agora A. arguir a nulidade dessa decisão sumária, invocando os artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 3º, n.º 3, 201º, n.º 1, 704º, n.º 1, 726º, 749º e 762º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Legislator headnote

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327/05 · Tribunal Constitucional: Nenhuma disposição da LTC, expressa ou implicitamente, afasta a aplicabilidade da norma do art° 704°, n.° 1, aplicável ao recurso de apelação mas também aos recursos de revista e de agravo ex vi artºs. 726°, 749° e 762°, n.° 1, todos do CPC, à tramitação do recurso no TC.

Keywords

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timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint right to a decision constitutional jurisdiction
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884/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
367-A/2019
A. (ora Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 379/2019, pela qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
629/2019
No presente recurso, em que é recorrente A.
430/15
Inconformados com a Decisão sumária n.º 294/2015, que não conheceu do objeto dos recursos de inconstitucionalidade interpostos pelos recorrentes A., B.
483/2016
A., B., C. e D., Lda. (esta última a ora Recorrente) intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, uma ação administrativa especial contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, indicando como contrainteressada E., S.A. Ali pediram a anulação de um inquérito realizado em 31/05/2012, bem como “esclarecimentos” quanto ao mesmo, a condenação do Réu a conduzi-lo com respeito pelo direito à informação e, cumulativamente, a condenação da contrainteressada a abster-se de prosseguir a execução de atos de construção de uma linha aérea de alta tensão. O processo correu os seus termos no identificado tribunal com o n.º 28/13.0BELLE

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Full text

Acórdão 402/05

ACÓRDÃO N.º 402/05

Processo n.º 327/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 56 e seguintes, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não se conheceu do objecto do recurso interposto (a fls. 10 e seguintes) para este Tribunal por A..

2. Através do requerimento de fls. 73 e seguintes, vem agora A. arguir a nulidade dessa decisão sumária, invocando os artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 3º, n.º 3, 201º, n.º 1, 704º, n.º 1, 726º, 749º e 762º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“[...]

I - Violação das normas da LTC e do CPC

1. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (TC, doravante) são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação ex vi art° 69° da LTC. É este, também, o entendimento desse Alto Tribunal.

2. Nenhuma disposição da LTC, expressa ou implicitamente, afasta a aplicabilidade da norma do art° 704°, n.° 1, aplicável ao recurso de apelação mas também aos recursos de revista e de agravo ex vi artºs. 726°, 749° e 762°, n.° 1, todos do CPC, à tramitação do recurso no TC.

3. A norma do art° 704°, n.° 1, do CPC, concretiza, na lei processual civil, as garantias do art° 20°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República.

No mesmo sentido e com a mesma natureza e o mesmo alcance axiológico, as normas do art° 3°, n.° 3, do CPC, segundo as quais a decisão de questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, é ilícita.

O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, e ao processo equitativo, implica a audição prévia do recorrente sobre a eventualidade de o Relator no TC entender que não se pode conhecer do objecto do recurso.

Esta garantia constitucional assume particular densidade axiológica quando está em causa a aplicação de preceitos legais com dimensão normativa impeditiva do acesso ao direito e aos tribunais, e o abuso de poderes jurisdicionais que constituem obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente conforme previsto no art° 36°, alínea h), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, fundado em interpretação inconstitucional do art° 700°, n.° 3, do CPC.

4. Atento o disposto no art° 4°, n.° 1, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e 203° da Constituição, não podem as supra referidas normas da LTC e do CPC, deixar de ser observadas pelo Relator no TC e de, consequentemente, ser proporcionado às partes o exercício do direito consagrado no art° 704°, n.° 1, do CPC.

5. A violação de tal direito é subsumível ao disposto no art° 201º, n.° 1, do CPC, com as consequências prescritas no n.º 2 do mesmo preceito legal.

Com efeito, sendo a consagração legal de tal direito a concretização de um direito fundamental reconhecido por preceito constitucional directamente aplicável, a sua violação é susceptível de influir no exame ou decisão da causa como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (cf. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 48).

E a restrição de tal direito só pode, eventualmente, ocorrer nos termos previstos no art° 18°, n.º 2, da Constituição.

II - Inconstitucionalidade do artº 78°-A, n.º 1, da LTC

6. As supra referidas normas da LTC e do CPC não são prejudicadas pelas normas do n.° 1 do art° 78°-A da LTC, no segmento relativo ao não conhecimento do objecto do recurso.

O facto de tal segmento normativo não consignar, expressamente, a ressalva do direito a que o art° 704°, n.º 1, do CPC, dá concretização a nível infra constitucional, não desvincula o Relator no TC de assegurar o seu estrito cumprimento, por força do disposto no art° 202°, n.º 2, da Constituição.

