443/05 · Tribunal Constitucional
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AI generated«1. Por acórdão do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira de 12 de Julho de 2000, de fls. 1994 e seguintes, A. foi condenado pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime continuado de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 30º, n.º 2, do Código Penal, e 23º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) e c), n.º 3, alíneas a) e e), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, na pena de um ano e dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de quatro anos.
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AI generatedart. 310º n.º 1 do CPP, artigo 666º do Código de Processo Civil; 443/05 · Tribunal Constitucional: Mais, nos termos do art. 310º n.º 1 do CPP não é admitido recurso do despacho que pronunciou o arguido.
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Acórdão 394/05
ACÓRDÃO N.º 394/2005
Processo n.º 443/05
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls.2315 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Por acórdão do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira de 12 de Julho de 2000, de fls. 1994 e seguintes, A. foi condenado pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime continuado de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 30º, n.º 2, do Código Penal, e 23º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) e c), n.º 3, alíneas a) e e), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, na pena de um ano e dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de quatro anos.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, na respectiva motivação, designadamente, a prescrição do procedimento criminal. Na resposta do Ministério Público à motivação do recurso sustentou-se não ocorrer a invocada prescrição, uma vez que, além do mais, o respectivo prazo “foi também suspenso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119º” do Código Penal de 1982, na versão originária. Segundo afirmou então o Ministério Público (cfr. fls. 2147),
«o tempo da suspensão com origem naquela circunstância [a notificação do despacho de pronúncia], de acordo com o n.º 2 do preceito em causa, prolongou-se por três anos, já que, no caso, era admissível recurso (cf. n.º 2 do art. 310º do C. P. Penal e Assento n.º 6/2000, do STJ, public. No D. R. I-A, de 07/03/2000), sendo de entender nesse sentido a expressão legal “quando haja recurso” (Vd. Leal-Henriques / Simas Santos, in “O Código Penal de 1982”, Vol. I, 1986, pg. 592).»
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, foi aí emitido parecer pelo Procurador-Geral Adjunto, constante de fls. 2183, “aderindo inteiramente” à posição sustentada na resposta do Ministério Público à motivação do recurso.
O recorrente pronunciou-se sobre tal parecer, nos termos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, afirmando então, na parte que agora releva, o seguinte:
“17. O art. 119º n.º 2 faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir,
18. Mais, nos termos do art. 310º n.º 1 do CPP não é admitido recurso do despacho que pronunciou o arguido.
19. Resulta ainda a pertinente questão de saber se se aplica nesta situação concomitante a suspensão e prescrição com a notificação do despacho de pronúncia.
20. Com a devida vénia, a resposta só pode ser uma, NÃO!
21. A jurisprudência dominante defende a limitação dos efeitos bem como o âmbito da aplicação dos artigos referenciados na resposta do Sr. Magistrado, num claro respeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da lei penal.”
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Outubro de 2004, de fls. 2204 e seguintes, foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.
Afirmou-se, no mencionado acórdão, o seguinte:
“Em suma: em 15 de Julho de 1999, data da notificação do despacho de pronúncia ao arguido, para além de ocorrer a interrupção da prescrição, nos termos do art. 120º, n.º 1, al. c), do CP82, ocorreu igualmente a suspensão do prazo de prescrição, por força do art. 119º, n.º 1, al. b), do CP82.
De harmonia com o disposto no art. 119º, n.º 2, do CP82, «No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o».
Conforme salientam, Leal-Henriques e Simas Santos, citados aliás, pelo Digno Magistrado do Ministério Público na Resposta à motivação, «a suspensão que ocorre quando o procedimento está pendente, depois de notificado o despacho de pronúncia ou equivalente, não pode ultrapassar 3 anos se for admissível recurso e 2 anos se não for admissível recurso como resulta da expressão «não haja lugar a recurso» usada no n.º 2».
Ora, no caso sub judice, era admissível recurso do despacho de pronúncia por força do artigo 310º, n.º 2, do CPP e do Assento n.º 62000, de 19-01-2000 «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais».
Assim sendo, e de harmonia com a ressalva constante do art. 120º, n.º 3, do CP82, «A prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade», aos sete anos e meio há que acrescentar, três anos – tempo da suspensão – ; ou, dito de outro modo, entendendo-se que a contagem do novo prazo posterior à interrupção, só se iniciou em 15JUL02, isto é, decorridos 3 anos, após a data da notificação do despacho de pronúncia – data a partir da qual se iniciou novo prazo de prescrição após a interrupção – a prescrição do procedimento criminal só correrá em 20AGO2005.
Neste sentido, não se mostra, pois, prescrito o procedimento criminal, improcedendo assim, nesta parte, o recurso.”
Notificado do acórdão que acaba de ser parcialmente transcrito, A. veio requerer a aclaração do mesmo, suscitando então a questão da inconstitucionalidade do artigo 119º, n.º 2, do Código Penal de 1982, por violação do artigo 20º, n.º 4, da Constituição.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2005, de fls. 2294 e seguintes, foi indeferido o pedido de aclaração.
2. Ainda inconformado, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70º, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro”, pretendendo a apreciação do
“Artigo 119º, n.º 2, do CP82, na interpretação – ofensiva dos princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objectivos e protecção dos arguidos contra abusos processuais, consagrados no disposto no artigo 20º, n.º 4, da CRP – adoptada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual a suspensão que ocorre quando o procedimento está pendente, depois de notificado do despacho de pronúncia ou equivalente, não pode ultrapassar 3 anos se for admissível recurso e 2 anos se não for admissível recurso como resulta da expressão «não haja lugar a recurso».
O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada na aclaração que apresentou relativa ao Acórdão que decidiu o seu recurso.
Não o fez antes, por não ter tido oportunidade processual para isso.
Isto é, o efeito surpresa, a interpretação inconstitucional da norma em referência, só surge exactamente no acórdão cuja aclaração se requereu e não era previsível nem é razoável exigir-se do recorrente que a tivesse antecipado.
Até esse momento, a questão pura e simplesmente não existia nem era previsível.”
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Não pode, todavia, o Tribunal conhecer do presente recurso, por não ter sido suscitada “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) a questão de constitucionalidade da norma impugnada.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de normas interposto ao abrigo do disposto nesta alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo”, ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72º da Lei n.º 28/82).
Ora o recorrente apenas alegou a inconstitucionalidade quando pediu a aclaração do acórdão recorrido; mas o requerimento de aclaração da decisão recorrida não é, em princípio – e não é, seguramente, neste caso –, o momento idóneo para que o recorrente coloque perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade.
Com efeito, “a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua”, de forma a permitir ao tribunal a quo dela conhecer, “por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil” (Acórdão nº 62/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, pág. 497).
É certo que, como o Tribunal tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, o cit. acórdão n.º 62/85 e os acórdãos n.º 90/85 e n.º 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, pág. 663 e no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1994). Todavia, não é esse, manifestamente, o caso dos autos.
Com efeito, a interpretação da norma do artigo 119º, n.º 2, do Código Penal de 1982, no sentido de haver lugar a recurso no caso dos autos e, nessa medida, ser de três anos o prazo de suspensão da prescrição, foi sustentada na resposta do Ministério Público à motivação do recurso interposto pelo recorrente da decisão da 1ª instância, à qual aderiu o Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer de fls. 2183.
O recorrente pronunciou-se sobre tal parecer, nos termos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem colocar a questão de inconstitucionalidade; como se disse já, apenas veio a invocar no pedido de aclaração, isto é, num momento em que o tribunal recorrido não estava já obrigado a conhecer de tal questão. Deste modo, e contrariamente ao que afirma o recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, a questão por ele suscitada existia e era previsível em momento prévio ao da prolação do acórdão recorrido.
4. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, sustentando que esta “não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria”, por não lhe ser exigível prever que o Tribunal da Relação tomasse uma decisão em contradição com a “jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores”, perfilhando “uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei”. Cita em seu apoio o acórdão n.º 318/90 deste Tribunal.
Assim, “ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o Tribunal da Relação do Porto, clamorosamente, violasse a letra e o espírito do art. 119º n.º 2 do CPP82.”
A terminar, o reclamante observa que disse, “na resposta ao parecer do Ministério Público, está este a substituir-se ao legislador com tal construção, aumentando os prazos de prescrição taxativamente fixados no nosso ordenamento jurídico. Tal construção jurídica abstracta, é um expediente dilatório que mais não visa, neste caso, tornar útil um julgamento inócuo. Em clara violação constitucional das garantias do arguido, o que implicitamente corresponde a suscitar a questão de constitucionalidade.”
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, por ser “evidente que o reclamante dispôs de plena oportunidade processual para ter suscitado – antes da prolação da decisão recorrida – a questão de constitucionalidade a que reportou o recurso, nomeadamente na resposta ao parecer exarado no processo pelo representante do Ministério Público, como bem refere a decisão reclamada”.
3. Com efeito, a reclamação é improcedente, pela razão que justificou a decisão reclamada.
Não é o facto de o recorrente ficar subjectivamente surpreendido com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que o dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a proferiu a decisão recorrida, e de forma a que ele tenha de a julgar.
A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excepcionais ou anómalos, como se refere na decisão reclamada, é a de considerar não exigível antecipar um sentido objectivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida.
Ora basta ler o parecer do Ministério Público atrás referido e a resposta que o ora reclamante então apresentou para verificar que foi colocada e debatida a solução interpretativa que veio a prevalecer, embora apenas no plano do direito ordinário.
O reclamante diz ainda que se deve entender implicitamente colocada a questão da inconstitucionalidade. Ainda que se admitisse possível tal via, a verdade é que não se pode retirar da passagem que aponta, ou de qualquer outra, a intenção de questionar a constitucionalidade da norma cuja apreciação pretendia no recurso.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 14 de Julho de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício