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529/05 AI generated

529/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 529/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), contra o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para este Tribunal. Fá-lo nos seguintes termos: 1- O ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Ex.mo Sr. Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação e não admitiu o recurso interposto para fixação de jurisprudência da decisão proferida pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 1ª instância, que não admitira o recurso por extemporaneidade.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 13.º da Constituição, artigo 405.º do CPP, artigo 405.º n.º 4 do CPP; 529/05 · Tribunal Constitucional: O disposto no art. 75°-A, n.º 2 da LTC exige que no requerimento de interposição de recurso seja indicada a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, e como tal não aconteceu foi a parte convidada a fazê-lo, nos termos do n.º 5 do referido artigo.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
68, dizer que, no respeitante à inconstitucionalidade do art. 405.º, n.°4 do CPP, ela foi arguida na reclamação que nos foi dirigida, ainda que não expressamente.
artigo 13.º da Constituição
artigo 405.º do CPP
4 - Nesse requerimento esclareceu que nessa peça processual havia suscitado a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 405.º do CPP, bem como, a violação do principio da igualdade da lei para todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º da nossa Constituição.
artigo 405.º n.º 4 do CPP
Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º n.º 4 do CPP, não foi suscitada naquela peça processual.
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786/07
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
708/2026
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
633/05
A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005 que decidiu não conhecer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de indeferimento de reclamação contra um despacho que não admitira recurso interposto de acórdãos da Relação para esse Supremo Tribunal (artigo 688.º do Código de Processo Civil).
961/07
Nos presentes autos, A. reclama, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator proferido nos autos do Recurso n.º 678/07-1, que correu termos junto da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por ter considerado que:
413/2014
Nos presentes autos, A. reclamou, em 24 de março de 2014 (fls. 2 a 31), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de março de 2014 (fls. 114 e 115), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 06 de março de 2014 (fls. 77 a 94), com fundamento quer na falta de suscitação processualmente adequada, quer na falta de aplicação, enquanto “ratio decidendi”, das normas que constituíam o objeto do recurso então interposto, conforme determinado pelos artigos 72º, n.º 2, e 79º-C, da LTC.

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Full text

Acórdão 399/05

ACÓRDÃO N.º 399/05

Processo n.º 529/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), contra o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para este Tribunal. Fá-lo nos seguintes termos:

1- O ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Ex.mo Sr. Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação e não admitiu o recurso interposto para fixação de jurisprudência da decisão proferida pelo Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 1ª instância, que não admitira o recurso por extemporaneidade.

2 - Entende o ora reclamante que nesses autos suscitou a inconstitucionalidade da norma constante no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, bem como da violação do Princípio Constitucional consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa: "Todos os cidadãos são iguais perante a lei".

3 - Por requerimento feito a fls. 68, notificado para o efeito, nos termos do artigo 75-A n.º 2 e n.º 5, veio o arguido dizer que suscitou as questões da inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

4 - Nesse requerimento esclareceu que nessa peça processual havia suscitado a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 405.º do CPP, bem como, a violação do principio da igualdade da lei para todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º da nossa Constituição.

5 - O Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º n.º 4 do CPP, não foi suscitada naquela peça processual.

6 - Com todo o respeito por tal opinião, o ora reclamante não concorda que assim seja.

7 - Antes, acredita ter suscitado essa questão da inconstitucionalidade, embora de uma forma implícita nos parágrafos n.º 60 a 65 e 67 a 70.

8 - Contudo, já quanto à violação do principio da igualdade da lei para todos os cidadãos, o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no seu, aliás douto, despacho que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante, não se pronunciou.

9 - Ora, naquela peça processual, foi expressamente invocada a máxima constitucional - "a lei é igual para todos" - e o princípio da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 13.º da nossa Constituição e que o ora reclamante defende ter sido violada e violado nestes autos.

10 - A violação daquela máxima e princípio constitucional, foi expressamente invocada nos parágrafos n.º 40 a 53 pelo que não vê o ora reclamante razão para a mesma não ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, apreciação que desde já se requer.

11 - Uma vez que, muito embora o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não tenha admitido o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional, nada disse quanto à violação constitucional invocada e cuja apreciação também se requereu na interposição daquele recurso.

12 - Considera, contudo, o ora reclamante, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 405º n.º 4 do CPP foi de facto suscitada na reclamação dirigida ao Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, embora de forma implícita, nos parágrafos 60 a 65 e 67 a 70 desta peça.

13 - Nesses parágrafos o ora reclamante entende que, por força daquela norma, as decisões dos Ex.mos Srs. Presidentes dos Tribunais Superiores, têm um carácter mais decisivo e vinculativo que as decisões proferidas pelos Tribunais a que presidem.

14 - Nesse sentido, o ora reclamante, entende que deveria ser precisamente ao contrário.

15 - Ou seja, as decisões tomadas pelo colectivo daqueles Tribunais, serem mais decisivas e vinculativas do que as decisões tomadas pelos seus Ex.mos Presidentes.

16 - Pois, com todo o respeito pelos Ex.mos Srs. Presidentes daqueles Tribunais, sempre terá de se entender que as decisões tomadas por um conjunto de Juízes será, ou pelo menos deverá ser, mais "perfeita" que as decisões dos Ex.mos Srs. Presidentes.

17 - Contudo, se caírem no âmbito da norma constante do n.º 4 do artigo 405.º do CPP, aquelas decisões dos Ex.mos Srs. Juízes Presidentes daqueles Tribunais adquirem um poder imperial que os próprios acórdãos não têm.

18 - Nos parágrafos referidos da reclamação dirigida ao Ex.mo Sr. Dr. Juiz Presidente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, defende-se precisamente isso.

19 - Assim, muito embora não tenha o ora reclamante suscitado expressamente a inconstitucionalidade daquela norma, entende que a mesma se poderá depreender ter sido suscitada, pelas ideias expostas e defendidas naqueles parágrafos.

20 - Ideias essas que vão de encontro à inconstitucionalidade daquela norma.

21 - Entende o ora reclamante ter suscitado essa questão da inconstitucionalidade, embora de forma implícita, pelo que requer desde já a sua apreciação.

NESTES TERMOS,

e nos demais de direito aplicáveis, deve o, aliás douto, despacho do Ex.mo Sr. Dr. Juiz Presidente Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ser revogado e em consequência ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos atrás alegados.

O despacho reclamado é do seguinte teor:

O disposto no art. 75°-A, n.º 2 da LTC exige que no requerimento de interposição de recurso seja indicada a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, e como tal não aconteceu foi a parte convidada a fazê-lo, nos termos do n.º 5 do referido artigo.

Vem agora o recorrente, no seu requerimento de fls. 68, dizer que, no respeitante à inconstitucionalidade do art. 405.º, n.°4 do CPP, ela foi arguida na reclamação que nos foi dirigida, ainda que não expressamente.

Ora, após uma leitura dos parágrafos 60 a 65 e 67 a 70 da reclamação indicados pela recorrente, verifica-se que a inconstitucionalidade da referida norma não foi suscitada nem implícita nem explicitamente.

E, manifestamente, como a doutrina tem assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

Assim, não se admite o recurso interposto a fls. 60, para o Tribunal Constitucional.

Sobre o pedido diz o representante do Ministério Público:

A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, o reclamante não suscitou durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

A presente reclamação assenta num equívoco manifesto do reclamante: o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem uma característica peculiar; é que, ao contrário dos recursos jurisdicionais comuns, o seu objecto não consiste na decisão recorrida em si mesmo considerada, mas em norma aplicada nessa decisão apesar de acusada de inconstitucional. Além disso, exige-se que o objecto do recurso concretize uma questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a conhecê-la. Isto é: se em regra o tribunal comum não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, é bem certo que as questões de inconstitucionalidade normativa não podem ser implicitamente levantadas, conforme sustenta o reclamante, antes se requer que o interessado as coloque de acordo com o princípio do pedido, ou seja, mediante expressa solicitação de resolução da controvérsia. Ora, a verdade é que, tal como se julgou no despacho reclamado, o reclamante nunca enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, requerendo no processo que sobre ela recaísse a pronúncia do Tribunal recorrido. As referências feitas pelo reclamante a princípios ou normas constitucionais surgem a título argumentativo, como razões lógicas de apoio a uma determinada solução, mas sem constituírem pedido de solução de uma controvérsia autónoma, nascida da desconformidade constitucional da norma aplicada como ratio decidendi.

Decide-se, por isso, indeferir a reclamação, com custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido. Taxa de justiça: 20 UC.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos