530/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, que não admitira – com expressa invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe não ser admissível recurso “de despachos de mero expediente” – recurso por eles interposto de acórdão desse Tribunal, de 12 de Outubro de 2004, que anulara o julgamento e determinara o reenvio do processo, nos termos previstos nos artigos 426.º e 426.º‑A do CPP, para novo julgamento. Nessa reclamação sustentaram não poder o acórdão da Relação ser considerado despacho de mero expediente, pelo que o recurso devia ser admitido, uma vez que não se vislumbrava qualquer outra razão que impedisse a sua admissibilidade.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 434.º do CPP, artigos 379.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 530/05 · Tribunal Constitucional: “1 – O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do Acórdão da Relação não foi admitido nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
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Acórdão 365/05
ACÓRDÃO N.º 365/2005
Processo n.º 530/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. e B. reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, que não admitira – com expressa invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe não ser admissível recurso “de despachos de mero expediente” – recurso por eles interposto de acórdão desse Tribunal, de 12 de Outubro de 2004, que anulara o julgamento e determinara o reenvio do processo, nos termos previstos nos artigos 426.º e 426.º‑A do CPP, para novo julgamento. Nessa reclamação sustentaram não poder o acórdão da Relação ser considerado despacho de mero expediente, pelo que o recurso devia ser admitido, uma vez que não se vislumbrava qualquer outra razão que impedisse a sua admissibilidade.
Por despacho de 25 de Fevereiro de 2005, o Presidente do STJ indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação:
“Para a decisão da presente reclamação impõe‑se desde logo fazer apelo à alínea b) do artigo 432.º, onde se determina que se recorre para o STJ «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». E deste preceito destaca‑se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».
Vejamos se a decisão da Relação que anulou o julgamento e ordenou o reenvio do processo, nos termos previstos nos artigos 426.° e 426.°‑A do CPP, para novo julgamento, pôs termo à causa.
Entende‑se que não, porquanto o processo continua a seguir os seus trâmites com a repetição do julgamento em 1.ª instância, para o apuramento dos factos constantes do artigo 55.° da matéria de facto provada e outros que se considerem relevantes.
Acresce que, a admitir‑se o recurso para este Supremo Tribunal, este teria que conhecer da matéria de facto, estranha à sua competência, uma vez que nos seus poderes de sindicância apenas conhece da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP, a menos que oficiosamente, e não sob recurso das partes, entenda pronunciar‑se nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do mesmo Código.”
Notificados deste despacho, os reclamantes vieram arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:
“1 – O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do Acórdão da Relação não foi admitido nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
2 – A decisão de que agora se argui a nulidade indefere a reclamação com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
3 – Considerando que a decisão da Relação de Évora que determinou o reenvio não põe termo à causa.
4 – Ora, da análise da referida disposição legal, alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, parecer resultar a irrecorribilidade de acórdãos interlocutórios e não de acórdãos finais, como é o caso do autos.
5 – Aliás, interpretação diversa, como a que é feita na decisão ora impugnada, redunda, salvo melhor entendimento, numa ofensa das garantias de defesa e do direito ao recurso, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
6 – Já que impossibilitar o recurso de uma decisão nova, que ofende de forma grave os direitos dos arguidos, não é consentânea com os princípios constitucionais supra referidos, inconstitucionalidade que desde já se invoca.
Termos em que, face ao exposto, deve ser declarada a nulidade da decisão, interpretando a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP de acordo com os princípios constitucionais das garantias de defesa e do direito ao recurso, admitindo o recurso interposto.”
Essa arguição foi indeferida por despacho do Presidente do STJ, de 10 de Maio de 2005, porquanto:
“As causas de nulidade de sentença, aplicáveis igualmente aos despachos, ex vi artigo 666.º, n.º 3, do CPC, encontram‑se previstas nos artigos 379.º do CPP e 668.º do CPC.
E a situação agora delineada não cabe em nenhuma das alíneas dos referidos artigos.
Com efeito, a discordância com a interpretação feita de uma determinada norma jurídica não consubstancia uma nulidade, mas antes, a ser considerada, um erro de julgamento.
Acresce que, em oposição ao defendido pelos reclamantes, o acórdão proferido pela Relação, ao ordenar o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, é um acórdão interlocutório, e não final.
E ainda, diversamente do sustentado pelos arguentes, as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.°, se bastar com um segundo grau.
Termos em que se indefere a arguição de nulidade.”
Vieram então os reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa e do recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, da interpretação feita, pela decisão recorrida, da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
O recurso não foi admitido por despacho do Presidente do STJ, de 1 de Junho de 2005, nos seguintes termos:
“Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional por a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante quem foi chamado a decidir a reclamação de fls. 2 e segs., nos termos do artigo 405.º do CPP.
E isto por, atento o que se dispõe na parte final do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não termos sido solicitados a conhecer da questão da constitucionalidade ora levantada no despacho de fls. 90 e seg., em que conhecemos da reclamação.
Irreleva a invocação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP no requerimento de fls. 97 e 98 por neste, como se salienta no despacho de fls. 107, sob a arguição de uma nulidade, somente se pretendeu atacar a nossa decisão de fls. 90 e seg. por erro de julgamento. E, sem possibilidade de alterar essa decisão com esse fundamento, também a ela fica vedada a pronúncia sobre a inconstitucionalidade da norma citada do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP.
Em sentido diverso, não pode argumentar‑se com o que se diz no final do despacho de fls. 107, na parte em que se refere que «as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.°, se bastar com um segundo grau». Isto por o ora transcrito se configurar, no contexto do despacho, como um obiter dictum.”
É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com a seguinte fundamentação:
“Salvo melhor opinião, o despacho em causa é ilegal, causa agravo aos reclamantes e, por isso, deve ser revogado.
Vejamos os factos:
1) – Do acórdão proferido pelo Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal da Comarca de Portimão que absolveu os ora reclamantes dos crimes de que vinham acusados, interpuseram recurso o Ministério Público e os assistentes.
2 – Por acórdão de 12 de Outubro de 2004, o Tribunal da Relação de Évora deliberou determinar a elaboração de novo acórdão por parte da 1.ª instância e, em simultâneo, a anulação do julgamento e reenvio do processo para novo julgamento, restrito a questões concretas.
3 – Desse Acórdão interpuseram os ora reclamantes recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
4 – Em 9 de Novembro de 2004, o Sr. Juiz Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho: «Atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, não admito o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça».
5 – Desse despacho foi apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do recurso, uma vez que não se estava, claramente, perante um acto de mero expediente.
6 – Por despacho de fls. 92 a 93, de 25 de Fevereiro de 2005, o Sr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça vem indeferir a reclamação, considerando que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível, não com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, mas nos termos da alínea c) do mesmo preceito legal.
7 – Tratando‑se de decisão nova e com uma interpretação, a nosso ver, contrária aos princípios constitucionais, foi arguida a nulidade de tal decisão, suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma que se extrai da alínea c) do n.º l do artigo 400.° do CPP.
8 – Parece evidente, salvo o devido respeito, que não tendo sido admitido o recurso do acórdão da Relação de Évora com fundamento exclusivo na alínea a) do n.° 1 do artigo 400.º do CPP, em circunstância alguma os ora reclamantes poderiam, ou deveriam, suscitar a questão da inconstitucionalidade da alínea c) do mesmo preceito legal, na reclamação do despacho que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça.
9 – Assim, a análise dos factos e o não recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional, por parte do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tratar‑se‑á, porventura, de algum equívoco.
10 – A invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP para não admitir o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora feita pelo despacho do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do STJ constituiu decisão nova, uma vez que o despacho do Sr. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, do qual se havia apresentado a reclamação, tinha determinado a irrecorribilidade do acórdão com fundamento apenas na alínea a) do mesmo artigo.
11 – Daí que se tivesse suscitado a questão da interpretação da norma e da constitucionalidade da interpretação no requerimento de arguição de nulidade.
Termos em que, face ao exposto, quer por a decisão proferida pelo Presidente do STJ sobre a reclamação ter constituído decisão nova, quer por ter sido suscitada e apreciada a questão da constitucionalidade da interpretação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, deve o despacho reclamado ser revogado e o recurso admitido, com as legais consequências.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido de que “a presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o reclamante não suscitou – podendo perfeitamente tê‑lo feito – durante o processo e em termos processualmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa a que vem reportado o recurso de fiscalização concreta interposto”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O recurso que o reclamante pretendeu interpor baseava‑se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A admissibilidade deste tipo de recurso depende, além do mais, de o recorrente haver suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, em regra antes de ele proferir a decisão recorrida, e de essa suscitação ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de ele estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitucionalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve “lapso manifesto” do juiz quer na determinação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas respectivas alegações.
Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
3. No presente caso, contrariamente ao que os reclamantes sustentam, não se verifica nenhuma destas situações anómalas em que, pelo carácter insólito e imprevisível das interpretação e aplicação normativas feitas pela decisão judicial impugnada, se deva considerar o recorrente dispensado do cumprimento do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida.
Na decisão de reclamação dos despachos de não admissão de recurso, o presidente do tribunal superior não está limitado à apreciação da correcção do concreto motivo invocado na decisão reclamada, podendo basear a inadmissibilidade do recurso em fundamento diverso. Aliás, os ora reclamantes, na reclamação apresentada perante o Presidente do STJ, após sustentarem a inaplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não deixaram de acrescentar: “Acresce que não se vislumbra qualquer outra razão que justifique a não admissão do recurso”.
Era, assim, previsível, designadamente para os reclamantes, que a admissibilidade do recurso penal dependia também da não verificação de nenhuma das situações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, para além da previsão da alínea a), invocada no despacho então reclamado. E, neste contexto, para além de não representar qualquer comportamento inesperado (nem qualquer excesso de pronúncia), por parte do autor da decisão da reclamação, o apuramento da verificação dessas situações, também nada tem de inesperado ou insólito o entendimento de que um acórdão da Relação que anulou o julgamento e ordenou o reenvio do processo, nos termos previstos nos artigos 426.° e 426.°‑A do CPP, para novo julgamento, enquadra‑se na categoria dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa”, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP engloba nos casos de inadmissibilidade de recurso.
Não se trata, pois, de nenhuma das situações excepcionais em que, por traduzirem uma aplicação anómala ou insólita de normas legais, de todo inesperada para o recorrente, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado dispensável a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida.
Por falta deste requisito, o recurso de constitucionalidade era, no caso, inadmissível, como bem decidiu o despacho ora reclamado.
4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos