Legislator Case Law & Legislation
787-A/2001 AI generated

787-A/2001 · Tribunal Constitucional

Case Number 787-A/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão nº 208/2005, veio o Licº A. deduzir, relativamente àquele aresto, «reclamação» que, disse, era “apresentada tendo presente o disposto nos artigos 202.º e 668.º do Código de Processo Civil”, solicitando, a final, a anulação do julgamento, sanando as irregularidades que argui.

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artº 456º do Código de Processo Civil, artº 675º do Código de Processo Civil, artº 145º do Código de Processo Civil, artº 677º do Código de Processo Civil; 787-A/2001 · Tribunal Constitucional: Mas, não obstante essa falta desses dados concretos, o que é seguro é que a inusitada persistência do reclamante tem, até ao momento, levado o Tribunal a uma actuação, repetida e paciente, sendo que a reiteração a que agora se assiste já ultrapassa mesmo o mínimo do aceitável face à missão da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e de dirimição de conflitos.

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artº 456º do Código de Processo Civil artº 675º do Código de Processo Civil artº 145º do Código de Processo Civil artº 677º do Código de Processo Civil

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artº 456º do Código de Processo Civil
artº 675º do Código de Processo Civil
artº 145º do Código de Processo Civil
artº 677º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 377/05

ACÓRDÃO N.º 377/05

Processo n.º 787-A/2001

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Notificado do acórdão nº 208/2005, veio o Licº A. deduzir, relativamente àquele aresto, «reclamação» que, disse, era “apresentada tendo presente o disposto nos artigos 202.º e 668.º do Código de Processo Civil”, solicitando, a final, a anulação do julgamento, sanando as irregularidades que argui.

Em síntese, diz o ora «reclamante»:-

- que os «dados concretos» de que dispunha o Tribunal aquando da prolação do Acórdão nº 425/2004 eram os mesmos de que dispunha aquando do proferimento dos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005 e, em face do que naquele primeiro aresto foi consignado quando se escreveu “E, não fora a circunstância de este órgão de administração de justiça não dispor, muito concretamente, de dados dos quais resultasse inequivocamente que a actividade do reclamante é iluminada por um dolo ou uma grave negligência na defesa dos seus pontos de vista ou que, com tal actividade, visa unicamente entorpecer a acção da justiça - pontos de vista esses que, como resulta dos anteriores acórdãos já proferidos, não são, nem podem ser, acolhidos pelo Tribunal -, seguramente que este já teria desencadeado o procedimento previsto no artº 456º do Código de Processo Civil”, é de entender que a aplicação do indicado procedimento levado a efeito nos dois últimos acórdãos é contraditória com o que foi dito no mencionado Acórdão nº 425/2004, pelo que, nos termos do artº 675º do Código de Processo Civil, porque se deve cumprir a decisão que em primeiro lugar passou em julgado, se haverá de considerar ter existido uma nulidade acarretadora da sanção prevista no artº 201º daquele corpo de leis;

- que no Acórdão nº 208/2005 “não é possível ver-se onde acaba o relatório e começa a exposição dos fundamentos da decisão e não se consegue descortinar nele um enunciado sucinto das questões que foram decididas”, não se discriminaram os factos que foram tidos em consideração, não se operou o exame crítico das provas, não se fez referência às passagens dos anteriores acórdãos já proferidos nos autos e que foram invocadas pelo reclamante, aquando da sua pronúncia após os Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, para demonstrar que havia fundamento sério para ter reagido como reagiu, e não se indicaram os elementos processuais concretos que permitiam verificar a correcção da imputação conclusiva nele feita ao mesmo reclamante, nos passos em que aí se disse que na sua «pronúncia» sobre a eventual condenação como litigante de má fé “concluiu no sentido de que a conduta que assumiu não poder consubstanciar um uso reprovável dos meios processuais de que lançou mão, uso esse iluminado com o propósito de atingir um objectivo ilegal” e que veio ele “a reiterar os motivos pelos quais, no seu entender, tais «reclamações» tinham razão de ser em face da actuação deste Tribunal que, repetiu, enfermava dos vícios acima sintetizados, resultante de uma apreciação truncada e restritora da ‘materialização garantística do direito a uma tutela jurisdicional efectiva’, nada mais tendo os órgãos jurisdicionais intervenientes nestes autos do que procurado ‘inviabilizar o reconhecimento das pretensões do’ reclamante”;

- que no Acórdão nº 208/2005 o Tribunal, embora tenha concluído por que “uma actuação como a do respondente é inaceitável”, não indicou “elementos que permitam ao destinatário ou a terceiros uma reconstrução das operações de determinação, interpretação e aplicação de regras de direito aos factos apurados”;

- que, muito embora no Acórdão nº 101/2005 se tivesse dito que o Tribunal, até ao momento, tinha pautado a sua actuação com benevolência, veio, no Acórdão reclamado, declarar que os seus anteriores arestos foram proferidos por complacência, assentando na premissa de que poderia limitar-se, pretorianamente, a indeferir as pretensões de reforma e arguição de nulidades, revelando que “foi restringida ou anulada a dimensão garantística” reservada à função jurisdicional, visto não ter havido fundamentação necessária ao controlo público da justiça;

- que no Acórdão nº 208/2005 se não especificaram os elementos que permitam identificar a moldura de ilícito em que foi enquadrada a conduta processual do respondente, não respondendo ao contraditório exercido pelo reclamante aquando da sua «pronúncia» sobre os Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, nomeadamente quando nela se disse, indicando as razões que o levaram a assim agir, que o próprio texto do Acórdão nº 101/2005 continha “declarações que demonstram que o arguido tem fundamento sério para reagir aos doutos acórdãos proferidos nestes autos”;

- que a expressão do Acórdão nº 208/2005 no sentido de “O uso de incidentes processuais que, tantas vezes, mais não representam que a defesa de um ponto de vista já anteriormente não acolhido pelo Tribunal, volens nolens, manifesta um propósito de entorpecimento da sua actuação”, por estar revestido de “intuito generalizador”, não possibilita que, no caso concreto, se verifique se os factos que conduziram às reacções do reclamante aos anteriores acórdãos são os mesmos que aqueles enunciados nas reclamações que apresentara;

- que a qualificação da conduta processual do reclamante como integrando litigância de má fé foi efectuada tão só por ainda se não ter atingido o resultado da existência de trânsito em julgado da decisão, não tendo o Acórdão nº 208/2005 especificado os elementos que permitam o controlo da correcção da expressão, utilizada em tal acórdão, de que o “resultado da não existência de trânsito em julgado, quer da decisão (datada de 5 de Fevereiro de 2002) de indeferimento da reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quer da decisão (datada de 26 de Maio de 2003) que entendeu que era devido o pagamento da multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil, é, e tão só, imputável ao respondente”, pelo que “não fica assegurado o respeito pelas garantias de imparcialidade”.

Cumpre decidir.

2. No que toca à pretensa violação de caso julgado, tem o Tribunal por certo que a mesma não ocorre.

Efectivamente, se é facto que no Acórdão nº 425/2004 se escreveu a frase acima transcrita, menos não é que, a seguir à mesma se escreveu também:-

“(...)

Mas, não obstante essa falta desses dados concretos, o que é seguro é que a inusitada persistência do reclamante tem, até ao momento, levado o Tribunal a uma actuação, repetida e paciente, sendo que a reiteração a que agora se assiste já ultrapassa mesmo o mínimo do aceitável face à missão da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e de dirimição de conflitos.

Neste contexto, não poderá mais o Tribunal pactuar com uma tal postura do impugnante, não podendo, neste particular, olvidar que é para si por demais claro que o acórdão em crise não enferma dos vícios que lhe são imputados, em consequência nada havendo a reformar, a que se adita que o mesmo Tribunal tem perfeita consciência que não actuou, de todo em todo, por uma forma que, ainda que de uma perspectiva meramente objectiva, se possa rotular como parcial.

É que, tudo o que haveria a dizer e decidir quanto ao actual pedido foi já dito e decidido, sem que se vislumbre que tivesse havido contradições, inobservância do princípio do contraditório, omissão de pronúncia ou pronúncia sobre questões sobre as quais ao Tribunal era vedado conhecer, ou qualquer outro atentado a direitos, liberdades ou garantias fundamentais do reclamante.

(...)”

No contexto em que aqueles excertos foram escritos, qualquer destinatário médio entenderia que, se bem que, no momento da sua redacção, ainda o Tribunal não dispusesse de «dados concretos» que, desde logo, o levassem a concluir pela indiciária actuação de má fé por banda do ora reclamante, o que era certo é que com a reiteração, a partir daí, de uma postura reveladora de uma inusitada persistência na manutenção de uma actividade processual tal como a até ali levada a efeito e já, por várias vezes, desatendida por este órgão de administração de justiça, não podia o mesmo pactuar, pois que, então, estaria ultrapassado mesmo o mínimo do aceitável.

Ora, esse reiterar veio, afinal, a verificar-se, e por mais de uma vez.

Daí que, com essa nova actuação - aliás devidamente especificada nos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005 - tivesse o Tribunal concluído por se indiciar a má fé processual do ora reclamante.

Inexiste, assim, qualquer contradição ou ofensa de caso julgado.

2.1. Teve o Tribunal, na sua óptica, a preocupação - que mais não é que um seu dever - de enunciar as vicissitudes processuais que ocorreram nestes autos, o que fez nos já aludidos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005.

No Acórdão agora em apreço - o nº 208/2005 - não se deixou de fazer referência a esses arestos e, porque promanados do mesmo Tribunal e sendo as mesmas as «partes», não faria sentido repetir-se, nele, a enunciação feita.

A questão a decidir, na decorrência dos Acórdão números 100/2005 e 101/2005, era, unicamente, a de saber se a actuação processual do reclamante, que decorria da referida enunciação, era passível de ser integrada no conceito de litigância de má fé.

E isso foi, na perspectiva deste órgão de administração de justiça, devidamente efectuado, procedendo-se, criticamente, à apreciação dessa actuação.

Não tem qualquer suporte, ainda na mesma perspectiva, a afirmação de que se não sabe, pela leitura do texto do Acórdão nº 208/2005, onde acaba o «relatório» e começa a fundamentação da decisão.

Seria estulto estar o Tribunal, no Acórdão nº 208/2005, a expor tudo o que pelo agora reclamante foi dito aquando das «reclamações» e arguições de nulidades assacadas aos anteriores arestos e descrever detalhadamente as pronúncias decisórias que, sobre essas pretensões, foram tomadas.

A síntese que, naquele Acórdão, foi feita quanto à pronúncia que o reclamante fez quanto aos Acórdãos números 100/2005 e 101/2005, no particular de o mesmo ter concluído por que a sua actuação foi cabida em face do que, anteriormente, no seu modo de ver, não teria sido correctamente julgado pelo Tribunal, não se mostra minimamente incorrecta. Assim o demonstra a leitura das peças processuais consubstanciadoras dessa pronúncia e a «reclamação» ora deduzida.

Esgrimir com tais argumento é, mais uma vez, algo revelador da impropriedade de actuação do reclamante.

2.2. Nunca o Tribunal, ao empregar a asserção «complacência», afirmou que poderia, «pretorianamente», limitar-se a indeferir as anteriores reclamações e arguições de nulidade, sem justificar porque o fazia.

O que decorre de todo o contexto dos autos é que, ao curar delas, o fez sempre analisando a panóplia argumentativa utilizada pelo reclamante, sendo certo que, porque, tantas vezes, as pretensões apresentadas mais não eram que a reiteração das anteriores, poderia limitar-se a, por mera referência ao já decidido em anteriores arestos, ancorando-se nas razões que o levaram a essas decisões, indeferir o peticionado.

Do mesmo modo, de todo em todo, poderá alguma vez ser extraído que o Tribunal agiu por forma a que estivesse na sua inteira disponibilidade a legalidade processual e a fundamentação das suas decisões, não se entendendo a argumentação do reclamante quando refere que não foram identificados os critérios normativos que, ao que tudo indica na óptica dele, reclamante, restringiram ou anularam a possibilidade que lhe era conferida pelos artigos 202º e 668º do Código de Processo Civil. E não se entende, pois que nos anteriores acórdãos sempre foi fundamentado o «porquê» do não atendimento das «reclamações» e arguições de nulidades que deduzira, sendo que, como acima se disse, era absolutamente desnecessário - repete-se, tratando-se do mesmo Tribunal, processo e «partes» - estar, no acórdão ora reclamado, a repetir tudo o que anteriormente foi dito pelo reclamante e por este órgão de administração de justiça.

2.3. A subsunção da conduta do reclamante ao conceito de litigância de má fé foi, na óptica do Tribunal, devidamente efectuada no acórdão reclamado; e a pronúncia que levou a efeito sobre os Acórdãos números 100/2005 101/2005 foi, também ela, ponderada, anotando-se que o agora invocado «intuito generalizador» que decorrerá da expressão acima transcrita não tem a mínima consistência. E não tem, justamente pela circunstância de o «uso dos incidentes processuais» estar amplamente descrito naqueles acórdãos, para os quais remeteu o arguido aresto.

2.4. Segundo o reclamante, o não trânsito em julgado da decisão tomada pelo Tribunal no Acórdão nº 47/2002 resultou ope legis, de acordo com o prescrito no artº 677º do Código de Processo Civil, consequentemente havendo imprecisão do julgamento constante do Acórdão nº 208/2005, pois que dele resulta a condenação do reclamante como litigante de má fé pela não existência de trânsito.

É por demais óbvio que um tal raciocínio não pode ser acompanhado.

Como, por mais de uma vez nestes autos já o Tribunal decidiu, embora seja lícito às «partes» servirem-se dos incidentes de reforma, aclaração e arguição de nulidades, que, deduzidos, obstarão ao trânsito da decisão, já não admissível que sobre as decisões que curaram de tais incidentes, recaiam novos incidentes da mesma espécie, esteados em argumentação semelhante à usada aquando dos primitivamente formulados e objecto de não atendimento. E, em situações desse jaez, é a concreta actividade da «parte» que dessa sorte, sem razão justificada, no entendimento do Tribunal, age, que vai obstar a um desenvolvimento da lide que havia, em normalidade - e aqui se incluindo os primitivos pedidos de reforma, aclaração ou arguição de nulidade -, de culminar no trânsito do decidido.

2.5. Por último, refira-se não se debruçará este Tribunal sobre tudo o mais o que, na «reclamação» agora em análise, é reportado ao despacho proferido pelo relator em 15 de Março de 2005, e isso porque, no Acórdão nº 208/2005 foi devidamente anotado que, não tendo sido tal despacho impugnado, não competiria ao mesmo Tribunal efectuar pronúncia.

Em face do exposto, concluindo-se por que o Acórdão nº 208/2005 não enferma das nulidades ou «irregularidades» arguidas, desatende-se o solicitado, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 8 de Julho de 2005

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos