Legislator Case Law & Legislation
473/2005 AI generated

473/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 473/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. recorreu para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol da decisão da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que lhe aplicou a sanção de suspensão de três jogos e multa de € 3500. A 24 de Fevereiro de 2005 foi julgado o recurso, tendo a sanção aplicada sido reduzida para 2 jogos de suspensão e € 1500 de multa.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280º da Constituição, artigos 280º da Constituição, artigo 209º da Constituição; 473/2005 · Tribunal Constitucional: No caso, a decisão do recurso interposto da decisão da Comissão Disciplinar, em seu entendimento, é “um acto materialmente jurisdicional próprio de um tribunal”, é “uma verdadeira decisão para o efeito do disposto no art. 280º, n.º 1, da CRP e art. 70º, n.º 1, da LTC”, dele cabendo, pois, recurso de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
disciplinary action concurrence of suspension grounds dispute settlement disproportionate sanction compensation for judicial errors disciplinary penalty of an association

Cited Legislation

AI generated
artigo 280º da Constituição
A verdade, todavia, é que da conjugação entre o artigo 46º acabado de citar e os n.ºs 1 e 2, quer do artigo 280º da Constituição, quer do artigo 70º da Lei nº 28/82, decorre resposta diferente.
artigos 280º da Constituição
Desde logo, porque se deve entender que o Conselho de Justiça não é, para os efeitos previstos nos referidos artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, um “tribunal”, pois não figura entre as categorias de tribunais admitidas pelo artigo 209º da Constituição.
artigo 209º da Constituição
Desde logo, porque se deve entender que o Conselho de Justiça não é, para os efeitos previstos nos referidos artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, um “tribunal”, pois não figura entre as categorias de tribunais admitidas pelo artigo 209º da Constituição.
AI generated
10/21.4BCLSB
J... intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 30.01.2021, uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), pedindo a suspensão da eficácia da decisão do Conselho de Disciplina da FPF, datada de 29.01.2021, proferida no âmbito do recurso hierárquico impróprio n.º 19-2020/2021, bem como da decisão antecedente proferida em processo sumário a 27.01.2021, que o puniu com um jogo de suspensão e com uma multa no montante de EUR 153,00.
273/25.6BCLSB
A..., ora Recorrente, Demandada no processo nº 45/2024, no qual foi Demandante B..., ora Recorrido, vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 3 de Outubro de 2025, que julgou procedente a acção intentada pelo Recorrido, determinando a revogação do acórdão, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da A... - Secção Profissional, de 23 de Julho de 2024, através do qual, este tinha sido condenado pela prática da infracção disciplinar, p. e p. no nº 1 do artº 145º do RDLPFP, com a sanção de suspensão por 60 dias e multa no valor de 4.770.00 €.
150/22.2BCLSB
A…, Diretor Geral da Varzim Sport Club – Futebol, SDUQ, Lda, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em simultâneo com a ação arbitral, uma providência cautelar contra a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a suspensão da eficácia da decisão do acórdão de 12.7.2022 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, na parte em que foi condenado pela prática, em cúmulo material, de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 126º, nº 1, 2 e 4 do RDFPF20 [incitamento à indisciplina e comportamento incorreto] e de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 130º, nº 2, al b) do RDFPF20 [ameaças e ofensa à honra, consideração ou dignidade], na sanção de suspensão de 100 dias e uma multa de 20 UC, a que corresponde o montante de EUR 2040,00.
474/05
Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional decidiu aplicar a um jogador do A.
312/2022
A., aqui recorrente e como consta do acórdão recorrido, “recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), que o condenou com a suspensão de 1 (um) jogo e numa sanção de multa no valor de 153,00€ pela prática de infração disciplinar p. p pelo artigo 164º, nº 7, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RDLPFP). Por acórdão do TAD, proferido em 16 de março de 2021, com um voto de vencido, foi decidido julgar o recurso parcialmente procedente. A FPF apelou para o TCA Sul e este, por acórdão datado de 07 de outubro de 2021 concedeu provimento ao recurso da FPF, revogou o julgado no Tribunal Arbitral de Desporto e, negou provimento ao pedido de ampliação requerido em sede de contra-alegações por A.”, após o que o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), formulando, a final desse recurso, as seguintes conclusões:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 391/05

ACÓRDÃO N.º 391/2005

Processo n.º 473/2005

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A. recorreu para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol da decisão da Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que lhe aplicou a sanção de suspensão de três jogos e multa de € 3500.

A 24 de Fevereiro de 2005 foi julgado o recurso, tendo a sanção aplicada sido reduzida para 2 jogos de suspensão e € 1500 de multa.

Apenas para o que agora releva, o Conselho de Justiça desatendeu a arguição de nulidade do despacho que, invocando o disposto na al. e) do artigo 9º do Regimento do Conselho de Justiça, cuja inconstitucionalidade foi suscitada, fixara em 5 dias o prazo para a Comissão Disciplinar “contestar, querendo, as alegações de recurso oportunamente apresentadas” pelo recorrente, nestes termos:

“Citada para contestar, nos termos do artº 9º, al. e) do Regimento do Conselho de Justiça, veio a Comissão Disciplinar da Liga arguir a nulidade do despacho com fundamento em violação dos princípios da igualdade, acesso ao direito e justiça.

Importa decidir previamente esta questão.

Decorre do artº 18º da C.R.P. que as restrições aos direitos fundamentais devem resultar da Lei (em sentido amplo) e respeitar os requisitos da

- necessidade do meio para efectivação de um direito tutelado ou defesa do bem jurídico em causa;

- adequação que seja restrição apropriada à obtenção do resultado lícito que se visa;

- proporcionalidade entre o ‘sacrifício’ e o fim visado.

Ora, a tutela do direito em causa, na sua defesa inclusive com possibilidade de recurso, preservando o efeito útil da impugnação, dadas as condicionantes do calendário desportivo profissional, torna compreensível e constitucionalmente adequado o disposto no artº 17º, n.º 1 do Regimento do Conselho de Justiça.

Ademais, nem pode a recorrida invocar sacrifício que é incomportável com a apresentação da sua resposta (e não defesa como refere), visto que, naturalmente conhecedora do conteúdo do processo, fácil lhe seria responder no prazo que lhe foi fixado.

Nestes termos é evidente a conclusão de que inexiste a arguida nulidade já que este Conselho se limitou a dar aplicação a normativo, que não enferma de inconstitucionalidade, existente no seu Regimento”.

2. Veio então a Comissão Disciplinar recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do “artigo 9º, al. e) do Regimento do Conselho de Justiça, na medida em que foi interpretado e aplicado no sentido de permitir a fixação a uma das partes (a aqui recorrente) de um prazo mais curto do que o regimentalmente previsto para o exercício de direitos processuais (no caso, contestação de recurso), e limitativo do direito à tutela jurisdicional.”

Conforme sustenta, tal norma violaria o princípio da igualdade, “designadamente na dimensão de ‘igualdade de armas’ e de posição dos sujeitos processuais”, e o princípio do acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva (artigos 13º e 20º da Constituição, respectivamente).

O recurso não foi, porém, admitido. O Conselho de Justiça entendeu que decorre do n.º 2 do artigo da Lei nº 28/82 que só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional “se a decisão recorrida não admitir recurso ordinário ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”, razão pela qual “não há recurso para o Tribunal Constitucional”; que “o recurso só é admissível relativamente a decisões dos tribunais – n.º 1 do referido artº 70º”; e que, “nos termos do disposto no artº 47º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30/2004 de 21/07, não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações emergentes da aplicação dos regulamentos”.

3. Inconformada, a Comissão Disciplinar veio reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

Em síntese, a reclamante, fazendo apelo à circunstância de ter sido atribuído à Federação Portuguesa de Futebol o estatuto de utilidade pública desportiva, o que implica que tenha “poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública – artigo 22º, n.º 1, da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho”, e à organização interna das federações desportivas, que “devem contemplar, inter allia, um Conselho Jurisdicional”, começou por sustentar que o Conselho de Justiça “é um órgão de natureza jurisdicional, disciplinar e consultiva”, cabendo-lhe proferir decisões que “se inscrevem na função jurisdicional”.

No caso, a decisão do recurso interposto da decisão da Comissão Disciplinar, em seu entendimento, é “um acto materialmente jurisdicional próprio de um tribunal”, é “uma verdadeira decisão para o efeito do disposto no art. 280º, n.º 1, da CRP e art. 70º, n.º 1, da LTC”, dele cabendo, pois, recurso de constitucionalidade.

Para além disso, “as normas regulamentares e regimentais editadas pela F.P.F são normas públicas, e, dessa, sorte, passíveis de um juízo de (in)constitucionalidade”.

E observou ainda que é justamente porque “no caso de encontram esgotados os meios de impugnação (...) que é admissível recurso para o Tribunal Constitucional”, a cujo controlo o “ordenamento desportivo” não pode estar imune.

Finalmente, afirmou que “ainda quando se entendesse caber recurso ordinário daquela decisão – o que se não aceita – sempre seria admissível recurso, restrito à questão da constitucionalidade, directamente para o Tribunal Constitucional”. Desde logo, porque as partes têm essa opção e, para além disso, porque o n.º 4 do artigo 70º da Lei nº 28/82 incluiu, na sua redacção actual, no “conceito de esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários (...) as hipóteses de renúncia, decurso do prazo sem efectiva interposição e impossibilidade de prosseguimento por razões de ordem processual (...)”.

4. Foram notificados para responderes à reclamação, querendo, o recorrido e o Ministério Público.

O recorrido ofereceu o merecimento dos autos.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por duas razões.

Em primeiro lugar, por “não se mostrarem esgotados, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, os recursos ordinários possíveis”, uma vez que é aplicável, no caso, o disposto no artigo 46º da Lei n.º 30/2004, que consagra a regra da impugnabilidade, nos termos gerais de direito, das decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo.

Em segundo lugar, por não se poder configurar o Conselho de Justiça, para o efeito de recorribilidade das suas decisões para o Tribunal Constitucional, como um tribunal, nem sequer arbitral. Com efeito, “o mecanismo da ‘arbitragem de conflitos desportivos’ é configurado pelo artigo 49º da citada Lei em termos perfeitamente autonomizados e diferenciados nada tendo a ver com os ‘meios jurisdicionais federativos’ (cfr. n.º 3 do citado art. 49º), pressupondo tal ‘arbitragem’ precisamente o ‘prévio esgotamento dos meios jurisdicionais federativos’ ”.

5. Cumpre decidir.

Antes de mais, cabe recordar que o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre a questão fundamental que está agora em causa, nos seus acórdãos n.ºs 472/98 e 488/98 (Diário da República, II série, respectivamente, de 23 de Novembro de 1999 e 10 de Dezembro de 1998). Tratava-se, em ambos os casos, de reclamações de decisões de não admissão de recurso de constitucionalidade, proferidas pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol no âmbito de processos disciplinares, e de decisões sobre normas processuais –sobre a mesma norma processual, aliás. Entendeu-se, também em ambos os casos, não se estar perante questões de natureza “meramente desportiva”, mas não ser admissível o recurso por não terem sido esgotados os meios de recurso previstos na lei, aplicando os n.ºs 1e 2 do artigo 25º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, então em vigor (correspondentes aos artigos 46º e 47º da lei actual, a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho).

Também se entendeu nos dois acórdãos que esta conclusão tornava desnecessário determinar se o Conselho de Justiça deveria ou não ser havido como um tribunal, para o efeito de caber recurso das suas decisões para o Tribunal Constitucional.

6. Ora, no caso, a norma cuja apreciação a recorrente pretende faz parte do Regimento do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, cuja cópia foi junta aos autos pela reclamante, tendo o seguinte texto:

Artigo 9º

(Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho de Justiça:

(...)

e) Adoptar as medidas que repute convenientes, designadamente reduzindo os prazos regimentais, sempre que tal se mostre necessário à celeridade na resolução dos assuntos submetidos ao Conselho.

A ora reclamante pretende que o Tribunal Constitucional julgue o recurso que interpôs destinado a apreciar a interpretação com que o Conselho de Justiça aplicou este preceito, já atrás exposto.

7. Pode dar-se como assente que, no presente recurso, está em causa uma norma susceptível de ser objecto de um recurso de constitucionalidade.

Com efeito, consta de um regulamento que foi aprovado por uma federação desportiva, que, não obstante ser de natureza privada, exerce poderes públicos, por lhe ter sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva (Despacho n.º 56/95, de 1 de Setembro de 1995), e que versa sobre matéria incluída no âmbito desses poderes de natureza pública, os “poderes regulamentares [e] disciplinares” (n.º 2 do artigo 22º da Lei de Bases do Desporto, a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, e artigo 8º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (cfr., por exemplo, os acórdãos n.ºs 172/93, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1993 ou 730/95, Diário da República, II série, de 6 de Fevereiro de 1996).

Também não merece dúvida – embora a decisão recorrida seja em sentido diverso – que, tendo em conta a matéria que regula, não se trata de uma norma que verse sobre uma questão “estritamente desportiva”, nos termos em que o n.º 2 do artigo 47º da Lei n.º 30/2004 define tais questões (cfr. os citados acórdãos n.ºs 473/98 e 488/98). Também está aqui em jogo uma norma de natureza estritamente processual, relativa ao prazo para responder ao recurso interposto.

Isto significa que não se aplica o n.º 1 do mesmo artigo 47º, que considera irrecorríveis “fora das instâncias competentes na ordem desportiva” as “decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas”.

Finalmente, também é certo que é aplicável à decisão do Conselho de Justiça o que hoje se dispõe no artigo 46º da Lei n.º 30/2004, ou seja, a regra de que “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são imugnáveis, nos termos gerais de direito”.

Daqui se retira que a decisão do Conselho de Justiça, proferida em recurso interposto da decisão da Comissão Disciplinar, como se sabe, é, pois, “impugnáve[l], nos termos gerais de direito”.

8. Sustenta a reclamante que este preceito não impede a interposição de recurso directo para o Tribunal Constitucional.

A verdade, todavia, é que da conjugação entre o artigo 46º acabado de citar e os n.ºs 1 e 2, quer do artigo 280º da Constituição, quer do artigo 70º da Lei nº 28/82, decorre resposta diferente.

Desde logo, porque se deve entender que o Conselho de Justiça não é, para os efeitos previstos nos referidos artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, um “tribunal”, pois não figura entre as categorias de tribunais admitidas pelo artigo 209º da Constituição. Nomeadamente, e em particular, não pode, como observa o Ministério Público, ser considerado um tribunal arbitral, quer porque não tem as características próprias de um tribunal dessa natureza, quer porque o sistema de arbitragem que consta da Lei n.º 30/2004 manifestamente o não abrange.

Improcede, assim, a presente reclamação, já que a reclamante, não recorrendo para os tribunais competentes, não obteve uma decisão susceptível de recurso perante o Tribunal Constitucional.

9. Sustenta todavia a reclamante que este n.º 2, que impõe que a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional não seja susceptível de recurso ordinário, “por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (....)”, se deve considerar satisfeito, contrariamente ao que entendeu o Conselho de Justiça, porque o n.º 4 do mesmo artigo considera relevante, para o efeito de se terem por “esgotados todos os recursos ordinários”, a renúncia ao recurso.

Independentemente de saber se haveria outras objecções a que se pudesse considerar relevante uma renúncia tácita verificada nas circunstâncias do caso presente, é manifesto que não é assim.

O objectivo com que o n.º 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82 exige a prévia exaustão dos meios de recurso é, como o Tribunal Constitucional repetidamente observou, o de obter a última palavra da ordem judicial competente para julgar a causa sobre a questão que lhe é submetida por via de recurso. Quando a Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio aditar o n.º 4 a este artigo, assim resolvendo divergências suscitadas no seio do Tribunal Constitucional, apenas quis esclarecer que não era necessário percorrer todos os degraus da hierarquia correspondente; não tendo sido interposto o recurso que era admissível, nomeadamente por renúncia do interessado, continua a existir uma decisão que corresponde a essa última palavra da ordem dos tribunais competentes.

É claro que esta situação não é, sequer, comparável com o caso dos autos; nem sequer se alcança facilmente como lhe aplicar a exigência de não ser admissível recurso ordinário, tendo em conta que o artigo 46º da Lei n.º 30/2004 prevê que se passe de uma decisão tomada no âmbito do sistema de justiça desportivo para os tribunais estaduais.

9. Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Lisboa, 14 de Julho de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício