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939 · Tribunal Constitucional

Case Number 939
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado para pagamento das custas contadas nestes autos, relativas a condenações em taxa de justiça, apresentou reclamação aduzindo ter “litigado com o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo”, pelo que estava isento do pagamento das custas contadas.

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939 · Tribunal Constitucional: “1 – O Ex.mo Relator indeferiu pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça que o reclamante lhe apresentou.

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Acórdão 366/05

ACÓRDÃO N.º 366/2005

Processo n.º 939‑A/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado para pagamento das custas contadas nestes autos, relativas a condenações em taxa de justiça, apresentou reclamação aduzindo ter “litigado com o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo”, pelo que estava isento do pagamento das custas contadas.

Essa reclamação foi indeferida por despacho do relator, de 15 de Junho de 2005, pois “como resulta da comunicação do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém apensa aos autos, ao recorrente foi concedido apoio judiciário nas mo­dali­dades de dispensa de pagamento total dos demais encargos com o processo e de paga­mento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, mas não na modalidade de dis­pensa de pa­gamento total ou parcial de taxa de justiça”, sendo certo que taxa de justiça e encargos são figuras jurídicas distintas (cf. artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais e o elenco dos encargos constante do artigo 32.º e seguintes do mesmo Código). Assim, “não beneficiando o recorrente de dispensa do pagamento de taxa de justiça, contrariamente ao que afirma, ne­nhuma irregularidade se cometeu ao notificá‑lo para pagamento das custas em dívida”.

Vem agora o recorrente reclamar deste despacho para a conferência, nos se­guintes termos:

“1 – O Ex.mo Relator indeferiu pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça que o reclamante lhe apresentou.

2 – Louvou‑se na circunstância, diz, de só lhe ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento total dos demais en­cargos do processo, [sendo] distin­tos os conceitos de taxa de justiça e dos en­cargos.

3 – Porém, aplica‑se ao caso o artigo 15.º da Lei n.º 30‑E/2000, que aglutina num só item taxa de justiça e demais encargos.

4 – Assim, é a própria lei que não permite ser concedido apoio que não seja para dis­pensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo.

5 – Por conseguinte, mesmo que o despacho tabelar administrativo te­nha omitido a taxa de justiça, o certo é que este tem de estar de acordo com a lei e se refere «encargos», au­tomaticamente se refere à taxa de justiça, porque é essa conjunção indissolúvel que a norma legal estabelece.

6 – Deste modo, o despacho do Sr. Relator violou o disposto no artigo 15.º, alínea a), da Lei n.º 30‑E/2000.”

Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos:

“1.º – Face à actual disciplina jurídica do apoio judiciário, não compete – salvo em via de recurso – aos tribunais qualquer pronúncia sobre o deferi­mento ou modalidades de tal be­nefício, por a decisão sobre tal matéria compe­tir à Segurança Social.

2.º – Nesta perspectiva, apenas competirá aos tribunais a estrita aplica­ção do decidido administrativamente pela Segurança Social, não lhes cabendo a ampliação da modalidade obtida pela parte, a coberto de uma pretensa «ile­galidade» da decisão administrativa.

3.º – Sendo obviamente ónus da parte impugnar, pelo meio adequado, a decisão da Segurança Social que, porventura, não haja, contra o fixado na lei, outorgado ao requerente o benefício a que se achava com direito.”

2. Como se assinalou no despacho reclamado, da comunicação da decisão da Segurança Social resulta inequivocamente que se consideraram como modalidades distintas de apoio judiciário a da dispensa, total ou parcial, do pagamento de taxa de justiça (item 1) e a da dispensa, total ou parcial, do pagamento dos demais encargos com o processo (item 2), e que ao recorrente apenas foi concedida esta segunda, na totalidade. O ora reclamante não im­pugna a constatação desta evidência.

Se entendia que essa decisão era ilegal, a via adequada para reagir era a da im­pugnação judicial da decisão administrativa.

Não cabe, obviamente, ao tribunal, fora da aludida impugnação judicial, proce­der, oficiosamente ou a pedido do interessado, à ampliação do apoio judiciário concedido, com fundamento em eventual ilegalidade da decisão administrativa.

O despacho ora reclamado não procedeu, pois, a qualquer indeferimento de pedido de apoio judiciário, contrariamente ao que refere o reclamante, antes se limitou a constatar a regularidade da notificação para pagamento das custas derivadas de condenações em taxa de justiça, por ao interessado não ter sido concedida, pela Segurança Social, a corres­pondente isenção.

3. Termos em que acordam em indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Julho de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos