444/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedComo muito bem referiu o Ex.mo. Relator, deveu-se a manifesto lapso a invocação da al. a) do n° 1 do art. 70° da LTC – e não da al. b) do mesmo preceito – no requerimento de interposição do recurso. Está-se pois certo de que a decisão sumária, de não conhecer do recurso, decorreu antes do fundamento subsequentemente indicado – o de que "o recurso seria improcedente, pois era de manter o julgamento já por diversas vezes emitido neste Tribunal".
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AI generated444/05 · Tribunal Constitucional: Como muito bem referiu o Ex.mo. Relator, deveu-se a manifesto lapso a invocação da al. a) do n° 1 do art. 70° da LTC – e não da al. b) do mesmo preceito – no requerimento de interposição do recurso. Está-se pois certo de que a decisão sumária, de não conhecer do recurso, decorreu antes do fundamento subsequentemente indicado – o de que "o recurso seria improcedente, pois era de manter o julgamento já por diversas vezes emitido neste Tribunal".
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Acórdão 401/05
ACÓRDÃO N.º 401/05
Processo n.º 444/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A fls. 236 dos autos foi proferida a seguinte decisão sumária:
"A. recorre, ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro [LTC], do acórdão de 12 de Abril de 2005 proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que, com fundamento na norma do n.º 5 do artigo 35º da LPTA, rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O seu requerimento é do seguinte teor:
“A., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificado do douto acórdão neles proferido em 12.4.2005, com que se não pode porém conformar, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º/1, a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da questão da inconstitucionalidade da norma do art. 35º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de não permitir ao advogado da comarca o envio da petição de recurso pelo correio, valendo a data do registo como a da apresentação, por ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e da preferência pela decisão de mérito, ínsitos nos arts. 13º, 18º e 20º da Lei Fundamental, conforme suscitou ao longo dos autos, designadamente nas alegações de recurso para o Pleno da Secção.”
O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões jurisdicionais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de um recurso cujo objecto é a norma que o Tribunal afastou, com fundamento em inconstitucionalidade, ao decidir.
Ora, no caso em apreço, é manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo não recusou a aplicação da norma do artigo 35º da LPTA, com fundamento em inconstitucionalidade.
Não pode, por isso, conhecer-se do presente recurso.
Mas mesmo que a indicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tivesse ocorrido por lapso do recorrente, por pretender na realidade interpor o recurso previsto na alínea b) do mesmo preceito – questionando a conformidade constitucional da norma ínsita no n.º 5 do artigo 35º da LPTA com fundamento na qual a decisão recorrida rejeitara o pedido – o recurso seria improcedente, pois era de manter o julgamento já por diversas vezes emitido neste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma, como resulta, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 462/2002, 285/2003, 318/2003, 542/2003, 623/2003 (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acórdãos/) e 46/2003 (publicado no DR, II Série, de 7 de Maio de 2003).
Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso. [...] "
Contra esta decisão reclama o interessado nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificado da decisão sumária neles proferida, dela vem reclamar para a conferência, nos termos do art. 78°-A/3 da LTC, com os seguintes fundamentos:
1. Como muito bem referiu o Ex.mo. Relator, deveu-se a manifesto lapso a invocação da al. a) do n° 1 do art. 70° da LTC – e não da al. b) do mesmo preceito – no requerimento de interposição do recurso.
Está-se pois certo de que a decisão sumária, de não conhecer do recurso, decorreu antes do fundamento subsequentemente indicado – o de que "o recurso seria improcedente, pois era de manter o julgamento já por diversas vezes emitido neste Tribunal".
E, quanto a tal fundamento, não se pode o ora reclamante conformar.
2. Efectivamente, e salvo o devido respeito, não se julga que as decisões anteriormente proferidas sobre a constitucionalidade da norma em causa sejam suficientemente sólidas para dispensarem o reexame da questão.
Se se considerarem os acórdãos indicados na decisão sumária em causa, defrontar-se-ão justamente diferentes teores discursivos, em alguns casos, julga-se, manifestamente insuficientes.
É o que acontece por exemplo com o indicado em primeiro lugar - o acórdão n° 500/2002, em que se procede a uma análise da norma totalmente desenquadrada, nomeadamente, e muito em particular, do referencial obrigatório de cotejo que não as normas correspondentes do Cód. de Proc. Civil.
Quase se diria - e é o que pareceria resultar do acórdão n° 285/2003 que se estava a apreciar a legitimidade da introdução no ordenamento jurídico da norma do n° 5 do art. 35° da LPTA, e não a legitimidade de se entender que ocorreu a sua superveniente inconstitucionalidade.
3. Acresce que, no caso dos presentes autos, a eles se encontra junto parecer de ilustre processualista, o Prof. Doutor José Lebre de Freitas, no sentido da inconstitucionalidade da norma, fundado numa apreciação de conjunto do ordenamento que se não encontra em nenhum dos acórdãos do Tribunal Constitucional.
E, para além da ofensa ao princípio de igualdade, convoca a eventualidade da ofensa do art. 202°/2 da Constituição, vertente da inconstitucionalidade que, julga-se, não foi até agora apreciada por esse Tribunal.
Poderá, certamente, ser refutada a sua posição. Mas, justamente, afigura-se que o não podia deixar de ser.
4. Mesmo no âmbito da alegada ofensa ao princípio da igualdade, afigura-se que novos argumentos foram apresentados nos presentes autos (quer nesse douto parecer – ponto 3 –, quer nas alegações dirigidas ao Tribunal Central Administrativo – art. 14° a 18°), em termos que também exigiriam o seu reexame; confrontados, por exemplo, com o teor do acórdão n° 46/2003 (penúltimo parágrafo do seu ponto 5), constata-se que foi particularizada a descrição genérica deste constante sobre a incidência no caso de tal princípio.
5. Julga-se pois, convictamente, que deve ser propiciada a rediscussão da matéria.
Nestes termos se requerendo que, decidida favoravelmente a presente reclamação, seja ordenada a apresentação de alegações.
A entidade administrativa recorrida defende a improcedência da reclamação.
Na verdade, é de manter a decisão de não conhecimento do recurso; o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem como pressuposto a desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e o certo é que o Tribunal recorrido não procedeu à desaplicação, com este fundamento, de qualquer norma.
Por outro lado, é bem certo que o Tribunal já tomou, em diversos acórdãos, posição quanto à conformidade constitucional da norma contida no artigo 35º da LPTA. Assim, ainda que fosse possível conhecer do recurso, sempre seria de manter um tal julgamento de não inconstitucionalidade da norma, tanto mais que nenhum novo argumento é adiantado na presente reclamação que pudesse fazer inverter a posição do Tribunal sobre o assunto.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, com custas pelo reclamante.
Taxa de justiça: 20 UC.
Lisboa, 14 de Julho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos