348/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generated“1. Tendo, por despacho de 3 de Setembro de 2003, proferido pela Chefe de Divisão de Justiça Tributária, ao abrigo de delegação de competência do Director de Finanças de Santarém, sido aplicada a A., a coima de € 1.373 por infracção ao disposto nos artigos 33º, nº 2, 34º, nº 1, e 37º, todos do Código do Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas, interpôs a acoimada recurso jurisdicional para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém.
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AI generatedartigo 374º do Código de Processo Penal, artigo 205º da Constituição, artigo 32º da Constituição, artigo 4º do CPP, artº 374º do Código de Processo Penal; 348/2005 · Tribunal Constitucional: Em suma, a falta de enumeração dos factos provados e não provados, substituída por remissões, ora para a consciência da arguida, ora para o auto de notícia, com a consequente falta de enquadramento da facticidade não enunciada em normas sancionadas (as normas ordenadoras que definem os pressupostos pessoais e reais da incidência, designadamente definindo os factos que concorrem negativa e positivamente para a determinação da matéria colectável) - tudo rematado pela ritual fórmula passe partout ‘as condutas (quais?) que lhe vêm imputadas são subsumíveis no artigo 34º do RJIFNA’ - inquinam a sentença de nulidade, por falta absoluta de fundamentação (artigo 379º, 1, a) do CPP).
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Acórdão 348/05
ACÓRDÃO N.º 348/05
Processo n.º 348/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 23 de Maio de 2005 proferiu o relator a seguinte decisão:-
“1. Tendo, por despacho de 3 de Setembro de 2003, proferido pela Chefe de Divisão de Justiça Tributária, ao abrigo de delegação de competência do Director de Finanças de Santarém, sido aplicada a A., a coima de € 1.373 por infracção ao disposto nos artigos 33º, nº 2, 34º, nº 1, e 37º, todos do Código do Imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas, interpôs a acoimada recurso jurisdicional para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém.
Na motivação adrede apresentada, a impugnante não suscitou, de todo em todo, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental reportadamente a normas constantes do ordenamento infra-constitucional.
Após a apresentação do recurso nos serviços de Finanças de Santarém, a indicada Chefe de Divisão, por despacho de 4 de Dezembro de 2003, revogou o anterior despacho de 3 de Setembro, visto ter entendido ser diverso o montante do imposto considerado em falta, vindo a fixar a coima em € 880.
A acoimada, continuando inconformada, manteve o recurso precedentemente interposto, tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Por sentença de 2 de Dezembro de 2004 foi o recurso julgado improcedente.
Notificada desta, veio a acoimada arguir a respectiva nulidade, dizendo, a dado passo, no que ora releva:-
‘(...)
Em suma, a falta de enumeração dos factos provados e não provados, substituída por remissões, ora para a consciência da arguida, ora para o auto de notícia, com a consequente falta de enquadramento da facticidade não enunciada em normas sancionadas (as normas ordenadoras que definem os pressupostos pessoais e reais da incidência, designadamente definindo os factos que concorrem negativa e positivamente para a determinação da matéria colectável) - tudo rematado pela ritual fórmula passe partout ‘as condutas (quais?) que lhe vêm imputadas são subsumíveis no artigo 34º do RJIFNA’ - inquinam a sentença de nulidade, por falta absoluta de fundamentação (artigo 379º, 1, a) do CPP).
A este propósito, e pelos motivos expostos, suscita-se a seguinte questão:
É inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser dispensável a enumeração completa dos factos provados e não provados e o seu concreto enquadramento nas normas ordenadoras violadas, se o arguido deles revelar conhecimento, ou se for possível indicá-las por remissão para a peça acusatória ou para a decisão administrativa que aplicou a coima, sendo a norma constitucional violada por tal interpretação a do nº 1 do artigo 205º da Constituição.
Acresce que a sentença sob apreciação vem também inquinada de omissão de pronúncia (com as consequências previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P.).
Com efeito, alegou-se (conclusão nº 7), que um crédito de € 6 503,14 (Esc. 1 521 145$00) foi extinto por transacção homologada por sentença, no mesmo ano em que foi judicialmente reclamado.
Tal facto não consta - como provado ou não provado - no elenco, por assim dizer ‘factual’, considerado na sentença em apreço.
Tão pouco se aprecia a questão de direito suscitada por tal facto (omitido), qual seja a de saber se faz sentido provisionar, no fim de um exercício, a eventual incobrabilidade de um crédito nesse mesmo exercício extinto (conclusões 8) e 9), da minuta de recurso).
O que tudo constitui mais uma causa de nulidade da sentença.
E não se diga que - por força das disposições conjugadas dos artigos 64º e 47º do RGIT - tais questões só podem ser apreciadas em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial do acto tributário de liquidação correctiva do imposto.
Desde logo, tal interpretação inviabilizaria qualquer defesa em processo contraordenacional por omissões e inexactidões enquadráveis no tipo do artigo 34º do RFIFNA, que não dessem origem a qualquer liquidação de imposto (hipótese expressamente prevista no nº 2 do mesmo artigo e diploma).
Mas, essencialmente, a caducidade do direito a impugnar liquidações ilegais, com fundamento em erro na interpretação ou na selecção das normas ordenadoras aplicáveis, não tem outro efeito que não seja esse mesmo - a preclusão do direito de impugnação do acto tributário.
Não se forma qualquer espécie de caso julgado (pela simples razão de que não há julgamento) sobre os pretensos erros de direito ou de facto que inquinem o acto, os quais podem ser invocados, não para revogar a liquidação, mas como meio de defesa em processo contraordenacional.
A este propósito se suscita a seguinte questão:
São inconstitucionais as disposições conjugadas dos artigos 64º e 47º do RGIT, interpretadas no sentido em que caducado o direito à impugnação de certo acto tributário com possível fundamento em erro na interpretação de normas tributárias de incidência ou de determinação da matéria colectável, ou na determinação e qualificação do facto tributário, ficam precludidos quaisquer meios de defesa em processo contraordenacional relacionados com tais erros e/ou ilegalidades - sendo a norma constitucional violada a do nº 10 do artigo 32º da Constituição.
(...)’.
Perante tal requerimento, Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu o seguinte despacho, por lapso datado de 26 de Novembro de 2004, mas que tudo indica ser de 28 de Janeiro de 2005:-
‘A recorrente veio arguir nulidades da sentença, consubstanciadas na falta de enumeração dos factos provados e não provados e na omissão de pronúncia, suscitando, ainda, a inconstitucionalidade de algumas normas.
Os autos foram com vista ao Exm.º Procurador da República que, no seu parecer de fls..., entende que a sentença não é nula, improcedendo tudo o que vem alegado pela recorrente.
No que tange à matéria de facto, foram enunciados os factos provados, referindo-se que, com interesse para a decisão não se provaram outros factos.
Daí que, com o respeito que é devido à opinião sustentada pela recorrente, no douto requerimento em apreciação, não se verifica a nulidade arguida.
Quanto à omissão de pronúncia, a mesma também não se verifica, posto que o tribunal entendeu, pelas razões que então expôs, não dever conhecer da matéria em causa.
Já no que respeita às inconstitucionalidades arguidas, salvo melhor opinião, configuram questões novas que, nesta sede, o tribunal está impedido de apreciar.
Pelo exposto, indefere-se o requerido,
Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC’.
Fez então a impugnante juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:-
‘A., recorrente no processo à margem identificado, não se conformando com a sentença nele proferida nem com a decisão sobre a sua requerida reforma, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
1) O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89 de 7/9 e pela Lei nº 13-A/98 de 26/2.
2) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a) Da norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, conjugada com a norma enunciada na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do mesmo diploma, aplicáveis ex vi das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6 e do nº 1 do artigo 41º do D.L. nº 433/82 de 27/10, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, a saber:
No sentido de ser dispensável o enunciado completo dos factos provados e não provados e o seu concreto enquadramento nas normas ordenadoras supostamente violadas, se o arguido deles revelar conhecimento, ou se for possível indicá-los por remissão para a peça acusatória ou para a decisão administrativa que aplicou a coima, ainda que arguidas pela recorrente de ininteligibilidade.
A norma constitucional violada é a do nº 1 do artigo 205º da Constituição.
b) Das disposições conjugadas das normas dos artigos 64º e 47º, nº 1 do Regime das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6, na interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, isto é:
No sentido em que - caducado o direito à impugnação de certo acto tributário com possível fundamento em erro na interpretação de normas tributárias de incidência ou de determinação da matéria colectável, ou na determinação e qualificação do facto tributário - ficam precludidos quaisquer meios de defesa em processo contraordenacional relacionados com tais erros e/ou ilegalidades.
A norma constitucional violada é a do nº 10 do artigo 32º da Constituição.
As questões de inconstitucionalidade acima referidas foram suscitadas no processo em requerimento dirigido ao próprio Tribunal que proferiu a sentença recorrida (a qual, por força do disposto na parte final do nº 1 do artigo 83º do RGIT, não admite recurso ordinário), arguindo a respectiva nulidade, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 666º e do nº 3 do artigo 668º, ambos do CPC, e aplicáveis ex vi do estatuído no artigo 4º do CPP.
(...)’.
O recurso interposto mediante o transcrito requerimento veio a ser admitido por despacho prolatado em 28 de Fevereiro de 2005, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional em 29 de Abril seguinte.
2. Porque o despacho admissor do recurso não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
2.1. Como resulta do requerimento de interposição de recurso, intenta-se, primeiramente, a apreciação da conformidade com o Diploma Básico da norma advinda de uma dada interpretação do preceito constante do nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal, conjugado com outras disposições, interpretação essa que será a ‘de ser dispensável o enunciado completo dos factos provados e não provados e o seu concreto enquadramento nas normas ordenadoras supostamente violadas, se o arguido deles revelar conhecimento, ou se for possível indicá-los por remissão para a peça acusatória ou para a decisão administrativa que aplicou a coima, ainda que arguidas pela recorrente de ininteligibilidade’.
Anote-se, num primeiro passo, que o recorte normativo agora efectuado naquele requerimento não coincide com a suscitação de inconstitucionalidade levada a efeito no requerimento consubstanciador da arguição de nulidade da sentença, pois que não só é agora invocado o dito preceito do nº 2 do artº 374º em conjugação com a alínea a) do nº 1 do artº 379º do mesmo corpo de leis, sendo ambos os preceitos aplicáveis por força ‘das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6 e do nº 1 do artigo 41º do D.L. nº 433/82 de 27/10’ (sucedendo que no segundo dos aludidos requerimentos - ou seja, naquele em que foi arguida a nulidade -, era, neste particular, feita referência tão somente ao nº 2 do artº 374º), como também não foi mencionada, neste último requerimento, a circunstância de ser dispensável o enunciado dos factos provados e não provados e o seu concreto enquadramento jurídico quando a decisão administrativa fosse arguida de ininteligibilidade.
Viu-se já que, aquando da motivação do recurso jurisdicional incidente sobre a decisão aplicativa da coima, a impugnante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Porém, são hipotisáveis situações em que é dispensável a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão judicial pretendida recorrer perante o Tribunal Constitucional, como será o caso da prolação de uma decisão da qual não seja admitido recurso e em que a «parte», com a mesma confrontada, entenda que ela incorreu em nulidade fez uma aplicação normativa consequente de uma interpretação de todo insólita ou imprevisível e com a qual, razoavelmente, se não podia contar, ou por ter aplicado, com determinado sentido interpretativo, normas processuais regentes dos vícios da decisão, sentido esse que a referida «parte» entenda por desarmónico com a Constituição.
Mas, em tais situações, mister é que a «parte» argua a nulidade da sentença, devendo, então, na arguição, equacionar a questão de inconstitucionalidade. E mister é, também, que, na decisão que venha a ser proferida sobre a arguição de nulidade - se a mesma a não reconhecer - se torne nítido que aquelas normas foram aplicadas com o sentido tido por inconstitucional, mantendo-se a aplicação, porque se entendeu que elas não padeciam de tal vício.
Ora, no despacho de 28 de Janeiro de 2005 (aquele que decidiu a arguição de nulidade - e só este poderia ser recorrível perante o Tribunal Constitucional, pois que foi por seu intermédio que se decidiu se a sentença de 2 de Dezembro de 2004 era, ou não, nula, por ter, ou não ter, enumerado completamente os factos provados e não provados e o seu concreto enquadramento jurídico) seguramente que a norma do nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal não foi aplicada com o sentido de que permitia a prolação de uma decisão sem que se enunciassem os factos provados e não provados ou que fossem eles indicados por mera remissão para a decisão aplicadora da coima.
Aliás, se se analisar a sentença de 2 de Dezembro de 2004, é por demais evidente que no seu item ‘II. Factos’ (contendo os provados e os não provados) não se faz qualquer menção de onde resulte que a sua enunciação o foi por remissão para a decisão administrativa.
Falece, desta sorte, quanto a este primeiro ponto, um dos requisitos do recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente o que consiste, na aplicação, na decisão a impugnar perante este Tribunal (e já se viu que ela unicamente poderia ser a vertida no despacho de 28 de Janeiro de 2005), da norma arguida do vício de inconstitucionalidade.
2.2. Pretende igualmente a impugnante submeter ao veredicto deste Tribunal o conjunto normativo que se extrai dos artigos 47º, nº 1 , e 64º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, quando comportando uma interpretação de acordo com a qual, uma vez caduco o direito à impugnação de certo acto tributário com possível fundamento em erro na interpretação de normas tributárias de incidência ou de determinação da matéria colectável, ou na determinação e qualificação do facto tributário, já não será possível a utilização de quaisquer meios de defesa em processo contraordenacional relacionados com os erros ou ilegalidades que teriam possibilitado a impugnação.
Na motivação do recurso jurisdicional da coima aplicada, brandiu a impugnante com uma argumentação segundo a qual ‘o crédito considerado incobrável no exercício de 1997 foi reclamado em Juízo nesse mesmo ano de 1997, período de tributação que seria provisionável nos termos do artigo 34º, 1, b) do CIRC’, que ‘os créditos em causa não poderiam ser provisionados em exercício anterior ao de 1997 porque ainda não tinham sido reclamados judicialmente (artigo 34º, 1, b) do CIRC), e que - como é evidente - não faria sentido provisionar em 1997 uma contingência que se veio a verificar nesse mesmo exercício’, que não ‘fazia portanto sentido provisionar em 1997 - nos termos do artº 34º, 1, b) do CIRC - uma contingência que se verificou nesse mesmo período de tributação’ [cfr. «conclusão» 8)] e que, mesmo que se pretendesse que ‘os factos em apreço correspondem à extinção do referido crédito por compensação com um crédito indemnizatório da contraparte, sempre relevariam como custo, ou componente negativa do lucro tributável, por força do disposto na alínea j) do nº 1 do artº 24º do CIRC’ [cfr. «conclusão» 9)].
Ora, se a impugnante - ainda que se entendesse que, com aquelas asserções, pretendia pôr em causa um acto tributário (que, aliás, não se sabe qual ele fosse, devendo sublinhar-se que o que estava em crise era a aplicação de uma coima pelo indiciado cometimento de infracções fiscais advindas de ter contabilizado dívidas incobráveis como custos fiscais e ter contabilizado provisões do exercício para além dos limites legais) cuja impugnação não foi, atempadamente, levada a efeito, mas que, agora no procedimento contra-ordenacional, vinha questionar, assacando a esse acto erros ou ilegalidades - perfilhasse a óptica segundo a qual, mesmo em face do disposto no artº 47º do já referido Regime Geral das Infracções Tributárias, aplicável ao processo de contra-ordenação, com as necessárias adaptações, por força do artº 64º (artº 47º esse que dispõe, no seu nº 1, que Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças e, no seu nº 2, que Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie), era possível, no referido procedimento, esgrimir com os indicados erros ou ilegalidades, sob pena de aquele preceito padecer de inconstitucionalidade, impunha-se-lhe o ónus de suscitar uma tal questão.
Não o fez, porém, antes do proferimento da sentença de 2 de Dezembro de 2004.
E, como tem sido jurisprudência firme deste Tribunal (cfr., por entre inúmeros arestos, o Acórdão nº 311/90 in Diário da República, II Série, de 19 de Março 1997 e, mesmo após as alterações introduzidas em 1995 no Código de Processo Civil, o Acórdão nº 364/2000, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000364.html), não é tempestivo suscitar pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade em requerimento de aclaração ou arguição de nulidade da decisão recorrida.
Há, por isso, que concluir que, tocantemente ao conjunto normativo agora em apreço, falha um dos pressupostos do recurso, qual seja o da suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade.
Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta”.
Notificada da transcrita decisão, veio a impugnante dela reclamar, o que fez nos seguintes termos:-
“(...)
I
Na douta decisão reclamada sustenta-se que - no despacho de 28 de Janeiro de 2005 (da MMª Juiz do TAF de Leiria) - a norma do n° 2 do artigo 374° do CPP ‘não foi aplicada com o sentido de que permita a prolação de uma decisão sem que se enunciassem os factos provados e não provados ou que fossem eles indicados por mera remissão para a decisão aplicadora da coima.’
Discorda-se, salvo o muito e devido respeito.
Note-se, antes do mais, que o sentido normativo arguido de inconstitucional pela recorrente alude à indicação dos factos constitutivos da infracção por remissão, não só para a decisão administrativa que aplicou a coima, mas também para a peça acusatória (auto de notícia).
No despacho de 28 de Janeiro de 2005, perante arguição de nulidade da sentença, sustenta-se que nela (sentença), ‘no que tange à matéria de facto, foram enunciados os factos provados...’
Assim sendo, o sentido em que foi interpretada/aplicada a norma do n° 2 do artigo 374° do CPP, há-de ser desvendado pela sentença.
Segundo a douta decisão reclamada ‘se se analisar a sentença de 2 de Dezembro de 2004, é por demais evidente que no seu item II Factos (contendo os provados e os não provados) não se faz qualquer menção de onde resulte que a sua enunciação o foi por remissão para a decisão administrativa’.
Analisemos então a sentença de 2/12/2004 e o seu item II Factos: ‘...dão-se como provados os seguintes factos...
A) A recorrente foi alvo de acção de fiscalização tributária que culminou com o relatório de fls. 16 a 24, onde, entre o mais, consta o seguinte:’
E segue-se transcrição ipsis verbis das conclusões do ‘relatório de fls. 16 a 24’.
‘B) No dia 8 de Agosto de 2002 foi levantado Auto de Notícia contra a ora recorrente com o seguinte teor ...’
Segue-se cópia fiel do auto de notícia.
Continua-se enumerando dois factos processuais, e mais dois dos factos alegados pela recorrente em sua defesa, os quais, conquanto julgados ‘com interesse para a decisão da causa’, não foram levados em consideração, por força de uma insólita interpretação do artigo 47° do RGIT por força da qual, em processo penal fiscal, se não for impugnada (nos termos do CPPT) a liquidação da pretensa obrigação de imposto que tem por pressupostos os factos acusados, precludem-se os meios de defesa relacionados com a realidade e a qualificação de tais factos.
Assim sendo, a menos que se pretenda que os factos constitutivos da pretensa contra-ordenação vêm a ser:
a) Ter a recorrente sido ‘alvo de uma fiscalização tributária’;
b) Ter o auto de notícia determinado teor literal;
Dir-se-á que o sentido em que foi interpretada/aplicada a norma do n° 2 do artigo 374°, não pode ser outro senão o apontado pela recorrente, isto é:
Limitando-se a reproduzir a peça acusatória - perante alegação da recorrente arguindo a sua ininteligibilidade - interpreta a norma do n° 2 do artigo 374° do CPP no sentido de ser dispensável o enunciado dos factos constitutivos da pretensa infracção, mediante um juízo autónomo sobre a respectiva realidade e qualificação, bastando, para fundamento da decisão, extractar fielmente o auto de notícia e a decisão administrativa que aplicou a coima.
É o que se chama fundamentar remetendo para o teor literal da peça acusatória, ou, se se quiser, por adesão, ou, se se preferir, por mera declaração de concordância.
Razão pela qual se dispensa o Tribunal recorrido desse exercício fútil que seria produzir uma declaração de autoria e explícita sobre a realidade dos factos pretensamente acusados, a pretexto de que ‘a recorrente percebeu perfeitamente os factos que lhe vêm imputados’ (ou, como diria o vulgo, ela lá sabe o que fez).
II
Como é sabido a relação jurídico tributária, desencadeia, além da obrigação principal, obrigações acessórias que visam o apuramento da obrigação de imposto (artigo 31°,2 da L.G. T .) cujo incumprimento, quando não constitua fraude fiscal, será sancionado nos termos do artigo 34° do RJIFNA (actualmente artigo 119° do RGIT).
Dependendo as obrigações acessórias dos pressupostos da relação jurídico tributária, o artigo 47° do RGIT, determina a suspensão do processo penal fiscal ‘se estiver a correr processo de impugnação nos termos do CPPT”, e até que transite em julgado a respectiva sentença.
Sentença essa que, por força do disposto no artigo 48° do mesmo diploma, constituirá caso julgado no processo penal tributário nos termos gerais, isto é: relativamente às questões nela decididas e nos precisos termos em que o foram.
O direito de impugnar contenciosamente as liquidações está sujeito aos diversos prazos de caducidade, previstos no artigo 102° do CPTT. O instituto da caducidade intervém nesta matéria, para tutela da segurança jurídica e das expectativas de estabilidade das receitas do credor tributário.
Tais princípios e interesses, todavia, não intervêm em matéria penal fiscal.
Daí que, sempre que os pressupostos das obrigações acessórias coincidirem com as da obrigação de imposto, é óbvio e evidente que - ainda que caduque o direito de impugnar - não precludem os meios de defesa conexos com a realidade da respectiva verificação e qualificação.
Assim, não poderia a recorrente razoavelmente antecipar uma interpretação a contrario sensu do artigo 47° do RGIT segundo a qual, caducado o direito de impugnar a liquidação da obrigação principal, precludem os meios de defesa em processo penal fiscal baseados na falta ou errada qualificação dos seus pressupostos, por se estar, também em matéria penal, perante ‘questão resolvida’.
Salvo o devido respeito, é difícil de conceber algo de mais insólito, absurdo e imponderável do que uma interpretação das normas em causa na qual vai implícita a ideia de formação de caso julgado sobre matéria não julgada.
Foi portanto a recorrente confrontada com uma ‘decisão surpresa’, isto é, que não poderia razoavelmente antecipar , o que - segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional - constitui uma situação de impossibilidade de invocação da questão da inconstitucionalidade antes da decisão recorrida.
Nestes termos - e com o douto suprimento da conferência - deverá ser revogada a douta decisão reclamada e admitido o recurso”.
Ouvida sobre a reclamação, a Direcção de Finanças de Santarém nada veio dizer.
Cumpre decidir.
2. No que concerne à norma ínsita no nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal, intenta a reclamante demonstrar que, pelo facto de na sentença pretendida colocar sob a censura deste Tribunal se mencionarem factos que, na sua textualidade, coincidiam com as «conclusões» do relatório elaborado pela Administração Fiscal e com o auto de notícia, isso significaria que naquela peça processual a enumeração dos factos provados e não provados - ou seja, e se bem se entende, a fundamentação da matéria de facto - foi remetida para tais relatório e auto de notícia.
É por demais evidente que um tal entendimento não pode ser sufragado.
Sem que caiba a este Tribunal estar a debruçar-se sobre se é ou não o modo mais curial de enumeração na sentença da factualidade a atender, a utilização de menções idênticas ou iguais às que constam de peças processuais da autoria de entidades que não são o juiz decisor, o que é certo é que, no caso em apreço, não se verifica, no particular em causa, qualquer remissão para peças processuais daquele jaez, sendo que o que mais releva, atentos os poderes cognitivos deste órgão de administração de justiça, é a circunstância de o despacho que decidiu a arguição de nulidade, de todo em todo, como se assinalou na decisão reclamada, não ter levado a efeito uma interpretação do dito nº 2 do artº 374º que, na perspectiva da impugnante, seria colidente com a Lei Fundamental.
Não procede, pois, neste ponto, a reclamação.
2.1. Pelo que se reporta às normas dos artigos 47º, nº 1, e 64º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, não se vislumbra que a decisão em causa seja passível de censura.
Na verdade, entende-se que o sentido interpretativo que àqueles preceitos teria sido conferido pela sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ainda é passível de ser comportado pelos respectivos teores literais, não se apresentando, assim, como um sentido patentemente insólito ou inusitado e com o qual se não poderia razoavelmente contar.
Por isso, não estava a reclamante dispensada do ónus de suscitação da desarmonia constitucional da dimensão interpretativa em causa antes da prolação da aludida sentença.
Como o não o fez, deverá, como se referiu na decisão sub iudicio, considerar-se que falta um dos pressupostos do recurso a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/8.
Neste contexto, indefere-se a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 4 de Julho de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício