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AI generatedA., notificado para pagamento das custas contadas nestes autos, relativas a condenações em taxa de justiça, apresentou reclamação aduzindo ter “litigado com o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo”, pelo que estava isento do pagamento das custas contadas.
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AI generated939 · Tribunal Constitucional: “1 – O Ex.mo Relator indeferiu pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça que o reclamante lhe apresentou.
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Acórdão 366/05
ACÓRDÃO N.º 366/2005
Processo n.º 939‑A/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado para pagamento das custas contadas nestes autos, relativas a condenações em taxa de justiça, apresentou reclamação aduzindo ter “litigado com o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo”, pelo que estava isento do pagamento das custas contadas.
Essa reclamação foi indeferida por despacho do relator, de 15 de Junho de 2005, pois “como resulta da comunicação do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém apensa aos autos, ao recorrente foi concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento total dos demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, mas não na modalidade de dispensa de pagamento total ou parcial de taxa de justiça”, sendo certo que taxa de justiça e encargos são figuras jurídicas distintas (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais e o elenco dos encargos constante do artigo 32.º e seguintes do mesmo Código). Assim, “não beneficiando o recorrente de dispensa do pagamento de taxa de justiça, contrariamente ao que afirma, nenhuma irregularidade se cometeu ao notificá‑lo para pagamento das custas em dívida”.
Vem agora o recorrente reclamar deste despacho para a conferência, nos seguintes termos:
“1 – O Ex.mo Relator indeferiu pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça que o reclamante lhe apresentou.
2 – Louvou‑se na circunstância, diz, de só lhe ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total dos demais encargos do processo, [sendo] distintos os conceitos de taxa de justiça e dos encargos.
3 – Porém, aplica‑se ao caso o artigo 15.º da Lei n.º 30‑E/2000, que aglutina num só item taxa de justiça e demais encargos.
4 – Assim, é a própria lei que não permite ser concedido apoio que não seja para dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo.
5 – Por conseguinte, mesmo que o despacho tabelar administrativo tenha omitido a taxa de justiça, o certo é que este tem de estar de acordo com a lei e se refere «encargos», automaticamente se refere à taxa de justiça, porque é essa conjunção indissolúvel que a norma legal estabelece.
6 – Deste modo, o despacho do Sr. Relator violou o disposto no artigo 15.º, alínea a), da Lei n.º 30‑E/2000.”
Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos:
“1.º – Face à actual disciplina jurídica do apoio judiciário, não compete – salvo em via de recurso – aos tribunais qualquer pronúncia sobre o deferimento ou modalidades de tal benefício, por a decisão sobre tal matéria competir à Segurança Social.
2.º – Nesta perspectiva, apenas competirá aos tribunais a estrita aplicação do decidido administrativamente pela Segurança Social, não lhes cabendo a ampliação da modalidade obtida pela parte, a coberto de uma pretensa «ilegalidade» da decisão administrativa.
3.º – Sendo obviamente ónus da parte impugnar, pelo meio adequado, a decisão da Segurança Social que, porventura, não haja, contra o fixado na lei, outorgado ao requerente o benefício a que se achava com direito.”
2. Como se assinalou no despacho reclamado, da comunicação da decisão da Segurança Social resulta inequivocamente que se consideraram como modalidades distintas de apoio judiciário a da dispensa, total ou parcial, do pagamento de taxa de justiça (item 1) e a da dispensa, total ou parcial, do pagamento dos demais encargos com o processo (item 2), e que ao recorrente apenas foi concedida esta segunda, na totalidade. O ora reclamante não impugna a constatação desta evidência.
Se entendia que essa decisão era ilegal, a via adequada para reagir era a da impugnação judicial da decisão administrativa.
Não cabe, obviamente, ao tribunal, fora da aludida impugnação judicial, proceder, oficiosamente ou a pedido do interessado, à ampliação do apoio judiciário concedido, com fundamento em eventual ilegalidade da decisão administrativa.
O despacho ora reclamado não procedeu, pois, a qualquer indeferimento de pedido de apoio judiciário, contrariamente ao que refere o reclamante, antes se limitou a constatar a regularidade da notificação para pagamento das custas derivadas de condenações em taxa de justiça, por ao interessado não ter sido concedida, pela Segurança Social, a correspondente isenção.
3. Termos em que acordam em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos