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313/03 AI generated

313/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 313/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e outras onze operárias da B, Lda. intentaram coligadamente, no Tribunal do Trabalho de Loures, contra esta sociedade, uma acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de 205.508$00, acrescida dos respectivos juros. Deram à acção o valor de 2.868.552$00. A pretensão foi julgada procedente e a Triunfo Internacional, Lda. condenada a pagar a cada uma das autoras, suas trabalhadoras, a quantia de Euros 1 025, 07 – equivalente ao valor de cada um dos pedidos – com juros até integral pagamento. Contra o assim decidido quis recorrer para a Relação de Lisboa a ré Triunfo Internacional, Lda., mas o recurso não lhe foi admitido com fundamento numa interpretação do artigo 678º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso por força do artigo 79º do Código de Processo de Trabalho, segundo a qual, traduzindo-se a coligação numa acumulação de acções conexas, haveria que tomar-se em conta o valor de cada um dos pedidos “para aquilatar da admissibilidade do recurso face à alçada do tribunal”; ora, tendo embora a acção o valor de 2.868.552$00, os montantes individualmente pedidos – de 205.508$00 – eram muito inferiores à alçada do tribunal de comarca (ao tempo, 750.000$00), pelo que não seria admissível o recurso interposto. E também não seria admissível – prossegue o despacho – pela regra da sucumbência, já que a ré fora condenada a pagar a cada uma das autoras a dita quantia de 205.508$00, inferior a metade da alçada do tribunal de comarca. Em suma, o recurso não era de receber.

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artigo 678º do Código de Processo Civil, artigo 678º do CPC, artigo 20º da Constituição, artigo 30º do CPC, artigo 20º da CRP, artigo 18º da Constituição; 313/03 · Tribunal Constitucional: “A) O presente recurso é interposto do despacho proferido em sede de reclamação pelo Ex.mo. Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto 1ª instância, por considerar que em sede de coligação activa o Réu só pode recorrer se, relativamente a cada um dos pedidos formulados se verificarem os dois requisitos objectivos estatuídos no n° 1 do art. 678° do C.P.C.

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Acórdão 360/05

ACÓRDÃO N.º 360/2005

Processo nº 313/03

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

(Conselheiro . Pamplona de Oliveira)

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. A. e outras onze operárias da B, Lda. intentaram coligadamente, no Tribunal do Trabalho de Loures, contra esta sociedade, uma acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de 205.508$00, acrescida dos respectivos juros. Deram à acção o valor de 2.868.552$00. A pretensão foi julgada procedente e a Triunfo Internacional, Lda. condenada a pagar a cada uma das autoras, suas trabalhadoras, a quantia de Euros 1 025, 07 – equivalente ao valor de cada um dos pedidos – com juros até integral pagamento. Contra o assim decidido quis recorrer para a Relação de Lisboa a ré Triunfo Internacional, Lda., mas o recurso não lhe foi admitido com fundamento numa interpretação do artigo 678º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso por força do artigo 79º do Código de Processo de Trabalho, segundo a qual, traduzindo-se a coligação numa acumulação de acções conexas, haveria que tomar-se em conta o valor de cada um dos pedidos “para aquilatar da admissibilidade do recurso face à alçada do tribunal”; ora, tendo embora a acção o valor de 2.868.552$00, os montantes individualmente pedidos – de 205.508$00 – eram muito inferiores à alçada do tribunal de comarca (ao tempo, 750.000$00), pelo que não seria admissível o recurso interposto. E também não seria admissível – prossegue o despacho – pela regra da sucumbência, já que a ré fora condenada a pagar a cada uma das autoras a dita quantia de 205.508$00, inferior a metade da alçada do tribunal de comarca. Em suma, o recurso não era de receber.

2. Contra este despacho reclamou a ré para o Presidente da Relação de Lisboa, alegando, para além do mais, que a aplicada interpretação do aludido artigo 678º do CPC violaria o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por criar uma injustificada discriminação no acesso a um duplo grau de jurisdição. Mas o Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação nos seguintes termos:

“2. A questão a decidir nos presentes autos sintetiza-se de forma simples: saber se um Réu que tenha sido demandado em coligação por vários Autores, cujos pedidos, considerados isoladamente, não ultrapassam o valor da alçada do tribunal de 1ª instância, pode recorrer, pois, em conjunto, o valor daqueles ultrapassa este.

Nos termos do n.º 1 do artigo 676°, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.

Constitui assim princípio geral do nosso ordenamento jurídico a recorribilidade das decisões judiciais, sendo a irrecorribilidade considerada pela lei como excepção (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 28 ed, pág.15l).

Contudo, a lei impõe certos limites objectivos à admissibilidade dos recursos para as causas de menor valor, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos e a sua repercussão económica para a parte vencida.

Assim, no artigo 678°, n.º 1, do Código de Processo Civil, faz-se depender a recorribilidade do recurso de dois factores: do valor da causa e o valor da sucumbência.

Assim, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.

Ora, no caso dos autos, o Réu, ora Reclamante, foi demandado em coligação por diversos autores, cujos pedidos, se isoladamente considerados, não ultrapassam o valor da alçada do tribunal recorrido, em conjunto, têm um valor superior.

Assim, para efeitos do artigo 678°, n.º 1, do Código de Processo Civil, deverá atender-se ao valor isolado de cada um dos pedidos ou, pelo contrário, devemos considerar relevante o valor total em que o Réu foi condenado?

De acordo com o artigo 30° do Código de Processo Civil é permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, respeitados que sejam vários pressupostos formais e substanciais.

Como é sabido, a coligação é uma figura de pluralidade de partes em que há sempre uma cumulação de acções, tornada possível por razões de ordem prática e de simplificação, pelo que cada um dos pedidos mantém autonomia relativamente aos outros.

Assim, no caso de coligação o valor da acção deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, ou seja, para que o recurso seja admissível em relação a todos eles é necessário que o valor de cada um deles seja superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre. Não se compreenderia que a decisão relativa a um dos pedidos cumulados, que não é superior à alçada do tribunal de que se recorre, se tornasse recorrível apenas porque a decisão sobre todos os pedidos cumulados satisfaz os requisitos do artigo 678°, n.º 1.

E isto é assim, quer no caso dos autores coligados que pretendam recorrer, quer no caso de um único réu demandado por diversos autores, pois não faria sentido cumular o valor de cada um dos pedidos até satisfazer o valor limite da alçada.

Solução diversa, como parece ser a posição da reclamante, permitindo recorrer ao réu que foi demandado isoladamente por vários autores, e foi condenado na cumulação de todos os pedidos em valor superior ao da alçada, como no caso vertente, e já não aos autores coligados, por isoladamente considerados os seus pedidos serem inferior àquele valor, violaria o princípio da igualdade, por tratamento desigual às partes no mesmo processo.

Contudo, defende a reclamante que tal interpretação do artigo 678° do Código de Processo Civil é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20° da Constituição.

Ora, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. E, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também a essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de Maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n.º 397 - Junho - 1990, pág. 77).

Aquela margem de discricionaridade (a ampla margem de discricionaridade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de Abril de 1999, Boletim do Ministério da Justiça n.º 486 - Maio de 1999, pág. 49).

Contudo, afigura-se-nos que não colhe o argumento extraído da comparação da coligação com o litisconsórcio, em matéria de graus de jurisdição.

Ora, como vimos supra, à coligação correspondem várias acções cujos pedidos mantém a sua autonomia, enquanto que no litisconsórcio há apenas uma acção a que corresponde um único pedido, pelo que estamos perante figuras de pluralidade de sujeitos distintas.

Para além disso, no caso vertente, a ré não podia ser demandada em litisconsórcio activo, uma vez que não se verificam os seus pressupostos.

Assim, improcedem em toda a linha as razões invocadas pela reclamante”.

3. É deste despacho que Triunfo Internacional, Lda. recorre para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Conclui as suas alegações nos seguintes termos:

“A) O presente recurso é interposto do despacho proferido em sede de reclamação pelo Ex.mo. Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto 1ª instância, por considerar que em sede de coligação activa o Réu só pode recorrer se, relativamente a cada um dos pedidos formulados se verificarem os dois requisitos objectivos estatuídos no n° 1 do art. 678° do C.P.C.

B) Entende a Recorrente que o sentido dado àquele normativo (678° n° 1 C.P.C.) para além de violar a letra e a ratio da lei, inquina o mesmo do vício da inconstitucionalidade material.

C) Se é certo que a Constituição não assegura - por regra - o duplo grau de jurisdição, não pode daqui depreender-se que o legislador ordinário pode fixar sem qualquer espartilho constitucional os pressupostos de admissibilidade de recurso. Se o "direito ao recurso" é "restringível pelo legislador ordinário", ao mesmo está constitucionalmente vedado o estabelecimento de uma "discriminação intolerável" ou uma "redução intolerável ou arbitrária".

D) A manter-se a orientação do Meritíssimo Desembargador, de que para efeitos do art. 678° n° 1do C.P.C. deverá apenas atender-se ao valor isolado de cada um dos pedidos, haveria de se concluir que esta norma é inconstitucional por traduzir uma discriminação ou redução intolerável e arbitrária.

E) A ratio do disposto no art. 678° n° 1 do C.P.C. encontra-se na necessidade de descongestionar os tribunais superiores e desencorajar as tentativas do vencido de prolongar a duração do processo, nas situações em que o valor em causa é mais reduzido.

F) A admissibilidade do recurso encontra-se dependente do prejuízo económico que a decisão representa para a parte vencida e não pela utilidade económica que a decisão representa para a parte(s) vencedora(s). Como resulta de jurisprudência firmada no S.T.J., no n° 1 do art. 678°, pressupõe-se o valor que a coisa tem para o recorrente.

G) Para a Ré, o prejuízo decorrente da decisão de que se pretende recorrer é o que resulta da soma de todos os pedidos formulados (em que veio a ser condenada).

H) O n° 1 do art. 678° com o sentido que lhe é atribuído, estabelece uma "restrição intolerável" ao direito de recorrer, bem como uma "discriminação intolerável e arbitrária".

I) A existência de uma coligação (mera cumulação) de acções por parte dos recorridos não justifica a discriminação que resulta do sentido atribuído ao n° 1 do art. 678° C.P.C.

J) A inadmissibilidade de recurso para as partes coligadas, em caso algum justifica (à luz de um processo equitativo) a inadmissibilidade do recurso para a contraparte.

L) Tal solução, ao contrário do entendimento acolhido na decisão recorrida não viola o princípio da igualdade, pelo contrário impõe-se à luz desse mesmo princípio.

M) O princípio da igualdade, como já foi várias vezes sublinhado, traduz-se na "exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente". Ora a interpretação feita pela recorrente vem ao encontro daquele mesmo princípio. As autoras coligadas ainda que vencidas não poderiam recorrer na medida em que para as mesmas o valor da acção (a desvantagem económica) seria inferior à alçada. A R. deve ser reconhecido o direito de recorrer na medida em que se encontra numa diferente situação. Esta discriminação impõe-se à luz dos interesses em causa.

N) Não é constitucionalmente aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o legislador permita em alguns casos o recurso e noutros (de coligações) recuse o 2° grau de jurisdição, sendo os interesses em causa os mesmos.

O) A solução legal estatuída no artigo 678° conduziria a resultados iníquos e perversos.

P) O artigo 20° da Constituição assegura o acesso ao Direito e aos Tribunais. Este direito de acesso à Justiça, só pode ser entendido como um direito efectivo à Jurisdição, como um direito a um processo equitativo. Não pode ser visto como uma proclamação meramente formal. Ora, o sentido atribuído ao art. 678° n°1 não é consentâneo com a exigência constitucional de um processo equitativo, um processo equitativo há de ser um processo que respeite o princípio da igualdade, não estabelecendo discriminações, sem fundamento material bastante.

Q) A existência - na coligação - de uma mera acumulação de acções não faz diminuir, por si só, o prejuízo decorrente da procedência dos pedidos formulados e, não justifica a restrição ao direito de recorrer face às demais situações com idêntico prejuízo.

R) É certo que se não existisse cumulação a parte vencida não poderia interpor recurso, mas não pode esquecer-se que não ficaria então na contingência de ser prejudicada por uma decisão de um valor superior à alçada sem possibilidade de recurso.

S) Não pode pois deixar de se concluir, que com o sentido dado pela decisão recorrida o n° 1 do art. 678° C.P.C. é inconstitucional por violar o disposto no art. 20°.

Assim, e com o douto suprimento de V. Ex.as. deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ordenar-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade do art. 678° n° 1”.

As recorridas contra-alegaram, pedindo que não fosse dado provimento ao recurso.

Após mudança de relator, por vencimento, cumpre apreciar e decidir.

1. O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não deferiu a reclamação, e consequentemente não admitiu o recurso, por entender que o artigo 678º, nº 1, do CPC o proibia. Na verdade, ponderou que, no caso de coligação activa, “o valor da acção deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, ou seja, para que o recurso seja admissível em relação a todos eles é necessário que o valor de cada um deles seja superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre”. Em suma, sendo o valor dos pedidos – individualmente considerados – inferior ao valor da alçada, o recurso não pode ser admitido, ainda que o montante em que a ré foi globalmente condenada seja de valor superior ao da alçada desse tribunal.

Ao contrário, entende a recorrente que, resultando o seu prejuízo “da soma de todos os pedidos formulados (em que veio a ser condenada)”, a norma impugnada estabelece uma “restrição intolerável” ao direito de recorrer, uma “discriminação intolerável e arbitrária”, que põe em causa o princípio do processo equitativo, o princípio da igualdade e o direito de acesso ao direito e aos tribunais.

Em causa está, pois, a norma – retirada do artigo 678º, nº 1, do CPC – segundo a qual no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da acção, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados, norma que proibiu o recurso que a ora recorrente pretendia interpor.

2. O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem uma feição sui generis, uma vez que é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (artigos 280º, nº 6, da CRP e 71º, nº 1, da LTC). Esta característica impõe que o Tribunal aceite a decisão sob recurso, enquanto tal, cabendo-lhe tão-somente averiguar da conformidade constitucional da norma aplicada. É, por isso, agora indiferente saber se a norma foi correctamente aplicada pelo Tribunal recorrido.

Aliás, a defesa de cada uma das posições em confronto, do ponto de vista da interpretação e aplicação do direito ordinário, não é inédita. Pressupondo a definição de coligação como reunião de duas ou mais causas, procedeu o Tribunal da Relação de Coimbra à apreciação de situação idêntica à dos presentes autos – aplicação do artigo 678º, nº 1, do CPC em caso de coligação de autores –, embora não no âmbito do processo laboral, concluindo dever atender-se ao valor de cada uma delas para aquilatar da admissibilidade do recurso (Acórdão de 12 de Junho de 1984, Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, T 3, p. 64 e s.). No mesmo sentido, referindo esta decisão, pronuncia-se Salvador da Costa (Os incidentes da instância, Almedina, 1999, p. 23): “Na coligação de autores por pedidos diferentes e independentes, à causa global corresponde uma pluralidade de valores processuais” (itálico aditado).

Em sentido contrário, e após referir que uma das funções do valor da causa é determinar “se a causa excede o valor da alçada do tribunal e por isso se das decisões deste é admissível recurso”, sustenta Alberto dos Reis que “a regra enunciada na primeira alínea do artigo 312º [correspondente ao actual artigo 306º, nº 2, do CPC, que estabelece que cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles] tem de aplicar-se a todos os casos de cumulação de pedidos isto é, tanto ao caso de cumulação com singularidade de litigantes (cumulação simples […]) como ao de cumulação com pluralidade de litigantes (coligação […])” (Comentário ao Código de Processo Civil III, Coimbra Editora, 1946, pp. 577 e 635; sublinhado aditado).

3. Sobre a questão de saber se a CRP impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, já este Tribunal tem jurisprudência firme, conforme reconhece, por exemplo, o Acórdão nº 431/02 (não publicado):

“De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº 65/88, de 23 de Março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670. Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão nº 149/99, de 9 de Março, de que se transcreve:

«De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil” AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” pp. 332 e 333)».

Também no Acórdão nº 239/97, de 12 de Março, se disse:

«A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso.

Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as acções que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º

Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.

Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’, não é afectada pelo específico aspecto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente».

Por seu turno, no Acórdão nº 72/99, de 3 de Fevereiro de 1999, que acompanha este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos demonstrativos desta jurisprudência:

«A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996)»”.

Importa, assim, ter presente que a norma do nº 1 do artigo 678º do CPC, enquanto limita o recurso às causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, não ofende a CRP. A questão que se põe nos presentes autos é, porém, a de saber se é de reiterar a doutrina que se extrai dos arestos citados, quando, no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da acção, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados.

4. Nos casos de coligação de autores, prevista no artigo 30º do CPC, existem diferentes pedidos, permitindo a lei a sua apreciação numa mesma acção, quando a causa de pedir seja a mesma e única, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

A coligação de autores corresponde aos casos em que existem, em simultâneo, multiplicidade de pedidos e colectividade de litigantes: “São figuras distintas a mera cumulação de pedidos, a simples pluralidade de autores e réus e a coligação. Na mera cumulação de pedidos há um só autor e um só réu, mas mais do que um pedido: o mesmo autor deduz contra o mesmo réu vários pedidos na mesma acção. Na simples pluralidade o pedido é só um, formulado por vários autores ou contra vários réus. A coligação tem de comum com a cumulação a circunstância de os pedidos serem múltiplos, e com a pluralidade a circunstância de os autores ou os reús serem mais do que um” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil I, Coimbra Editora2, 1960, p. 44 e s.). Na coligação de autores, estes juntam-se, “não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil III, Coimbra Editora, 1946, p. 147). Existe aqui uma situação de “acumulação de acções” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado I, Coimbra Editora3 – Reimpressão, 1980, p. 99 e s.), sendo “elemento essencial da coligação a formulação de pretensões distintas e diferenciadas por cada um dos autores coligados” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina2 I, 2004, p. 66).

5. Como já ficou dito, no caso presente, a decisão recorrida parte de uma interpretação, segundo a qual, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada. A decisão recorrida mais não faz do que aplicar, a cada uma das causas que considerou existir, este critério, um critério que comporta uma limitação do recurso que não ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, tal como tem vindo a ser sustentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

“Sobre o efeito limitativo das alçadas, em conexão com o valor da acção, relativamente à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 678º, nº 1, do CPC”, deve afirmar-se que “é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual [especificamente nos domínios dos processos civil e laboral], de limites objectivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam em última instância, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais” (Lopes do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764).

Ora, partindo a decisão recorrida da interpretação de que, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada, considerando apenas o valor de cada uma das causas, não pode tal interpretação, que assenta no critério explicitado, considerar-se como estabelecendo um limite arbitrário, excessivo ou desprovido de justificação objectiva. Limites que a CRP impõe à liberdade de conformação do legislador ordinário em sede de sistema de recursos, fora do âmbito penal – assim, e para além dos já citados, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 116/95 (ATC, 30º vol., p. 683) e 240/04 (Diário da República, II Série, de 4 de Junho de 2004); cfr. também, Jorge Miranda/Rui Medeiros Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 201 e s..

6. Esta mesma conclusão impõe-se, quando consideramos que à razão de ser da consagração legal da possibilidade de coligação de autores se ligam os objectivos de promover a economia processual e de evitar a disparidade de soluções judiciais, com desprestígio para o sistema e custos para a segurança nos destinatários das decisões dos tribunais.

Uma possibilidade conferida aos autores e não uma qualquer imposição processual, de onde decorre que, para a ora recorrente, a situação de facto, avaliada do ponto de vista do prejuízo económico, seria exactamente a mesma se tivesse sido demandada e condenada em acções individuais (facto que a ré não pode controlar, dependendo apenas da iniciativa dos autores), tendo cada uma delas o valor de cada um dos pedidos na presente acção. Em tal situação, não há qualquer dúvida que, em virtude do valor da (s) acção (ões), estaria vedada a interposição de recurso de cada um das decisões parcelares que concluísse pela sua condenação.

Conclusão relevante face à forma pela qual a recorrente equacionou a questão de inconstitucionalidade suscitada, ou seja, reconduzindo-a tão só à quantificação do prejuízo económico que lhe é causado. Sustenta a recorrente que negar neste caso o direito ao recurso consubstancia uma discriminação intolerável e arbitrária, uma vez que, em casos com o mesmo relevo económico para a parte que pretende interpor recurso, este é ou não admissível, consoante não haja ou haja coligação. Ora, tal asserção omite a consideração da fonte do prejuízo, sendo certo que não são entre si iguais as situações em que a condenação resulte de processo em que existe apenas um autor, daquelas em que exista pluralidade de autores e pluralidade de relações jurídicas a apreciar, tal como acontece nos casos de coligação.

Atentar apenas no valor em que a ré é condenada, a final, significa desconsiderar o facto de, como no caso dos autos, a condenação resultar de uma pluralidade de relações jurídicas, com diferentes sujeitos. A única situação que se afigura equiparável à dos autos, quer do ponto de vista do prejuízo económico causado à recorrente, quer do ponto de vista dos interesses em presença, considerando a diversidade de origem do valor global da condenação (vários valores parcelares, cada um de diminuta importância), é a de propositura de várias acções em separado, resultando todas procedentes. Caso em que não haveria lugar a recurso.

Em abono daquela conclusão – a interpretação feita pelo Tribunal recorrido do nº 1 do artigo 678º do CPC não é arbitrária, excessiva ou desprovida de justificação objectiva – destaque-se, ainda, que, pelo contrário, a admissão do recurso interposto pela ré é que seria susceptível de gerar uma situação discriminatória em relação às autoras. Contendo-se o valor do pedido de cada uma delas no valor da alçada, estar-lhes-ia vedado o recurso, o que geraria, então sim, situação discriminatória, no âmbito do mesmo processo.

Por outro lado, não pode desconsiderar-se, do ponto de vista das autoras, a expectativa de que a respectiva pretensão estaria definitivamente decidida. Obtido ganho de causa em primeira instância e contendo-se o pedido em valor que não lhes permite a cada uma delas o recurso, é legitimamente expectável que a lei o vede igualmente à parte contrária. Destruir tal status quo, pelo facto de as autoras terem utilizado o mecanismo da coligação, que apresenta vantagens para o sistema de administração da justiça, equivaleria a colocar quem a ele recorreu em situação mais desvantajosa do que aquela que existiria em caso de propositura das acções em separado.

Por último, importa assinalar que nenhuma especificidade decorre, neste caso, do facto de o artigo 678º, nº 1, do CPC ter sido aplicado no foro laboral. Desde logo, cabe retomar a diferenciação que, em matéria de recursos, a jurisprudência constitucional tem vindo a sedimentar entre a justiça penal e as demais jurisdições. Por outro lado, as razões a que já recorreu o Tribunal para identificar as “especialidades do direito processual laboral relativamente ao direito processual civil” (Acórdão nº 51/88, Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988), designadamente em matéria de recursos (Acórdão nº 240/2004, que menciona o especial relevo da celeridade), não se vislumbram no presente caso.

7. Em suma, uma vez que “o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, assistindo-lhe, no âmbito do processo civil, “ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 200 e s.; itálico aditado) e que a interpretação do artigo 678º, nº 1, do CPC não pode qualificar-se como arbitrária, excessiva ou desprovida de justificação objectiva, importa reafirmar aqui a jurisprudência deste Tribunal acima referida, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma sindicada.

Pelo exposto, decide-se:

c)

Custas pela recorrente, fixando-se em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Julho de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira – vencido, conforme declaração que junto.

Artur Maurício

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido, pelas seguintes razões:

É sabido que a Constituição não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos.

Todavia, o poder do legislador ordinário não é ilimitado, conforme este Tribunal já reconheceu no acórdão 638/98 de 4 de Novembro. Radica este entendimento na regra constante do n. 2 do artigo 20º da Constituição, que consagra, genericamente, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos – assim estabelecendo um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da Constituição a que é aplicável o regime do artigo 18º da Constituição –, e que incorpora o direito de defesa contra actos jurisdicionais na garantia do acesso à via judiciária.

É que, conforme se observou no acórdão nº 270/95 (Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1995), a Constituição, também neste domínio, impõe ao legislador garantias mínimas: uma garantia contra violações radicais do sistema de recursos instituídos e uma garantia da igualdade dos cidadãos na sua utilização. E, deve acrescentar-se ainda, por decorrência do princípio do acesso à justiça e do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição) – do qual se extrai a garantia de controlo das decisões dos próprios órgãos jurisdicionais –, que o acesso a sucessivos graus de jurisdição deve ser definido segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (valor das causas, natureza das questões), que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico.

Ora a verdade é que o legislador ordinário arquitectou um sistema de recurso com respeito pelo princípio do igualdade, e de forma proporcionalmente justa, adoptando como critério genérico de recorribilidade o do valor da acção – artigo 305º n. 2 do Código de Processo Civil. Trata-se de um modelo de fácil apreensão, que decorre do jogo de regras simples, e cuja aplicação prática não admite, em princípio, controvérsia. Mesmo assim, é tal o relevo que o legislador confere à aquisição processual do elemento do qual decorre, em suma, a faculdade de recorrer, que permite sempre o recurso para apurar esse valor, quando ele é controverso (n. 3 do artigo 678º do Código de Processo Civil).

Em regra, é, portanto (já se sabe que existem outros casos especiais em que a matéria tratada permite sempre o recurso), o valor da acção que determina a possibilidade de recorrer, estando sempre garantida a defesa do interesse da parte contra decisões que fixem o valor da causa em montante inferior ao da alçada do tribunal, através de recurso. Em suma, ao estipular que o valor da utilidade económica do pedido condiciona a competência do tribunal, a forma do processo e a relação da causa com a alçada do tribunal o legislador está a estabelecer um critério objectivo e proporcionalmente justo de limitação do direito de recorrer, em atenção ao benefício económico esperado pelo autor, e ao sacrifício financeiro que é imposto ao réu.

O Tribunal também já fez notar (acórdão n. 287/90, AcsTC 17º/159 e acórdão n. 302/90, BMJ 401/130) que a instauração da acção e a consequente fixação do respectivo valor constitui uma expectativa jurídica que, embora não invista o interessado no direito subjectivo ao recurso, deve ser protegida contra normas que, de forma injustificada ou surpreendente, queiram limitar essa faculdade. E, na verdade, é também aceitável que, por decorrência do princípio da confiança (o direito a um processo leal e justo – a fair process), se entenda que a Constituição não autoriza a frustração de expectativas legitimamente constituídas, em desconformidade com o princípio do Estado de direito democrático, acolhido no artigo 2º da Constituição.

Ora, no caso em presença, mostrando-se já fixado o valor à acção, e em montante que permitiria o recurso, foi aplicada uma norma que retirou, com base no mesmo critério, a possibilidade de recurso, mas sem que, pelo menos, fosse permitido ao interessado discutir numa instância superior essa questão, ao contrário do que garante o já referido n. 3 do artigo 678º do Código de Processo Civil: retira-se desta forma ao recorrente, simultaneamente, quer a possibilidade de recorrer, quer a faculdade de discutir numa instância superior o valor da acção para efeitos de recurso, ao contrário do que garante a norma constante do citado n. 3 do artigo 678º do Código de Processo Civil. Importará, então, verificar se ao afectar desta forma o direito de recurso, a norma aplicada determina, ou não, arbitrariedade ou excessiva onerosidade decorrente de um vício de proporcionalidade na salvaguarda do direito conflituante, constitucionalmente protegido. Na verdade, conforme se diz no citado acórdão 287/90, para julgar da existência de excesso na onerosidade, isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado; na falta de tal interesse, ou da sua insuficiente relevância constitucional, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas.

O sistema de alçadas visa o descongestionamento dos tribunais superiores, proporcionando condições indispensáveis a que trabalhem com eficácia; não pode, atento o fim proposto, afirmar-se que o sistema seja desproporcionado relativamente à redução do âmbito do direito de recurso que implica. Mas, no confronto destes dois objectivos – por um lado, o descongestionamento dos tribunais superiores, por outro, a garantia de recurso contra actos jurisdicionais que impliquem uma condenação em montante global superior ao da alçada do tribunal – afigura-se contrária ao artigo 2º da Constituição, por ser excessivamente onerosa, a frustração do direito ao recurso.

É que, no caso em presença, não existe justificação objectiva bastante para esta restrição: não há dúvida que o sacrifício financeiro em que o réu é condenado merece o mesmo relevo, quando provenha de vários pedidos adicionados na mesma acção, pois é certo que no caso de pedidos formulados em coligação activa é objectivamente mais confortável a posição dos autores e mais fácil de obter a procedência total dos pedidos; por outro lado, e ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, no litisconsórcio o valor da sucumbência é determinado de forma distinta consoante o recurso incida sobre um interesse subjectivamente divisível e o litisconsórcio seja simples ou recaia sobre um interesse comum e se constitua, por isso, um litisconsórcio unitário; – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 485.

Mas, fundamentalmente, e revertendo ao foro laboral onde decorre o processo, é útil notar que o legislador alarga, no artigo 79º do Código de Processo de Trabalho, a possibilidade de recurso a outros casos, para além dos anunciados no artigo 678º do Código de Processo Civil, em que é sempre possível o recurso "independentemente do valor da causa e da sucumbência". Designadamente, o recurso é sempre admissível nas causas em que se discute a determinação da categoria profissional do trabalhador. Isto acontece certamente em consideração da repercussão que estas decisões geralmente comportam no âmbito das relações laborais. E, nesse foro, justamente em virtude da particular configuração das relações jurídicas que se estabelecem, e nomeadamente em resultado do número de pessoas jurídicas que figuram em cada lado dessa relação jurídica, é bem mais efectiva a possibilidade de ocorrência de uma situação que propicie a coligação de autores, em número variável, mas que pode atingir, não obstante o baixo montante de cada um, um valor global perante o qual é impensável – por força do artigo 2º da Constituição – negar ao réu o direito de recurso.

Ora, conforme se notou no acórdão n. 696/98, fazendo apelo à doutrina dos acórdãos n.º 68/85 (in AcTC, 5º vol., págs. 541 e segs.) e n.º 359/86 (in AcTC, 8º vol., págs. 605 e seguintes) «[...] se se concebe que nem todas as decisões tenham de admitir recurso [...], ‘o que a lei já não poderá fazer é admitir o recurso em toda uma categoria de casos e depois excluí-lo apenas em relação a um sector dessa categoria, sem que nenhuma justificação objectiva se verifique para tal discriminação’.»

Afigura-se-me, em suma, que a norma do n. 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de que no foro laboral, em caso de coligação, o valor da acção deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, não admitindo recurso a decisão que condenou o réu em valor global superior ao da alçada do tribunal, é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, consagrados nos artigos 2ª e 13º da Constituição.

Daria, assim, provimento ao recurso.

(Conselheiro Pamplona de Oliveira)