A entender-se que este segmento normativo se sobrepõe às normas contidas nas disposições conjugadas dos art°s 3°, n.º 3, 201°, n.ºs 1 e 2, 704°, n.° 1, 726°, 749° e 762°, n.° 1, do CPC, e 69° da LTC, não pode, o mesmo, ser aplicado no processo, atento o disposto no art° 204° da Constituição da República. Com efeito, tal dimensão normativa colide com as normas e os princípios consagrados nos art°s 1º, 2°, 18°, n.ºs 1 e 2, 20°, n.ºs 1 e 4, 202°, n.º 2, e 203° da Lei Fundamental.

O direito fundamental de o recorrente ser previamente ouvido sobre as eventuais razões que a Exma Relatora entenda existirem para não conhecer do objecto do recurso radica em todas essas normas e princípios constitucionais. Pelo que, nenhuma norma jurídica conforme à Constituição da República pode restringir ou eliminar tal direito.

III - Suprimento da nulidade processual ora arguida

7. De acordo com o disposto no art° 700°, n.° 1, alíneas a) e f), do CPC, compete ao Relator:

. ordenar a realização de diligências que considere necessárias

. julgar os incidentes suscitados

Estas normas aplicam-se, também ex vi art° 69° da LTC, ao recurso de constitucionalidade.

Pelo que, pede o recorrente promova a Exma Relatora, o suprimento da nulidade processual ora arguida, cominada no artº 201º, n.° 1, com os efeitos do seu n.º 2, do CPC, em ordem à salvaguarda do direito fundamental a que os art° 704°, n.° 1, 726°, 749° e 762°, n.° 1, do CPC dão concretização legal, e que o art° 18°, n.º 2, da Constituição não permite restringir, nem, muito menos, eliminar.

[...].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à referida arguição de nulidade, nos seguintes termos (fls. 78):

“[...]

1 – A pretensão deduzida carece manifestamente de fundamento.

2 – Na verdade, conforme entendimento reiterado e uniforme, em processo constitucional não carece o relator de ouvir as partes antes de proferir decisão sumária de não conhecimento do recurso.

3 – Sendo tal regime plenamente conforme com os princípios da Lei Fundamental.”.

4. Embora o reclamante funde a sua pretensão nos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 3º, n.º 3, 201º, n.º 1, 704º, n.º 1, 726º, 749º e 762º, n.º 1, do Código de Processo Civil, entende-se que o pedido formulado, atento o respectivo conteúdo, configura a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II

5. O ora reclamante coloca, através do requerimento de fls. 73 e seguintes, no essencial, duas questões:

a) A que, em seu entender, respeita à nulidade processual prevista no artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação do preceituado no artigo 704º, n.º 1, do mesmo Código, que prevê a audição das partes antes de ser proferida pelo relator decisão de não conhecimento do objecto do recurso;

b) A que, em seu entender, respeita à inconstitucionalidade do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação segundo a qual o seu segmento relativo ao não conhecimento do objecto do recurso se sobreporia às normas contidas nas disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 3, 201º, n.º s 1 e 2, 704º, n.º 1, 726º, 749º e 762º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69º da Lei do Tribunal Constitucional, por violação do direito de o recorrente ser previamente ouvido e, consequentemente, por violação do disposto nos artigos 1º, 2º, 18º, n.º s 1 e 2, 20º, n.º s 1 e 4, 202º, n.º 2, e 203º da Constituição.

6. Relativamente à primeira questão colocada pelo reclamante, entende-se que a decisão sumária não incorreu na nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional – a norma especial quanto à matéria, no domínio do processo constitucional – a audição das partes antes de ser proferida essa decisão, nenhum acto devido foi omitido.

Não tem, pois, razão o reclamante quando argui a nulidade da decisão sumária.

7. Quanto à segunda questão colocada pelo reclamante, entende-se igualmente que não lhe assiste razão. Compete à conferência (ou até, em certos casos, ao pleno da secção) a decisão definitiva acerca do conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 78º-A, n.ºs 3 a 5, da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, podendo o recorrente reclamar da decisão sumária do relator e podendo o recorrido responder a essa reclamação, sempre as partes serão ouvidas antes de proferida a decisão definitiva de não conhecimento do objecto do recurso.

A interpretação identificada pelo reclamante não envolve, assim, a violação do direito de o recorrente ser previamente ouvido, não se mostrando, como tal, ofendidos os princípios e as normas constitucionais que o reclamante indica.

Aliás, este Tribunal teve já oportunidade de em diversas ocasiões se pronunciar no sentido da conformidade constitucional do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 19/99, publicado no Diário da República, II Série, n.º 59, de 11 de Março de 1999, p. 3609 s, e os acórdãos n.ºs 80/99, 550/99, 567/99, 223/01, 265/02, 266/02, 286/02, 456/02, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

8. Não sendo invocadas pelo reclamante outras razões susceptíveis de alterar a decisão sumária proferida nos autos, nada mais resta do que confirmá-la.

III

9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos