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421/05 AI generated

421/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 421/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e em que são recorridos B., C., D. e E., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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Artº 20 da Constituição; 421/05 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária que é objecto desta reclamação concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

Keywords

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grounds for cassation constitutional complaint abroad constitutionality appealability of remand decision review procedures inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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Artº 20 da Constituição
Só assim se garantirá o acesso à Justiça, assegurado pelo Artº 20 da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 396/05

ACÓRDÃO N.º 396/2005

Processo n.º 421/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e em que são recorridos B., C., D. e E., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Em 14 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

“Face à exigência contida na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente indica haver suscitado a questão de inconstitucionalidade que pretende que o Tribunal aprecie no requerimento de fls. 136 (Resposta à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Digno Procurador-Geral da República Adjunto). Sucede porém que, analisado o teor de tal requerimento, verifica-se que não foi ali suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

É o seguinte o teor de tal requerimento:

‘A., tendo sido notificado do Douto despacho de Vossa Excelência, proferido em 2004-09-22, vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:

1- Salvo o mais elevado e sempre devido respeito, a questão prévia a que o mesmo se refere, enferma de um lapso manifesto:

2- Com efeito, diz-se, textualmente, naquele Douto Parecer: “Em causa a denegação do pedido de notificação de dois notificandos ulteriormente apresentado [ ... ]”.

3- Ora a verdade é que não houve qualquer apresentação ulterior de notificandos, posteriormente à petição de notificação judicial avulsa, mantendo-se inteiramente estável a indicação dos notificandos inicialmente apresentada, em estreita conformidade com as Certidões Notariais anexas à petição de notificação judicial avulsa.

4- A única alteração relativamente à petição inicial respeita à identificação da morada dos notificandos E. e mulher, e mesmo esta alteração imposta por errónea informação do Tribunal de Ponte de Lima, após também errónea informação fornecida pelo 1º Notificando B. (sogro e pai daqueles notificandos) no Acto da sua notificação judicial.

5- Neste termos, e para além de requerer a rectificação deste lapso, ao abrigo do Artº 669, n.º 2 do C.P.C., vem dizer:

6- Deve manter-se inalterada a decisão tomada pelo Tribunal da relação de admitir o recurso, independentemente da forma em que o foi, decisão essa não objecto de Recurso, para o que se arrolam complementarmente os seguintes elementos:

6.2- Esse mesmo número de telefone, 258.xx xx xx, consta dos Registos da Internet, de que igualmente se junta cópia (Doc. n.º 2).

6.3- Para perfeita elucidação e na medida em que tem interesse fundamental a existência de residência daqueles notificandos na Comarca de Ponte de Lima, requere-se a Vossa Excelência se digne ordenar seja requisitada à Portugal Telecom cópia do contrato relativamente ao número de telefone 258.xx.xx.xx, que o ora Requerente não pode obter.

Só assim se garantirá o acesso à Justiça, assegurado pelo Artº 20 da Constituição da República Portuguesa.

E é quanto se lhe oferece requerer, requerendo-se a junção aos Autos deste requerimento, e dos dois documentos que o acompanham’.

Da análise de tal requerimento resulta claro a inexistência da formulação de uma questão de inconstitucionalidade normativa: o recorrente não indica qualquer norma acerca da qual exprima um juízo de desconformidade constitucional, pelo que apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 262º, nº 2, do Código de Processo Civil. Ora, “(…) a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver (...).

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 569/94, Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995).

Importa, pois, concluir pela não suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, circunstância que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a presente decisão sumária (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 78º-A, nº 1, da LTC)”.

3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC:

“ 1 - O presente Recurso corre contra Recorridos devidamente identificados, mas dois deles ainda não notificados, ou sejam: D. e E. (Relatório, n.º 1),

3 - O Recorrente é beneficiário desse ónus (Registo Predial junto aos Autos).

4 - A notificação judicial avulsa foi considerada “já cumprida” na 1ª Instância (o que a Douta Decisão Sumária acolheu), e não revogada.

5 - Em Recurso, a discussão tem-se centrado em torno do ART.º 262, n.º 2 do C.P.C. não aplicável à hipótese, na medida em que a (sua) notificação foi ordenada, e a sua aplicação, essa, sim, “a fortiori”, constitui errónea aplicação, da Lei de Processo (ARTº 755 n.º 1 alínea b) e, nesta errónea interpretação, violadora de Direitos Constitucionalmente Protegidos (ART.º 20, n.ºs 1, 4 e 5 da C.R.P.), arguidas essas Inconstitucionalidades ao longo do Processo.

6 - Porém, na Douta Decisão Singular em apreço, diz-se a certo ponto: “[...] se o Tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela “ex novo”.

7 - Ora a situação dos Autos é bem diversa daquela a que se reporta esta transcrição e o Douto Acórdão que a sustenta.

8 - Com efeito, foi a questão de Constitucionalidade da norma convocada, em obediência ao disposto pelo ART.º 72, n.º 2 da LTC invocada sucessivamente, ao longo do Processo, designadamente:

8.1. - Requerimento de fls. 104 em que foi arguida a Inconstitucionalidade do despacho de fls. 97 (ulteriormente completado a fls. 107) por violadora dos preceitos ínsitos no ART.º 20, n.º 1 e 205 da C.R.P., os quais não foram apreciados pelo Meritíssimo Julgador, nem posteriormente em Conferência, até ao presente. Não se está assim a requerer a intervenção do T.C. “ex novo”, mas sim a correcção (suprimento) de decisões Inconstitucionais, regular e tempestivamente arguidas ao longo do processo.

8.2. - A fls. 119 (Alegações de Recurso), no #9, pode ler-se “se restringindo o acesso à Justiça, como garante o ART.º 20, n.º 1 da C.R.P.” e

8.3. - A fls. 119 v., nas Conclusões (mesma peça proc.): #5: Verifica-se assim violada a norma do ART.º 20, n.º 1 da C.R.P.

8.4. - A fls. 146, aponta-se o “deficit” de fundamentação, o que além de constituir nulidade é, simultaneamente, violadora dos ART.ºs 2 e 205 da C.R.P., como na altura se arguiu.

8.5. - A fls. 147 se invocava ainda o “Direito a tutela jurisdicional efectiva”, a qual não vinha a ser concedida em violação do n.º 5 do Art.º 20 da C.R.P., situação que subsiste, como até aqui, sem apreciação do Meretíssimo Julgador.

8.6. - A fls. 156, é declarada “a inexistência da Inconstitucionalidade arguida” mas esta sobre o tema incidental da exorbitância das Custas, face à situação patrimonial do requerente, descrita no Doc. de pedido de concessão de Apoio Judiciário. O preceito violado era o ART.º 262, n.º 2 da C.R.P.

8.7. - A fls. 159 é arguida a desconformidade da decisão com os ART.ºs 20, n.º 1 e n.º 2 da C.R.P.

9 - Assim, não faltam anteriores arguições de Inconstitucionalidade, o que impõe ao Tribunal a obrigação de apreciar (LTC, ART.º 72, nº 2).

10. A total ausência (exceptua-se a situação de fls. 156) de apreciação, não retira ao T.C. a obrigação (e não só a simples possibilidade) de as apreciar, por se encontrarem reunidos todos os requisitos impostos pela LTC.

11 - Por isso, o T.C. tem não só poder de apreciar as Inconstitucionalidades arguidas, mas de, o que se diz sem quebra do mais elevado Respeito, a obrigação de o fazer.

12 - A Douta Promoção do Digno Magistrado do Ministério Público (acolhida pelo S.T.J. a fls. ) pela interpretação que dá ao ART.º 262, n.º 2 da C.P. Civil, enferma de violação do ART.º 20, n.º 1 da C.R.P., disposição esta que tem sido sucessivas vezes violada, como decorre dos Autos e é, agora, repetida em apoio de posições anteriores.

13 - Saliente-se que o problema de Inconstitucionalidade encontra-se no âmbito do T.C., como decorre da Dissertação Doutoral de Rui Medeiros “O Recurso de Inconstitucionalidade” a qual põe em confronto as várias “soluções” adoptadas pelos tribunais Constitucionais na Europa.

14 - No Direito Português é o Tribunal Constitucional quem define a latitude da sua Capacidade Jurisdicional.

Demonstra-se, assim, em Conclusão:

A) A existência de uma Inconstitucionalidade sucessivamente suscitada ao longo do processo, o que comete para o âmbito decisório do T.C. o conhecimento desta Inconstitucionalidade sistematicamente invocada.

B) Dir-se-á ainda, e adicionalmente, que a Doutrina do Acórdão invocado na Douta Decisão Sumária em apreço não é contrariada pela posição tomada pelo Recorrente, na medida em que o T.C. “não iria conhecer dela ex novo”, mas sim apreciar questões suscitadas, ainda que não apreciadas.

C) A legitimidade para Recorrer é assegurada pelo n.º 2 do ART.º 72 da LTC”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão sumária que é objecto desta reclamação concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

Ora, através da presente reclamação não demonstrou o reclamante que, afinal, havia suscitado tal questão em momento processual anterior ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo contrário, analisado o teor do ponto 8. da presente reclamação e confrontadas as fls. do processo aí mencionadas, o que continua a resultar é que o recorrente, durante o processo, não questionou qualquer norma do ponto de vista jurídico-constitucional

Ou seja, o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois suscitar tal questão pressupõe que o recorrente indique a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, para além da norma ou princípio constitucional que considera violado (artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, e 75º-A, nºs 1 e 2, da LTC).

Como o reclamante não contrariou o sustentado na decisão sumária, demonstrando que suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação. E é óbvio que tal demonstração cabia ao reclamante, uma vez que sobre os recorrentes impende o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo (artigos 70º, nº 1, alínea b), 75º-A, nºs 1, 2, 5, 6 e 7, e 76º, nº 2, da LTC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício