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31-A/03 AI generated

31-A/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 31-A/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso, vindos Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira veio requerer, nos termos dos artigos 29º, nºs 1 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispensa de intervenção no Processo nº 31/03, que lhe foi distribuído.

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31-A/03 · Tribunal Constitucional: e são recorridos o Ministério Público e B., o Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira veio requerer, nos termos dos artigos 29º, nºs 1 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispensa de intervenção no Processo nº 31/03, que lhe foi distribuído.

Keywords

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impartiality concerns judicial bias public nature of proceedings procedural objections recusal of public prosecutors objective appearance of bias
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8621/20.9T9LSB-A.L1-5
O assistente B participou criminalmente contra o signatário, pela prática dos crimes de corrupção, tráfico de influências, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, crimes de natureza pública; Por via disso, por despacho por mim proferido naqueles autos a fls. 891, determinei que se extraísse certidão da parte pertinente dos autos e a sua remessa ao M.P. para os efeitos tidos por convenientes;
66/16.1T9ACB-A.C1
I - O motivo sério e grave referido no n.º 1 do art.
147/17.4T9BGC.D-G1
Conforme estatui o artigo 203º da Constituição da República: “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes - cfr., v.g., os Acs do Tribunal Constitucional n.º 135/88 e 393/99 e Jorge Miranda- Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, tomo III, pág.42.
85/15.8BELSB
O exercício de funções jurisdicionais em contexto profissional de Juiz em regime de estágio foi objecto de ponderação do legislador, no sentido explícito de não constituir motivo de impedimento a aduzir à enunciação taxativa das causas previstas no artº 115º nº 1 als. a) a i) CPC, quer em razão do objecto do processo (objectivo) quer em razão de especial relação com alguma das partes (subjectivo).
24/20.1TRLSB-A.S1
II - É o dever constitucional e legal de imparcialidade e independência que determina o pedido de escusa do juiz, por impor no exercício das suas funções judiciais uma transparência total de que a publicidade da audiência ou a fundamentação dos atos são apenas uma parte das exigências.

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Full text

Acórdão 397/05

ACÓRDÃO N.º 397/2005

Processo n.º 31-A/03

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos de recurso, vindos Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira veio requerer, nos termos dos artigos 29º, nºs 1 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispensa de intervenção no Processo nº 31/03, que lhe foi distribuído.

Os factos que fundamentam o requerimento são os seguintes:

a) Em 6 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da LTC;

b) Na edição de 16 de Junho de 2005 do jornal “C.”, o mandatário do recorrido, o advogado D., publicou um escrito (cuja transcrição foi feita pelo requerente), no qual foram feitas referências ao Processo nº 31/03 e, especificamente, à decisão sumária proferida;

c) A decisão sumária não transitou em julgado, uma vez que o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC.

2. Face ao exposto e às razões invocadas pelo Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, decide-se:

a) Deferir a requerida dispensa de intervenção no Processo nº 31/03; e

b) Dar conhecimento à Ordem dos Advogados, nos termos do previsto no artigo 116º, nº 1, da Lei nº 15/05, de 26 de Janeiro, do teor do presente acórdão, juntando certidão de fls. 2 a 9 do presente apenso e de fls. 1111 a 1115, 1117, 1119 a 1129, 1132 e 1149 a 1151 dos autos principais.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Artur Maurício