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277/05 AI generated

277/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 277/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de Novembro de 2004.

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277/05 · Tribunal Constitucional: Do teor da presente reclamação nada resulta que possa contrariar a decisão reclamada, quando conclui que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo, uma vez que a reclamação da nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 2004, não é meio idóneo e atempado para o fazer.

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Full text

Acórdão 361/05

ACÓRDÃO N.º 361/2005

Processo n.º 277/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de Novembro de 2004.

Proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), vem agora o recorrente reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC).

2. Em 24 de Maio de 2005, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:

«No caso em apreço, atendendo ao sentido que o Tribunal Constitucional tem vindo dar à locução "durante o processo", é de concluir que não se verifica este requisito do recurso que o recorrente pretendeu interpor.

No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/92 (Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992) pode ler-se que "vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso (...) no atinente ao exacto significado da locução 'durante o processo' utilizado em ambos os normativos [artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da LTC], deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a insconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 'não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua', há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos nºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988)".

Como o próprio recorrente afirma, foi só quando reclamou, arguindo a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 2004, que suscitou as questões de inconstitucionalidade constantes do requerimento de interposição de recurso e da resposta ao convite que lhe foi dirigido para o aperfeiçoar. Por conseguinte, há que concluir, seguindo jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade durante o processo, uma vez que a reclamação da nulidade daquele acórdão não é meio idóneo e atempado para o fazer».

3. O recorrente vem agora reclamar desta decisão, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“1. A douta decisão sob reclamação fundamenta-se em jurisprudência do Tribunal Constitucional que interpreta a locução “durante o processo” como devendo ser tomada não num sentido puramente formal mas num sentido funcional, tal que essa invocação (da inconstitucionalidade) haverá de ter sido feita em momento em que o Tribunal “a quo” ainda pudesse conhecer da questão.

2. Isto é, entende a decisão sob reclamação, que é antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, sobre a matéria que deve colocar-se a questão da inconstitucionalidade.

3. E como se entende, por outro lado, que o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de norma inconstitucional “não constitui erro material, não é causa de nulidade de decisão judicial, nem toma esta ambígua” há que entender que o pedido de aclaração ou a reclamação da sua nulidade não são meio idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade.

4. Ora salvo o devido respeito tudo isto era correcto no âmbito da aplicação do Código de Processo Civil, na formulação anterior à introduzida em 1995, pelo DL 328-A/1995 e do aperfeiçoamento introduzido pelo DL 180/96.

5. A procura da Justiça material (ou para usar as palavras do Legislador no Preâmbulo do DL n° 329-/95, de 12 de Dezembro. “... (a garantia) da prevalência do fundo sobre a forma” determinou profundas alterações a que a jurisprudência vem resistindo obstinadamente, como é o exemplo da jurisprudência que é dominante no sentido de entender que o objecto da aclaração é tão só a parte decisória.

6. Na verdade, e contra fundamentadamente pode ler-se no Código de Processo Civil Anotado pelo PROF LEBRE DE FREITAS, que essa interpretação restritiva briga com a redacção literal do preceito e com a exigência legal de fundamentação.

7. E com razão face ao disposto no artigo 20 n° 4 da Constituição que impõe que a fundamentação deve ser correcta sob pena de violar o direito da parte a um processo equitativo.

8. Ireneu Cabral Barreto, na Convenção dos Direitos do Homem, Anotada, 2ª Edição, Coimbra Editora, página 134, sublinha que os princípios do contraditório e da igualdade são elementos incindíveis de um processo equitativo.

9. E mais adiante, como logo se vê, não deixa de relacionar isso da igualdade e do contraditório com a motivação das decisões: “um processo equitativo - diz ele a página 137 - pressupõe a motivação das decisões: a enunciação dos pontos de facto e de direito sobre os quais se funda a decisão deve permitir às partes avaliar a possibilidade de sucesso nos recursos.

10. Portanto um pedido de aclaração suscitado de forma a colocar a questão equitativa como fundamento para uma tomada de posição de parte, nomeadamente a pedir a reforma da decisão, é possível nos termos do artigo 670 nº2 do C.P.C. não por erro material mas por erro de julgamento.

11. E o pedido de reforma, como o pedido de nulidade com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão, entendida nos termos do artigo 20 n° 4 da Constituição, e portanto de acordo com uma interpretação conforme com a constituição, permitem a alteração da decisão.

12. O erro de julgamento passou ao contrário do que sucedia antes da reforma do Código de Processo Civil introduzida em 1995 a poder ser emendado nos termos do artigo 669 n° 2 do C.P.C. que na sua alínea a) o admite expressamente.

13. Sob o n° 5 a pagina 673 da obra e autor citado em anotação ao Código expende-se que tal é possível quer respeite aos factos da causa, quer respeite à aplicação do direito aos factos apurados, fazendo-se valer normalmente em recurso para um tribunal superior, salvo quando a decisão não é recorrível caso em que compete ao próprio tribunal que a proferiu reformá-la ou rectificá-la.

14. E a expressão “lapso manifesto” não tem aqui no artigo 670 n° 2 do C.P.C. o mesmo alcance que no artigo 667, diz-se ainda sob o n° 5, na obra citada, mas de erro revelado por recurso a elementos que são exteriores ao contexto da decisão.

15. Tudo em consonância com a prevalência dada à ‘ratio legis’ das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 da prevalência da Justiça material.

16. Por isso, salvo o devido respeito e melhor opinião, nada disto foi tido em conta na decisão sob reclamação, como se vê pela jurisprudência citada que é anterior às alterações legislativas introduzi das ao artigo 670 do C.P.C., quando não seja de aplicar o artigo 668 do mesmo Código, sendo certo que o julgador na aplicação do direito não está sujeito às alegações da parte, nos termos do artigo 664 do C. P. C.

17. E é por isso que o reclamante entende que deveria ser admitido o recurso”.

4. Notificada a recorrida, não apresentou qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Do teor da presente reclamação nada resulta que possa contrariar a decisão reclamada, quando conclui que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo, uma vez que a reclamação da nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 2004, não é meio idóneo e atempado para o fazer.

Apesar das normas do Código de Processo Civil serem subsidiariamente aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69º da LTC), a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional dispõe, expressamente, tendo em vista as especificidades da justiça constitucional portuguesa, que cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2).

Bem se compreende que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada antes de estar esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que tal questão respeita, pois só deste modo se cumpre a exigência, consagrada no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, no sentido de o Tribunal Constitucional dever reapreciar uma questão já julgada pelo tribunal recorrido e, consequentemente, não dever conhecer dela ex novo.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 6 de Julho de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício