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537/05 AI generated

537/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 537/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Seia, o arguido A., ora reclamante, requereu, em conjunto com outro arguido, a abertura da instrução, bem como a realização de determinadas diligências, incluindo, nomeadamente, a inquirição de 19 testemunhas e de todos os restantes arguidos. A abertura de instrução foi admitida, sendo, todavia, indeferidas as diligências probatórias requeridas.

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art. 32 da Constituição, art. 291º do CPP, artigo 291º do Código de Processo Penal; 537/05 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade em causa, com fundamento no disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe apenas, nos termos do respectivo n.º 2, de decisões relativamente às quais estão esgotados todos os recursos ordinários.

Keywords

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obligation to testify rights of the defence judicial investigation evidentiary requirements inadequate factual investigation evidentiary hearing

Cited Legislation

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art. 32 da Constituição
art. 291º do CPP
“A decisão final - que procedeu à aplicação normativa do estatuído no art. 291º do CPP – foi obviamente proferida, no âmbito do procedimento de reclamação, pelo Presidente da Relação, a fls.
artigo 291º do Código de Processo Penal
No presente caso, o interessado reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra da decisão do Juiz do Tribunal de Seia que, aplicando o disposto no artigo 291º do Código de Processo Penal, lhe foi desfavorável.
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Full text

Acórdão 349/05

ACÓRDÃO N.º 349/05

Processo n.º 537/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Seia, o arguido A., ora reclamante, requereu, em conjunto com outro arguido, a abertura da instrução, bem como a realização de determinadas diligências, incluindo, nomeadamente, a inquirição de 19 testemunhas e de todos os restantes arguidos. A abertura de instrução foi admitida, sendo, todavia, indeferidas as diligências probatórias requeridas.

2. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso, o qual, todavia, não foi recebido, com o fundamento no disposto nos artigos 291, n.º.1, e 339 do Código de Processo Penal. Sempre inconformado, o reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, em resumo, que a irrecorribilidade da decisão que indefere as diligências requeridas em instrução implicaria a impossibilidade de o arguido comprovar as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação, violando-se, assim, o disposto no art. 32 da Constituição.

3. A reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:

“[...]Cumpre decidir:

A primeira nota a salientar é a de que a instrução não é uma antecipação do julgamento, esse sim rodeado de todas as garantias de defesa. Na instrução apura-se apenas se os indícios colhidos justificam submeter um cidadão a julgamento e não a sua inocência ou culpa.

Em relação à prova a produzir em julgamento assegura a Lei a possibilidade de recurso em relação a todas as decisões que não admitam essa produção.

Já no que toca à instrução, dispõe o art. 291, n.º.1, do C. P. Penal que o Juiz decide, "por despacho irrecorrível", os actos que entenda deverem praticar-se no seu decurso.

Não interessa se indefere todos os actos ou só alguns: a irrecorribilidade não é estabelecida em razão da percentagem dos actos requeridos. É estabelecida pura e simplesmente.

Diga-se que a alteração legislativa que estabeleceu a irrecorribilidade não fez mais do que consagrar a uniformidade do sistema. Na verdade, sendo depois a pronúncia, pelos factos constantes da acusação, irrecorrível não se compreendia a recorribilidade da decisão que indeferia as diligências - permitia-se o menos e não se permitia o mais.

Aliás, a incoerência legal que existia levantava grandes problemas para determinar o momento de subida do recurso quando era irrecorrível o despacho de pronúncia.

A solução de irrecorribilidade consagrada no art. 291, nº. 1, não viola a Constituição, como já se decidiu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 12-7-2000, proc. 48/2000, D.R. II série de 5-12, e Acórdão de 28-10-2000, D.R, II série de 11-12-2000, todos citados em Maia Gonçalves, C. P. Penal, 13ª. Edição, pág. 595.[...]”

4. Notificado desta decisão, veio o ora reclamante aos autos com um requerimento dirigido ao “Ex.mo Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra”, com o seguinte teor:

“notificado da douta decisão datada de 10 de Janeiro de 2005, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão que lhe foi notificada (Decisão datada de 20 de Setembro de 2004 ), o que faz nos termos seguintes:

- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 artigo 70° da Lei n.o 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro;

- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigo 291° do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida;

- Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida viola o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa;

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de alegações no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra;. [...]”

Em 30 de Janeiro de 2005, o Juiz Desembargador Relator exarou o seguinte despacho no referido requerimento: “Uma vez que o recurso é interposto da decisão de 20 de Setembro, decisão pois proferida no tribunal “a quo”, remeto este requerimento ao processo para aí ser apreciado. Informe a signatária”.

5. No Tribunal Judicial de Seia foi, então, proferido o seguinte despacho:

“[...]Fls 21472 e ss. – Recurso interposto para o Tribunal Constitucional – Por não estar preenchido o requisito plasmado no n.º 2 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as sucessivas alterações), porque intempestivamente apresentado, face ao conteúdo da norma em apreço e ao estado dos autos.[...]”

6. É desta decisão que vem interposta “nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76° da Lei 28/82 de 15 de Novembro”, a presente reclamação, através do seguinte requerimento:

“[...] Por decisão proferida em 29.09.2004, foi admitida a abertura de instrução todavia foram indeferidas as diligências probatórias requeridas.

O reclamante interpôs o recurso de tal decisão, todavia tal recurso não foi admitido.

Notificado da não admissão do mesmo, o reclamante, apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu a reclamação, mantendo-se assim a decisão de não admissão do recurso.

Notificado dessa decisão, o reclamante interpôs o recurso ora em apreço para este Venerando Tribunal.

Todavia, o mesmo não foi admitido.

O reclamante não se conforma com tal decisão, daí a presente reclamação.

B) ANÁLISE DA DECISAO RECLAMADA

O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" não admitiu o recurso, invocando "não estar preenchido o requisito plasmado no n. ° 2 do artigo 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Alega ainda que o recurso foi intempestivamente apresentado "face ao conteúdo da norma em apreço e ao estado dos autos".

Ora, de acordo com o disposto na norma invocada, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da invocada Lei, como é o caso do recurso em apreço, apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário.

No caso dos autos, a decisão cuja inconstitucionalidade foi invocada não admite recurso ordinário, aliás, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não admitiu o recurso interposto.

Pelo que se encontra preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70° da supra referida Lei.

Refira-se ainda que o recurso foi tempestivamente apresentado, porque apresentado dentro dos dez dias após ter sido notificado ao reclamante a decisão relativa à reclamação pela não admissão do recurso.

Termos em que deve a presente reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso interposto.[...]”

7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:

“A decisão final - que procedeu à aplicação normativa do estatuído no art. 291º do CPP – foi obviamente proferida, no âmbito do procedimento de reclamação, pelo Presidente da Relação, a fls. 380/381 dos autos. Ora, ao reportar o recurso de fiscalização concreta, fundado na alínea b) do n.º1 do art. 70º da Lei 28/82 a precedente decisão das instâncias – naturalmente “consumida” pelo despacho que apreciou a reclamação atrás referida – levando a que fosse o juiz da 1ª instância, autor da decisão dita recorrida, a apreciar o respectivo requerimento, comprometeu irremediavelmente o recorrente a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal Constitucional.”

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

8. O recurso de constitucionalidade em causa, com fundamento no disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe apenas, nos termos do respectivo n.º 2, de decisões relativamente às quais estão esgotados todos os recursos ordinários.

No presente caso, o interessado reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra da decisão do Juiz do Tribunal de Seia que, aplicando o disposto no artigo 291º do Código de Processo Penal, lhe foi desfavorável. Essa reclamação, conforme resulta do n.º 3 do citado artigo, é equiparada a recurso ordinário, para o efeito do referido n.º 2 do mesmo artigo.

Ora, deste modo, só com o despacho que apreciou tal reclamação - que, no caso concreto, confirmou a interpretação do artigo 291º do Código de Processo Penal dada pelo Tribunal de 1ª instância - é que ficaram esgotados os recursos ordinários. E, sendo assim, era exclusivamente desse preciso despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que cabia recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, e não já da decisão do Tribunal Judicial de Seia por aquele consumida.

Pelo exposto, improcedem os argumentos aduzidos na reclamação, nada mais restando do que confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Julho de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício