31-A/03 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de recurso, vindos Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira veio requerer, nos termos dos artigos 29º, nºs 1 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispensa de intervenção no Processo nº 31/03, que lhe foi distribuído.
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AI generated31-A/03 · Tribunal Constitucional: e são recorridos o Ministério Público e B., o Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira veio requerer, nos termos dos artigos 29º, nºs 1 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispensa de intervenção no Processo nº 31/03, que lhe foi distribuído.
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Acórdão 397/05
ACÓRDÃO N.º 397/2005
Processo n.º 31-A/03
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos de recurso, vindos Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira veio requerer, nos termos dos artigos 29º, nºs 1 e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, dispensa de intervenção no Processo nº 31/03, que lhe foi distribuído.
Os factos que fundamentam o requerimento são os seguintes:
a) Em 6 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da LTC;
b) Na edição de 16 de Junho de 2005 do jornal “C.”, o mandatário do recorrido, o advogado D., publicou um escrito (cuja transcrição foi feita pelo requerente), no qual foram feitas referências ao Processo nº 31/03 e, especificamente, à decisão sumária proferida;
c) A decisão sumária não transitou em julgado, uma vez que o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC.
2. Face ao exposto e às razões invocadas pelo Senhor Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, decide-se:
a) Deferir a requerida dispensa de intervenção no Processo nº 31/03; e
b) Dar conhecimento à Ordem dos Advogados, nos termos do previsto no artigo 116º, nº 1, da Lei nº 15/05, de 26 de Janeiro, do teor do presente acórdão, juntando certidão de fls. 2 a 9 do presente apenso e de fls. 1111 a 1115, 1117, 1119 a 1129, 1132 e 1149 a 1151 dos autos principais.
Lisboa, 14 de Julho de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício