625/01 · Tribunal Constitucional
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AI generatedrecorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao agravo da decisão proferida no 2º Juízo Cível de Coimbra que, considerando reconhecida a situação de insolvência, ordenara o prosseguimento da acção.
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AI generated625/01 · Tribunal Constitucional: recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao agravo da decisão proferida no 2º Juízo Cível de Coimbra que, considerando reconhecida a situação de insolvência, ordenara o prosseguimento da acção.
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Acórdão 354/05
ACÓRDÃO N.º 354/05
Processo n.º 625/01
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao agravo da decisão proferida no 2º Juízo Cível de Coimbra que, considerando reconhecida a situação de insolvência, ordenara o prosseguimento da acção.
Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, pretende o Recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 27º, 147º, 148º e 149º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) que, no seu entendimento, violam os artigos 165º, n.º 2 e 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O recurso foi admitido e foram juntas as alegações das partes. Todavia, o Tribunal não pode conhecer do seu objecto.
Na verdade, apura-se que o ora Recorrente impugnou a decisão que julgou improcedentes os embargos deduzidos à falência, onde suscitou idêntica questão à dos presentes autos, questão que foi apreciada e julgada por via do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e no posterior recurso de constitucionalidade que deu origem ao acórdão deste Tribunal n.º 414/02, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 2002, em sentido desfavorável ao Recorrente.
Como o Tribunal Constitucional repetidamente tem afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental pelo que a decisão deve repercutir-se no teor e sentido da decisão recorrida (cfr. acórdão n.º 272/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994); ora, conforme o próprio Recorrente também admite, quando ouvido sobre o assunto, a utilidade do presente recurso desapareceu face ao decidido no referido Acórdão 414/02. Na verdade, o recurso reporta-se unicamente à decisão que, considerando reconhecida a situação de insolvência do requerido, ordenou o prosseguimento da acção; no aludido Acórdão n.º 414/02, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista da decisão que julgara improcedentes os embargos deduzidos à falência decretada contra o Recorrente. Mostra-se, assim, supervenientemente inútil conhecer desta matéria.
Nestes termos, o Tribunal decide não conhecer do recurso.
Lisboa, 6 de Julho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício