438/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por se ter entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma Lei. Pretendia o recorrente a apreciação dos artigos 400º, nº 1, alínea f), e 412º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
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AI generatedartigo 412º do Código de Processo Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da CRP, art.º 32.º n.º 1 da CRP, art.º 32.º da Constituição; 438/05 · Tribunal Constitucional: Analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que da mesma nada resulta que possa pôr em causa o anteriormente decidido, pois que o reclamante não aduz quaisquer argumentos susceptíveis de infirmar os fundamentos da decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
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Acórdão 363/05
ACÓRDÃO N.º 363/2005
Processo n.º 438/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por se ter entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma Lei. Pretendia o recorrente a apreciação dos artigos 400º, nº 1, alínea f), e 412º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Considerou o Tribunal, em relação à primeira norma, que não foi suscitada atempadamente a questão de inconstitucionalidade; quanto ao artigo 412º do Código de Processo Penal, entendeu-se, por um lado, que a norma não foi aplicada pela decisão recorrida e, por outro, que, durante o processo, não foi suscitada a inconstitucionalidade da norma, mas sim da decisão proferida.
Foi utilizada a seguinte fundamentação:
“(…) 1. No que respeita à norma contida na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, é o próprio recorrente quem, no requerimento de interposição de recurso, faz referência ao problema da verificação do requisito da suscitação atempada da questão de constitucionalidade. De facto, estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – norma ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso - que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; tal suscitação há-de ainda ter ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, 2, da LTC).
(…)
Ora, neste tocante, e sendo certo que a questão da inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não foi suscitada em qualquer peça processual anterior ao requerimento de interposição de recurso, esclarece o recorrente que a questão da constitucionalidade normativa não foi anteriormente suscitada, em virtude de não ser previsível que o Supremo Tribunal de Justiça viesse, ao contrário do determinado no Douto Tribunal da Relação de Lisboa, a rejeitar o recurso interposto. Sucede, porém, que, como resulta de quanto acima se transcreveu, não pode acompanhar-se esta conclusão. Na verdade, o recorrente, para além de dever, em qualquer caso, contar com a possibilidade de aplicação da norma, foi expressamente alertado para o problema mediante as posições quanto ao mesmo expressas, primeiro na Relação de Lisboa e depois no Supremo Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público.
O arguido foi notificado dos pareceres em que se sustentou, justamente por força da aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a inadmissibilidade do recurso e apresentou mesmo a sua resposta. Nesta, pronunciou-se sobre a recorribilidade da decisão, mas não sobre a eventual inconstitucionalidade da norma, possibilidade de que claramente dispunha em tal momento processual, anterior à prolação da decisão recorrida. Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente para que se tenha por dispensado, face ao exposto, do ónus de suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade, decorrente do preceituado nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, ambos da LTC.
Por outro lado, não pode deixar de assinalar-se que, como foi referido na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já, por diversas vezes, acerca da norma contida na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Assim, designadamente pelos Acórdãos nºs 435/2001, 102/2004 (não publicados), este Tribunal decidiu julgar não inconstitucional a mencionada norma. Circunstância que, se não sobreviesse a já apontada falta de requisitos de admissibilidade do recurso, que determina, nesta parte, a prolação de decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), sempre poderia vir a determinar o não acolhimento da pretensão do recorrente.
2. Relativamente ao artigo 412º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, uma outra circunstância impede o conhecimento do mérito do recurso. Na verdade, no caso vertente, decorre da mera leitura da decisão recorrida, acima transcrita, que a mesma não aplicou o artigo referido pelo recorrente, o que, aliás, resulta da natureza da decisão em causa. Esta consiste na rejeição, por inadmissibilidade legal, de recurso interposto, sendo certo que a norma referida pelo recorrente respeita à elaboração das conclusões de recurso. Ora, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente.
E bem se compreende que assim seja: a "exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade poder reflectir-se utilmente no processo. Sendo a referência à norma questionada mero obter dictum, ou existindo na decisão recorrida outro fundamento, por si só, bastante para essa decisão, a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional da norma impugnada não se reflectirá utilmente no processo, uma vez que sempre a decisão recorrida seria a mesma, ainda que a norma questionada seja declarada inconstitucional" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 497/99, não publicado, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos nºs 367/94, Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994, 496/99, não publicado, 674/99, Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, 155/2000, Diário da República, II Série, de 9 de Outubro de 2000, e 418/01, não publicado).
De qualquer forma, cumpre assinalar que, ainda que a decisão recorrida tivesse aplicado a norma em causa, a falta de um outro requisito ditaria, no caso, a impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso: o recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 412º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
Na verdade, do trecho processual que, face à exigência contida na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente identifica como aquele em que suscitou a questão de inconstitucionalidade desta norma (supra transcrito - ponto 3. do Relatório), consta o seguinte:
“10. - O Acórdão Recorrido refere não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP;
11. - Atendendo ao supra referido não se compreende como pode não ter sido dado cumprimento ao disposto no referido normativo legal;
12. - Assim, também o disposto no art.º 412.º n.ºs 2 e 3 do CPP se mostra violado;
13. - O Tribunal Recorrido considerou-se incapaz de sindicar a opção do Tribunal Colectivo por inexistência de imediação na prova gravada ou escrita;
14. - Mais, acrescenta que o Juiz em 1ª Instância goza do princípio da livre apreciação da prova e formação da convicção que é igualmente insindicável pela Relação;
16. - A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente a recorribilidade de todas as decisões judiciais em processo penal, não excluindo a formação da convicção sobre a matéria de facto;
17. - Considerar que existe qualquer decisão da 1ª instância que é insindicável equivale a atribuir a irrecorribilidade à decisão em claro confronto com o disposto no art.º 32.º da CRP;
18. - Assim, o entendimento vertido no Douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos art.ºs 379.º n.º 1 do CPP e art.º 32.º n.º 1 da CRP” (itálico aditado).
Do excerto transcrito resulta que, também nesta parte, o recorrente atribuíu à própria decisão recorrida e não a qualquer norma o vício da inconstitucionalidade, referindo, aliás, a violação pela decisão recorrida, em simultâneo, de normas de direito infraconstitucional e de normas da Constituição. Ora, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/04, tal implica, de facto, o juízo de que tais normas estão em consonância com a Constituição, sendo justamente a situação inversa que justifica o recurso para o Tribunal Constitucional: “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição” (itálico aditado; decisão não publicada).
Trata-se, pois, de situação em que, para além do mais, o que de facto se sustentou sempre foi a inconstitucionalidade da decisão recorrida e não de qualquer norma. Também esta circunstância, que acresce à da não aplicação da norma pela decisão recorrida, sempre imporia, nesta parte, a presente decisão sumária, face à impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º - A, nº 1, da LTC)”.
2. Da decisão sumária vem agora o então recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, mediante o seguinte requerimento:
“A interposição do recurso do Arguido para esse Tribunal foi feita ao abrigo do disposto no art.º 70, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82 de 15 de Novembro - Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional -, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 85/89 de Setembro rectificado no D.R. de 21/09/89, lª série, pág.4.208. (Lei 13-Al98)
O Arguido pretendia em suma ver apreciada a inconstitucionalidade material da alínea f) do art.º 400 do C.P.P. nomeadamente quanto ao caso de concurso de infracções, pois entende que tal norma viola o disposto nos artºs 13.º, 20.º e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Tal questão de constitucionalidade normativa não foi anteriormente suscitada pois não era previsível que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitasse o recurso interposto.
Além disso, o ora Reclamante pretendeu igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade material do art° 412 n.ºs 2 e 3 do C.P.P.
Neste caso, o pedido do Arguido resulta do facto de tal norma afastar a sindicância por Tribunal Superior da livre apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
No entender do Arguido, a referida norma viola claramente o princípio da recorribilidade das decisões judiciais ao arrepio do disposto no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Tal questão foi suscitada nas motivações de recurso do ora Reclamante.
Assim, o que o Arguido e ora Reclamante pretende é a aferição da constitucionalidade das normas supre referidas em confronto com os preceitos constitucionais que entende serem ofendidos.
È evidente que a determinação da inconstitucionalidade de tais normas poderá ter efeito sobre a sentença de que o Arguido foi alvo, porém, in casu o que se pretende e requereu é a aferição da constitucionalidade das normas e não das decisões”.
3. O Ministério Público respondeu, qualificando como manifestamente improcedente a reclamação, por a argumentação do reclamante em nada abalar os fundamentos da decisão reclamada, no que respeita à óbvia inverificação dos pressupostos do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que da mesma nada resulta que possa pôr em causa o anteriormente decidido, pois que o reclamante não aduz quaisquer argumentos susceptíveis de infirmar os fundamentos da decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
1. No que concerne ao artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, o reclamante limita-se a reproduzir aquilo que já havia afirmado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, ou seja, que não era previsível que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitasse o recurso interposto. Para além de não esclarecer em que medida e por que razões tal não era previsível, o reclamante em nada contraria os argumentos utilizados na decisão sumária.
2. Relativamente ao artigo 412º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, verifica-se, no que diz respeito à não aplicação, pela decisão recorrida, da norma em causa, que nada é dito na reclamação em apreço. Cumprindo realçar que a falta de tal pressuposto sempre seria suficiente para que não se pudesse, in casu, conhecer do objecto do recurso.
Por outro lado, no que toca à questão da não suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, limita-se o reclamante a afirmar que a questão foi suscitada nas motivações de recurso e que o que se pretende e requereu é a aferição da inconstitucionalidade das normas e não das decisões. Tal asserção não fica, porém, demonstrada, não ensaiando sequer o reclamante fazê-lo, por qualquer meio. O reclamante não contraria, pois, a decisão sumária proferida, demonstrando haver suscitado atempadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Impõe-se, assim, o indeferimento da reclamação deduzida, com a consequente manutenção da decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício