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437/2005 AI generated

437/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 437/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de revisão em processo em que a recorrente havia sido condenada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão.

Legislator headnote

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artº 456º do CPP, art. 457 nº 1 do CPP, art. 320 do CPP, art. 449.º do CPP, artº 32º da CRP; 437/2005 · Tribunal Constitucional: Mais informa que a norma cuja apreciação da inconstitucionalidade se requer são as constantes dos arts. 1º, 2º, 13º, 20º, 27º, 32º todos da CRP, considerando as mesmas violadoras do princípio da igualdade (art. 13º da C.R.P.) e do direito de acesso ao direito (artigo 20º C.R.P.), tendo tal violação sido suscitada nas alegações para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o qual em sede do artº 456º do CPP negou a revisão pedida.

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drug trafficking sentencing revision in criminal matters narcotics law violation repeated driving under influence threat of narcotics trafficking objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artº 456º do CPP
13º da C.R.P.) e do direito de acesso ao direito (artigo 20º C.R.P.), tendo tal violação sido suscitada nas alegações para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o qual em sede do artº 456º do CPP negou a revisão pedida.
art. 457 nº 1 do CPP
nos termos do disposto do art. 457 nº 1 do CPP como muito bem o reconhece o STJ, e que nos termos do disposto nos arts.
art. 320 do CPP
459 nº 1 do CPP devia ser notificado o MP para a prova e ordenados os actos o urgentes que o caso requeria como requerido art. 320 do CPP o que não foi feito em manifesta violação da lei processual e constitucional.
art. 449.º do CPP
3ª O caso julgado cede perante a injustiça patente; Ou que os cidadãos injustamente condenados têm direito à Revisão de Sentença; Nos termos da alínea d) do art. 449.º do CPP impõe-se reflectir da Justiça ou garantia da sentença de condenação.
artº 32º da CRP
Mas ainda assim foram requeridas outras provas em sede recurso de revisão que permitiriam chegar mais perto desta verdade material e que foram negadas, em total violação deste princípio e do artº 32º da CRP, que prevê precisamente as garantias que assistem ao processo penal.
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599/96
J... e G..., com os sinais identificadores dos autos, vieram, "ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea B, 72º, nº 1, alínea B 75º nº 1, 75ºA, nº2 e 78º nº 3 da lei 28/82, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção), de 26 de Junho de 1996, que, entre o mais, os condenou, cada um, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (crime de tráfico de estupefacientes), na mesma pena de sete anos e seis meses de prisão.
TC_20030223
1 - A., identificado com os demais sinais dos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), da decisão sumária neles proferida pelo relator e na qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
817/98
M. S., com os sinais identificadores dos autos, veio, "ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), de 17 de Junho de 1998, que, negando "provimento aos recursos" (entre eles um interposto pelo recorrente), confirmou a decisão do Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, que o havia condenado "pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal" na pena de 7 anos e seis meses de prisão.
753/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
TC_19990182
Por acórdão de 24 de Outubro de 1997, lavrado pela da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi, inter alia, condenado o arguido M...

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Acórdão 374/05

ACÓRDÃO N.º 374/2005

Processo n.º 437/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de revisão em processo em que a recorrente havia sido condenada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Abril de 2005, negou a revisão.

2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

A., Recorrente nos autos supra identificados, notificada do douto acórdão e com o mesmo não se conformando vem, muito respeitosamente, recorrer para o Tribunal Constitucional,

O que faz ao abrigo do disposto nos art. 70º, nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Porque está em tempo e tem legitimidade.

Mais informa que a norma cuja apreciação da inconstitucionalidade se requer são as constantes dos arts. 1º, 2º, 13º, 20º, 27º, 32º todos da CRP, considerando as mesmas violadoras do princípio da igualdade (art. 13º da C.R.P.) e do direito de acesso ao direito (artigo 20º C.R.P.), tendo tal violação sido suscitada nas alegações para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o qual em sede do artº 456º do CPP negou a revisão pedida.

Cumpre apreciar.

3. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

É manifesto que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é identificada uma qualquer questão susceptível de constituir objecto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, a recorrente limitou‑se a afirmar que pretende ver apreciados vários preceitos da Constituição.

Por outro lado, é igualmente manifesto que nas várias peças processuais da recorrente não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo a recorrente apenas afirmado que foram violados vários preceitos constitucionais e infraconstitucionais (cf. fls. 3 e ss., 127 e ss. e 209 e ss.).

Não se verifica, portanto, o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade normativa, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do presente recurso.

4. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo o seguinte:

1ª Foi pedida revisão de sentença injusta e violadora de direitos fundamentais e de princípios sagrados à C.R.P. nos termos do disposto do art. 457 nº 1 do CPP como muito bem o reconhece o STJ, e que nos termos do disposto nos arts. 459 nº 1 do CPP devia ser notificado o MP para a prova e ordenados os actos o urgentes que o caso requeria como requerido art. 320 do CPP o que não foi feito em manifesta violação da lei processual e constitucional.

2ª Diz o douto Supremo Tribunal de Justiça que no seu entender, os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido ou embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento, o que como se viu é redutor da previsão legal, já que estes podem ser combinados com aqueles factos novos e que desta conjugação permitam concluir pela injustiça da decisão.

3ª O caso julgado cede perante a injustiça patente; Ou que os cidadãos injustamente condenados têm direito à Revisão de Sentença; Nos termos da alínea d) do art. 449.º do CPP impõe-se reflectir da Justiça ou garantia da sentença de condenação.

4ª ao contrario do que diz o aliás douto acórdão recorrido

Pode‑se, pois, afirmar, como o exigiria a procedência do presente recurso, que a descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449º nº 1 al d)].

“A recorrente teve, ainda, como violados pela decisão revivenda, os princípios do in dúbio pro reo, do igual tratamento face à lei, da verdade material e da supremacia da dignidade da pessoa humana, sobre os errores in procedendo.”

5ª Recusou, apreciar novas provas que lhe foram apresentadas, o que fez pura e simplesmente; Depois da condenação sem factos concretos no dizer da sentença condenatória, com base em depoimentos falsos, como se provou, mas reconhecendo que condenou sem provas suficientes;

O Tribunal de recurso vinha agora rejeitar factos e provas absolutamente novas;

6ª Agora tornava-se inequívoco e inquestionável; A Constituição da República Portuguesa é um instrumento fundamental na vida do nosso Povo e garante da Soberania dos Tribunais e da Liberdade e Justjça do Povo e é nesse sentido que aqui e agora se reclama para a conferência.

O que se levantou em sede do recurso de revisão foi a questão de, apesar da insuficiência de prova, como se reconheceu, com o recurso para experiência e senso comuns, a arguida foi condenada a uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão, acrescida de pena acessória de expulsão e proibição de entrar no território nacional durante um período de 5 anos.

7ª Ou seja, apesar de a acusação não ter conseguido provar factos que suportassem a sua tese, a douta sentença que o douto acórdão de Revisão não alterou, entendeu aplicar as regras gerais do seu “senso comum” para condenar a arguida, o que é manifestamente inconstitucional, até porque essa expressão “senso comum” não é necessariamente a do nosso povo; Ou seja, apesar de a acusação não ter conseguido provar os factos que suportassem a sua tese, a douta Sentença que o douto acórdão de Revisão não alterou, entendeu aplicar as regras gerais do senso comum para condenar a arguida, o que é manifestamente inconstitucional, até porque essa expressão senso comum não é necessariamente aquilo que faria o bonus pater familiae.

8ª Foi requerida a junção e visualização do registo das imagens gravadas no aeroporto de Lisboa, que confirmassem quem levantou as malas contendo os produtos estupefacientes; que confirmassem quem entregou as malas à mente aquilo que faria o bonus pater familiae.

Era à acusação que cabia provar a culpa da arguida e não a defesa provar a sua inocência; Na douta sentença tudo se inverteu, até as presunções legais, o que é manifestamente ilegal, injusto e inconstitucional; E a Constituição é um pilar fundamental cuja defesa a todos se impõe, para salvaguarda da vida em comunidade; Inverteram-se todos e os mais elementares princípios do nosso direito para acusar e condenar, como resulta da leitura da sentença em questão: repetimos resulta da leitura da sentença em questão.

9ª Foi requerida a junção e visualização do registo das imagens gravadas no aeroporto de Lisboa, que confirmassem quem levantou as malas contendo os produtos estupefacientes; que confirmassem quem entregou as malas à Arguida; Para que se provasse a falsidade destes factos na acusação.

autos de Recurso de Revisão, sob pena de se concluir pela falsidade desta prova prestada em julgamento sob juramento e ser instaurado o competente procedimento criminal; Não se provou qualquer benefício económico; o douto despacho de Revisão veio condizer esse facto irrelevante;

10ª Pode-se ser de direita ou esquerda na visão política, se é que esta dicotomia faz hoje algum sentido na sociedade portuguesa; Mas temos todos de ser a favor da Constituição e da defesa dos direitos humanos, se bem que há pessoas que ao escreverem ou decidirem não têm consciência da gravidade e do mal que fazem à CRP. questão a decidir é se feitas as inversões ilegais dos princípios de direito, se pode condenar, sem que isso tenha necessariamente uma repulsa da Comunidade jurídica e do nosso Tribunal Constitucional, sendo que a resposta só pode ser positiva.

11ª Com a maior leviandade, e com recurso para o “senso comum” inverteram­‑se princípios e inventaram-se factos vertidos na sentença que hoje se vem admitir que eram falsos. E quem responde pela vida de duas crianças, “PRESAS” e impossibilitadas do direito ao afecto; à ternura; ao carinho; ao conselho de sua mãe.

12ª Normas violadas:

- Princípio do in dubio pro reo: o douto Acórdão recorrido, negando a revisão e mantendo o acórdão da 1.ª Instância veio a “compactuar” com o mesmo na total violação deste princípio com refracção constitucional, aceitando a condenação “in dubio contra reo”; De facto não obstante ter sido reconhecida a insuficiência da prova houve acórdão condenatório e não absolutório como se impunha. De facto não se provou que foi a arguida quem transportou o produto estupefaciente uma vez que não se apurou o momento exacto em que ela terá tomado contacto com as malas, sendo certo não ter sido ela a embarcá‑las - deste modo teria, entendemos nós, que ser observado o princípio fundamental, e que constitui também uma garantia do processo penal, do in dubio pro reo; Ou de forma mais flagrante ter proferido acórdão condenatório quando se alegou e se poderia provar que as malas não eram efectivamente dela (recorrente), se o aeroporto tivesse o seu sistema de vídeo em funcionamento, como não tinha condenou‑se, em caso de dúvida contra a Ré, o que é inconstitucional.

- Princípio do igual tratamento face à lei e Princípio da verdade material: a nossa lei fundamental estabelece no seu artº 13º o princípio da igualdade, nos termos do qual todos os cidadãos são iguais perante a lei, ora essa igualdade certamente não se reflectiu ao longo deste processo de natureza penal uma vez que, e felizmente, não existe uma lei que em alguns casos permite que em caso de dúvida se condena e outra que em caso de dúvida se absolva; Existe apenas uma lei que diz que em caso de dúvida se absolve e no caso sub judice as dúvidas eram muitas mas em total violação dos princípios fundamentais e deste princípio especificamente condenou-se porque em vez da lei foi aplicado o “senso comum”; Também em matéria penal vigora como garantia do próprio processo penal e para realização da justiça material, o princípio da descoberta da verdade material. No processo penal não se exigem verdades únicas, estanques ou imutáveis; exigem-se verdades aproximadas à realidade e a realidade foi que sempre a recorrente afirmou que as malas não eram suas e fê-lo desde sempre e mesmo antes de as mesmas serem abertas por um dos controladores aéreos, que o admitiu no processo. Mas ainda assim foram requeridas outras provas em sede recurso de revisão que permitiriam chegar mais perto desta verdade material e que foram negadas, em total violação deste princípio e do artº 32º da CRP, que prevê precisamente as garantias que assistem ao processo penal.

- Princípio da supremacia da dignidade da pessoa humana, sobre os errores in procedendo: a nossa lei fundamental logo no seu artº 1º estabelece que “Portugal é uma República Democrática baseada na dignidade da pessoa humana e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” - ora o douto acórdão recorrido violou este preceito constitucional onde está consagrado este princípio fundamental que é o da dignidade da pessoa humana ao manter uma sentença injusta, pejada de erros judiciários e contrária também ao princípio da verdade material; uma sentença que aplicou, ao contrário de todos os preceitos legais vigentes o “in dubio contra reo”; uma sentença que não tendo realizado toda a prova material decide com base no “senso comum” e em total ignorância pela dignidade da pessoa humana, que merece ver de forma justa e equitativa os seus direitos respeitados. O douto acórdão recorrido fazendo boa aplicação do supra citado preceito deveria ter considerado procedente o recurso de revisão porquanto foram levados ao conhecimento do douto Tribunal a quo novos factos que provaram a efectiva injustiça da condenação, impondo-se a procedência da revisão para repor a justiça que não foi feita desde há já dois anos a esta parte, direito este que a própria CRP prevê no seu artigo 29º, nº 6.

VEXAS revogando o aliás douto acórdão e confirmando a Revisão pela violação dos princípios constitucionais violados, ou seja o principio do direito de todos a um julgamento justo e imparcial; o Princípio do igual tratamento face à lei; o Princípio da verdade material; o principio da supremacia da dignidade da pessoa humana, sobre os errores in procedendo e o princípio do in dubio pro reo, farão a sempre desejada justiça.

O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:

1° A presente reclamação carece obviamente de fundamento sério, só podendo, aliás, explicar-se pelo facto de indesculpavelmente a reclamante não ter presente que o objecto dos recursos de fiscalização concreta tem carácter necessariamente “normativo”.

2° Não cabendo - como é entendimento uniforme e reiterado - ao Tribunal Constitucional sindicar de alegados actos ou decisões, com reflexos pretensamente inconstitucionais na esfera jurídica dos interessados.

Cumpre apreciar.

2. A reclamante, na presente reclamação, elenca uma série de vicissitudes que terão ocorrido nos presentes autos e insurge‑se contra o que foi decidido pelas instâncias, invocando a violação de vários preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Na sua argumentação, formula ainda várias questões.

No entanto, como se sublinhou na Decisão Sumária, o recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, apenas tem por objecto normas jurídicas que tenham sido aplicadas pelo tribunal recorrido.

Ora, a reclamante, mais uma vez, não identifica a norma que, tendo sido aplicada pela decisão recorrida, considera inconstitucional.

Não basta, para identificar um objecto idóneo do recurso interposto, isto é, uma questão de constitucionalidade normativa, afirmar que o que sucedeu nos autos viola “de forma grosseira a nossa Constituição”. Com efeito, a reclamante teria de ter imputado o vício de inconstitucionalidade a uma norma ou dimensão normativa (critério geral e abstracto da decisão de casos concretos) e não a ocorrências ou decisões alegadamente verificadas no processo.

Assim, não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. Nessa medida, o Tribunal Constitucional não pode apreciar o objecto do recurso, pelo que a presente reclamação será indeferida.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 7 de Julho de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos