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344/05 AI generated

344/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 344/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B., C., D., E. e F. inter­puseram recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido. Contra essa não admissão apresentaram reclamação para o Presidente do Su­premo Tribunal de Justiça, que foi indeferida.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do CPC, artigo 153.º do CPC; 344/05 · Tribunal Constitucional: Em 30 de Novembro de 2004, os aludidos recorrentes apresentaram requeri­mento de fls. 17 043‑17 044 do processo principal e 26‑27 destes autos, em que arguem a nulidade do despacho de 22 de Outubro de 2004 (que rejeitou, por extemporaneidade, argui­ção de nulidade do acórdão da Relação) e “também desde já se suscita a inconstitucionali­dade da não aplicação da citada norma do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.

Keywords

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unjustified procedural delay untimely request for extension extension of proceedings violation of speedy trial principle untimely grounds delayed asylum application

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
artigo 670.º do CPC
artigo 153.º do CPC
artigo 153.º do CPC)”.
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1354/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual) por A..
648/99
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.
761/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
1221/23
A. notificada do Acórdão n.º 117/2024, proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, invocando para o efeito os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
463/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.

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Full text

Acórdão 378/05

ACÓRDÃO N.º 378/2005

Processo n.º 344/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., B., C., D., E. e F. inter­puseram recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido.

Contra essa não admissão apresentaram reclamação para o Presidente do Su­premo Tribunal de Justiça, que foi indeferida.

Na sequência desse indeferimento da reclamação, apresentaram, em 17 de Se­tembro de 2004, no Tribunal da Relação de Lisboa, requerimento (fls. 17 007‑17 008 do pro­cesso principal e 21‑22 destes autos) arguindo a nulidade do anterior acórdão dessa Relação.

Esse requerimento foi indeferido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Outubro de 2004, por ser manifestamente extempo­rânea a arguição de nulidade (fls. 17 022 do processo principal e 23 destes autos).

Em 9 de Novembro de 2004, os referidos recorrentes requereram ao Desem­bargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa o esclarecimento da “não aplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil ao caso vertente, designa­damente quanto à aí invocada extemporaneidade da arguição das nulidades” (fls. 17 029 do processo principal e 24 destes autos).

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 18 de Novembro de 2004, explicitou que o n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil (“Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão profe­rida sobre esse requerimento”) não tem aplicação porque nesse preceito “contempla‑se e prevê‑se situação que manifestamente não ocorre nestes autos” (fls. 17 030 do processo prin­cipal e 25 destes autos).

Em 30 de Novembro de 2004, os aludidos recorrentes apresentaram requeri­mento de fls. 17 043‑17 044 do processo principal e 26‑27 destes autos, em que arguem a nulidade do despacho de 22 de Outubro de 2004 (que rejeitou, por extemporaneidade, argui­ção de nulidade do acórdão da Relação) e “também desde já se suscita a inconstitucionali­dade da não aplicação da citada norma do artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.

Por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 17 045 verso do processo principal e 28 verso destes autos), o anterior requerimento foi indeferido porquanto: “o acórdão proferido neste Tribunal tor­nou‑se definitivo quanto aos arguidos ora requerentes, já não sendo possível a arguição de qualquer nulidade, assim como também não é possível suscitar questão de inconstitucionali­dade a apreciar pelo Tribunal Constitucional”.

Vieram então os mesmos recorrentes interpor recurso desse despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), referindo (fls. 17 048‑17 049 do pro­cesso principal e 29‑30 destes autos):

“– pretende‑se ver apreciada a inconstitucionalidade da não aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 670.º do CPC, conjugado com a alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 668.º do mesmo diploma legal, na interpretação que lhe foi conferida pelo douto despacho recorrido, ao não acolher, por extemporânea, a apreciação das nulidades invocadas;

– isto porque, sendo certo que as nulidades só podem ser invocadas an­tes do trânsito em julgado do acórdão, transitando este se dentro de dez dias não tiver sido interrompido o prazo, o acórdão em apreço ainda não transitou mercê da interrupção operada pelos sucessivos requerimentos, no sentido de se verem apreciadas as nulidades invocadas;

– havendo, assim, lugar à aplicação das normas referidas;

– tal interpretação viola, entre outras, as normas dos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1, e 204.º, todas da CRP.”

O recurso não foi admitido por despacho de 13 de Janeiro de 2005 (fls. 17 050 verso do processo principal e 31 verso destes autos), por falta de esgotamento dos meios ordi­nários de impugnação, pois os recorrentes não reclamaram do despacho de 14 de Dezembro de 2004 (de que pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional) para a confe­rência, como o preceitua o artigo 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do Có­digo de Processo Penal (CPP).

Em 25 de Janeiro de 2005, os recorrentes vieram requerer (fls. 17 053 do pro­cesso principal e 32 destes autos), ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do CPC, que sobre a maté­ria do despacho de 14 de Dezembro de 2004 recaísse acórdão.

Esse requerimento foi indeferido, por extemporâneo, por despacho do Desem­bargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Janeiro de 2005 (fls. 17 051 do processo principal e 33 destes autos), uma vez que o despacho reclamado fora notificado aos recorrentes por carta expedida em 15 de Dezembro de 2005 e o requerimento de sujeição à conferência deu entrada em 25 de Janeiro de 2005, “muito para além do prazo marcado na lei para a consecução do objectivo pretendido (cf. artigo 153.º do CPC)”.

Por requerimento de 11 de Fevereiro de 2005 (fls. 17 058 do processo principal e 34 destes autos), os recorrentes vieram arguir a nulidade do anterior despacho por ilegitimi­dade do Relator para se pronunciar sobre a reclamação para a conferência (cabendo‑lhe tão‑somente, depois de ouvir a parte contrária, submetê-la à conferência) e, desde logo, “pela jurisprudência das cautelas”: (i) se vier a ser desatendida a arguição de nulidade, requerer a submissão à conferência do despacho de 31 de Janeiro de 2005; e (ii) suscitar a violação dos artigos 700.º, n.º 3, do CPC e 204.º da CRP.

Por acórdão de 3 de Março de 2005 (fls. 17 061‑17 062 do processo principal e 35‑36 destes autos), foi indeferida a reclamação do despacho de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 17 045 verso do processo principal e 28 verso destes autos), por extemporaneidade dessa re­clamação.

Em 16 de Março de 2005 (fls. 17 609 do processo principal e 37 verso destes autos), os recorrentes vieram requerer a aclaração do anterior acórdão, aduzindo que “entre o douto despacho de fls. 17 045 verso e o requerimento de fls. 17 053 existiram outros requeri­mentos, que mereceram outros tantos doutos despachos, os quais, a nosso ver, interromperam sucessivamente o trânsito em julgado, conforme se pode constatar dos autos”, pelo que soli­citam se esclareça “a razão pela qual não foram levados em conta”.

Por despacho da Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Março de 2005 (fls. 17 695‑17 698 do processo principal e 38‑41 destes autos), foi o anterior pedido indeferido por nenhuma obscuridade ou ambiguidade ter sido apontada à deci­são aclaranda, pretendendo os recorrente “obter um efeito que não podem obter com sucessi­vas arguições de nulidades – a constatação do não trânsito da decisão”, acrescentando:

“Pois bem, interposto recurso da decisão e não aceite este, a única pos­sibilidade que lhes restava era a da reclamação para o Ex.mo Senhor Presidente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça sobre a não admissão do mesmo recurso.

Todos os demais requerimentos são inidóneos para produzir o efeito pretendido e deles não resulta outra coisa que não seja a anormal tramitação do processado de recurso (...).”

Vieram então, em 15 de Abril de 2005, os aludidos recorrentes apresentar re­clamação para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão de recurso, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do seguinte teor (fls. 1‑3 destes autos):

“Os reclamantes, não se conformando com o douto acórdão proferido nos autos, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Este pedido foi indeferido, o que levou os recorrentes a reclamarem para o Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Nesta reclamação foi proferido douta decisão. a qual mantém o despa­cho reclamado, confirmando que a decisão não é recorrível, donde a dado passo diz: «... se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada pe­rante o próprio tribunal que proferiu a decisão ...».

Na esteira desta decisão, formulou‑se o pedido de nulidade, dentro do prazo legal, nos termos constantes do requerimento de fls. 17 007, no qual se suscitou a inconstitucionalidade da não aplicação das normas nele citadas, o que deve constar da certidão de que se requer junção, o qual aqui se dá como reproduzido, no qual s [sic].

Sobre este requerimento foi proferido despacho a fls. 17 022 que o in­defere, com o fundamento de que é extemporâneo.

Também dentro do prazo legal, pediu‑se o esclarecimento porque não foi aplicado o n.º 3 do artigo 670.° do CPC ao caso vertente, designadamente quanto à aí invocada extemporaneidade da arguição das nulidade.

Foi proferido despacho sobre aquele requerimento, do qual se lê: «...no citado normativo contempla‑se e prevê‑se situação que manifestamente não ocorre nestes autos».

Novamente, e dentro do prazo legal, se pediu a nulidade daquele despa­cho e suscitou‑se a insconstitucionalidade da não aplicação da citada norma do artigo 670.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme se vê do requeri­mento de fls. 17 043 e 17 044.

Vem novo despacho, do qual consta que o acórdão proferido neste Tri­bunal da Relação se tomou definitivo, pelo que «também não é possível susci­tar questão de inconstitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional».

Então, e dentro do prazo legal, se interpuseram recurso para esse Tribu­nal Constitucional, conforme consta do requerimento de fls. 17 048 e 17 049, que aqui se dá como reproduzido.

Foi proferido despacho sobre o mesmo, no qual, em resumo, diz que não prevê a admissibilidade do mesmo já que não reclamou desse despacho para a conferência.

Insistiu‑se, dentro do prazo legal, com o requerimento de fls. 17 053, que sobre o aludido despacho recaísse acórdão.

Outro despacho surge, a fls. 17 054, do qual conta «que o requerimento ora em apreço foi apresentado muito para além do prazo marcado na lei ...».

Não desistindo, apresentaram novo requerimento, dentro do prazo legal, pedindo a nulidade daquele despacho e insistindo‑se para que recaia acórdão, suscitando‑se novamente a inconstitucionalidade.

É proferido acórdão sobre o mesmo, no qual se conclui em que «o re­querimento de fls. 17 053 foi apresentado para além do prazo estabele­cido no normativo por último aludido, sendo, como tal, extemporâneo».

Ora, como entre o despacho de fls. 17 045 e o requerimento de fls. 17 053 existiram outros requerimentos, apresentaram novo requerimento, den­tro do prazo legal, a pedir esclarecimento, em requerimento junto a fls. 17 609.

Vem então o acórdão, do qual se extrai que os requerimentos apresen­tados não suspenderam o trânsito em julgado e o que restava aos reclamantes «era a da reclamação para o Ex.mo Senhor Presidente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça ...».

Mas isso foi o que os reclamantes já tinham feito, do qual obtiveram a orientação de que o que deveriam fazer era o pedido de nulidade do douto acórdão, que foi o que fizeram.

Como se verifica, a acórdão de que se pretende recorrer, por não ter apreciado as nulidades invocadas, ainda não transitou em julgado e, dentro do prazo legal, interpuseram recurso para esse Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido.

Termos em que,

deve julgar‑se procedente a presente reclamação e, em consequência, ordenar‑se a revogação do despacho reclamado, que não admitiu o recurso para esse Tribunal Constitucional, por outro que o admita, pois assim deci­dindo, V.Ex.a fará Justiça.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu pare­cer do seguinte teor:

“Os ora reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade em 3 de Janeiro de 2005, o qual foi rejeitado por despacho proferido pelo Desem­bargador Relator em 13 de Janeiro de 2005, devidamente notificado aos recor­rentes, só vindo a ser deduzida reclamação pela não admissão de tal recurso em 15 de Abril de 2005, muito para além do prazo legal de que dispunham para exercer o meio impugnatório previsto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82.

A reclamação é, pois, intempestiva, já que os incidentes anómalos que entretanto haviam sido suscitados no Tribunal a quo em nada afectaram o de­curso do prazo para reclamar para este Tribunal.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional foi proferido em 13 de Janeiro de 2005 e notificado aos recorrentes seguramente em data anterior a 25 de Janeiro de 2005 (data da apresentação de requerimento em que fazem expressa referência à notificação do despacho de 13 de Janeiro de 2005 – cf. fls. 17 053 do processo principal e 32 destes autos).

É, assim, manifestamente extemporânea a reclamação do despacho de não ad­missão de recurso apresentada em 15 de Abril de 2005, sendo seguro que nenhum dos inci­dentes anómalos suscitados pelos recorrentes no âmbito do processo principal tem a virtuali­dade de interromper ou suspender o prazo de 10 dias para a dedução da reclamação ora em causa (artigos 76.º, n.º 4, da LTC e 688.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 69.º da LTC).

Acresce que na reclamação apresentada os recorrentes nenhum argumento adu­zem para contrariar o fundamento do despacho reclamado: não ser o despacho do Relator no Tribunal da Relação decisão recorrível para o Tribunal Constitucional, por falta de exaustão dos “recursos ordinários”, como tal se considerando as “reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC).

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Julho de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos